DOMFO 26/06/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 26 DE JUNHO DE 2020 
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 3 
 
 
membros efetivos e suplentes das referidas comissões será 
feita nas dependências físicas do SAMU, tendo direito a voto e 
a ser votado todo servidor em efetivo exercício do cargo. § 1º - 
A eleição da comissão local será acompanhada pela Comissão 
Central de Acompanhamento e Fiscalização da GIP, a quem 
caberá a responsabilidade de todo o processo eleitoral. § 2º - 
Os candidatos serão votados por todos os servidores da sua 
respectiva categoria. § 3º - Após o processo eleitoral, os servi-
dores eleitos serão nomeados por meio de Portaria do Secretá-
rio Municipal da Saúde. Art. 16 - Os termos deste Decreto se-
rão revistos a cada 03 (três) anos, por meio dos representantes 
da Comissão Central de Acompanhamento e Fiscalização da 
GIP de modo paritário. Art. 17 - A Gratificação de que trata este 
Decreto cessará o seu pagamento na hipótese de interrupção 
ou suspensão do financiamento dos recursos financeiros esta-
belecidos no artigo 2º da Lei n° 10.940, de 03 de outubro 2019, 
bem como não se incorporará sob nenhum fundamento e para 
qualquer fim ao vencimento ou remuneração do servidor dela 
beneficiado. Art. 18 - Este Decreto entrará em vigor na data de 
sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO 
DA PREFEITURA MUNICIPAL, em 22 de junho de 2020.    
Roberto Claudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO DE      
FORTALEZA.  
*** *** *** 
DECRETO Nº 14.716, DE 22 DE JUNHO DE 2020. 
Regulamenta a Lei n° 10.940, 
de 03 de outubro 2019, que 
dispõe sobre a Gratificação de 
Incentivo 
à 
Produtividade 
(GIP), no âmbito dos Centros 
de 
Atenção 
Psicossocial 
(CAPS) do Município de Forta-
leza, e dá outras providências. 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no 
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 83, VI, da 
Lei Orgânica do Município de Fortaleza e, CONSIDERANDO 
que a Rede de Atenção Psicossocial da Secretaria Municipal 
da Saúde de Fortaleza oferece atendimentos especializados na 
rede própria, garantindo o acesso da população, por meio dos 
Centros de Atenção Psicossocial; CONSIDERANDO as peculi-
aridades dos atendimentos nos Centros de Atenção Psicosso-
cial  (CAPS) da Secretaria Municipal da Saúde de Fortaleza na 
Atenção Especializada, que atende uma alta demanda.          
DECRETA: Art. 1º - A Gratificação de Incentivo à Produtividade 
(GIP) instituída pela Lei n° 10.940, de 03 de outubro 2019, 
obedecerá aos limites, critérios e parâmetros estabelecidos 
neste Decreto, para os servidores em exercício nos Centros de 
Atenção Psicossocial, vinculados à Secretaria Municipal da 
Saúde (SMS). Art. 2º - A GIP de que trata este Decreto, é devi-
da aos: I - servidores lotados e pertencentes ao quadro de 
pessoal da SMS que estejam em efetivo exercício nos Centros 
de Atenção Psicossocial; II - servidores do Município de Forta-
leza, à disposição da SMS e em efetivo exercício nos Centros 
de Atenção Psicossocial; III - servidores federais, estaduais ou 
municipais quando cedidos ao Município de Fortaleza e em 
efetivo exercício nos Centros de Atenção Psicossocial; IV - 
detentores de cargo de provimento em comissão da estrutura 
administrativa dos Centros de Atenção Psicossocial, desde que 
vinculados formalmente, através de ato de nomeação, ao res-
pectivo Centro de Atenção Psicossocial e em efetivo exercício 
na mesma unidade. Art. 3º - A gratificação de que trata este 
Decreto será paga com recursos do Fundo Municipal de Saúde 
de Fortaleza, referente à Ação da Atenção à Saúde da Popula-
ção para Procedimentos na Atenção de Média e Alta Comple-
xidade Ambulatorial e Hospitalar do bloco de custeio, proveni-
ente dos recursos incorporados para financiamento da Rede de 
Atenção Psicossocial, respeitando o limite máximo de utilização 
de até 30% (trinta por cento) desses recursos, a ser rateado 
entre os servidores em exercício nos Centros de Atenção Psi-
cossocial da SMS, repassado pelo Fundo Nacional de Saúde.    
§ 1º - O pagamento da GIP será realizado da seguinte forma: I 
- aos servidores médicos será pago um valor fixo de R$ 900,00 
(novecentos reais); II - aos servidores de nível superior (exceto 
médico) será pago um valor fixo de R$ 375,00 (trezentos e 
