DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 26 DE JUNHO DE 2020 SEXTA-FEIRA - PÁGINA 4 100% (cem por cento) dos atendimentos, exceto situações que independem do servidor, mediante apresentação do número do chamado para resolução do problema; II - realização de no mínimo 12 (doze) registros de matriciamento na Atenção Bási- ca ao ano por CAPS; III - participação em no mínimo 70% (setenta por cento) das reuniões de alinhamento de processos de trabalho e capacitações do serviço, amplamente divulgadas e convocadas pela chefia imediata. Art. 12 - Será instituída Comissão Central para fins de Acompanhamento e Fiscaliza- ção da GIP, que terá a seguinte composição: I - 01 (um) repre- sentante titular e 01 (um) suplente do Fundo Municipal de Saúde (FMS) da SMS; II - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Coordenadoria de Redes Pré-Hospitalar e Hospitalar (COREPH) da SMS; III - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Coordenadoria de Redes de Aten- ção Primária e Psicossocial (CORAPP) da SMS; IV - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Coordenadoria de Gestão de Pessoas (COGEP) da SMS; V - 01 (um) represen- tante titular e 01 (um) suplente da Coordenadoria de Regula- ção, Avaliação, Controle e Auditoria (CORAC) da SMS; VI - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente das entidades sindicais médicas; VII - 04 (quatro) representantes titulares e 04 (quatro) suplentes das entidades sindicais das demais catego- rias indicadas neste Decreto. § 1º - O Secretário Municipal da Saúde, mediante portaria, nomeará os representantes indica- dos pelas entidades interessadas. § 2º - A Comissão Central de Acompanhamento e Fiscalização da GIP será competente para: I - fiscalizar a correta aplicação das disposições deste Decreto; II - dirimir dúvidas; III - deliberar, quando necessário, nos casos não contemplados neste Decreto; IV - encaminhar ao Secretário Municipal da Saúde propostas de alteração deste Decreto. Art. 13 - A nível regional será instituída Comissão de Acompanhamento e Fiscalização da GIP, em cada Regional de Saúde, que será constituída de: I - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente dos servidores da categoria médica; II - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente dos servidores das demais categorias de nível superior indicadas neste Decreto; III - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente dos servidores de nível médio; IV - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente indicado da Coordenadoria Regional de Saúde (CORES). Art. 14 - Os integrantes da Comissão Regio- nal de Acompanhamento e Fiscalização da GIP deverão: I - conferir e atestar a folha de pagamento da referida gratificação; II - deliberar sobre as questões de sua competência, nos ter- mos deste Decreto; III - encaminhar para deliberação da Co- missão Central questões omissas, não regulamentadas por este Decreto. Art. 15 - A eleição para a escolha dos membros efetivos e suplentes das referidas comissões será feita nas dependências físicas das Coordenadorias Regionais de Saúde (CORES) ou em unidade indicada pela Coordenadora Regional de Saúde, tendo direito a voto e a ser votado todo servidor em efetivo exercício do cargo. § 1º - A eleição da Comissão Regio- nal será acompanhada pela Comissão Central de Acompa- nhamento e Fiscalização da GIP, a quem caberá a responsabi- lidade de todo o processo eleitoral. § 2º - Os candidatos serão votados por todos os servidores da sua respectiva categoria. § 3º - Após o processo eleitoral, os servidores eleitos serão nomeados por meio de Portaria do Secretário Municipal da Saúde. Art. 16 - Os termos deste Decreto serão revistos a cada 03 (três) anos, por meio dos representantes da Comissão Central de Acompanhamento e Fiscalização da GIP de modo paritário. Art. 17 - A Gratificação de que trata este Decreto cessará o seu pagamento na hipótese de interrupção ou sus- pensão do financiamento dos recursos financeiros estabeleci- dos no artigo 2º da Lei n° 10.940, de 03 de outubro 2019, bem como não se incorporará sob nenhum fundamento e para qual- quer fim ao vencimento ou remuneração do servidor dela bene- ficiado. Art. 18 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, em 22 de junho de 2020. Roberto Claudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO DE FORTALEZA. *** *** *** DECRETO Nº 14.717, DE 22 DE JUNHO DE 2020. Regulamenta a Lei n° 10.940, de 03 de outubro 2019, que dispõe sobre a Gratificação de Incentivo à Produtividade (GIP), no âmbito da Célula do Complexo Integrado de Regu- lação (CECIR) do Município de Fortaleza, e dá outras provi- dências. