DOMFO 26/06/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 26 DE JUNHO DE 2020
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 4
100% (cem por cento) dos atendimentos, exceto situações que
independem do servidor, mediante apresentação do número do
chamado para resolução do problema; II - realização de no
mínimo 12 (doze) registros de matriciamento na Atenção Bási-
ca ao ano por CAPS; III - participação em no mínimo 70%
(setenta por cento) das reuniões de alinhamento de processos
de trabalho e capacitações do serviço, amplamente divulgadas
e convocadas pela chefia imediata. Art. 12 - Será instituída
Comissão Central para fins de Acompanhamento e Fiscaliza-
ção da GIP, que terá a seguinte composição: I - 01 (um) repre-
sentante titular e 01 (um) suplente do Fundo Municipal de
Saúde (FMS) da SMS; II - 01 (um) representante titular e 01
(um) suplente da Coordenadoria de Redes Pré-Hospitalar e
Hospitalar (COREPH) da SMS; III - 01 (um) representante
titular e 01 (um) suplente da Coordenadoria de Redes de Aten-
ção Primária e Psicossocial (CORAPP) da SMS; IV - 01 (um)
representante titular e 01 (um) suplente da Coordenadoria de
Gestão de Pessoas (COGEP) da SMS; V - 01 (um) represen-
tante titular e 01 (um) suplente da Coordenadoria de Regula-
ção, Avaliação, Controle e Auditoria (CORAC) da SMS; VI - 01
(um) representante titular e 01 (um) suplente das entidades
sindicais médicas; VII - 04 (quatro) representantes titulares e 04
(quatro) suplentes das entidades sindicais das demais catego-
rias indicadas neste Decreto. § 1º - O Secretário Municipal da
Saúde, mediante portaria, nomeará os representantes indica-
dos pelas entidades interessadas. § 2º - A Comissão Central de
Acompanhamento e Fiscalização da GIP será competente
para: I - fiscalizar a correta aplicação das disposições deste
Decreto; II - dirimir dúvidas; III - deliberar, quando necessário,
nos casos não contemplados neste Decreto; IV - encaminhar
ao Secretário Municipal da Saúde propostas de alteração deste
Decreto. Art. 13 - A nível regional será instituída Comissão de
Acompanhamento e Fiscalização da GIP, em cada Regional de
Saúde, que será constituída de: I - 01 (um) representante titular
e 01 (um) suplente dos servidores da categoria médica; II - 01
(um) representante titular e 01 (um) suplente dos servidores
das demais categorias de nível superior indicadas neste
Decreto; III - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente
dos servidores de nível médio; IV - 01 (um) representante titular
e 01 (um) suplente indicado da Coordenadoria Regional de
Saúde (CORES). Art. 14 - Os integrantes da Comissão Regio-
nal de Acompanhamento e Fiscalização da GIP deverão: I -
conferir e atestar a folha de pagamento da referida gratificação;
II - deliberar sobre as questões de sua competência, nos ter-
mos deste Decreto; III - encaminhar para deliberação da Co-
missão Central questões omissas, não regulamentadas por
este Decreto. Art. 15 - A eleição para a escolha dos membros
efetivos e suplentes das referidas comissões será feita nas
dependências físicas das Coordenadorias Regionais de Saúde
(CORES) ou em unidade indicada pela Coordenadora Regional
de Saúde, tendo direito a voto e a ser votado todo servidor em
efetivo exercício do cargo. § 1º - A eleição da Comissão Regio-
nal será acompanhada pela Comissão Central de Acompa-
nhamento e Fiscalização da GIP, a quem caberá a responsabi-
lidade de todo o processo eleitoral. § 2º - Os candidatos serão
votados por todos os servidores da sua respectiva categoria.
§ 3º - Após o processo eleitoral, os servidores eleitos serão
nomeados por meio de Portaria do Secretário Municipal da
Saúde. Art. 16 - Os termos deste Decreto serão revistos a cada
03 (três) anos, por meio dos representantes da Comissão
Central de Acompanhamento e Fiscalização da GIP de modo
paritário. Art. 17 - A Gratificação de que trata este Decreto
cessará o seu pagamento na hipótese de interrupção ou sus-
pensão do financiamento dos recursos financeiros estabeleci-
dos no artigo 2º da Lei n° 10.940, de 03 de outubro 2019, bem
como não se incorporará sob nenhum fundamento e para qual-
quer fim ao vencimento ou remuneração do servidor dela bene-
ficiado. Art. 18 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA
PREFEITURA MUNICIPAL, em 22 de junho de 2020. Roberto
Claudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO DE FORTALEZA.
