DOMFO 26/06/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 26 DE JUNHO DE 2020 
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 5 
 
 
formidade com o reajuste integral da Ação da Atenção à Saúde 
da População para Procedimentos na Atenção de Média e Alta 
Complexidade Ambulatorial e Hospitalar do bloco de custeio, 
proveniente dos recursos incorporados para financiamento da 
Implementação da Regulação, Controle e Avaliação da Aten-
ção à Saúde, respeitando o limite máximo de utilização de até 
30% (trinta por cento) desses recursos. Art. 4º - Os servidores 
detentores de dois cargos de carreira, que estejam efetivamen-
te em exercício por ambos na CECIR, receberão a GIP corres-
pondente a cada cargo, desde que haja compatibilidade de 
horários. Art. 5º - Os servidores detentores de suplementação 
de carga horária, que estejam exercendo a carga horária efeti-
va e a suplementada na CECIR, receberão o valor da GIP de 
forma integral em relação à carga horária efetiva e, proporcio-
nalmente, em relação à carga horária suplementada. Art. 6º - 
Os servidores indicados nos incisos I a IV do artigo 2º deste 
Decreto não farão jus ao pagamento da GIP quando: I - se 
encontrem afastados para aguardar aposentadoria; II - se en-
contrem afastados de suas atividades funcionais por qualquer 
motivo que não esteja excetuado perante o artigo 6º desta 
norma; III - incorrer em pelo menos uma falta não justificada; IV 
- incorrer em mais de 03 (três) faltas justificadas; V - incorrer 
em mais de 03 (três) atrasos ou 03 (três) saídas antecipadas; 
VI - abandonar o expediente pelo menos uma única vez, sem 
prévia autorização por escrito, da chefia imediata. Art. 7º - Os 
servidores indicados nos incisos I a IV do artigo 2º deste Decre-
to receberão a GIP integralmente pelos dias trabalhados nos 
seguintes casos: I - Férias; II - Casamento; III - Luto; IV - Licen-
ça Maternidade, Paternidade e Adotante; V - Participação em 
congressos e cursos da especialidade, previamente autorizada 
pela gestão, limitada ao máximo de dois eventos a cada doze 
meses; VI - Licença Prêmio; VII – Licença para Tratamento de 
Saúde. Art. 8º - Sobre o valor total da GIP poderá incidir des-
contos em face de atrasos ou saídas antecipadas não justifica-
das, ocorridas no mês correspondente, os quais se darão da 
seguinte forma: I - ao servidor não plantonista: no primeiro 
atraso ou saída antecipada será descontado 2,5% (dois vírgula 
cinco por cento); no segundo atraso ou saída antecipada será 
descontado 5% (cinco por cento); no terceiro atraso ou saída 
antecipada será descontado 7% (sete por cento); e a partir do 
quarto atraso ou saída antecipada perderá 100% (cem por 
cento) da GIP; II - ao servidor plantonista, com escala em dias 
na semana: no primeiro atraso ou saída antecipada será des-
contado 6,5% (seis vírgula cinco por cento); no segundo atraso 
ou saída antecipada será descontado 13% (treze por cento); no 
terceiro atraso ou saída antecipada será descontado 19% (de-
zenove por cento); e a partir do quarto atraso ou saída anteci-
pada perderá 100% (cem por cento) da GIP; III - ao servidor 
plantonista, com escala em fim de semana: no primeiro atraso 
ou saída antecipadaserá descontado 12,5% (doze vírgula cinco 
por cento); no segundo atraso ou saída antecipada será des-
contado 25% (vinte e cinco por cento); no terceiro atraso ou 
saída antecipada será descontado 37,5% (trinta e sete vírgula 
cinco por cento); e a partir do quarto atraso ou saída antecipa-
da perderá 100% (cem por cento) da GIP. Art. 9º - Sobre o 
valor total da GIP poderá incidir descontos em face de faltas 
justificadas, ocorridas no mês correspondente, os quais se 
darão da seguinte forma: I - ao servidor não plantonista: na 
primeira falta justificada será descontado 5% (cinco por cento); 
na segunda será descontado 10% (dez por cento); na terceira 
será descontado 15% (quinze por cento); e a partir da quarta 
perderá 100% (cem por cento) da GIP. II - ao servidor planto-
nista, com escala em dias na semana: na primeira falta justifi-
cada será descontado 13% (treze por cento); na segunda será 
descontado 26% (vinte e seis por cento); na terceira será des-
contado 39% (trinta e nove por cento); e a partir da quarta 
perderá 100% (cem por cento) da GIP. III - ao servidor planto-
nista, com escala em fim de semana: na primeira falta justifica-
da será descontado 25% (vinte e cinco por cento); na segunda 
será descontado 50% (cinquenta por cento); na terceira será 