setenta e cinco reais); III - aos servidores de nível médio será 
pago um valor fixo de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); IV - 
aos detentores de cargos de provimento em comissão será 
pago um valor fixo equivalente a 0,4 (zero vírgula quatro) vezes 
do valor da simbologia do cargo. § 2º - Os valores fixados no 
parágrafo anterior, com exceção do indicado no inciso IV, serão 
reajustados em conformidade com o percentual integral de 
reajuste da Ação da Atenção à Saúde da População, para 
Procedimentos na Atenção de Média e Alta Complexidade 
Ambulatorial e Hospitalar do bloco de custeio, proveniente dos 
recursos incorporados para financiamento da Rede de Atenção 
Psicossocial da SMS, respeitando-se o limite máximo de utili-
zação de até 30% (trinta por cento) desses recursos. Art. 4º - 
Os servidores detentores de dois cargos de carreira, que este-
jam efetivamente em exercício por ambos nos CAPS, recebe-
rão a GIP correspondente a cada cargo, desde que haja com-
patibilidade de horários. Art. 5º - Os servidores detentores de 
suplementação de carga horária, que estejam exercendo a 
carga horária efetiva e a suplementada nos CAPS, receberão o 
valor da GIP de forma integral em relação à carga horária efeti-
va e, proporcionalmente, em relação à carga horária suplemen-
tada. Art. 6º - Os servidores indicados nos incisos I a IV do 
artigo 2º deste Decreto não farão jus ao pagamento da GIP 
quando: I - se encontrem afastados para aguardar aposentado-
ria; II - se encontrem afastados de suas atividades funcionais 
por qualquer motivo que não esteja excetuado perante o artigo 
6º desta norma; III - incorrer em pelo menos uma falta não 
justificada; IV - incorrer em mais de 03 (três) faltas justificadas; 
V - incorrer em mais de 03 (três) atrasos ou 03 (três) saídas 
antecipadas; VI - abandonar o expediente pelo menos uma 
única vez, sem prévia autorização por escrito, da chefia imedia-
ta. Art. 7º - Os servidores indicados nos incisos I a IV do artigo 
2º deste Decreto receberão a GIP integralmente pelos dias 
trabalhados nos seguintes casos: I - Férias; II - Casamento; III - 
Luto; IV - Licença Maternidade, Paternidade e Adotante; V - 
Participação em congressos e cursos da especialidade, previ-
amente autorizada pela gestão, limitada ao máximo de dois 
eventos a cada doze meses; VI – Licença Prêmio; VII – Licença 
para Tratamento de Saúde. Art. 8º - Sobre o valor total da GIP 
poderá incidir descontos em face de atrasos ou saídas anteci-
padas não justificadas, ocorridas no mês correspondente, os 
quais se darão da seguinte forma: I - no primeiro atraso ou 
saída antecipada será descontado 2,5% (dois vírgula cinco por 
cento); II - no segundo atraso ou saída antecipada será des-
contado 5% (cinco por cento); III - no terceiro atraso ou saída 
antecipada será descontado 7% (sete por cento); IV - a partir 
do quarto atraso ou saída antecipada perderá 100% (cem por 
cento) da GIP. Art. 9º - Sobre o valor total da GIP poderá incidir 
descontos em face de faltas justificadas, ocorridas no mês 
correspondente, os quais se darão da seguinte forma: I - na 
primeira falta justificada será descontado 5% (cinco por cento); 
II - na segunda será descontado 10% (dez por cento); III - na 
terceira será descontado 15% (quinze por cento); IV - a partir 
da quarta perderá 100% (cem por cento) da GIP. Art. 10 - Nos 
casos em que o servidor se encontre em atendimento externo, 
não sendo possível o registro de ponto biométrico dentro da 
margem estabelecida para sua grade de jornada de trabalho, 
deverá este justificar a ausência de registro ou atraso em razão 
do serviço externo realizado, que poderá ser abonada a critério 
da chefia imediata. Parágrafo Único - O atraso ou ausência de 
registro de ponto nos termos do previsto pelo parágrafo anteri-
or, quando devidamente abonado pela chefia imediata, não 
ocasionará desconto perante o valor da GIP. Art. 11 - O rece-
bimento da GIP será condicionado à Avaliação de Desempe-
nho Mensal dos servidores, que deverá ser realizada pela che-
fia imediata destes e deverá levar em consideração os seguin-
tes critérios: I - utilização do Sistema de Registro Eletrônico de 
Atendimento por todos os servidores habilitados e treinados em 

                            

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