DOE 29/06/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            DECRETO Nº33.639, de 29 de junho de 2020.
DISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA 
DE RECURSOS PELO ESTADO NO 
PERÍODO ELEITORAL DE 2020, NOS 
TERMOS DA LEI FEDERAL Nº9.504, DE 
30 DE SETEMBRO DE 1997, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das 
atribuições que lhe confere o art.88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, 
CONSIDERANDO o disposto no Art.73, inciso VI, alínea “a”, da Lei Federal 
nº9.504, de 30 de setembro de 1997, que disciplina as transferências voluntárias 
no decorrer do período eleitoral e estabelece penalidades para o eventual 
favorecimento de candidatos, partidos políticos e coligações partidárias; 
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº23.606, do Tribunal Superior 
Eleitoral, publicada no DJE de 27 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o 
Calendário Eleitoral (eleições 2020); e CONSIDERANDO a necessidade de 
definir regras e procedimentos no âmbito administrativo para o atendimento 
ao disposto nos normativos anteriormente citados; DECRETA:
Art.1º É vedado aos órgãos e entidades da Administração Direta 
e Indireta do Poder Executivo estadual realizar transferências de recursos 
financeiros para a execução de convênios, termos de ajuste e instrumentos 
congêneres, no período de 04 de julho de 2020 até a conclusão do pleito 
eleitoral de 2020.
§1º O disposto no “caput” não se aplica às transferências:
I – para entes e entidades públicas:
a) decorrentes de obrigações formais preexistentes, para execução 
de obra ou serviço em andamento, com cronograma prefixado, nos termos do 
art.73, inciso VI, alínea “a”, da Lei nº9.504, de 30 de setembro de 1997; ou
b) para atender situações de emergência ou de calamidade pública.
II – para entidades privadas e para pessoas físicas:
a) decorrentes de obrigações formais preexistentes, para execução de 
obra ou serviço em andamento, com cronograma prefixado; ou
b) cujas ações objeto da parceria tenham tido execução financeira 
no orçamento do exercício anterior.
§2º Para efeito de verificação pelo concedente do andamento da obra 
ou do serviço, nos termos das alíneas “a” dos incisos I e II do §1º, considerar-
se-á o atesto do início da sua execução física da obra ou da prestação do 
serviço antes de 04 de julho de 2020.
§3º No caso de convênios firmados antes de 04 de julho de 2020 e 
cuja obra ou serviço não tenham iniciado antes dessa data, nos termos do 
§1º, o repasse de recursos, mesmo que por parcela única, só poderá acontecer 
após o encerramento do pleito eleitoral.
§4º Para fins do disposto no “caput”, deve-se considerar como data da 
transferência o exato momento do efetivo repasse dos recursos ao convenente, 
mesmo que não coincida com a data prevista no convênio para desembolso e/
ou mesmo que a despesa respectiva tenha sido empenhada e liquidada antes 
ao período vedado.
§5º Nos convênios celebrados antes de 04 de julho de 2020, com 
previsão de mais de uma parcela de desembolso, somente poderá ser efetuado 
o repasse de parcela no período do “caput”, não obstante já realizados repasses 
anteriores, se o caso se enquadrar em algumas das situações previstas no 
§1º, deste artigo.
§6º Não se aplica a vedação prevista no “caput”, deste artigo, no 
caso de convênios celebrados com entidades privadas ou pessoas físicas, 
envolvendo a transferência de recursos para a realização de eventos que 
façam parte do calendário cultural e social do Estado.
§7º Na hipótese do §6º, não haverá a proibição para a transferência 
mesmo quando existir participação no evento de algum município, desde que 
se dê sob a forma de simples patrocínio.
§8º É possível a celebração de aditivos a convênios durante o período 
vedado, com a condição de que não envolvam a transferência de recursos.
