DOE 26/06/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            do Art. 18, depreende-se que os efeitos do afastamento preventivo disposto 
no caput do referido dispositivo terão o prazo de até 120 dias, prorrogável 
uma única vez, por igual período; o §5º, do Art. 18, por sua vez, refere-se à 
cessação de alguns dos efeitos do afastamento preventivo, descritos no refe-
rido Art. 18, §§ 2° e 3°, até decisão de mérito do processo regular, se ainda 
persistir o requisito autorizador previsto no caput do Art. 18. Por outro lado, 
o §8°, do Art. 18, menciona a revogação de todos os efeitos do afastamento 
preventivo, quando não mais existirem razões para a manutenção da medida, 
e a qualquer tempo, independentemente da fase em que esteja a instrução 
probatória; CONSIDERANDO que é imperioso salientar que a instrução é 
a fase em que são colhidos todos os elementos probatórios do cometimento 
ou não da falta disciplinar pelo(s) servidor(es), razão pela qual é de funda-
mental importância garantir a realização regular de todas as diligências, as 
quais se apresentem capazes de esclarecer os eventos sob apuração; CONSI-
DERANDO que, no caso em exame, a instrução probatória está em fase 
inicial, na qual será assegurada a ampla defesa ao processado, por meio do 
direito de ser ouvido, de produzir provas e apresentar suas razões, em obser-
vância, aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, os 
quais são corolários do devido processo legal; CONSIDERANDO que, após 
análise dos argumentos explanados pela Comissão Processante no Despacho 
supracitado, conjugado com os fatos em apuração e as circunstâncias que os 
norteiam, verifica-se a presença dos fundamentos autorizadores do afastamento 
preventivo decretado em face do acusado, quais sejam, a prática de ato incom-
patível com a função pública, gerando clamor público, tornando o afastamento 
necessário à garantia da ordem pública, à instrução regular do processo, assim 
como a correta aplicação da sanção disciplinar e as limitações das prerroga-
tivas funcionais constantes no Art. 18, §2º da Lei Complementar N° 98/2011, 
sendo in casu, o resguardo do comprometimento de depoimentos que serão 
colhidos, já que o processo ainda se encontra na fase inicial de instrução 
probatória, bem como a idoneidade das informações coletadas em tais depoi-
mentos e/ou em outros meios de prova e, sobretudo, pelo fato de até o presente 
momento, não haver qualquer modificação da realidade fática; RESOLVO, 
sem adentrar ao mérito do procedimento disciplinar: a) Deixar de acolher a 
sugestão da 7ª Comissão de Processos Regulares Militar e prorrogar o 
afastamento preventivo decretado em desfavor do policial militar CB PM 
FRANCISCO ANDRÉ DE LIMA - M.F. nº 303.246-1-7, por mais 120 
(cento e vinte) dias, na forma do Art. 18, §2º, da Lei Complementar nº 98/2011, 
contados a partir do primeiro dia após a data do exaurimento do primeiro 
período, ou seja, 18/06/2020, prorrogação essa que terá seu exaurimento no 
dia 15/10/2020, mantendo as respectivas restrições previstas no aludido 
dispositivo legal, em desfavor do acusado, tendo em conta as razões fáticas 
e jurídicas acima expostas; b) Retornar o expediente à 7ª Comissão de 
Processos Regulares Militar para dar a devida prioridade no tocante à conti-
nuidade da instrução probatória do feito, nos termos do Art. 18, §4º, da Lei 
Complementar Nº 98/2011, de 13/06/2011, bem como para dar ciência à 
defesa do processado quanto ao teor desta decisão e à Coordenadoria de 
Gestão de Pessoas da Polícia Militar do Estado do Ceará – CGP/PMCE, para 
conhecimento e adoção das medidas dispostas no item a); PUBLIQUE-SE. 
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCI-
PLINA - CGD, em Fortaleza, 16 de junho de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA Nº123/2020 – CGD - A CONTROLADORA GERAL DE 
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 
5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDE-
RANDO os fatos constantes da documentação protocolada sob o SISPROC 
nº 200198836-7, que trata de Comunicação Interna nº 129/2020, datada de 
24/02/2020, oriunda do Coordenadoria de Inteligência – COINT/CGD (fl. 
02), encaminhando Relatório Técnico nº 127/2020, com informações referentes 
a vídeo que circula em redes sociais, no qual o CB PM KENNETH ALMEIDA 
BELO – MF: 303.393-1-2 aparece fardado, aderindo ao movimento paredista 
dos policiais e bombeiros militares, estando junto aos amotinados no Quartel 
do 18º BPM, conforme imagem acostada à fl. 04. Inicialmente, no que 
concerne as atribuições da Controladoria Geral de Disciplina, esta se dá na 
esfera administrativa-disciplinar, fazendo-o por meio da instauração de 
Conselho de Disciplina e Conselho de Justificação, na forma do art. 5º, XV, 
LC nº 98/2011, os quais objetivam “apurar a responsabilidade disciplinar dos 
(…) policiais militares, bombeiros militares” (art. 1º, caput, LC nº 98/2011). 
