DECRETO Nº33.639, de 29 de junho de 2020. DISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PELO ESTADO NO PERÍODO ELEITORAL DE 2020, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art.88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o disposto no Art.73, inciso VI, alínea “a”, da Lei Federal nº9.504, de 30 de setembro de 1997, que disciplina as transferências voluntárias no decorrer do período eleitoral e estabelece penalidades para o eventual favorecimento de candidatos, partidos políticos e coligações partidárias; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº23.606, do Tribunal Superior Eleitoral, publicada no DJE de 27 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o Calendário Eleitoral (eleições 2020); e CONSIDERANDO a necessidade de definir regras e procedimentos no âmbito administrativo para o atendimento ao disposto nos normativos anteriormente citados; DECRETA: Art.1º É vedado aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo estadual realizar transferências de recursos financeiros para a execução de convênios, termos de ajuste e instrumentos congêneres, no período de 04 de julho de 2020 até a conclusão do pleito eleitoral de 2020. §1º O disposto no “caput” não se aplica às transferências: I – para entes e entidades públicas: a) decorrentes de obrigações formais preexistentes, para execução de obra ou serviço em andamento, com cronograma prefixado, nos termos do art.73, inciso VI, alínea “a”, da Lei nº9.504, de 30 de setembro de 1997; ou b) para atender situações de emergência ou de calamidade pública. II – para entidades privadas e para pessoas físicas: a) decorrentes de obrigações formais preexistentes, para execução de obra ou serviço em andamento, com cronograma prefixado; ou b) cujas ações objeto da parceria tenham tido execução financeira no orçamento do exercício anterior. §2º Para efeito de verificação pelo concedente do andamento da obra ou do serviço, nos termos das alíneas “a” dos incisos I e II do §1º, considerar- se-á o atesto do início da sua execução física da obra ou da prestação do serviço antes de 04 de julho de 2020. §3º No caso de convênios firmados antes de 04 de julho de 2020 e cuja obra ou serviço não tenham iniciado antes dessa data, nos termos do §1º, o repasse de recursos, mesmo que por parcela única, só poderá acontecer após o encerramento do pleito eleitoral. §4º Para fins do disposto no “caput”, deve-se considerar como data da transferência o exato momento do efetivo repasse dos recursos ao convenente, mesmo que não coincida com a data prevista no convênio para desembolso e/ ou mesmo que a despesa respectiva tenha sido empenhada e liquidada antes ao período vedado. §5º Nos convênios celebrados antes de 04 de julho de 2020, com previsão de mais de uma parcela de desembolso, somente poderá ser efetuado o repasse de parcela no período do “caput”, não obstante já realizados repasses anteriores, se o caso se enquadrar em algumas das situações previstas no §1º, deste artigo. §6º Não se aplica a vedação prevista no “caput”, deste artigo, no caso de convênios celebrados com entidades privadas ou pessoas físicas, envolvendo a transferência de recursos para a realização de eventos que façam parte do calendário cultural e social do Estado. §7º Na hipótese do §6º, não haverá a proibição para a transferência mesmo quando existir participação no evento de algum município, desde que se dê sob a forma de simples patrocínio. §8º É possível a celebração de aditivos a convênios durante o período vedado, com a condição de que não envolvam a transferência de recursos. Art.2º Excepcionalmente, para situações não previstas no inciso II, alíneas “a” e “b” do §1º do art.1º, e motivadas por relevante interesse público, poderão ser realizadas transferências de recursos financeiros por meio de convênios e instrumentos congêneres para entidades privadas e para pessoas físicas, desde que previamente autorizadas pelo Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal – COGERF. Parágrafo único. As autorizações do COGERF serão precedidas de análise técnica a ser efetuada pelo Grupo Técnico de Contas – GTC, vinculado àquele Comitê. Art.3º A Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado do Ceará deverá bloquear no sistema corporativo de convênios e congêneres, no período de 04 de julho de 2020 até a conclusão do pleito eleitoral, a liberação de recursos para todos os convênios, termos de ajuste e instrumentos congêneres celebrados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual que não se enquadrem nas excepcionalidades do §1º do art.1º e do art.2º deste Decreto. Art.4º Para fins de liberação de recursos relativos às excepcionalidades previstas no art.1º deste Decreto, os órgãos ou entidades que utilizam o sistema corporativo de convênios e congêneres deverão comprovar o atendimento dos requisitos estabelecidos, mediante a inserção das seguintes informações: I – atestado técnico comprovando o início da execução física da obra ou do serviço antes de 04 de julho de 2020; II – cronograma prefixado, indicando as parcelas a serem transferidas no período compreendido entre 04 de julho