4FORTALEZA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ANO LXVI FORTALEZA, 26 DE JUNHO DE 2020 Nº 16.784 PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 14.715, DE 22 DE JUNHO DE 2020. Regulamenta a Lei n° 10.940, de 03 de outubro 2019, que dispõe sobre a Gratificação de Incentivo à Produtividade (GIP), no âmbito do Serviço de Atendimento Móvel de Urgên- cia (SAMU) do Município de Fortaleza, e dá outras provi- dências. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 83, VI, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza e, CONSIDERANDO que a Secretaria Municipal de Saúde (SMS) presta Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), por meio dos servido- res lotados na Célula de Serviço de Atendimento Móvel de Urgência da Coordenadoria de Redes Pré-Hospitalar e Hospita- lar (COREPH) da Secretaria Municipal da Saúde, garantindo acesso à população; CONSIDERANDO que o SAMU, através da Central de Regulação própria, presta serviço quando acio- nado, desde orientações até envio de veículo adequado, com equipe capacitada, conforme a classificação de risco definida pelo médico regulador, atuando em rede na garantia dos prin- cípios de universalidade, equidade e integralidade da assistên- cia no Sistema Único de Saúde (SUS); CONSIDERANDO as peculiaridades do SAMU, que atende em tempo oportuno uma alta demanda, funcionando 24 (vinte e quatro) horas de forma ininterrupta, para realizar atendimento pré-hospitalar móvel de urgência e emergência, em todo o território do Munícipio de Fortaleza. DECRETA: Art. 1º - A Gratificação de Incentivo à Produtividade (GIP) instituída pela Lei n° 10.940, de 03 de outubro 2019, obedecerá aos limites, critérios e parâmetros estabelecidos neste Decreto para os servidores em exercício no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) da Secretaria Municipal da Saúde (SMS). Art. 2º - A GIP de que trata este Decreto é devida aos: I - servidores lotados e perten- centes ao quadro de pessoal da SMS que estejam em efetivo exercício no SAMU; II - servidores do Município de Fortaleza, à disposição da SMS e em efetivo exercício no SAMU; III - aos servidores federais, estaduais ou municipais quando cedidos ao Município de Fortaleza e em efetivo exercício no SAMU; IV - detentores de cargo de provimento em comissão da estrutura administrativa SAMU, desde que vinculados formalmente, atra- vés de ato de nomeação ao SAMU e em efetivo exercício nesta unidade. Art. 3º - A gratificação de que trata este Decreto será paga com recursos do Fundo Municipal de Saúde de Fortaleza, referente à Ação da Atenção à Saúde da População para Pro- cedimentos na Atenção de Média e Alta Complexidade Ambula- torial e Hospitalar do bloco de custeio, proveniente dos recur- sos incorporados para financiamento do SAMU 192, respeitan- do o limite máximo de utilização de até 30% (trinta por cento) desses recursos, a ser rateado entre os servidores em exercí- cio no SAMU da Secretaria Municipal da Saúde, repassado pelo Fundo Nacional de Saúde. § 1º - O pagamento da GIP será realizado da seguinte forma: I - aos servidores médicos será pago um valor fixo de R$ 1.260,00 (mil e duzentos reais e sessenta centavos); II - aos servidores de nível superior (exceto médico) será pago um valor fixo de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais); III - aos servidores de nível médio assistencial será pago um valor fixo de R$ 300,00 (trezentos reais); IV - aos servidores de apoio administrativo e zeladoria será pago um valor fixo de R$ 180,00 (cento e oitenta reais); V - ao detentor de cargo de provimento em comissão, simbologia DNS-2, nomeado para cargo de gerente do SAMU, será pago um valor fixo equivalente a 1,5 (um vírgula cinco) vezes do valor da simbologia do cargo; VI - ao detentor de cargo de provimento em comissão, simbologia DNS-3, nomeado para cargo de su- pervisor médico do SAMU, será pago um valor fixo equivalente a 1,5 (um vírgula cinco) vezes do valor da simbologia do cargo; VII - aos detentores de demais cargos de provimento em co- missão será pago um valor fixo equivalente a 0,5 (zero vírgula cinco) vezes do valor da simbologia do cargo. § 2º - Os valores fixados no parágrafo anterior, com exceção do indicado no inciso V, VI e VII, serão reajustados em conformidade com o percentual integral de reajuste da Ação da Atenção à Saúde da População, para Procedimentos na Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar do bloco de custeio, proveniente dos recursos incorporados para financiamento do SAMU 192, respeitando-se o limite máximo de utilização de até 30% (trinta por cento) desses recursos. Art. 4º - Os servidores detentores de dois cargos de carreira, que estejam efetivamen- te em exercício por ambos no SAMU, receberão a GIP corres- pondente a cada cargo, desde que haja compatibilidade de horários. Art. 5º - Os servidores detentores de suplementação de carga horária, que estejam exercendo a carga horária efeti- va e a suplementada no SAMU, receberão o valor da GIP de forma integral em relação à carga horária efetiva e, proporcio- nalmente, em relação à carga horária suplementada. Art. 6º - Os servidores indicados nos incisos I a IV do artigo 2º deste Decreto não farão jus ao pagamento da GIP quando: I - se encontrem afastados para aguardar aposentadoria; II - se encontrem afastados de suas atividades funcionais por qual- quer motivo que não esteja excetuado perante o artigo 6º desta norma; III - incorrer em pelo menos uma falta não justificada; IV - incorrer em mais de 03 (três) faltas justificadas; V - incorrer em mais de 03 (três) atrasos ou 03 (três) saídas antecipadas; VI - abandonar o expediente pelo menos uma única vez, sem prévia autorização por escrito, da chefia imediata. Art. 7º - Os servidores indicados nos incisos I a IV do artigo 2º deste Decreto receberão a GIP integralmente pelos dias trabalhados nos seguintes casos: I - Férias; II - Casamento; III - Luto; IV - Licença Maternidade, Paternidade e Adotante; V - Participação em congressos e cursos da especialidade, previamente autori- zada pela gestão, limitada ao máximo de dois eventos a cada doze meses; VI - Licença Prêmio; VII – Licença para Tratamen- to de Saúde. Art. 8º - Sobre o valor total da GIP poderá incidir descontos em face de atrasos ou saídas antecipadas não justi- ficadas, ocorridas no mês correspondente, os quais se darão da seguinte forma: I - ao servidor não plantonista: no primeiro atraso ou saída antecipada será descontado 2,5% (dois vírgula cinco por cento); no segundo atraso ou saída antecipada será descontado 5% (cinco por cento); no terceiro atraso ou saída antecipada será descontado 7% (sete por cento); e a partir do quarto atraso ou saída antecipada perderá 100% (cem por cento) da GIP. II - ao servidor plantonista, com escala em diasFechar