DOMFO 26/06/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
4FORTALEZA
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
ANO LXVI
FORTALEZA, 26 DE JUNHO DE 2020
Nº 16.784
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 14.715, DE 22 DE JUNHO DE 2020.
Regulamenta a Lei n° 10.940,
de 03 de outubro 2019, que
dispõe sobre a Gratificação de
Incentivo
à
Produtividade
(GIP), no âmbito do Serviço de
Atendimento Móvel de Urgên-
cia (SAMU) do Município de
Fortaleza, e dá outras provi-
dências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 83, VI, da
Lei Orgânica do Município de Fortaleza e, CONSIDERANDO
que a Secretaria Municipal de Saúde (SMS) presta Serviço de
Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), por meio dos servido-
res lotados na Célula de Serviço de Atendimento Móvel de
Urgência da Coordenadoria de Redes Pré-Hospitalar e Hospita-
lar (COREPH) da Secretaria Municipal da Saúde, garantindo
acesso à população; CONSIDERANDO que o SAMU, através
da Central de Regulação própria, presta serviço quando acio-
nado, desde orientações até envio de veículo adequado, com
equipe capacitada, conforme a classificação de risco definida
pelo médico regulador, atuando em rede na garantia dos prin-
cípios de universalidade, equidade e integralidade da assistên-
cia no Sistema Único de Saúde (SUS); CONSIDERANDO as
peculiaridades do SAMU, que atende em tempo oportuno uma
alta demanda, funcionando 24 (vinte e quatro) horas de forma
ininterrupta, para realizar atendimento pré-hospitalar móvel de
urgência e emergência, em todo o território do Munícipio de
Fortaleza. DECRETA: Art. 1º - A Gratificação de Incentivo à
Produtividade (GIP) instituída pela Lei n° 10.940, de 03 de
outubro 2019, obedecerá aos limites, critérios e parâmetros
estabelecidos neste Decreto para os servidores em exercício
no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) da
Secretaria Municipal da Saúde (SMS). Art. 2º - A GIP de que
trata este Decreto é devida aos: I - servidores lotados e perten-
centes ao quadro de pessoal da SMS que estejam em efetivo
exercício no SAMU; II - servidores do Município de Fortaleza, à
disposição da SMS e em efetivo exercício no SAMU; III - aos
servidores federais, estaduais ou municipais quando cedidos
ao Município de Fortaleza e em efetivo exercício no SAMU; IV -
detentores de cargo de provimento em comissão da estrutura
administrativa SAMU, desde que vinculados formalmente, atra-
vés de ato de nomeação ao SAMU e em efetivo exercício nesta
unidade. Art. 3º - A gratificação de que trata este Decreto será
paga com recursos do Fundo Municipal de Saúde de Fortaleza,
referente à Ação da Atenção à Saúde da População para Pro-
cedimentos na Atenção de Média e Alta Complexidade Ambula-
torial e Hospitalar do bloco de custeio, proveniente dos recur-
sos incorporados para financiamento do SAMU 192, respeitan-
do o limite máximo de utilização de até 30% (trinta por cento)
desses recursos, a ser rateado entre os servidores em exercí-
cio no SAMU da Secretaria Municipal da Saúde, repassado
pelo Fundo Nacional de Saúde. § 1º - O pagamento da GIP
será realizado da seguinte forma: I - aos servidores médicos
será pago um valor fixo de R$ 1.260,00 (mil e duzentos reais e
sessenta centavos); II - aos servidores de nível superior (exceto
médico) será pago um valor fixo de R$ 420,00 (quatrocentos e
vinte reais); III - aos servidores de nível médio assistencial será
pago um valor fixo de R$ 300,00 (trezentos reais); IV - aos
servidores de apoio administrativo e zeladoria será pago um
valor fixo de R$ 180,00 (cento e oitenta reais); V - ao detentor
de cargo de provimento em comissão, simbologia DNS-2,
nomeado para cargo de gerente do SAMU, será pago um valor
fixo equivalente a 1,5 (um vírgula cinco) vezes do valor da
simbologia do cargo; VI - ao detentor de cargo de provimento
em comissão, simbologia DNS-3, nomeado para cargo de su-
pervisor médico do SAMU, será pago um valor fixo equivalente
a 1,5 (um vírgula cinco) vezes do valor da simbologia do cargo;
VII - aos detentores de demais cargos de provimento em co-
missão será pago um valor fixo equivalente a 0,5 (zero vírgula
cinco) vezes do valor da simbologia do cargo. § 2º - Os valores
fixados no parágrafo anterior, com exceção do indicado no
inciso V, VI e VII, serão reajustados em conformidade com o
percentual integral de reajuste da Ação da Atenção à Saúde da
População, para Procedimentos na Atenção de Média e Alta
Complexidade Ambulatorial e Hospitalar do bloco de custeio,
proveniente dos recursos incorporados para financiamento do
SAMU 192, respeitando-se o limite máximo de utilização de até
30% (trinta por cento) desses recursos. Art. 4º - Os servidores
detentores de dois cargos de carreira, que estejam efetivamen-
te em exercício por ambos no SAMU, receberão a GIP corres-
pondente a cada cargo, desde que haja compatibilidade de
horários. Art. 5º - Os servidores detentores de suplementação
de carga horária, que estejam exercendo a carga horária efeti-
va e a suplementada no SAMU, receberão o valor da GIP de
forma integral em relação à carga horária efetiva e, proporcio-
nalmente, em relação à carga horária suplementada. Art. 6º -
Os servidores indicados nos incisos I a IV do artigo 2º deste
Decreto não farão jus ao pagamento da GIP quando: I - se
encontrem afastados para aguardar aposentadoria; II - se
encontrem afastados de suas atividades funcionais por qual-
quer motivo que não esteja excetuado perante o artigo 6º desta
norma; III - incorrer em pelo menos uma falta não justificada; IV
- incorrer em mais de 03 (três) faltas justificadas; V - incorrer
em mais de 03 (três) atrasos ou 03 (três) saídas antecipadas;
VI - abandonar o expediente pelo menos uma única vez, sem
prévia autorização por escrito, da chefia imediata. Art. 7º - Os
servidores indicados nos incisos I a IV do artigo 2º deste
Decreto receberão a GIP integralmente pelos dias trabalhados
nos seguintes casos: I - Férias; II - Casamento; III - Luto; IV -
Licença Maternidade, Paternidade e Adotante; V - Participação
em congressos e cursos da especialidade, previamente autori-
zada pela gestão, limitada ao máximo de dois eventos a cada
doze meses; VI - Licença Prêmio; VII – Licença para Tratamen-
to de Saúde. Art. 8º - Sobre o valor total da GIP poderá incidir
descontos em face de atrasos ou saídas antecipadas não justi-
ficadas, ocorridas no mês correspondente, os quais se darão
da seguinte forma: I - ao servidor não plantonista: no primeiro
atraso ou saída antecipada será descontado 2,5% (dois vírgula
cinco por cento); no segundo atraso ou saída antecipada será
descontado 5% (cinco por cento); no terceiro atraso ou saída
antecipada será descontado 7% (sete por cento); e a partir do
quarto atraso ou saída antecipada perderá 100% (cem por
cento) da GIP. II - ao servidor plantonista, com escala em dias
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