Na espécie, o elemento a viabilizar a instauração deste processo regular, em 
face do militar antes referido, decorre do fato deste haver possivelmente 
aderido, de modo voluntário, ao movimento paredista em curso no Estado 
do Ceará, o qual fora deflagrado no dia 18/02/2020. O que justifica a apuração 
disciplinar é a identificação do agente, a comprovação da materialidade e o 
fato, hipoteticamente, apresentar-se como transgressivo, a partir de quando 
estará presente a justa causa para o processamento. No caso em comento, 
estes elementos encontram-se presentes; CONSIDERANDO que a conduta 
objeto deste apuração, em tese, caracteriza-se como transgressão disciplinar 
grave, na forma do art. 13, § 1º, da Lei nº 13.407/2003, por se enquadrar, 
dentre outros fundamentos, como “comparecer ou tomar parte de movimento 
reivindicatório, no qual os participantes portem qualquer tipo de armamento, 
ou participar de greve” (inciso LVII). Quanto ao disciplinamento do direito 
a greve, veja-se que a Constituição Federal assegura-lhe ao servidor público 
civil, o qual está autorizado, inclusive, a associar-se em entidade sindical 
(art. 37, VI, CF/88). No entanto, questão diversa se dá com o militar, posto 
que, quanto ao mesmo, resta vedada “a sindicalização e a greve” (art. 142, § 
3º, IV, CF/88); CONSIDERANDO que, neste contexto, o Supremo Tribunal 
Federal já teve a oportunidade de afirmar que não se faz possível aos servidores 
integrantes das carreiras de segurança pública o exercício de greve ante a 
especial atividade por eles exercida. Sobre o tema, tem-se o seguinte prece-
dente: “CONSTITUCIONAL. GARANTIA DA SEGURANÇA INTERNA, 
ORDEM PÚBLICA E PAZ SOCIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA 
DOS ART. 9º, § 1º, ART. 37, VII, E ART. 144, DA CF. VEDAÇÃO ABSO-
LUTA AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE AOS SERVIDORES 
PÚBLICOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS DE SEGURANÇA 
PÚBLICA. 1.A atividade policial é carreira de Estado imprescindível a manu-
tenção da normalidade democrática, sendo impossível sua complementação 
ou substituição pela atividade privada. A carreira policial é o braço armado 
do Estado, responsável pela garantia da segurança interna, ordem pública e 
paz social. E o Estado não faz greve. O Estado em greve é anárquico. A 
Constituição Federal não permite. 2.Aparente colisão de direitos. Prevalência 
do interesse público e social na manutenção da segurança interna, da ordem 
pública e da paz social sobre o interesse individual de determinada categoria 
de servidores públicos. Impossibilidade absoluta do exercício do direito de 
greve às carreiras policiais. Interpretação teleológica do texto constitucional, 
em especial dos artigos 9º, § 1º, 37, VII e 144. 3. Recurso provido, com 
afirmação de tese de repercussão geral: “1 - O exercício do direito de greve, 
sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os 
servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. 2 
- É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos 
órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 
do Código de Processo Civil, para vocalização dos interesses da categoria.” 
(STF, Tribunal Pleno, ARE nº 654.432/GO, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. p/ 
Acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. em 05/04/2017, DJe-114 div. 08-06-
2018 pub. 11-06-2018); CONSIDERANDO que deve-se ainda observar que 
os Militares, por força de previsão constitucional, submetem-se aos valores 
da hierarquia e da disciplina, sendo estes próprios da atividade militar (art. 
42, § 1º, c/c art. 142, CF), objetivando, com isso, resguardar o prestígio da 
instituição a que compõem. Neste contexto, o Código Disciplinar da Polícia 
Militar Estadual (Lei nº 13.407/2003) prescreve que “a ofensa aos valores e 
aos deveres vulnera a disciplina militar, constituindo infração administrativa, 
penal ou civil, isolada ou cumulativamente” (art. 11, Lei nº 13.407/2003). 
Deste modo, em havendo elementos a indicar ter o militar praticado atos que, 
a priori, podem configurar-se como de exercício de greve, tem-se como 
justificada a instauração de instrumento processual que, na esfera adminis-
trativa, sob o crivo do contraditório, apurará possível irregularidade funcional. 
