DOE 30/06/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            De acordo com esta política, qualquer requerente, licitante, fornecedor de bens e seus representantes, empreiteiro, consultor, membro de pessoal, subemprei-
teiro, subcontratado, prestador de serviços e concessionário deverá prestar plena assistência ao Banco em sua investigação. O Banco requererá ainda que os 
contratos por ele financiados com um empréstimo ou doação incluam uma disposição que obrigue os requerentes, proponentes, fornecedores de bens e seus 
representantes, empreiteiros, consultores, pessoal, subempreiteiros, subcontratados, prestadores de serviços e concessionários a: (i) manter todos os docu-
mentos e registros referentes às atividades financiadas pelo Banco por um período de sete (7) anos após a conclusão do trabalho contemplado no respectivo 
contrato; e (ii) fornecer qualquer documento necessário à investigação de denúncias de Práticas Proibidas e assegurar-se de que os empregados ou represen-
tantes dos requerentes, licitantes, fornecedores de bens e seus representantes, empreiteiros, consultores, subempreiteiros, subconsultores, prestadores de 
serviços e concessionários que tenham conhecimento das atividades financiadas pelo Banco estejam disponíveis para responder às consultas relacionadas 
com a investigação provenientes de pessoal do Banco ou de qualquer investigador, representante, – auditor ou consultor devidamente designado. Caso o 
requerente, proponente, fornecedor de serviços e seu representante, empreiteiro, consultor, membro de pessoal, subempreiteiro, subcontratado, prestador de 
serviços e concessionário se negue a cooperar ou descumpra o exigido pelo Banco, ou de qualquer outra forma crie obstáculos à investigação por parte do 
Banco, o Banco, a seu critério, poderá tomar medidas apropriadas contra o requerente, proponente, fornecedor de bens e seu representante, empreiteiro, 
consultor, pessoal, subempreiteiro, subcontratado, prestador de serviços ou concessionário. (g) O Banco exigirá que, quando um Mutuário adquira bens e 
contrate obras ou serviços distintos dos de consultoria diretamente de uma agência especializada de acordo com o parágrafo 3.9 da (GN- 2349-9), no âmbito 
de um acordo entre o Mutuário e a respectiva agência especializada, todas as disposições do parágrafo 1.14 relativas às sanções e Práticas Proibidas sejam 
aplicadas integralmente aos requerentes, licitantes, fornecedores de bens e seus representantes, empreiteiros, consultores, pessoal, subempreiteiros, subcon-
tratados, prestadores de serviços e concessionários (incluindo seus respectivos funcionários, empregados e representantes, quer suas atribuições sejam 
expressas ou implícitas), ou qualquer outra entidade que tenha firmado contratos com essa agência especializada para fornecer os bens, obras e serviços, que 
não os de consultoria, em conformidade com as atividades financiadas pelo Banco. O Banco se reserva o direito de obrigar o Mutuário a lançar mão de 
recursos tais como a suspensão ou a rescisão. As agências especializadas deverão consultar a lista de empresas ou indivíduos declarados temporária ou 
permanentemente inelegíveis pelo Banco. Caso alguma agência especializada celebre um contrato ou uma ordem de compra com uma empresa ou um indi-
víduo declarado temporária ou permanentemente inelegível pelo Banco, o Banco não financiará os gastos correlatos e poderá tomar as demais medidas que 
considere convenientes. 1.1.2. Com a concordância específica do Banco, o Mutuário poderá introduzir nos formulários de proposta para grandes contratos 
financiados pelo Banco, compromisso do licitante no sentido de observar, no decorrer do processo de seleção ou durante a execução do contrato, a legislação 
do país relativa a Práticas Proibidas (inclusive suborno), conforme contido nos Editais de Licitação. O Banco aceitará a introdução de tais disposições, a 
pedido do país do Mutuário, desde que os aspectos que regem tais disposições lhe sejam satisfatórios. ;  VIII - VIGÊNCIA: Até 19/09/2020;  IX - DA RATI-
FICAÇÃO: Permanecem inalteradas todas as cláusulas e condições do Contrato ora aditado não expressamente modificadas através deste Aditivo;  X - DATA: 
Fortaleza, 24 de junho de 2020;  XI - SIGNATÁRIOS: Sandra Maria Olimpio Machado, SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO 
INTERNA, e AILTON DE ASSIS QUEIROGA, Diretor Presidente da Empresa.  SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 
25 de junho de 2020.
Thiago Alves Paiva
ORIENTADOR DA CÉLULA DE COMPRAS E CONTRATOS
Registre-se e publique-se.
*** *** ***
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº38, de 23 de junho de 2020. 
