DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 26 DE JUNHO DE 2020 SEXTA-FEIRA - PÁGINA 3 membros efetivos e suplentes das referidas comissões será feita nas dependências físicas do SAMU, tendo direito a voto e a ser votado todo servidor em efetivo exercício do cargo. § 1º - A eleição da comissão local será acompanhada pela Comissão Central de Acompanhamento e Fiscalização da GIP, a quem caberá a responsabilidade de todo o processo eleitoral. § 2º - Os candidatos serão votados por todos os servidores da sua respectiva categoria. § 3º - Após o processo eleitoral, os servi- dores eleitos serão nomeados por meio de Portaria do Secretá- rio Municipal da Saúde. Art. 16 - Os termos deste Decreto se- rão revistos a cada 03 (três) anos, por meio dos representantes da Comissão Central de Acompanhamento e Fiscalização da GIP de modo paritário. Art. 17 - A Gratificação de que trata este Decreto cessará o seu pagamento na hipótese de interrupção ou suspensão do financiamento dos recursos financeiros esta- belecidos no artigo 2º da Lei n° 10.940, de 03 de outubro 2019, bem como não se incorporará sob nenhum fundamento e para qualquer fim ao vencimento ou remuneração do servidor dela beneficiado. Art. 18 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, em 22 de junho de 2020. Roberto Claudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO DE FORTALEZA. *** *** *** DECRETO Nº 14.716, DE 22 DE JUNHO DE 2020. Regulamenta a Lei n° 10.940, de 03 de outubro 2019, que dispõe sobre a Gratificação de Incentivo à Produtividade (GIP), no âmbito dos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) do Município de Forta- leza, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 83, VI, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza e, CONSIDERANDO que a Rede de Atenção Psicossocial da Secretaria Municipal da Saúde de Fortaleza oferece atendimentos especializados na rede própria, garantindo o acesso da população, por meio dos Centros de Atenção Psicossocial; CONSIDERANDO as peculi- aridades dos atendimentos nos Centros de Atenção Psicosso- cial (CAPS) da Secretaria Municipal da Saúde de Fortaleza na Atenção Especializada, que atende uma alta demanda. DECRETA: Art. 1º - A Gratificação de Incentivo à Produtividade (GIP) instituída pela Lei n° 10.940, de 03 de outubro 2019, obedecerá aos limites, critérios e parâmetros estabelecidos neste Decreto, para os servidores em exercício nos Centros de Atenção Psicossocial, vinculados à Secretaria Municipal da Saúde (SMS). Art. 2º - A GIP de que trata este Decreto, é devi- da aos: I - servidores lotados e pertencentes ao quadro de pessoal da SMS que estejam em efetivo exercício nos Centros de Atenção Psicossocial; II - servidores do Município de Forta- leza, à disposição da SMS e em efetivo exercício nos Centros de Atenção Psicossocial; III - servidores federais, estaduais ou municipais quando cedidos ao Município de Fortaleza e em efetivo exercício nos Centros de Atenção Psicossocial; IV - detentores de cargo de provimento em comissão da estrutura administrativa dos Centros de Atenção Psicossocial, desde que vinculados formalmente, através de ato de nomeação, ao res- pectivo Centro de Atenção Psicossocial e em efetivo exercício na mesma unidade. Art. 3º - A gratificação de que trata este Decreto será paga com recursos do Fundo Municipal de Saúde de Fortaleza, referente à Ação da Atenção à Saúde da Popula- ção para Procedimentos na Atenção de Média e Alta Comple- xidade Ambulatorial e Hospitalar do bloco de custeio, proveni- ente dos recursos incorporados para financiamento da Rede de Atenção Psicossocial, respeitando o limite máximo de utilização de até 30% (trinta por cento) desses recursos, a ser rateado entre os servidores em exercício nos Centros de Atenção Psi- cossocial da SMS, repassado pelo Fundo Nacional de Saúde. § 1º - O pagamento da GIP será realizado da seguinte forma: I - aos servidores médicos será pago um valor fixo de R$ 900,00 (novecentos reais); II - aos servidores de nível superior (exceto médico) será pago um valor fixo de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais); III - aos servidores de nível