DOMFO 26/06/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 26 DE JUNHO DE 2020 
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 4 
 
 
100% (cem por cento) dos atendimentos, exceto situações que 
independem do servidor, mediante apresentação do número do 
chamado para resolução do problema; II - realização de no 
mínimo 12 (doze) registros de matriciamento na Atenção Bási-
ca ao ano por CAPS; III - participação em no mínimo 70%  
(setenta por cento) das reuniões de alinhamento de processos 
de trabalho e capacitações do serviço, amplamente divulgadas 
e convocadas pela chefia imediata. Art. 12 - Será instituída 
Comissão Central para fins de Acompanhamento e Fiscaliza-
ção da GIP, que terá a seguinte composição: I - 01 (um) repre-
sentante titular e 01 (um) suplente do Fundo Municipal de  
Saúde (FMS) da SMS; II - 01 (um) representante titular e 01 
(um) suplente da Coordenadoria de Redes Pré-Hospitalar e 
Hospitalar (COREPH) da SMS; III - 01 (um) representante 
titular e 01 (um) suplente da Coordenadoria de Redes de Aten-
ção Primária e Psicossocial (CORAPP) da SMS; IV - 01 (um) 
representante titular e 01 (um) suplente da Coordenadoria de 
Gestão de Pessoas (COGEP) da SMS; V - 01 (um) represen-
tante titular e 01 (um) suplente da Coordenadoria de Regula-
ção, Avaliação, Controle e Auditoria (CORAC) da SMS; VI - 01 
(um) representante titular e 01 (um) suplente das entidades 
sindicais médicas; VII - 04 (quatro) representantes titulares e 04 
(quatro) suplentes das entidades sindicais das demais catego-
rias indicadas neste Decreto. § 1º - O Secretário Municipal da 
Saúde, mediante portaria, nomeará os representantes indica-
dos pelas entidades interessadas. § 2º - A Comissão Central de 
Acompanhamento e Fiscalização da GIP será competente 
para: I - fiscalizar a correta aplicação das disposições deste 
Decreto; II - dirimir dúvidas; III - deliberar, quando necessário, 
nos casos não contemplados neste Decreto; IV - encaminhar 
ao Secretário Municipal da Saúde propostas de alteração deste 
Decreto. Art. 13 - A nível regional será instituída Comissão de 
Acompanhamento e Fiscalização da GIP, em cada Regional de 
Saúde, que será constituída de: I - 01 (um) representante titular 
e 01 (um) suplente dos servidores da categoria médica; II - 01 
(um) representante titular e 01 (um) suplente dos servidores 
das demais categorias de nível superior indicadas neste     
Decreto; III - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente 
dos servidores de nível médio; IV - 01 (um) representante titular 
e 01 (um) suplente indicado da Coordenadoria Regional de 
Saúde (CORES). Art. 14 - Os integrantes da Comissão Regio-
nal de Acompanhamento e Fiscalização da GIP deverão: I - 
conferir e atestar a folha de pagamento da referida gratificação; 
II - deliberar sobre as questões de sua competência, nos ter-
mos deste Decreto; III - encaminhar para deliberação da Co-
missão Central questões omissas, não regulamentadas por 
este Decreto. Art. 15 - A eleição para a escolha dos membros 
efetivos e suplentes das referidas comissões será feita nas 
dependências físicas das Coordenadorias Regionais de Saúde 
(CORES) ou em unidade indicada pela Coordenadora Regional 
de Saúde, tendo direito a voto e a ser votado todo servidor em 
efetivo exercício do cargo. § 1º - A eleição da Comissão Regio-
nal será acompanhada pela Comissão Central de Acompa-
nhamento e Fiscalização da GIP, a quem caberá a responsabi-
lidade de todo o processo eleitoral. § 2º - Os candidatos serão 
votados por todos os servidores da sua respectiva categoria.     
§ 3º - Após o processo eleitoral, os servidores eleitos serão 
nomeados por meio de Portaria do Secretário Municipal da 
Saúde. Art. 16 - Os termos deste Decreto serão revistos a cada 
03 (três) anos, por meio dos representantes da Comissão   
Central de Acompanhamento e Fiscalização da GIP de modo 
paritário. Art. 17 - A Gratificação de que trata este Decreto 
cessará o seu pagamento na hipótese de interrupção ou sus-
pensão do financiamento dos recursos financeiros estabeleci-
dos no artigo 2º da Lei n° 10.940, de 03 de outubro 2019, bem 
como não se incorporará sob nenhum fundamento e para qual-
quer fim ao vencimento ou remuneração do servidor dela bene-
ficiado. Art. 18 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA 
PREFEITURA MUNICIPAL, em 22 de junho de 2020. Roberto 
Claudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO DE FORTALEZA. 
*** *** *** 
DECRETO Nº 14.717, DE 22 DE JUNHO DE 2020. 
 