DIVULGA TABELA COM AS QUANTIDADES DE ÓLEO DIESEL A SEREM CONSUMIDAS POR EMPRESAS 
DE ÔNIBUS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS DO 
MUNICÍPIO DE FORTALEZA, DURANTE O MÊS DE JULHO DE 2020. 
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto na Lei nº14.091 , 
de 14 de março de 2008, que trata da redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações internas com óleo diesel, quando destinadas a empresas de 
ônibus na forma que indica; CONSIDERANDO o disposto no art. 2.º do Decreto nº29.248 , de 31 de março de 2008, e na Cláusula terceira do Convênio 
nº002/2018, celebrado entre o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza, prorrogado por mais 12 (doze) meses, contados a partir de 13 de abril de 2020, 
pelo Segundo Termo Aditivo celebrado em 17 de março de 2020, estabelece quota máxima mensal de 5.000.000 (cinco milhões) litros de óleo diesel para 
utilização pelas empresas do sistema de transporte coletivo urbano regular de passageiros do município de Fortaleza, RESOLVE:
Art. 1.º Ficam divulgadas, nos termos do art. 2.º do Decreto nº29.248 , de 31 de março de 2008, as seguintes informações:
I – identificação, inclusive do número do CNPJ e da inscrição municipal, das empresas de ônibus prestadoras de serviço de transporte coletivo de 
passageiros, beneficiárias da redução do ICMS, nos termos da cláusula terceira do Convênio nº002/2018, celebrado entre a Secretaria da Fazenda do Estado 
do Ceará e a Prefeitura Municipal de Fortaleza, prorrogado por mais 12 (doze) meses, contados a partir de 13 de abril de 2020, pelo Segundo Termo Aditivo 
celebrado em 17 de março de 2020;
II – previsão, para o mês de julho de 2020, da quantidade total de óleo diesel a ser consumida pelos veículos das empresas de que trata o inciso I deste 
artigo, equivalente a 4.695.000 (quatro milhões, seiscentos e noventa e cinco mil) litros, concernente ao percurso de 10.769.122,9 (dez milhões, setecentos 
e sessenta e nove mil, cento e vinte e dois vírgula nove) quilômetros; e
III – nome das empresas fornecedoras do combustível, conforme tabela constante do Anexo Único desta Instrução Normativa.
§ 1.º A quantidade máxima de óleo diesel prevista para ser consumida durante o mês de julho de 2020 por cada empresa de ônibus é a que consta 
do Anexo Único desta Instrução Normativa.
§ 2.º A empresa Petróleo Brasileiro S/A - LUBNOR, na condição de responsável pela retenção do ICMS, quando do fornecimento de óleo diesel às 
empresas de ônibus relacionadas no Anexo Único desta Instrução Normativa, deverá efetuar a redução da base de cálculo de que trata o caput do art. 1.º do 
Decreto nº29.248, de 2008, observada a quantidade máxima de combustível prevista neste artigo. 
Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2020. 
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de junho de 2020. 
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA 
ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº38/2020
(ANEXO I DO CONVÊNIO Nº002/2018, PRORROGADO POR MAIS 12 (DOZE) MESES, CONTADOS A PARTIR DE 13 DE ABRIL DE 2020, 
PELO SEGUNDO TERMO ADITIVO CELEBRADO EM 17 DE MARÇO DE 2020) 
PREVISÃO DE CONSUMO DE ÓLEO DIESEL JULHO /2020 
EMPRESA 
CNPJ 
INSCRIÇÃO
MUNICIPAL 
QUILOMETRAGEM
PREVISTA 
QUANTIDADE DE LITROS 
PREVISTOS 
DISTRIBUIDORA DE 
COMBUSTÍVEIS
NOME
CGF
Auto Viação Fortaleza Ltda.
07.247.554/0001-37
015.008-8
1.266.308,7
575.000
Petrobrás
06.105.987-0
Auto Viação São José Ltda.
41.329.129/0001-25
015.215-3
1.333.110,4
575.000
Petrobrás
06.105.987-0
Viação Siará Grande Ltda.
09.530.502/0001-07
000.055-8
660.926,2
290.000
Petrobrás
06.105.987-0
Fretcar Transporte Urbano Ltda.
12.049.430/0001-87
252.236-5
552.228,0
235.000
Ipiranga
06.103.598-0
Empresa Santa Maria Ltda. - FILIAL
07.281.538/0002-41
015.159-9
540.575,7
220.000
Petrobrás
06.105.987-0
Transportes Urbanos Aliança S/A
04.628.810/0001-48
169.688-2
524.292,3
215.000
Petrobrás
06.105.987-0
Maraponga Transportes Ltda.
07.366.198/0001-70
015.179-3
650.672,4
265.000
Raizen
06.103.901-2
Viação Urbana Ltda.
01.224.164/0001-65
134.009-3
1.606.471,4
695.000
Raizen
06.103.901-2
Vega S/A Transporte Urbano - (Jacarecanga)
04.683.393/0002-17
210.704-0
1.057.683,0
480.000
Petrobrás
06.105.987-0
Vega S/A Transporte Urbano - (Messejana)
04.683.393/0001-36
170.458-3
648.257,4
295.000
Petrobrás
06.105.987-0
Santa Cecília Transportes Ltda.
04.259.456/0001-21
166.842.0
651.979,0
295.000
Petrobrás
06.105.987-0
Auto Viação Dragão do Mar Ltda.
07.213.670/0001-35
195.522-5
1.276.618,5
555.000
Ipiranga
06.103.598-0
 
 
TOTAL
10.769.122,9
4.695.000 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº137  | FORTALEZA, 30 DE JUNHO DE 2020

                            

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