descontado 75% (setenta e cinco por cento); e a partir da   
quarta perderá 100% (cem por cento) da GIP. Art. 10 - O rece-
bimento da GIP será condicionado à Avaliação de Desempe-
nho Mensal dos servidores, que deverá ser realizada pela che-
fia imediata destes e deverá levar em consideração os seguin-
tes critérios: I - o preenchimento completo de 100% (cem por 
cento) dos formulários implantados pelo serviço. II - o segui-
mento dos protocolos implantados e do regimento interno do 
serviço; II - a participação em no mínimo 70% (setenta por 
cento) das reuniões de alinhamento de processos de trabalho e 
capacitações do serviço, amplamente divulgadas e convocadas 
pela chefia imediata. Art. 11 - Será instituída Comissão Central 
para fins de Acompanhamento e Fiscalização da GIP, que terá 
a seguinte composição: I - 01 (um) representante titular e 01 
(um) suplente do Fundo Municipal de Saúde (FMS) da SMS; II - 
01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Coordena-
doria de Redes Pré-Hospitalar e Hospitalar (COREPH) da 
SMS; III - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da 
Coordenadoria de Redes de Atenção Primária e Psicossocial 
(CORAPP) da SMS; IV - 01 (um) representante titular e 01 (um) 
suplente da Coordenadoria de Gestão de Pessoas (COGEP) 
da SMS; V - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da 
Coordenadoria de Regulação, Avaliação, Controle e Auditoria               
(CORAC) da SMS; VI - 01(um) representante titular e 01 (um) 
suplente das entidades sindicais médicas; VII - 04 (quatro) 
representantes titulares e 04 (quatro) suplentes das demais 
entidades sindicais das categorias indicadas neste Decreto.      
§ 1º - O Secretário Municipal da Saúde, mediante portaria, 
nomeará os representantes indicados pelas entidades interes-
sadas. § 2º - A Comissão Central de Acompanhamento e Fis-
calização da GIP será competente para: I - fiscalizar a correta 
aplicação das disposições deste Decreto; II - dirimir dúvidas; III 
- deliberar, quando necessário, nos casos não contemplados 
neste Decreto; IV - Encaminhar ao Secretário Municipal da 
Saúde propostas de alteração deste Decreto. Art. 12 - A nível 
local será instituída Comissão de Acompanhamento e Fiscali-
zação da GIP que será constituída de: I - 01 (um) representante 
titular e 01 (um) suplente dos servidores da categoria médica; II 
- 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente dos servido-
res das demais categorias de nível superior indicadas neste 
decreto; III - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente 
dos servidores de nível médio; IV - 01 (um) representante titular 
e 01 (um) suplente indicado da gerência da CECIR. Art. 13 - Os 
integrantes da Comissão Local de Acompanhamento e Fiscali-
zação da GIP deverão: I - conferir e atestar a folha de paga-
mento da referida gratificação; II - deliberar sobre as questões 
de sua competência, nos termos deste Decreto; III - encami-
nhar para deliberação da Comissão Central questões omissas, 
não regulamentadas por este Decreto. Art. 14 - A eleição para 
a escolha dos membros efetivos e suplentes das referidas 
comissões será feita nas dependências físicas da CECIR, ten-
do direito a voto e a ser votado todo servidor em efetivo exercí-
cio do cargo. § 1º - A eleição da comissão local será acompa-
nhada pela Comissão Central de Acompanhamento e Fiscali-
zação da GIP, a quem caberá a responsabilidade de todo o 
processo eleitoral. § 2º - Os candidatos serão votados por 
todos os servidoresda sua respectiva categoria. § 3º - Após o 
processo eleitoral, os servidores eleitos serão nomeados por 
meio de Portaria do Secretário Municipal da Saúde. Art. 15 - Os 
termos deste Decreto serão revistos a cada 03 (três) anos, por 
meio dos representantes da Comissão Central de Acompa-
nhamento e Fiscalização da GIP de modo paritário. Art. 16 - A 
Gratificação de que trata este Decreto cessará o seu pagamen-
to na hipótese de interrupção ou suspensão do financiamento 
dos recursos financeiros estabelecidos no artigo 2º da Lei n° 
10.940, de 03 de outubro 2019, bem como não se incorporará 
sob nenhum fundamento e para qualquer fim ao vencimento ou 
remuneração do servidor dela beneficiado. Art. 17 - Este Decre-
to entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.  
 
 
 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, em 22 de 
junho de 2020. 
 
Roberto Claudio Rodrigues Bezerra  
PREFEITO DE FORTALEZA. 
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