DOMFO 28/06/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 28 DE JUNHO DE 2020 
DOMINGO - PÁGINA 2 
S 
S 
 
ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA 
Prefeito de Fortaleza 
 
MORONI BING TORGAN 
                             Vice–Prefeito de Fortaleza 
SECRETARIADO 
 
MARCELO JORGE BORGES PINHEIRO 
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito             
 
LAUDÉLIO ANTONIO DE OLIVEIRA BASTOS 
Secretário Municipal de Governo 
 
JOSÉ LEITE JUCÁ FILHO 
Procurador Geral do Município 
 
LUCIANA MENDES LOBO 
Secretária Chefe da Controladoria e                      
Ouvidoria Geral do Município 
 
JOSÉ MARIA BARBOSA SOARES 
Secretário Municipal da Segurança                      
Cidadã 
 
JURANDIR GURGEL GONDIM FILHO 
Secretário Municipal das Finanças  
 
PHILIPE THEOPHILO NOTTINGHAM 
Secretário Municipal do Planejamento,         
Orçamento e Gestão 
 
ANTONIA DALILA SALDANHA DE FREITAS 
Secretária Municipal da Educação 
 
JOANA ANGELICA PAIVA MACIEL 
Secretária Municipal da Saúde 
 
 
ANA MANUELA MARINHO NOGUEIRA 
Secretária Municipal da Infraestrutura 
 
 
JOÃO DE AGUIAR PUPO 
Secretário Municipal da Conservação e        
Serviços Públicos 
 
 
FRANCISCO ARQUIMEDES RODRIGUES 
PINHEIRO 
 Secretário Municipal de Esporte e Lazer 
 
 
 RAIMUNDO PACHECO DE PINHO 
Secretário Municipal do Desenvolvimento 
Econômico 
 
Mª ÁGUEDA PONTES CAMINHA MUNIZ 
Secretária Municipal de Urbanismo                                
e Meio Ambiente 
 
LEILIANE BATISTA VASCONCELOS 
Secretário Municipal do Turismo 
  
MARCELO NOGUEIRA CRUZ 
Secretário Municipal dos Direitos        
Humanos e Desenvolvimento Social 
 
OLINDA MARIA DOS SANTOS 
Secretária Municipal de Desenvolvimento 
Habitacional 
 
ANTONIO GILVAN SILVA PAIVA 
Secretário Municipal da Cultura 
RENATO CESAR PEREIRA LIMA      
Secretaria Municipal da Gestão Regional  
 
FRANCISCO RENNYS AGUIAR FROTA 
Secretário da Regional I    
 
JOÃO FREIRE NETO 
Secretário da Regional II  
 
MARA JESSYKA BULCÃO PIRES 
Secretária da Regional III 
 
FRANCISCO SALES DE OLIVEIRA 
Secretário da Regional IV 
 
JOSÉ RONALDO ROCHA NOGUEIRA 
Secretário da Regional V 
 
MARIA DARLENE BRAGA ARAÚJO MONTEIRO 
Secretário da Regional VI 
 
FRANCISCO ADAIL DE CARVALHO FONTENELE 
Secretário da Regional do Centro 
 
SECRETARIA MUNICIPAL 
DE GOVERNO 
COORDENADORIA DE ATOS E 
PUBLICAÇÕES OFICIAIS 
RUA SÃO JOSÉ Nº 01 - CENTRO 
FONE: (85) 3201.3773 
FORTALEZA-CEARÁ - CEP: 60060-170 
CÉLULA DE GESTÃO DO DIÁRIO 
OFICIAL 
RUA GUILHERME ROCHA, 175 - CENTRO 
FONE: (85) 3452.1746 / (85) 3101.5320  
FORTALEZA - CEARÁ 
CEP: 60030-140 
 
 
I - suspensão de eventos ou atividades com risco de dissemi-
nação da COVID – 19, conforme previsão no art. 3°, do Decre-
to nº 14.695, de 31 de maio de 2020; 
 