médio será pago um valor fixo de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); IV - aos detentores de cargos de provimento em comissão será pago um valor fixo equivalente a 0,4 (zero vírgula quatro) vezes do valor da simbologia do cargo. § 2º - Os valores fixados no parágrafo anterior, com exceção do indicado no inciso IV, serão reajustados em conformidade com o percentual integral de reajuste da Ação da Atenção à Saúde da População, para Procedimentos na Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar do bloco de custeio, proveniente dos recursos incorporados para financiamento da Rede de Atenção Psicossocial da SMS, respeitando-se o limite máximo de utili- zação de até 30% (trinta por cento) desses recursos. Art. 4º - Os servidores detentores de dois cargos de carreira, que este- jam efetivamente em exercício por ambos nos CAPS, recebe- rão a GIP correspondente a cada cargo, desde que haja com- patibilidade de horários. Art. 5º - Os servidores detentores de suplementação de carga horária, que estejam exercendo a carga horária efetiva e a suplementada nos CAPS, receberão o valor da GIP de forma integral em relação à carga horária efeti- va e, proporcionalmente, em relação à carga horária suplemen- tada. Art. 6º - Os servidores indicados nos incisos I a IV do artigo 2º deste Decreto não farão jus ao pagamento da GIP quando: I - se encontrem afastados para aguardar aposentado- ria; II - se encontrem afastados de suas atividades funcionais por qualquer motivo que não esteja excetuado perante o artigo 6º desta norma; III - incorrer em pelo menos uma falta não justificada; IV - incorrer em mais de 03 (três) faltas justificadas; V - incorrer em mais de 03 (três) atrasos ou 03 (três) saídas antecipadas; VI - abandonar o expediente pelo menos uma única vez, sem prévia autorização por escrito, da chefia imedia- ta. Art. 7º - Os servidores indicados nos incisos I a IV do artigo 2º deste Decreto receberão a GIP integralmente pelos dias trabalhados nos seguintes casos: I - Férias; II - Casamento; III - Luto; IV - Licença Maternidade, Paternidade e Adotante; V - Participação em congressos e cursos da especialidade, previ- amente autorizada pela gestão, limitada ao máximo de dois eventos a cada doze meses; VI – Licença Prêmio; VII – Licença para Tratamento de Saúde. Art. 8º - Sobre o valor total da GIP poderá incidir descontos em face de atrasos ou saídas anteci- padas não justificadas, ocorridas no mês correspondente, os quais se darão da seguinte forma: I - no primeiro atraso ou saída antecipada será descontado 2,5% (dois vírgula cinco por cento); II - no segundo atraso ou saída antecipada será des- contado 5% (cinco por cento); III - no terceiro atraso ou saída antecipada será descontado 7% (sete por cento); IV - a partir do quarto atraso ou saída antecipada perderá 100% (cem por cento) da GIP. Art. 9º - Sobre o valor total da GIP poderá incidir descontos em face de faltas justificadas, ocorridas no mês correspondente, os quais se darão da seguinte forma: I - na primeira falta justificada será descontado 5% (cinco por cento); II - na segunda será descontado 10% (dez por cento); III - na terceira será descontado 15% (quinze por cento); IV - a partir da quarta perderá 100% (cem por cento) da GIP. Art. 10 - Nos casos em que o servidor se encontre em atendimento externo, não sendo possível o registro de ponto biométrico dentro da margem estabelecida para sua grade de jornada de trabalho, deverá este justificar a ausência de registro ou atraso em razão do serviço externo realizado, que poderá ser abonada a critério da chefia imediata. Parágrafo Único - O atraso ou ausência de registro de ponto nos termos do previsto pelo parágrafo anteri- or, quando devidamente abonado pela chefia imediata, não ocasionará desconto perante o valor da GIP. Art. 11 - O rece- bimento da GIP será condicionado à Avaliação de Desempe- nho Mensal dos servidores, que deverá ser realizada pela che- fia imediata destes e deverá levar em consideração os seguin- tes critérios: I - utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Atendimento por todos os servidores habilitados e treinados emFechar