DOE 30/06/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            dá por conta do princípio da independência relativa das instâncias penal e 
administrativa (art. 439, do CPPM), de modo que, a conduta transgressiva 
pode ser apurada ainda que não venha a ocorrer a capitulação como crime e 
a consequente condenação na esfera penal. Neste sentido tem se posicionado 
o Superior Tribunal de Justiça: “É firme a jurisprudência desta Corte quanto 
à independência e autonomia das instâncias penal, civil e administrativa, 
razão pela qual o reconhecimento de transgressão disciplinar e a aplicação 
da punição respectiva não dependem do julgamento no âmbito criminal, nem 
obriga a Administração a aguardar o desfecho dos demais processos. Somente 
haverá repercussão, no processo administrativo, quando a instância penal 
manifestar-se pela inexistência material do fato ou pela negativa de sua 
autoria, não sendo o caso dos autos. Precedentes” (STJ, Segunda Turma, 
RMS nº 37.180/PE (2012/0037432-1), Rel. Min. Og Fernandes, j. em 
08/09/2015, DJe 18/09/2015). Deste modo, o que justificaria a apuração 
disciplinar é a identificação do agente, a comprovação da materialidade e o 
fato, hipoteticamente, apresentar-se como transgressivo, a partir de quando 
estará presente a justa causa para o processamento; CONSIDERANDO que, 
no caso sub examine, os fatos, em tese, caracterizam-se como transgressão 
disciplinar grave, na forma do art. 13, § 1º, da Lei nº 13.407/2003, por se 
enquadrarem como: “não cumprir, sem justo motivo, a execução de qualquer 
ordem legal recebida” (inciso XXIV), “faltar ao expediente ou ao serviço 
para o qual esteja nominalmente escalado” (inciso XLIII) e “comparecer ou 
tomar parte de movimento reivindicatório, no qual os participantes portem 
qualquer tipo de armamento, ou participar de greve” (inciso LVII); CONSI-
DERANDO que, quanto ao disciplinamento do direito a greve, veja-se que 
a Constituição Federal assegura-lhe ao servidor público civil, o qual está 
autorizado, inclusive, a associar-se em entidade sindical (art. 37, VI, CF/88). 
No entanto, questão diversa se dá com o militar, posto que, quanto ao mesmo, 
resta vedada “a sindicalização e a greve” (art. 142, § 3º, IV, CF/88). Neste 
contexto, o Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de afirmar que 
não se faz possível aos servidores integrantes das carreiras de segurança 
pública o exercício de greve ante a especial atividade por eles exercida. Sobre 
o tema, tem-se o seguinte precedente: “CONSTITUCIONAL. GARANTIA 
DA SEGURANÇA INTERNA, ORDEM PÚBLICA E PAZ SOCIAL. INTER-
PRETAÇÃO TELEOLÓGICA DOS ART. 9º, § 1º, ART. 37, VII, E ART. 
144, DA CF. VEDAÇÃO ABSOLUTA AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE 
GREVE AOS SERVIDORES PÚBLICOS INTEGRANTES DAS 
CARREIRAS DE SEGURANÇA PÚBLICA. 1.A atividade policial é carreira 
de Estado imprescindível a manutenção da normalidade democrática, sendo 
impossível sua complementação ou substituição pela atividade privada. A 
carreira policial é o braço armado do Estado, responsável pela garantia da 
segurança interna, ordem pública e paz social. E o Estado não faz greve. O 
Estado em greve é anárquico. A Constituição Federal não permite. 2.Aparente 
colisão de direitos. Prevalência do interesse público e social na manutenção 
da segurança interna, da ordem pública e da paz social sobre o interesse 
individual de determinada categoria de servidores públicos. Impossibilidade 
absoluta do exercício do direito de greve às carreiras policiais. Interpretação 
teleológica do texto constitucional, em especial dos artigos 9º, § 1º, 37, VII 
e 144. 3. Recurso provido, com afirmação de tese de repercussão geral: “1 
- O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado 
aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na 
área de segurança pública. 2 - É obrigatória a participação do Poder Público 
em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança 
pública, nos termos do art. 165 do Código de Processo Civil, para vocalização 
dos interesses da categoria.” (STF, Tribunal Pleno, ARE nº 654.432/GO, Rel. 
