DOMFO 26/06/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 26 DE JUNHO DE 2020
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 6
DECRETO Nº 14.718, DE 23 DE JUNHO DE 2020.
Dispõe sobre a Avaliação Especial de Desempenho
no Estágio Probatório dos Servidores da Administra-
ção Pública Municipal Direta, Autárquica e Funda-
cional, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 83 da
Lei Orgânica do Município de Fortaleza, CONSIDERANDO o disposto no art. 41 caput, § 4º, da Constituição Federal de 1988, no que
se refere ao cumprimento de estágio probatório, bem como a Lei Municipal nº 6794, de 27 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o
Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza; CONSIDERANDO a necessidade de modernizar o processo de avaliação dos
servidores públicos, em consonância com os princípios da eficiência e efetividade na Administração Pública Municipal, procedendo-se
à análise periódica do servidor municipal em Estágio Probatório como forma de confirmação no cargo público para o qual foi nomeado.
DECRETA: Art. 1º - O servidor municipal nomeado em virtude de concurso público, ao entrar em efetivo exercício das atribuições do
cargo, cumprirá estágio probatório pelo período de 3 (três) anos, durante o qual sua aptidão e sua capacidade para o desempenho
das atribuições do cargo serão objeto de Avaliação Especial de Desempenho no Estágio Probatório. Art. 2º - A Avaliação Especial de
Desempenho no Estágio Probatório fica estabelecida na forma deste Decreto, com avaliações periódicas e avaliação final, que consis-
tirão na consolidação dos resultados das avaliações periódicas. § 1º - A nova sistemática de Avaliação Especial de Desempenho no
Estágio Probatório estabelecida neste Decreto será válida para os servidores municipais que ingressarem por concurso público após a
publicação desta norma. § 2º - Os servidores que já possuem Avaliações Especiais de Desempenho no Estágio Probatório em anda-
mento continuam sendo processcccccccccadas na forma estabelecidas no Decretos nº 10.967, de 27 de abril de 2001 e posteriores
alterações. Art. 3º - As avaliações periódicas ocorrerão em 4 (quatro) etapas, observados os seguintes períodos: I - Primeira etapa: até
o 6º (sexto) mês de efetivo exercício; II - Segunda etapa: do 7º (sétimo) até o 12º (décimo segundo) mês de efetivo exercício; III -
Terceira etapa: do 13º (décimo terceiro) até o 22º (vigésimo segundo) mês de efetivo exercício; IV - Quarta etapa: do 23º (vigésimo
terceiro) até o 34º (trigésimo quarto) mês de efetivo exercício. § 1º - As licenças, afastamentos e ausências do exercício do cargo
serão descontados na apuração do interstício, ressalvado o período de gozo de férias. § 2º - Os afastamentos por cessão ou disposi-
ção de servidor suspendem o estágio probatório, ressalvados os casos definidos em legislação específica. Art. 4º - Nas avaliações
periódicas, o servidor será avaliado quanto às suas habilidades e aptidões para o desempenho do cargo, como também quanto às
suas habilidades comportamentais, mediante a observância dos seguintes fatores: I - Assiduidade; II - Disciplina; III - Capacidade de
Iniciativa; IV - Produtividade; V - Responsabilidade. Art. 5º - Cada fator mencionado no artigo anterior será auferido pela avaliação dos
seus itens específicos, na forma estabelecida no formulário constante do Anexo I deste Decreto, de acordo com os seguintes concei-
tos e pontuações: I - Não Satisfatório: 2,5 (dois pontos e meio); II - Pouco Satisfatório: 5 (cinco pontos); III - Satisfatório: 7,5 (sete
pontos e meio); IV - Muito Satisfatório: 10 (dez pontos). Parágrafo Único. O resultado de cada fator será apurado pelo cálculo da mé-
dia aritmética simples da pontuação obtida nos seus itens de avaliação. Art. 6º - O resultado de cada etapa de avaliação será obtido
pelo cálculo da média ponderada dos pontos obtidos pelo servidor nos cinco fatores avaliados, conforme a seguinte distribuição de
pesos: I - Assiduidade: peso 1 (um); II - Disciplina: peso 1 (um); III - Capacidade de Iniciativa: peso 1 (um); IV - Produtividade: peso 2
(dois); V - Responsabilidade: peso 2 (dois). § 1º - Serão descontadas da pontuação obtida em cada etapa de avaliação as ocorrências
