DOE 29/06/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
O SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) 
processo(s) nº 00800097/2020 - VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda 
Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, 
combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei 
Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) 
Francisca Marlene Siqueira Moura, CPF nº 05811422334, aposentado(a) pelo(a) Superintendência de Obras Públicas, onde percebia os proventos do(a) cargo/
função de Agente de Administração, nível/referência 26, matrícula nº 013017-1-3, com óbito em 28/12/2019, pensão mensal no valor de R$ 1.399,66 (hum 
mil, trezentos e noventa e nove reais e sessenta e seis centavos), correspondente a 80% do benefício, calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), 
equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 28/12/2019, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991)
JOSÉ ONIVARDO MOURA
CÔNJUGE
05811279353
1.399,66
Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.
 I – A aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os 
limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. 
SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, em Fortaleza, aos 22 de abril de 2020.
José Flávio Barbosa Jucá de Araújo
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
*** *** ***
EXTRATO DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO Nº001/2020  
PERMITENTE: Estado do Ceará, por intermédio da Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará, sediada na Av. Afonso Albuquerque Lima, 
s/n - CENTRO ADMINISTRATIVO GOVERNADOR VIRGÍLIO TÁVORA - CAMBEBA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.691.976/0001-60. 
PERMISSIONÁRIO: Banco do Brasil S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0008-68, com sede na Av. Santos Dumont, 
2889, 3º andar, Aldeota – Fortaleza/CE. OBJETO: Estabelecer condições e procedimentos do uso do Sistema Eletrônico de Gerenciamento da Margem 
Consignável do Servidor Público Estadual e a sua disponibilização para a consignatária, a fim de viabilizar contratação de empréstimos com o servidor e o 
desconto se dar na forma de consignação em folha de pagamento. FORO: Fortaleza - CE. DATA DA ASSINATURA: 18 de junho de 2020 SIGNATÁRIOS: 
Ronaldo Lima Moreira Borges - Secretário do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará, respondendo, Abadia Maria de Araújo Rodrigues – Gerente 
Geral da Agência Setor Público Ceará. SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de junho de 2020. 
Fábio da Silva Miranda
COORDENADOR DA COGEP
EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO CEARÁ
AVISO DE PUBLICAÇÃO DE TERMO DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO
A EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO CEARÁ – ETICE, torna público que a empresa GLOBAL WEB OUTSOURCING DO 
BRASIL LTDA, CNPJ nº 12.130.013/0001-64, tendo esta apresentado toda a documentação exigida, encontra-se PRÉ-QUALIFICADA, nos termos do 
Edital de Pré-Qualificação nº 01/2019 da ETICE, o qual possui como OBJETO: “PRÉ-QUALIFICAÇÃO PERMANENTE DE PROVEDORES DE 
SOLUÇÕES DE SERVIÇOS DE COMPUTAÇÃO EM NUVEM (IaaS, PaaS e SaaS), TENDO COMO MODELO DE IMPLANTAÇÃO A NUVEM, 
incluindo serviços relacionados à especificação de arquiteturas, conectividade, migrações, implementações, implantações monitoramento, entre outros”. A 
publicação no DOE pode ser acessada no endereço eletrônico: https://www.etice.ce.gov.br/projeto/ pre-qualificacao-permanente/.  EMPRESA DE TECNO-
LOGIA DA INFORMAÇÃO DO CEARÁ – ETICE, em Fortaleza, 19 de junho de 2020.