Min. Edson Fachin, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. em 
05/04/2017, DJe-114 div. 08-06-2018 pub. 11-06-2018); CONSIDERANDO 
que, ademais, uma conduta criminosa, como na hipótese do crime de deserção 
especial (art. 190, CPM), também importa em prática de transgressão disci-
plinar (art. 12, § 1º, I, da Lei nº 13.407/2003), podendo esta ser de natureza 
grave quando restar demonstrado que atentou contra os Poderes Constituídos, 
as instituições, o Estado, os direitos humanos fundamentais e forem de natu-
reza desonrosa (art. 12, § 2º, da Lei nº 13.407/2003); CONSIDERANDO que 
deve-se ainda observar que os Militares, por força de previsão constitucional, 
submetem-se aos valores da hierarquia e da disciplina, sendo estes próprios 
da atividade militar (art. 42, § 1º, c/c art. 142, CF), objetivando, com isso, 
resguardar o prestígio da instituição a que compõem. Neste contexto, o Código 
Disciplinar da Polícia Militar Estadual (Lei nº 13.407/2003) prescreve que 
“a ofensa aos valores e aos deveres vulnera a disciplina militar, constituindo 
infração administrativa, penal ou civil, isolada ou cumulativamente” (art. 11, 
Lei nº 13.407/2003). No caso sub examine, observando a documentação 
constante dos autos, vê-se que a mesma reuniu indícios de materialidade e 
autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como 
infração disciplinar por parte do militar acima referido. Deste modo, em 
havendo elementos a indicar ter o militar praticado atos que, a priori, podem 
configurar-se como de exercício de greve, além de outras condutas transgres-
sivas graves como o crime de deserção especial, tem-se como justificada a 
instauração de instrumento processual que, na esfera administrativa, sob o 
crivo do contraditório, apurará possível irregularidade funcional por ele 
praticada; CONSIDERANDO que, no que tange ao mecanismo processual 
adequado, deve-se considerar que os atos administrativos devem ser pautados 
no princípio da proporcionalidade, o qual “… radica seu conteúdo na noção 
segundo o qual deve a sanção disciplinar guardar adequação à falta cometida”, 
de modo que “as sanções disciplinares, para que se definam como legais e 
legítimas, devem ser impostas em direta sintonia com o princípio da propor-
cionalidade. Este assinala que deva haver uma necessária correspondência 
entre a transgressão cometida e a pena a ser imposta” (COSTA, José Armando 
da. Processo administrativo disciplinar: teoria e prática, 6. ed., Rio de Janeiro: 
Forense, 2010, p. 64-65). Por sua vez, os atos administrativos, dentre os quais 
os praticados no âmbito do processo administrativo disciplinar, são regidos 
pelo princípio da estrita legalidade (art. 37, caput, CF), o que corresponde 
dizer que “a Administração Pública, no exercício de sua potestade, somente 
poderá fazer aquilo que, por lei, esteja autorizada” (COSTA, José Armando 
da. Processo administrativo disciplinar: teoria e prática, 6. ed., Rio de Janeiro: 
Forense, 2010, p. 52), sendo, no caso em exame, a adoção dos critérios legais 
constantes no Código Disciplinar Militar Estadual (Lei nº 13.407/03); CONSI-
DERANDO que na hipótese presente, tem-se que a gravidade dos fatos não 
viabiliza que sua apuração se dê por meio de sindicância, tendo em conta a 
intensa reprovabilidade da manifestação que afronta a necessária proteção 
que os agentes da segurança pública devem conferir à sociedade. Neste 
contexto, tem-se a prática de conduta atual e concreta que vulnera a ordem 
e a segurança públicas, além de comprometer a paz social. Assim, a apuração 
na seara administrativa deve dar-se por meio de processo regular cuja incum-
bência compete a Controladoria Geral de Disciplina (art. 5º, XV, LC nº 
98/2011), órgão próprio para apurar as condutas objeto deste processo; 
CONSIDERANDO que, no que tange ao cabimento da decretação do afas-
tamento preventivo, tem-se que compete ao Controlador-Geral de Disciplina 
“afastar preventivamente das funções os servidores integrantes do grupo de 
atividade de polícia judiciária, policiais militares, bombeiros militares e 
agentes penitenciários que estejam submetidos à sindicância ou processo 
administrativo disciplinar” (art. 18, caput, LC nº 98/2011), sendo que “findo 
