DOMFO 26/06/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 26 DE JUNHO DE 2020
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 5
formidade com o reajuste integral da Ação da Atenção à Saúde
da População para Procedimentos na Atenção de Média e Alta
Complexidade Ambulatorial e Hospitalar do bloco de custeio,
proveniente dos recursos incorporados para financiamento da
Implementação da Regulação, Controle e Avaliação da Aten-
ção à Saúde, respeitando o limite máximo de utilização de até
30% (trinta por cento) desses recursos. Art. 4º - Os servidores
detentores de dois cargos de carreira, que estejam efetivamen-
te em exercício por ambos na CECIR, receberão a GIP corres-
pondente a cada cargo, desde que haja compatibilidade de
horários. Art. 5º - Os servidores detentores de suplementação
de carga horária, que estejam exercendo a carga horária efeti-
va e a suplementada na CECIR, receberão o valor da GIP de
forma integral em relação à carga horária efetiva e, proporcio-
nalmente, em relação à carga horária suplementada. Art. 6º -
Os servidores indicados nos incisos I a IV do artigo 2º deste
Decreto não farão jus ao pagamento da GIP quando: I - se
encontrem afastados para aguardar aposentadoria; II - se en-
contrem afastados de suas atividades funcionais por qualquer
motivo que não esteja excetuado perante o artigo 6º desta
norma; III - incorrer em pelo menos uma falta não justificada; IV
- incorrer em mais de 03 (três) faltas justificadas; V - incorrer
em mais de 03 (três) atrasos ou 03 (três) saídas antecipadas;
VI - abandonar o expediente pelo menos uma única vez, sem
prévia autorização por escrito, da chefia imediata. Art. 7º - Os
servidores indicados nos incisos I a IV do artigo 2º deste Decre-
to receberão a GIP integralmente pelos dias trabalhados nos
seguintes casos: I - Férias; II - Casamento; III - Luto; IV - Licen-
ça Maternidade, Paternidade e Adotante; V - Participação em
congressos e cursos da especialidade, previamente autorizada
pela gestão, limitada ao máximo de dois eventos a cada doze
meses; VI - Licença Prêmio; VII – Licença para Tratamento de
Saúde. Art. 8º - Sobre o valor total da GIP poderá incidir des-
contos em face de atrasos ou saídas antecipadas não justifica-
das, ocorridas no mês correspondente, os quais se darão da
seguinte forma: I - ao servidor não plantonista: no primeiro
atraso ou saída antecipada será descontado 2,5% (dois vírgula
cinco por cento); no segundo atraso ou saída antecipada será
descontado 5% (cinco por cento); no terceiro atraso ou saída
antecipada será descontado 7% (sete por cento); e a partir do
quarto atraso ou saída antecipada perderá 100% (cem por
cento) da GIP; II - ao servidor plantonista, com escala em dias
na semana: no primeiro atraso ou saída antecipada será des-
contado 6,5% (seis vírgula cinco por cento); no segundo atraso
ou saída antecipada será descontado 13% (treze por cento); no
terceiro atraso ou saída antecipada será descontado 19% (de-
zenove por cento); e a partir do quarto atraso ou saída anteci-
pada perderá 100% (cem por cento) da GIP; III - ao servidor
plantonista, com escala em fim de semana: no primeiro atraso
ou saída antecipadaserá descontado 12,5% (doze vírgula cinco
por cento); no segundo atraso ou saída antecipada será des-
contado 25% (vinte e cinco por cento); no terceiro atraso ou
saída antecipada será descontado 37,5% (trinta e sete vírgula
cinco por cento); e a partir do quarto atraso ou saída antecipa-
da perderá 100% (cem por cento) da GIP. Art. 9º - Sobre o
valor total da GIP poderá incidir descontos em face de faltas
justificadas, ocorridas no mês correspondente, os quais se
darão da seguinte forma: I - ao servidor não plantonista: na
primeira falta justificada será descontado 5% (cinco por cento);
na segunda será descontado 10% (dez por cento); na terceira
será descontado 15% (quinze por cento); e a partir da quarta
perderá 100% (cem por cento) da GIP. II - ao servidor planto-
nista, com escala em dias na semana: na primeira falta justifi-
cada será descontado 13% (treze por cento); na segunda será
descontado 26% (vinte e seis por cento); na terceira será des-
contado 39% (trinta e nove por cento); e a partir da quarta
perderá 100% (cem por cento) da GIP. III - ao servidor planto-
nista, com escala em fim de semana: na primeira falta justifica-
da será descontado 25% (vinte e cinco por cento); na segunda