Art.2º Excepcionalmente, para situações não previstas no inciso 
II, alíneas “a” e “b” do §1º do art.1º, e motivadas por relevante interesse 
público, poderão ser realizadas transferências de recursos financeiros por 
meio de convênios e instrumentos congêneres para entidades privadas e para 
pessoas físicas, desde que previamente autorizadas pelo Comitê de Gestão 
por Resultados e Gestão Fiscal – COGERF.
Parágrafo único. As autorizações do COGERF serão precedidas 
de análise técnica a ser efetuada pelo Grupo Técnico de Contas – GTC, 
vinculado àquele Comitê.
Art.3º A Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado do Ceará deverá 
bloquear no sistema corporativo de convênios e congêneres, no período de 04 
de julho de 2020 até a conclusão do pleito eleitoral, a liberação de recursos para 
todos os convênios, termos de ajuste e instrumentos congêneres celebrados 
pelos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual que não se enquadrem 
nas excepcionalidades do §1º do art.1º e do art.2º deste Decreto.
Art.4º Para fins de liberação de recursos relativos às excepcionalidades 
previstas no art.1º deste Decreto, os órgãos ou entidades que utilizam o sistema 
corporativo de convênios e congêneres deverão comprovar o atendimento 
dos requisitos estabelecidos, mediante a inserção das seguintes informações:
I – atestado técnico comprovando o início da execução física da obra 
ou do serviço antes de 04 de julho de 2020;
II – cronograma prefixado, indicando as parcelas a serem transferidas 
no período compreendido entre 04 de julho de 2020 e a conclusão do período 
eleitoral;
III – íntegra digitalizada do Parecer Jurídico, com a análise do 
cumprimento ou não dos requisitos exigidos na legislação eleitoral e neste 
Decreto;
IV – íntegra digitalizada do Decreto Estadual que homologar a 
situação de calamidade ou emergência, quando for o caso.
§1º Compete à área técnica do concedente registrar no sistema 
corporativo de convênios e congêneres as informações e documentos previstos 
nos incisos I e II deste artigo.
§2º Compete à área jurídica do concedente anexar as íntegras dos 
documentos previstos nos incisos III e IV deste artigo.
Art.5º Para fins de liberação de recursos relativos às excepcionalidades 
previstas no art.2º deste Decreto, os órgãos ou entidades que utilizam o sistema 
corporativo de convênios e congêneres deverão inserir a íntegra digitalizada 
da Deliberação do COGERF que autorizou a transferência dos recursos.
Parágrafo único. Compete à área jurídica do concedente anexar a 
íntegra do documento previsto no “caput”.
Art.6º Durante o período estabelecido no art.1º deste Decreto, a 
transferência de recursos financeiros por meio de convênios e congêneres 
deverá satisfazer também às condições previstas na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias vigente e ao disposto na Lei Complementar Estadual nº119, 
de 28 de dezembro de 2012, suas alterações e regulamentos.
Art.7º O disposto neste Decreto não se aplica às transferências de 
que trata o Art.1º, §4º, incisos I, II, III, IV e V, da Lei Complementar nº119, 
de 28 de dezembro de 2012 e suas alterações.
Art.8º Em caso de divergências jurídicas acerca do atendimento dos 
requisitos legais para liberação de recursos, a área jurídica do concedente 
deverá realizar consulta formal à Procuradoria Geral do Estado.
Art.9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com 
efeitos a partir de 04 de julho de 2020.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, aos 29 de junho de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe 
confere o art. 15, §§ 1º e 3º da Lei nº 9.503/97-- CTB, e CONSIDERANDO 
o que dispõe a Resolução do CONTRAN nº 244, de 22 de julho de 2007 
e Resolução do CETRAN Nº 005, de 18 de março de 2008, RESOLVE, 
reconduzir a Sra. HELIA GARDENIA COSTA CAVALCANTE, para o 
mandato de MEMBRO do Conselho Estadual de Trânsito do Estado do Ceará 
– CETRAN-CE, e sua respectiva suplente, Sra. ELIANE SIMONE COSTA 
CAVALCANTE ARAGÃO, representantes especialistas em Medicina com 
conhecimento na área de trânsito, ambos por 02 (dois) anos, a partir da data 
da publicação no Diário Oficial do Estado do Ceará – D.O.E. PALÁCIO 
DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ. Fortaleza, 
em 26 de junho de 2020. 