*** *** ***
DECRETO Nº 14.717, DE 22 DE JUNHO DE 2020.
Regulamenta a Lei n° 10.940,
de 03 de outubro 2019, que
dispõe sobre a Gratificação de
Incentivo
à
Produtividade
(GIP), no âmbito da Célula do
Complexo Integrado de Regu-
lação (CECIR) do Município de
Fortaleza, e dá outras provi-
dências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 83, VI, da
Lei Orgânica do Município de Fortaleza e, CONSIDERANDO
que a Rede Municipal de Saúde de Fortaleza, através da Coor-
denadoria de Regulação, Avaliação, Controle e Auditoria das
Ações e Serviços da Saúde (CORAC), da Secretaria Municipal
da Saúde (SMS), presta serviço de regulação ao Sistema Único
de Saúde (SUS), garantindo o acesso da população, por meio
da Célula do Complexo Integrado de Regulação (CECIR);
CONSIDERANDO que a CECIR tem como premissa garantir o
acesso da população a serviços de saúde de forma qualificada
para uma maior resolutividade das demandas assistenciais,
regulando para toda a rede própria e contratualizada no âmbito
do Município de Fortaleza, garantindo os princípios de equida-
de e integralidade do cuidado, através do equilíbrio entre oferta
e demanda; CONSIDERANDO as peculiaridades da regulação
da Rede de Atenção à Saúde do Município de Fortaleza, que
contempla uma alta demanda, funcionando 24 (vinte e quatro)
horas de forma ininterrupta, para atender além dos fluxos eleti-
vos também a urgência e emergência, no âmbito de sua atua-
ção. DECRETA: Art. 1º - A Gratificação de Incentivo à Produti-
vidade (GIP) instituída pela Lei n° 10.940, de 03 de outubro
2019, obedecerá aos limites, critérios e parâmetros estabeleci-
dos neste Decreto, para os servidores em exercício na Célula
do Complexo Integrado de Regulação (CECIR) da Secretaria
Municipal da Saúde (SMS). Art. 2º - A GIP de que trata este
Decreto é devida aos: I - servidores lotados e pertencentes ao
quadro de pessoal da SMS que estejam em efetivo exercício na
CECIR; II - servidores do Município de Fortaleza, à disposição
da SMS e em efetivo exercício na CECIR; III - servidores fede-
rais, estaduais ou municipais quando cedidos ao Município de
Fortaleza e em efetivo exercício na CECIR; IV - detentores de
cargo de provimento em comissão da estrutura administrativa
da CECIR, desde que vinculados formalmente, através de ato
de nomeação à CECIR e em efetivo exercício nesta célula. Art.
3º - A gratificação de que trata este Decreto será paga com
recursos do Fundo Municipal de Saúde de Fortaleza, referente
à Ação da Atenção à Saúde da População para Procedimentos
na Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e
Hospitalar do bloco de custeio, proveniente dos recursos incor-
porados para financiamento da Implementação da Regulação,
Controle e Avaliação da Atenção à Saúde, respeitando o limite
máximo de utilização de até 30% (trinta por cento) desses
recursos, a ser rateado entre os servidores em exercício na
Célula do Complexo Integrado de Regulação da SMS, repas-
sado pelo Fundo Nacional de Saúde. § 1º - O pagamento da
GIP será realizado da seguinte forma: I - aos servidores médi-
cos será pago um valor fixo de R$ 1.260,00 (mil duzentos e
sessenta reais); II - aos servidores de nível superior (exceto
médico) será pago um valor fixo de R$ 420,00 (quatrocentos e
vinte reais); III - aos servidores de nível médio assistencial será
pago um valor fixo de R$ 300,00 (trezentos reais); IV - aos
servidores de apoio administrativo e zeladoria será pago um
valor fixo de R$ 180,00 (cento e oitenta reais); V - ao detentor
de cargo de provimento em comissão, simbologia DNS-2,
nomeado para o cargo de gerente da CECIR, será pago um
valor fixo equivalente a 1,5 (um vírgula cinco) vezes do valor da
simbologia do cargo; VI - aos detentores de demais cargos de
provimento em comissão será pago um valor fixo equivalente a
0,5 (zero vírgula cinco) vezes do valor da simbologia do cargo.
§ 2º - Os valores fixados no parágrafo anterior, com exceção
dos indicados nos incisos V e VI, serão reajustados em con-
Fechar