Regulamenta a Lei n° 10.940, 
de 03 de outubro 2019, que 
dispõe sobre a Gratificação de 
Incentivo 
à 
Produtividade 
(GIP), no âmbito da Célula do 
Complexo Integrado de Regu-
lação (CECIR) do Município de 
Fortaleza, e dá outras provi-
dências. 
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no 
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 83, VI, da 
Lei Orgânica do Município de Fortaleza e, CONSIDERANDO 
que a Rede Municipal de Saúde de Fortaleza, através da Coor-
denadoria de Regulação, Avaliação, Controle e Auditoria das 
Ações e Serviços da Saúde (CORAC), da Secretaria Municipal 
da Saúde (SMS), presta serviço de regulação ao Sistema Único 
de Saúde (SUS), garantindo o acesso da população, por meio 
da Célula do Complexo Integrado de Regulação (CECIR); 
CONSIDERANDO que a CECIR tem como premissa garantir o 
acesso da população a serviços de saúde de forma qualificada 
para uma maior resolutividade das demandas assistenciais, 
regulando para toda a rede própria e contratualizada no âmbito 
do Município de Fortaleza, garantindo os princípios de equida-
de e integralidade do cuidado, através do equilíbrio entre oferta 
e demanda; CONSIDERANDO as peculiaridades da regulação 
da Rede de Atenção à Saúde do Município de Fortaleza, que 
contempla uma alta demanda, funcionando 24 (vinte e quatro) 
horas de forma ininterrupta, para atender além dos fluxos eleti-
vos também a urgência e emergência, no âmbito de sua atua-
ção. DECRETA: Art. 1º - A Gratificação de Incentivo à Produti-
vidade (GIP) instituída pela Lei n° 10.940, de 03 de outubro 
2019, obedecerá aos limites, critérios e parâmetros estabeleci-
dos neste Decreto, para os servidores em exercício na Célula 
do Complexo Integrado de Regulação (CECIR) da Secretaria 
Municipal da Saúde (SMS). Art. 2º - A GIP de que trata este 
Decreto é devida aos: I - servidores lotados e pertencentes ao 
quadro de pessoal da SMS que estejam em efetivo exercício na 
CECIR; II - servidores do Município de Fortaleza, à disposição 
da SMS e em efetivo exercício na CECIR; III - servidores fede-
rais, estaduais ou municipais quando cedidos ao Município de 
Fortaleza e em efetivo exercício na CECIR; IV - detentores de 
cargo de provimento em comissão da estrutura administrativa 
da CECIR, desde que vinculados formalmente, através de ato 
de nomeação à CECIR e em efetivo exercício nesta célula. Art. 
3º - A gratificação de que trata este Decreto será paga com 
recursos do Fundo Municipal de Saúde de Fortaleza, referente 
à Ação da Atenção à Saúde da População para Procedimentos 
na Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e   
Hospitalar do bloco de custeio, proveniente dos recursos incor-
porados para financiamento da Implementação da Regulação, 
Controle e Avaliação da Atenção à Saúde, respeitando o limite 
máximo de utilização de até 30% (trinta por cento) desses 
recursos, a ser rateado entre os servidores em exercício na 
Célula do Complexo Integrado de Regulação da SMS, repas-
sado pelo Fundo Nacional de Saúde. § 1º - O pagamento da 
GIP será realizado da seguinte forma: I - aos servidores médi-
cos será pago um valor fixo de R$ 1.260,00 (mil duzentos e 
sessenta reais); II - aos servidores de nível superior (exceto 
médico) será pago um valor fixo de R$ 420,00 (quatrocentos e 
vinte reais); III - aos servidores de nível médio assistencial será 
pago um valor fixo de R$ 300,00 (trezentos reais); IV - aos 
servidores de apoio administrativo e zeladoria será pago um 
valor fixo de R$ 180,00 (cento e oitenta reais); V - ao detentor 
de cargo de provimento em comissão, simbologia DNS-2,   
nomeado para o cargo de gerente da CECIR, será pago um 
valor fixo equivalente a 1,5 (um vírgula cinco) vezes do valor da 
simbologia do cargo; VI - aos detentores de demais cargos de 
provimento em comissão será pago um valor fixo equivalente a 
0,5 (zero vírgula cinco) vezes do valor da simbologia do cargo. 
§ 2º - Os valores fixados no parágrafo anterior, com exceção 
dos indicados nos incisos V e VI, serão reajustados em con-

                            

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