será descontado 50% (cinquenta por cento); na terceira será
descontado 75% (setenta e cinco por cento); e a partir da
quarta perderá 100% (cem por cento) da GIP. Art. 10 - O rece-
bimento da GIP será condicionado à Avaliação de Desempe-
nho Mensal dos servidores, que deverá ser realizada pela che-
fia imediata destes e deverá levar em consideração os seguin-
tes critérios: I - o preenchimento completo de 100% (cem por
cento) dos formulários implantados pelo serviço. II - o segui-
mento dos protocolos implantados e do regimento interno do
serviço; II - a participação em no mínimo 70% (setenta por
cento) das reuniões de alinhamento de processos de trabalho e
capacitações do serviço, amplamente divulgadas e convocadas
pela chefia imediata. Art. 11 - Será instituída Comissão Central
para fins de Acompanhamento e Fiscalização da GIP, que terá
a seguinte composição: I - 01 (um) representante titular e 01
(um) suplente do Fundo Municipal de Saúde (FMS) da SMS; II -
01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Coordena-
doria de Redes Pré-Hospitalar e Hospitalar (COREPH) da
SMS; III - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da
Coordenadoria de Redes de Atenção Primária e Psicossocial
(CORAPP) da SMS; IV - 01 (um) representante titular e 01 (um)
suplente da Coordenadoria de Gestão de Pessoas (COGEP)
da SMS; V - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da
Coordenadoria de Regulação, Avaliação, Controle e Auditoria
(CORAC) da SMS; VI - 01(um) representante titular e 01 (um)
suplente das entidades sindicais médicas; VII - 04 (quatro)
representantes titulares e 04 (quatro) suplentes das demais
entidades sindicais das categorias indicadas neste Decreto.
§ 1º - O Secretário Municipal da Saúde, mediante portaria,
nomeará os representantes indicados pelas entidades interes-
sadas. § 2º - A Comissão Central de Acompanhamento e Fis-
calização da GIP será competente para: I - fiscalizar a correta
aplicação das disposições deste Decreto; II - dirimir dúvidas; III
- deliberar, quando necessário, nos casos não contemplados
neste Decreto; IV - Encaminhar ao Secretário Municipal da
Saúde propostas de alteração deste Decreto. Art. 12 - A nível
local será instituída Comissão de Acompanhamento e Fiscali-
zação da GIP que será constituída de: I - 01 (um) representante
titular e 01 (um) suplente dos servidores da categoria médica; II
- 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente dos servido-
res das demais categorias de nível superior indicadas neste
decreto; III - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente
dos servidores de nível médio; IV - 01 (um) representante titular
e 01 (um) suplente indicado da gerência da CECIR. Art. 13 - Os
integrantes da Comissão Local de Acompanhamento e Fiscali-
zação da GIP deverão: I - conferir e atestar a folha de paga-
mento da referida gratificação; II - deliberar sobre as questões
de sua competência, nos termos deste Decreto; III - encami-
nhar para deliberação da Comissão Central questões omissas,
não regulamentadas por este Decreto. Art. 14 - A eleição para
a escolha dos membros efetivos e suplentes das referidas
comissões será feita nas dependências físicas da CECIR, ten-
do direito a voto e a ser votado todo servidor em efetivo exercí-
cio do cargo. § 1º - A eleição da comissão local será acompa-
nhada pela Comissão Central de Acompanhamento e Fiscali-
zação da GIP, a quem caberá a responsabilidade de todo o
processo eleitoral. § 2º - Os candidatos serão votados por
todos os servidoresda sua respectiva categoria. § 3º - Após o
processo eleitoral, os servidores eleitos serão nomeados por
meio de Portaria do Secretário Municipal da Saúde. Art. 15 - Os
termos deste Decreto serão revistos a cada 03 (três) anos, por
meio dos representantes da Comissão Central de Acompa-
nhamento e Fiscalização da GIP de modo paritário. Art. 16 - A
Gratificação de que trata este Decreto cessará o seu pagamen-
to na hipótese de interrupção ou suspensão do financiamento
dos recursos financeiros estabelecidos no artigo 2º da Lei n°
10.940, de 03 de outubro 2019, bem como não se incorporará
sob nenhum fundamento e para qualquer fim ao vencimento ou
remuneração do servidor dela beneficiado. Art. 17 - Este Decre-
to entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, em 22 de
junho de 2020.
Roberto Claudio Rodrigues Bezerra
PREFEITO DE FORTALEZA.
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