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe 
confere o art. 15, §§ 1º e 3º da Lei nº 9.503/97-- CTB, e CONSIDERANDO o 
que dispõe a Resolução do CONTRAN nº 244, de 22 de julho de 2007 e Reso-
lução do CETRAN Nº 005, de 18 de março de 2008, RESOLVE, reconduzir 
a Sra. DANIELLE ONOFRE BEZERRA, para o mandato de MEMBRO 
do Conselho Estadual de Trânsito do Estado do Ceará – CETRAN-CE, e sua 
respectiva suplente, Sra. MERCIA CAPISTRANO OLIVEIRA, represen-
tantes da Área de Psicologia, ambos por 02 (dois) anos, a partir da data da 
publicação no Diário Oficial do Estado do Ceará – D.O.E. PALÁCIO DA 
ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ. Fortaleza, em 26 
de junho de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
GOVERNADORIA
CASA CIVIL
FUNDAÇÃO DE TELEDUCAÇÃO DO CEARÁ 
EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº004/2019
I - ESPÉCIE: PRIMEIRO TERMO ADITIVO;  II - CONTRATANTE: 
FUNDAÇÃO DE TELEDUCAÇÃO DO CEARÁ - FUNTELC, CNPJ Nº 
09.470.303/0001-42;  III - ENDEREÇO: RUA OSWALDO CRUZ, Nº 1985 
- ALDEOTA, NESTA CIDADE, CEP: 60.125-048;  IV - CONTRATADA: 
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO 
DO ESTADO DO CEARÁ - SINDIÔNIBUS, CNPJ Nº 07.341.423/0001-14; 
V - ENDEREÇO: AVENIDA BORGES DE MELO, Nº 60 - AEROLÂNDIA, 
NESTA CIDADE;  VI - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: NOS TERMOS DAS 
CLÁUSULAS E CONDIÇÕES DO CONTRATO Nº 004/2019 DE FORNE-
CIMENTO DE VALE TRANSPORTE ELETRÔNICO - VTE METROPO-
LITANO, MAIS NO QUE CONSTA NO INCISO II DO ARTIGO 57, DA 
LEI Nº 8.666/93, DEMAIS LEGISLAÇÃO CORRELATA, ALÉM DOS 
TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 248/2019, DE 26 DE ABRIL DE 2019, NA 
TABELA DE PREÇO DO SINDIÔNIBUS E NO PROCESSO VIPROC Nº 
04070859/2020;  VII- FORO: FORTALEZA - CEARÁ;  VIII - OBJETO: 
PRORROGAÇÃO DO CONTRATO Nº 004/2019, POR MAIS 01 (UM) 
PERÍODO DE 12 (DOZE) MESES;  IX - VALOR GLOBAL: ESTIMADO 
EM R$11.431,20 (ONZE MIL, QUATROCENTOS E TRINTA E UM REAIS 
E VINTE CENTAVOS), COM PARCELAS MENSAIS ESTIMADAS EM 
R$952,60 (NOVECENTOS E CINQUENTA E DOIS REAIS E SESSENTA 
CENTAVOS);  X - DA VIGÊNCIA: INÍCIO EM 1º DE JULHO DE 2020 
E COM TÉRMINO PREVISTO PARA O DIA 30 DE JUNHO DE 2021; 
XI - DA RATIFICAÇÃO: PERMANECEM INALTERADAS AS DEMAIS 
CLÁUSULAS E CONDIÇÕES DO CONTRATO ORIGINAL Nº 004/2019, 
QUE NÃO FORAM EXPRESSAMENTE MODIFICADAS POR ESTE 
5
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº136  | FORTALEZA, 29 DE JUNHO DE 2020

                            

Fechar