Adalberto Albuquerque de Paula Pessoa
PRESIDENTE
SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS
EDITAL DE CREDENCIAMENTO PÚBLICO DE ARTESÃOS E ENTIDADES Nº01/2020
PROCESSO Nº03883180/2020
A SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS-SPS, situada na Av. Soriano Albuquerque, nº 
230, Bairro Joaquim Távora, Fortaleza/CE, por intermédio da Coordenadoria do Desenvolvimento do Artesanato, torna público o processo de CREDENCIA-
MENTO DE ARTESÃOS E ENTIDADES DE PRODUÇÃO DE ARTESANATO, para fins de credenciamento e provável comercialização da produção 
de artesanato conforme especificado no objeto deste Edital. OBJETO: O presente edital tem por objeto a formação de cadastro de artesãos e entidades de 
produção artesanal, aptos à prestação de serviços de produção e fornecimento de produtos artesanais ao FUNDO ESTADUAL ESPECIAL DO DESENVOL-
VIMENTO E COMERCIALIZAÇÃO DO ARTESANATO – FUNDART, sob a responsabilidade da COORDENADORIA DO DESENVOLVIMENTO 
DO ARTESANATO vinculada a SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS-SPS. 
Para fins deste Edital, artesanato compreende todas as produções resultantes da transformação de matérias-primas em seu estado natural ou manufaturadas 
por meio do domínio integral de processos e técnicas de produção, em pequena escala, com predominância manual que expressem criatividade, habilidade, 
qualidade, identidade e valor cultural. Consideram-se produtos artesanais aqueles das tipologias artesanais reconhecidas pelo Programa de Desenvolvimento 
do Artesanato do Estado do Ceará. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O processo de credenciamento é regido pela Lei Estadual nº 16.710/18 e suas alterações 
e pela Lei Estadual nº 12.523/95 (FUNDART), e demais legislações pertinentes, aplicando-se, no que couberem, a Lei Federal nº 8.666/93. CREDENCIA-
MENTO: Os credenciados integrarão cadastro de reserva específico, que terá prazo de validade de 04 (quatro) anos, a contar da homologação deste Edital. 
O credenciamento não gera expectativa de prestação de serviços de produção e fornecimento de produtos artesanais, não ensejando qualquer compromisso 
de contratação, sendo a concretização desse ato condicionada ao exclusivo interesse e conveniência da CEART, ao cumprimento das exigências do Edital, às 
disposições legais pertinentes e ao prazo dos 04 (quatro) anos de vigência deste Edital, a contar de sua publicação. realização do credenciamento será garantido 
a qualquer interessado que preencha as exigências estabelecidas neste Edital. PRAZO DE VALIDADE DO CREDENCIAMENTO PÚBLICO: Os artesãos e 
entidades credenciadas por meio deste procedimento estarão aptos a comercializar seus produtos com a SPS, por meio da Coordenadoria do Desenvolvimento 
do Artesanato – CEART por 4 (quatro) anos da data da homologação deste Edital. FORO: Fortaleza/CE. DATA E ASSINANTES: Fortaleza, 22 de Junho 
de 2020; Maria do Perpétuo Socorro França Pinto - Secretária da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos. SECRETARIA DA 
PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS, em Fortaleza/CE, 23 de junho de 2020.
Ana Beatriz de Alencar Araripe Furtado
ASSESSORIA JURÍDICA
SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
PORTARIA Nº82/2020-SEAS, DE 24 DE JUNHO DE 2020 -  O SUPERINTENDENTE DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOE-
DUCATIVO, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº. 32.419, de 13 de novembro de 2017, e, CONSIDERANDO as informações extraídas dos 
autos do Processo VIPROC sob nº. 02945505/2020 e seus apensos; CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância nº. 03/2020 (“SD nº. 03/2020”), 
instaurada por meio da Portaria nº. 56/2020-SEAS, de 24 de março de 2020, publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará nº. 074, de 13/04/2020, de 
fls. 15, a fim de investigar e apurar denúncia de cometimento de infração disciplinar; CONSIDERANDO o Relatório Conclusivo da Comissão de Sindi-
cância (fls. 51-57), cujo entendimento foi pautado nos princípios que regem o devido processo legal, com base nos fatos apurados; CONSIDERANDO a 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº136  | FORTALEZA, 29 DE JUNHO DE 2020

                            

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