de 2020 e a conclusão do período eleitoral; III – íntegra digitalizada do Parecer Jurídico, com a análise do cumprimento ou não dos requisitos exigidos na legislação eleitoral e neste Decreto; IV – íntegra digitalizada do Decreto Estadual que homologar a situação de calamidade ou emergência, quando for o caso. §1º Compete à área técnica do concedente registrar no sistema corporativo de convênios e congêneres as informações e documentos previstos nos incisos I e II deste artigo. §2º Compete à área jurídica do concedente anexar as íntegras dos documentos previstos nos incisos III e IV deste artigo. Art.5º Para fins de liberação de recursos relativos às excepcionalidades previstas no art.2º deste Decreto, os órgãos ou entidades que utilizam o sistema corporativo de convênios e congêneres deverão inserir a íntegra digitalizada da Deliberação do COGERF que autorizou a transferência dos recursos. Parágrafo único. Compete à área jurídica do concedente anexar a íntegra do documento previsto no “caput”. Art.6º Durante o período estabelecido no art.1º deste Decreto, a transferência de recursos financeiros por meio de convênios e congêneres deverá satisfazer também às condições previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente e ao disposto na Lei Complementar Estadual nº119, de 28 de dezembro de 2012, suas alterações e regulamentos. Art.7º O disposto neste Decreto não se aplica às transferências de que trata o Art.1º, §4º, incisos I, II, III, IV e V, da Lei Complementar nº119, de 28 de dezembro de 2012 e suas alterações. Art.8º Em caso de divergências jurídicas acerca do atendimento dos requisitos legais para liberação de recursos, a área jurídica do concedente deverá realizar consulta formal à Procuradoria Geral do Estado. Art.9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 04 de julho de 2020. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de junho de 2020. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, §§ 1º e 3º da Lei nº 9.503/97-- CTB, e CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução do CONTRAN nº 244, de 22 de julho de 2007 e Resolução do CETRAN Nº 005, de 18 de março de 2008, RESOLVE, reconduzir a Sra. HELIA GARDENIA COSTA CAVALCANTE, para o mandato de MEMBRO do Conselho Estadual de Trânsito do Estado do Ceará – CETRAN-CE, e sua respectiva suplente, Sra. ELIANE SIMONE COSTA CAVALCANTE ARAGÃO, representantes especialistas em Medicina com conhecimento na área de trânsito, ambos por 02 (dois) anos, a partir da data da publicação no Diário Oficial do Estado do Ceará – D.O.E. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ. Fortaleza, em 26 de junho de 2020. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, §§ 1º e 3º da Lei nº 9.503/97-- CTB, e CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução do CONTRAN nº 244, de 22 de julho de 2007 e Reso- lução do CETRAN Nº 005, de 18 de março de 2008, RESOLVE, reconduzir a Sra. DANIELLE ONOFRE BEZERRA, para o mandato de MEMBRO do Conselho Estadual de Trânsito do Estado do Ceará – CETRAN-CE, e sua respectiva suplente, Sra. MERCIA CAPISTRANO OLIVEIRA, represen- tantes da Área de Psicologia, ambos por 02 (dois) anos, a partir da data da publicação no Diário Oficial do Estado do Ceará – D.O.E. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ. Fortaleza, em 26 de junho de 2020. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ GOVERNADORIA CASA CIVIL FUNDAÇÃO DE TELEDUCAÇÃO DO CEARÁ EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº004/2019 I - ESPÉCIE: PRIMEIRO TERMO ADITIVO; II - CONTRATANTE: FUNDAÇÃO DE TELEDUCAÇÃO DO CEARÁ - FUNTELC, CNPJ Nº 09.470.303/0001-42; III - ENDEREÇO: RUA OSWALDO CRUZ, Nº 1985 - ALDEOTA, NESTA CIDADE, CEP: 60.125-048; IV - CONTRATADA: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO DO ESTADO DO CEARÁ - SINDIÔNIBUS, CNPJ Nº 07.341.423/0001-14; V - ENDEREÇO: AVENIDA BORGES DE MELO, Nº 60 - AEROLÂNDIA, NESTA CIDADE; VI - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: NOS TERMOS DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES DO CONTRATO Nº 004/2019 DE FORNE- CIMENTO DE VALE TRANSPORTE ELETRÔNICO - VTE METROPO- LITANO, MAIS NO QUE CONSTA NO INCISO II DO ARTIGO 57, DA LEI Nº 8.666/93, DEMAIS LEGISLAÇÃO CORRELATA, ALÉM DOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 248/2019, DE 26 DE ABRIL DE 2019, NA TABELA DE PREÇO DO SINDIÔNIBUS E NO PROCESSO VIPROC Nº 04070859/2020; VII- FORO: FORTALEZA - CEARÁ; VIII - OBJETO: PRORROGAÇÃO DO CONTRATO Nº 004/2019, POR MAIS 01 (UM) PERÍODO DE 12 (DOZE) MESES; IX - VALOR GLOBAL: ESTIMADO EM R$11.431,20 (ONZE MIL, QUATROCENTOS E TRINTA E UM REAIS E VINTE CENTAVOS), COM PARCELAS MENSAIS ESTIMADAS EM R$952,60 (NOVECENTOS E CINQUENTA E DOIS REAIS E SESSENTA CENTAVOS); X - DA VIGÊNCIA: INÍCIO EM 1º DE JULHO DE 2020 E COM TÉRMINO PREVISTO PARA O DIA 30 DE JUNHO DE 2021; XI - DA RATIFICAÇÃO: PERMANECEM INALTERADAS AS DEMAIS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES DO CONTRATO ORIGINAL Nº 004/2019, QUE NÃO FORAM EXPRESSAMENTE MODIFICADAS POR ESTE 5 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº136 | FORTALEZA, 29 DE JUNHO DE 2020Fechar