funcionais do servidor, conforme indicado abaixo: I - Advertência: - 0,5 (menos zero vírgula cinco) ponto; II - Suspensão: - 1 (menos
um) ponto; III - Faltas injustificadas ao trabalho (a partir de 10 faltas): - 1 (menos um) ponto; § 2º - Ao servidor será dada ciência do
resultado de cada avaliação parcial, assegurado o direto do contraditório e da ampla defesa. § 3º - Em caso de recusa de assinatura
do formulário por parte do servidor, a negativa deverá ser certificada pela gestão de pessoas mediante assinatura de 2 (duas) teste-
munhas. Art. 7º - O resultado final da Avaliação Especial de Desempenho no Estágio Probatório será apurado por meio do cálculo da
média ponderada da pontuação obtida em cada etapa de avaliação, aplicando-se os seguintes pesos: I - Primeira etapa: peso 1 (um);
II - Segunda etapa: peso 2 (dois); III - Terceira etapa: peso 2 (dois); IV - Quarta etapa: peso 3 (três). Art. 8º - Cada órgão ou entidade,
mediante Portaria do seu Titular, instituirá Comissão Setorial de Avaliação Especial de Desempenho no Estágio Probatório – CADEP, a
quem competirá zelar pela observância dos procedimentos de avaliação previstos neste Decreto, incumbindo-lhe especificamente: I -
acompanhar todo o processo de Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório, garantindo a sua legitimidade e legalida-
de; II - orientar as Unidades de Gestão de Pessoas à respeito da condução do processo de avaliação do estágio probatório, podendo
nele intervir em qualquer fase, atuando junto aos envolvidos sempre que solicitado; III - analisar e julgar os recursos interpostos sobre
o resultado das avaliações; IV - dar ciência ao servidor avaliado sobre o julgamento do recurso de que trata o art. 9º, § 2º; V - emitir
Relatório Final da Avaliação Especial de Desempenho no Estágio Probatório, conforme Anexo II deste Decreto. § 1º - A Comissão
Setorial de Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório será composta por, no mínimo, 3 (três) e no máximo 05 (cinco)
membros, sendo 2 (dois) deles obrigatoriamente servidores ocupantes de cargo efetivo contra os quais não tramite Sindicância ou
Processo Administrativo Disciplinar (PAD). § 2º - Ficam impedidos de fazer parte da CADEP servidores que possuam grau de paren-
tesco com o servidor avaliado, como cônjuges, companheiros, parentes e afins, até o terceiro grau. § 3º - Os servidores designados
para compor a Comissão de que trata este artigo exercerão suas atividades junto à CADEP sem remuneração e sem prejuízo das
atribuições normais do cargo que ocupa. Art. 9º - Caberá à Unidade de Gestão de Pessoas de cada órgão municipal coordenar as
etapas da Avaliação Especial de Desempenho no Estágio Probatório, definidas no artigo 3º deste Decreto, zelando pelo cumprimento
dos prazos estabelecidos, bem como assessorando os gestores responsáveis pela avaliação. Art. 10 - O Relatório Final da Avaliação
Especial de Desempenho no Estágio Probatório será enviado à Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPOG),
para as providências decorrentes. Art. 11 - Será considerado aprovado na Avaliação Especial de Desempenho no Estágio Probatório o
servidor que obtiver resultado final igual ou superior a 6 (seis) pontos. Art. 12 - O servidor não aprovado na Avaliação Especial de
Desempenho no Estágio Probatório será exonerado do cargo, sendo-lhe assegurado direito ao contraditório e à ampla defesa, con-
forme legislação em vigor. Art. 13 - Os casos de servidores em Estágio Probatório que estejam readequados, ou readaptados, bem
como do grupo magistério serão disciplinados por legislação específica. Art. 14 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publica-
ção, revogadas as disposições em contrário, ressalvadas as avaliações em andamento, que continuam sendo processadas na forma
estabelecida no Decreto nº 10.967, de 27 de abril de 2001. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, em 23 de junho de 2020. Roberto
Claudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO DE FORTALEZA. Philipe Theophilo Nottingham - SECRETÁRIO MUNICIPAL DO PLA-
NEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO.
ANEXO I A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 14.718/2020
AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO
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