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 83, VI, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza e, CONSIDERANDO que a Rede Municipal de Saúde de Fortaleza, através da Coor- denadoria de Regulação, Avaliação, Controle e Auditoria das Ações e Serviços da Saúde (CORAC), da Secretaria Municipal da Saúde (SMS), presta serviço de regulação ao Sistema Único de Saúde (SUS), garantindo o acesso da população, por meio da Célula do Complexo Integrado de Regulação (CECIR); CONSIDERANDO que a CECIR tem como premissa garantir o acesso da população a serviços de saúde de forma qualificada para uma maior resolutividade das demandas assistenciais, regulando para toda a rede própria e contratualizada no âmbito do Município de Fortaleza, garantindo os princípios de equida- de e integralidade do cuidado, através do equilíbrio entre oferta e demanda; CONSIDERANDO as peculiaridades da regulação da Rede de Atenção à Saúde do Município de Fortaleza, que contempla uma alta demanda, funcionando 24 (vinte e quatro) horas de forma ininterrupta, para atender além dos fluxos eleti- vos também a urgência e emergência, no âmbito de sua atua- ção. DECRETA: Art. 1º - A Gratificação de Incentivo à Produti- vidade (GIP) instituída pela Lei n° 10.940, de 03 de outubro 2019, obedecerá aos limites, critérios e parâmetros estabeleci- dos neste Decreto, para os servidores em exercício na Célula do Complexo Integrado de Regulação (CECIR) da Secretaria Municipal da Saúde (SMS). Art. 2º - A GIP de que trata este Decreto é devida aos: I - servidores lotados e pertencentes ao quadro de pessoal da SMS que estejam em efetivo exercício na CECIR; II - servidores do Município de Fortaleza, à disposição da SMS e em efetivo exercício na CECIR; III - servidores fede- rais, estaduais ou municipais quando cedidos ao Município de Fortaleza e em efetivo exercício na CECIR; IV - detentores de cargo de provimento em comissão da estrutura administrativa da CECIR, desde que vinculados formalmente, através de ato de nomeação à CECIR e em efetivo exercício nesta célula. Art. 3º - A gratificação de que trata este Decreto será paga com recursos do Fundo Municipal de Saúde de Fortaleza, referente à Ação da Atenção à Saúde da População para Procedimentos na Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar do bloco de custeio, proveniente dos recursos incor- porados para financiamento da Implementação da Regulação, Controle e Avaliação da Atenção à Saúde, respeitando o limite máximo de utilização de até 30% (trinta por cento) desses recursos, a ser rateado entre os servidores em exercício na Célula do Complexo Integrado de Regulação da SMS, repas- sado pelo Fundo Nacional de Saúde. § 1º - O pagamento da GIP será realizado da seguinte forma: I - aos servidores médi- cos será pago um valor fixo de R$ 1.260,00 (mil duzentos e sessenta reais); II - aos servidores de nível superior (exceto médico) será pago um valor fixo de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais); III - aos servidores de nível médio assistencial será pago um valor fixo de R$ 300,00 (trezentos reais); IV - aos servidores de apoio administrativo e zeladoria será pago um valor fixo de R$ 180,00 (cento e oitenta reais); V - ao detentor de cargo de provimento em comissão, simbologia DNS-2, nomeado para o cargo de gerente da CECIR, será pago um valor fixo equivalente a 1,5 (um vírgula cinco) vezes do valor da simbologia do cargo; VI - aos detentores de demais cargos de provimento em comissão será pago um valor fixo equivalente a 0,5 (zero vírgula cinco) vezes do valor da simbologia do cargo. § 2º - Os valores fixados no parágrafo anterior, com exceção dos indicados nos incisos V e VI, serão reajustados em con-Fechar