o prazo do afastamento sem a conclusão do processo administrativo, os 
servidores mencionados nos parágrafos anteriores retornarão as atividades 
meramente administrativas, com restrição ao uso e porte de arma, até a decisão 
de mérito disciplinar” (art. 18, § 5º, LC nº 98/2011). Na espécie, restaram 
evidenciados elementos aptos a viabilizar o afastamento do processando das 
suas funções, nos moldes do art. 18 e parágrafos, da Lei Complementar nº 
98/2011, posto que os fatos imputados aos servidores constitui-se como ato 
incompatível com a função pública, gerando clamor público e tornando o 
afastamento necessário à garantia da ordem pública, à instrução regular do 
processo, assim como à correta aplicação da sanção disciplinar; CONSIDE-
RANDO que é preciso consignar que a perturbação da ordem pública e social 
acarretada por ações de alguns militares, dentre os quais o acusado, que, em 
notória violação aos mais básicos ditames da hierarquia e da disciplina que 
regem as forças policias militares, praticaram inúmeros atos em transgressão 
a uma vasta gama de normas que integram o regime disciplinar militar de 
que cuida a Lei nº 13.407/2003. As infrações objeto do presente Conselho, 
para além de configurar quebra dos deveres funcionais a que estão submetidos 
os agentes militares, podem ainda caracterizar a prática de ilícitos previstos 
no Código Penal Militar, tais como os crimes de motim, insubordinação e 
abandono de posto. Atos como esses, supostamente revelam-se contrários à 
dignidade da função e, acima de tudo, indicam afronta e desrespeito às insti-
tuições públicas deste País, haja vista ser de conhecimento geral as medidas 
que, nos últimos dias, foram tomadas pelo Ministério Público do Estado e 
pelo Poder Judiciário cearense no bojo da Ação Civil Pública em trâmite 
perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE (Proc. 
0211882-32.2020.8.06.0001), ambos uníssonos na posição contrária a qual-
quer movimento tendente à greve no âmbito das Corporações Militares; 
CONSIDERANDO que o mencionado Diploma Normativo estabelece, em 
suma, em seu art. 3º e incisos e art. 4º, que a Solução Consensual no âmbito 
das atividades desenvolvidas pela CGD, poderá ser adotada quando, inexistir: 
enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princí-
pios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor 
infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever 
inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza 
grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como 
crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos 
fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por 
outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO 
que, finalmente, a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os 
pressupostos legais supracitados, de modo que não cabe submissão do caso 
sub examine ao NUSCON; CONSIDERANDO que tais atitudes, em tese, 
ferem os Valores da Moral Militar Estadual previstos no Art. 7º, Incs. III, 
IV, V, VII, IX e X; violam os Deveres consubstanciados no Art. 8º Incs. IV, 
V, VI, VIII, X, XI, XIII, XIV, XV, XXIII, XXIX, XXXIII e XXXVI, carac-
terizando Transgressão Disciplinar conforme Art. 12 § 1º Incs. I e II, § 2º 
Incs. I, II e III, c/c Art. 13, § 1º Incs. XVI, XXIV, XXVII, XLI, XLIII, LVII 
e LVIII; § 2º Inc. LIII, tudo do Código Disciplinar PM/BM (Lei nº 
13.407/2003). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA, 
em conformidade com o art. 71, II, c/c Art. 88, da Lei nº 13.407/2003, com 
o fim de apurar as condutas transgressivas atribuídas ao policial militar CB 
BM PAULO CAVALCANTI NETO – M.F nº 202.442-1-6, bem como a 
incapacidade deste para permanecer nos quadros da Polícia Militar do Ceará; 
II) AFASTAR PREVENTIVAMENTE, de acordo com o Art. 18, §3º da Lei 
Complementar nº 98/2011, o CB BM PAULO CAVALCANTI NETO – M.F 
nº 202.442-1-6, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, em virtude da prática 
de ato incompatível com a função pública, gerando clamor público, tornando 
os afastamentos necessários à garantia da ordem pública, à instrução regular 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº137  | FORTALEZA, 30 DE JUNHO DE 2020

                            

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