DOE 30/06/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            2018 - VALOR  
ADICIONADO
2019 - VALOR ADICIONADO
MEDIA VALORES 
ADICIONADOS
INDICE PARA 2021
TAMBORIL
22.865.487,35
22.651.334,64
22.758.410,99
0,0252346
TARRAFAS
4.573.352,93
4.752.981,33
4.663.167,13
0,0051705
TAUA
148.202.888,83
141.345.639,24
144.774.264,03
0,1605265
TEJUCUOCA
8.367.783,58
11.190.591,15
9.779.187,36
0,0108432
TIANGUA
401.214.938,11
460.437.104,28
430.826.021,19
0,4777021
TRAIRI
459.396.382,06
450.491.317,51
454.943.849,78
0,5044441
TURURU
10.448.074,87
10.879.749,71
10.663.912,29
0,0118242
UBAJARA
219.760.468,17
222.202.986,42
220.981.727,29
0,2450257
UMARI
3.381.117,42
3.137.320,08
3.259.218,75
0,0036138
UMIRIM
12.351.881,50
15.101.371,01
13.726.626,25
0,0152202
URUBURETAMA
69.680.652,12
85.057.643,66
77.369.147,89
0,0857873
URUOCA
94.708.597,99
99.285.347,15
96.996.972,57
0,1075507
VARJOTA
30.265.065,46
24.495.792,71
27.380.429,08
0,0303596
VARZEA ALEGRE
77.171.584,58
76.766.945,47
76.969.265,02
0,0853439
VICOSA DO CEARA
47.920.461,91
47.699.163,55
47.809.812,73
0,0530118
 TOTAL DE MUNICIPIOS -
184
TOTAL GERAL :
VALOR ADICIONADO DE 2018 
-
68.004.229.725,00
VALOR ADICIONADO DE 2019
-
67.276.523.076,05
MEDIA VALORES ADICIONADOS
-
67.640.376.400,02
INDICES PARA 2021
-
75,000000
O coeficiente do valor adicionado é obtido a partir da multiplicação por 75%, de acordo com a LEI Nº14.023, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2007.
*** *** ***
EXTRATO DO TERCEIRO ADITIVO AO CONTRATO Nº077/2017 (SACC 1025178)
I - ESPÉCIE: EXTRATO DO TERCEIRO ADITIVO AO CONTRATO Nº 077/2017, que tem por objeto a aquisição de Licenças Perpétuas do Software 
Bizagi, (BIZAGI Bpm User License.Net) com Manutenção Anual; Aquisição de Licenças de Iniciadores para Usuários Externos (WEB); Contratação de 
Suporte Premium Gold e Contratação de Coaching de Projeto (CONSULTORIA);  II - CONTRATANTE: O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRE-
TARIA DA FAZENDA;  III - CONTRATADA: COMPSIS – COMPUTADORES E SISTEMAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA;  IV - FUNDA-
MENTAÇÃO LEGAL: Nos termos do Processo Administrativo nº 04318710/2020. Artigos 42, § 5º, e 55, incisos V e VII, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de 
junho de 1993. Decretos estaduais nº 33.510, de 16 de março de 2020, nº 33.519, de 19 de março de 2020, e alterações, nº 33.530, de 28 de março de 2020, 
nº 33.532, de 30 de março de 2020, nº 33.536, de 05 de abril de 2020, e alterações, e nº 33.544, de 19 de abril de 2020. Decreto legislativo estadual nº 543, 
de 03 de abril de 2020. Art. 4º da Portaria Conjunta PGE/CGE nº 01, de 24 de março de 2020. Resolução do Comitê de Gestão por Resultados e de Gestão 
Fiscal (Cogerf) nº 007, de 1º de abril de 2020;  V- FORO: Comarca de Fortaleza;  VI - OBJETO: ALTERAR OS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS do 
Contrato nº077/2017 e INCLUIR CLÁUSULA DE PRÁTICAS PROIBIDAS;  VII - DETALHAMENTO: As despesas decorrentes da contratação passam 
a ser provenientes dos recursos 19100001.04.122.232.10540.03.44904000.2.48.59.1.40. O Contrato nº 077/2017 passa a vigorar com a seguinte Cláusula de 
Práticas Proibidas. 1.1.1.Conforme disposto no tópico Práticas Proibidas, Parágrafos 1.14 e 1.15 da Política de Aquisições do Banco Interamericano de 
Desenvolvimento – BID (GN- 2349-9), documento obtido por meio do link http://www.iadb.org/document.cfm?id=780806, o Banco Interamericano de 
Desenvolvimento - BID requer que todos os Mutuários (incluindo Beneficiários de doações), Órgãos Executores e Organismos Contratantes, bem como todas 
empresas, entidades ou indivíduos licitantes que apresentem ou estejam apresentando propostas ou participando de atividades financiadas pelo Banco, 