II - manutenção do dever especial de proteção em relação a 
pessoas do grupo de risco da COVID-19, na forma do art. 4°, 
do Decreto nº 14.695, de 31 de maio de 2020; 
 
III - manutenção do dever geral de permanência domiciliar 
mediante o controle da circulação de pessoas e veículos, nos 
termos dos arts. 5° e 6°, do Decreto nº 14.695, de 31 de maio 
de 2020; 
 
IV - proibição da circulação de pessoas em espaços públicos e 
privados, tais como praias, praça e calçadões, admitida apenas 
a circulação em casos de deslocamentos para atividades libe-
radas; 
 
VI – controle no uso das áreas e equipamentos de lazer de 
condomínios verticais e horizontais e vedação à utilização 
desses espaços e equipamentos em condomínios preponde-
rantemente de temporada ou veraneio, na forma do art. 1º, §§ 
3º e 4º, do Decreto nº 14.699, de 07 de junho de 2020. 
 
§ 2° - Na prorrogação de que trata este artigo, fica mantido, nos 
termos do art. 7°, do Decreto nº 14.695, de 31 de maio de 
2020, o dever geral de proteção individual relativo ao uso obri-
gatório de máscara por todos aqueles que precisarem sair de 
suas residências, especialmente quando do uso de transporte 
público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimen-
tos abertos ao público. 
 
§ 3º - Continuam autorizadas, na forma do Decreto nº 14.709, 
de 14 de junho de 2020, a voltar ao trabalho as pessoas com 
idade acima de 60 (sessenta) anos em atividades liberadas, 
desde que tenham comprovação de imunidade ou de ter con-
traído a COVID-19 há mais de 30 (trinta) dias. 
§ 4° - Em relação às pessoas de idade igual ou inferior a 60 
(sessenta) anos, o dever especial de proteção a que se refere 
o inciso II, do § 1°, deste artigo, só se aplica àquelas que sejam 
portadoras de cardiopatia grave, diabetes insulino dependente, 
de insuficiência renal crônica, asma grave, doença pulmonar 
obstrutiva crônica, obesidade mórbida, doenças neoplasias 
malignas, imunodeprimidas 
e 
em 
uso 
de 
medicações                    
imunodepressores ou outras enfermidades que justifiquem, 
segundo avaliação e atestado médico, o isolamento mais restri-
tivo. 
 
 
Art. 2º - No período de isolamento social, são 
vedadas a entrada e a permanência, em unidades hospitalares, 
públicas ou privadas, de pessoas estranhas ao funcionamento 
do respectivo serviço, as quais não sejam pacientes em busca 
de atendimento, seus acompanhantes ou profissionais que 
trabalhem na unidade de saúde. 
 
Parágrafo único. As atividades de inspeção e fiscalização po-
derão ser desenvolvidas pelos órgãos competentes em unida-
des hospitalares desde que submetidas às regras sanitárias 
cabíveis par a proteção da saúde de todos os envolvidos. 
 
 
Art. 3º - As atividades econômicas e comporta-
mentais liberadas nos Decretos nº 14.695, de 31 de maio de 
2020, nº 14.699, de 07 de junho de 2020 e nº 14.714, de 21 de 
junho de 2020, assim permanecerão durante a prorrogação do 
isolamento social, as quais deverão continuar observando 
todas as condições estabelecidas para a respectiva operação, 
em especial medidas sanitárias gerais e setoriais definidas para 
o seguro funcionamento da atividade. 
 
Parágrafo único. A Secretaria da Saúde, de forma concorrente 
com os demais órgãos estaduais e municipais competentes, se 
encarregará da fiscalização do cumprimento do disposto no 
“caput”, deste artigo, competindo-lhe também o monitoramento 
dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e                     
permanente acompanhamento das medidas estabelecidas para 
 
SEGOV 

                            

Fechar