No que tange ao mecanismo processual adequado, deve-se considerar que os 
atos administrativos devem ser pautados no princípio da proporcionalidade, 
o qual “… radica seu conteúdo na noção segundo o qual deve a sanção 
disciplinar guardar adequação à falta cometida”, de modo que “as sanções 
disciplinares, para que se definam como legais e legítimas, devem ser impostas 
em direta sintonia com o princípio da proporcionalidade. Este assinala que 
deva haver uma necessária correspondência entre a transgressão cometida e 
a pena a ser imposta” (COSTA, José Armando da. Processo administrativo 
disciplinar: teoria e prática, 6. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 64-65). 
Por sua vez, os atos administrativos, dentre os quais os praticados no âmbito 
do processo administrativo disciplinar, são regidos pelo princípio da estrita 
legalidade (art. 37, caput, CF), o que corresponde dizer que “a Administração 
Pública, no exercício de sua potestade, somente poderá fazer aquilo que, por 
lei, esteja autorizada” (COSTA, José Armando da. Processo administrativo 
disciplinar: teoria e prática, 6. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 52), 
sendo, no caso em exame, a adoção dos critérios legais constantes no Código 
Disciplinar Militar Estadual (Lei nº 13.407/03); CONSIDERANDO que, na 
hipótese presente, tem-se que a gravidade dos fatos não viabiliza que sua 
apuração se dê por meio de sindicância, tendo em conta a intensa reprovabi-
lidade da manifestação que afronta a necessária proteção que os agentes da 
segurança pública devem conferir à sociedade. Neste contexto, tem-se a 
prática de conduta atual e concreta que vulnera a ordem e a segurança públicas, 
além de comprometer a paz social. Assim, a apuração na seara administrativa 
deve dar-se por meio de processo regular cuja incumbência compete a Contro-
ladoria Geral de Disciplina (art. 5º, XV, LC nº 98/2011), órgão próprio para 
apurar as condutas objeto deste processo; CONSIDERANDO que, no que 
tange ao cabimento da decretação do afastamento preventivo, tem-se que 
compete ao Controlador-Geral de Disciplina “afastar preventivamente das 
funções os servidores integrantes do grupo de atividade de polícia judiciária, 
policiais militares, bombeiros militares e agentes penitenciários que estejam 
submetidos à sindicância ou processo administrativo disciplinar” (art. 18, 
caput, LC nº 98/2011), sendo que “findo o prazo do afastamento sem a 
conclusão do processo administrativo, os servidores mencionados nos pará-
grafos anteriores retornarão as atividades meramente administrativas, com 
restrição ao uso e porte de arma, até a decisão de mérito disciplinar” (art. 18, 
§ 5º, LC nº 98/2011). Na espécie, restaram evidenciados elementos aptos a 
viabilizar o afastamento do processando das suas funções, nos moldes do art. 
18 e parágrafos, da Lei Complementar nº 98/2011, posto que os fatos impu-
tado ao servidor constitui-se como ato incompatível com a função pública, 
gerando clamor público e tornando o afastamento necessário à garantia da 
ordem pública, à instrução regular do processo, assim como à correta aplicação 
da sanção disciplinar. É preciso consignar que a perturbação da ordem pública 
e social acarretada por ações de alguns militares, dentre os quais o acusado, 
que, em notória violação aos mais básicos ditames da hierarquia e da disciplina 
que regem as forças policias militares, praticaram inúmeros atos em trans-
gressão a uma vasta gama de normas que integram o regime disciplinar militar 
de que cuida a Lei nº 13.407/2003; CONSIDERANDO que as infrações 
objeto do presente PAD, para além de configurar quebra dos deveres funcio-
nais a que estão submetidos os agentes militares, podem ainda caracterizar 
a prática de ilícitos previstos no Código Penal Militar, tais como os crimes 
de motim, insubordinação e abandono de posto. Atos como esses, suposta-
mente revelam-se contrários à dignidade da função e, acima de tudo, indicam 
afronta e desrespeito às instituições públicas deste País, haja vista ser de 
conhecimento geral as medidas que, foram tomadas pelo Ministério Público 
do Estado e pelo Poder Judiciário cearense no bojo da Ação Civil Pública 
em trâmite perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/
CE (Proc. 0211882-32.2020.8.06.0001), ambos uníssonos na posição contrária 
a qualquer movimento tendente à greve no âmbito das Corporações Policiais; 
CONSIDERANDO que o mencionado Diploma Normativo estabelece, em 
suma, em seu art. 3º e incisos e art. 4º, que a Solução Consensual no âmbito 
das atividades desenvolvidas pela CGD, poderá ser adotada quando, inexistir: 
enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princí-
pios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor 
infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever 
inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza 
grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como 
crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos 
fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por 
outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº134  | FORTALEZA, 26 DE JUNHO DE 2020

                            

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