incluindo, entre outros, requerentes, licitantes, fornecedores de bens, empreiteiros, consultores, pessoal, subempreiteiros, subcontratados, prestadores de 
serviços e concessionários (incluindo seus respectivos funcionários, empregados e representantes, quer com atribuições expressas ou implícitas) observem 
os mais altos padrões éticos e denunciem ao Banco todos os atos suspeitos de constituir Prática Proibida sobre os quais tenham conhecimento ou venham a 
tomar conhecimento durante o processo de seleção, negociação ou execução de um contrato. As Práticas Proibidas compreendem: (i) práticas corruptas; (ii) 
práticas fraudulentas; (iii) práticas coercitivas; (iv) práticas colusivas; e (v) práticas obstrutivas. O Banco estabeleceu mecanismos para denúncia de suspeitas 
de Práticas Proibidas. Qualquer denúncia deverá ser apresentada ao Escritório de Integridade Institucional (EII) do Banco para que se realize a devida inves-
tigação. O Banco também estabeleceu procedimentos de sanção para a resolução de casos. Além disso, o Banco celebrou acordos com outras instituições 
financeiras internacionais visando ao reconhecimento recíproco às sanções aplicadas pelos respectivos órgãos de sanção. (a) Para fins de cumprimento dessa 
política, o Banco define os termos indicados a seguir: (i) Uma “prática corrupta” consiste em oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, 
qualquer coisa de valor para influenciar indevidamente as ações de outra parte; (ii) Uma “prática fraudulenta” é qualquer ato ou omissão, incluindo a tergi-
versação de fatos ou circunstâncias que deliberada ou imprudentemente engane ou tente enganar uma parte para obter benefício financeiro ou de outra 
natureza ou para evadir uma obrigação; (iii) Uma “prática coercitiva” consiste em prejudicar ou causar dano ou ameaçar prejudicar ou causar dano, direta 
ou indiretamente, a qualquer parte ou a seus bens para influenciar indevidamente as ações de uma parte; (iv) Uma “prática colusiva” é um acordo entre duas 
ou mais partes efetuados com o intuito de alcançar um propósito impróprio, incluindo influenciar inapropriadamente as ações de outra parte; e (v) Uma 
“prática obstrutiva” consiste em: (aa) destruir, falsificar, alterar ou ocultar deliberadamente evidência significativa para a investigação ou prestar declarações 
falsas aos investigadores com o fim de obstruir materialmente uma investigação do Grupo do Banco sobre denúncias de uma prática corrupta, fraudulenta, 
coercitiva ou colusiva; e/ou ameaçar, assediar ou intimidar qualquer parte para impedir a divulgação de seu conhecimento de assuntos que são importantes 
para a investigação ou a continuação da investigação, ou (bb) todo ato que vise a impedir materialmente o exercício de inspeção do Banco e dos direitos de 
auditoria previstos no parágrafo 1.14(f) a seguir. (b) Se se determinar que, em conformidade com os procedimentos de sanção do Banco, qualquer empresa, 
entidade ou individuo atuando como proponente ou participando de uma atividade financiada pelo Banco, incluindo, entre outros, requerentes, licitantes, 
fornecedores, empreiteiros, consultores, pessoal, subempreiteiros, subcontratados, prestadores de serviços, concessionários, Mutuários (incluindo os Bene-
ficiários de doações), órgãos executores ou organismos contratantes (incluindo seus respectivos funcionários, empregados e representantes, quer sejam suas 
atribuições expressas ou implícitas), tiver cometido uma Prática Proibida em qualquer etapa da adjudicação ou execução de um contrato, o Banco poderá: 
(i) Não financiar nenhuma proposta de adjudicação de contrato para a aquisição de bens ou a contratação de obras financiadas pelo Banco; (ii) Suspender os 
desembolsos da operação se for determinado, em qualquer etapa, que um empregado, agência ou representante do Mutuário, do Órgão Executor ou do 
Organismo Contratante cometeu uma Prática Proibida; (iii) Declarar uma contratação inelegível para financiamento do Banco e cancelar e/ou declarar vencido 
antecipadamente o pagamento de parte do empréstimo ou doação relacionada inequivocamente com um contrato, se houver evidências de que o representante 
do Mutuário ou Beneficiário de uma doação não tomou as medidas corretivas adequadas (incluindo, entre outras medidas, a notificação adequada ao Banco 
após tomar conhecimento da Prática Proibida) dentro de um período que o Banco considere razoável; (iv) Emitir advertência à empresa, entidade ou indivíduo 
com uma carta formal censurando sua conduta. (v) Declarar que uma empresa, entidade ou indivíduo é inelegível, permanentemente ou por um período 
determinado, para: (i) adjudicação de contratos ou participação em atividades financiados pelo Banco; e (ii) designação como subcontratado, subempreiteiro 
ou fornecedor de bens ou serviços por outra empresa elegível a qual tenha sido adjudicado um contrato para executar atividades financiadas pelo Banco. (vi) 
Encaminhar o assunto às autoridades competentes, encarregadas de fazer cumprir as leis; e/ou (vii) Impor outras sanções que julgar apropriadas às circuns-
tâncias do caso, inclusive multas que representem para o Banco um reembolso dos custos referentes às investigações e processo. Essas sanções podem ser 
impostas adicionalmente ou em substituição às sanções acima referidas. (c) O disposto nos incisos (i) e (ii) do parágrafo 1.14(b) se aplicará também nos casos 
em que as partes tenham sido temporariamente declaradas inelegíveis para a adjudicação de novos contratos, na pendência da adoção de uma decisão defi-
nitiva em um processo de sanção ou qualquer outra resolução. (d) A imposição de qualquer medida que seja tomada pelo Banco conforme as disposições 
anteriormente referidas será de caráter público. (e) Além disso, qualquer empresa, entidade ou individuo atuando como proponente ou participando de uma 
atividade financiada pelo Banco, incluindo, entre outros, requerentes, licitantes, fornecedores de bens, empreiteiros, consultores, pessoal, subempreiteiros, 
subcontratados, prestadores de serviços, concessionários, Mutuários (incluindo os Beneficiários de doações), órgãos executores ou organismos contratantes 
(incluindo seus respectivos funcionários, empregados e representantes, quer suas atribuições sejam expressas ou implícitas), poderá ser sujeito a sanções, em 
conformidade com o disposto os acordos que o Banco tenha celebrado com outra instituição financeira internacional com respeito ao reconhecimento recíproco 
de decisões de inelegibilidade. Para fins do disposto neste parágrafo, o termo “sanção” refere-se a toda inelegibilidade permanente, imposição de condições 
para a participação em futuros contratos ou adoção pública de medidas em resposta a uma contravenção às regras vigentes de uma instituição financeira 
internacional aplicável à resolução de denúncias de Práticas Proibidas. (f) O Banco requer que conste dos documentos de licitação e dos contratos financiados 
com empréstimo ou doação do Banco uma disposição exigindo que os requerentes, licitantes, fornecedores de bens e seus representantes, empreiteiros, 
consultores, pessoal, subempreiteiros, subcontratados, prestadores de serviços e concessionários permitam que o Banco revise quaisquer contas, registros e 
outros documentos relativos à apresentação de propostas e ao cumprimento do contrato e os submeta a uma auditoria por auditores designados pelo Banco. 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº137  | FORTALEZA, 30 DE JUNHO DE 2020

                            

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