DOMFO 01/07/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 01 DE JULHO DE 2020 
QUARTA-FEIRA - PÁGINA 7  
 
 
sentação de documentos equivalentes no país de origem, au-
tenticados pela representação diplomática/comercial brasileira 
no país da licitante e traduzidos por tradutor juramentado, de-
vendo ter representação no Brasil com poderes expressos para 
receber citação e responder administrativa e judicialmente. 3) 
DESCONSIDERAR no item 4.2. Não poderá participar direta ou 
indiretamente desta licitação: Alínea “k” – Empresas estrangei-
ras não autorizadas a funcionar ou comercializar no Brasil. 4) 
No item 4. DA PARTICIPAÇÃO: INCLUIR: O item 4.8.  A licitan-
te deverá apresentar Declaração (MODELO MERAMENTE 
SUGESTIVO ANEXO - XX) e, inclusive, na qualidade de even-
tualmente contratado, observará e fará observar por seus for-
necedores e subcontratados, se admitida subcontratação, o 
mais alto padrão de ética durante todo o processo de licitação, 
de contratação e de execução do objeto contratual. 5) No item 
5. DO CREDENCIAMENTO, subitem 5.4.: ONDE SE LÊ: 5.4. O 
instrumento de credenciamento e as declarações exigidas nos 
subitens 4.7 e 5.2 serão juntados ao processo da licitação. 
LEIA-SE: 5.4. O instrumento de credenciamento e as declara-
ções exigidas nos subitens 4.7, 4.8 e 5.2 serão juntados ao 
processo da licitação. 6) No item 17. DAS DISPOSIÇÕES FI-
NAIS do Edital: ONDE SE LÊ: Item 17. DAS DISPOSIÇÕES 
FINAIS, subitens: 17.1., 17.1.1., 17.1.2., 17.2., 17.2.1., 17.3., 
17.4., 17.5., 17.6., 17.7., 17.8., 17.9., 17.10. e 17.11. LEIA-SE: 
Item 18. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS, subitens: 18.1., 18.1.1., 
18.1.2., 18.2., 18.2.1., 18.3., 18.4., 18.5., 18.6., 18.7., 18.8., 
18.9., 18.10. e 18.11., permanecendo inalterados os conteúdos 
dos referidos subitens. 7) No Edital: INCLUIR ITEM 17: 17. DA 
FRAUDE E DA CORRUPÇÃO: 17.1. Os licitantes devem ob-
servar e o contratado deve observar e fazer observar, por seus 
fornecedores e subcontratados, se admitida subcontratação, o 
mais alto padrão de ética durante todo o processo de licitação, 
de contratação e de execução do objeto contratual. Para os 
propósitos desta cláusula, definem-se as seguintes práticas: a) 
“prática corrupta”: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou 
indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar 
a ação de servidor público no processo de licitação ou na exe-
cução de contrato; b) “prática fraudulenta”: a falsificação ou 
omissão dos fatos, com o objetivo de influenciar o processo de 
licitação ou de execução de contrato; c) “prática colusiva”: 
esquematizar ou estabelecer um acordo entre dois ou mais 
licitantes, com ou sem o conhecimento de representantes ou 
prepostos do órgão licitador, visando estabelecer preços em 
níveis artificiais e não-competitivos; d) “prática coercitiva”: cau-
sar dano ou ameaçar causar dano, direta ou indiretamente, às 
pessoas ou sua propriedade, visando influenciar sua participa-
ção em um processo licitatório ou afetar a execução do contra-
to; e) “prática obstrutiva”: (i) destruir, falsificar, alterar ou ocultar 
provas em inspeções ou fazer declarações falsas aos represen-
tantes do organismo financeiro multilateral, com o objetivo de 
impedir materialmente a apuração de alegações de prática 
prevista, deste Edital; (ii) atos cuja intenção seja impedir mate-
rialmente o exercício do direito de o organismo financeiro multi-
lateral promover inspeção. 17.2. Na hipótese de financiamento, 
parcial ou integral, por organismo financeiro multilateral, medi-
ante adiantamento ou reembolso, este organismo imporá san-
ção sobre uma empresa ou pessoa física, inclusive declarando-
a inelegível, indefinidamente ou por prazo determinado, para a 
outorga de contratos financiados pelo organismo se, em qual-
quer momento, constatar o envolvimento da empresa, direta-
mente ou por meio de um agente, em práticas corruptas, frau-
dulentas, colusivas, coercitivas ou obstrutivas ao participar da 
licitação ou da execução um contrato financiado pelo organis-
mo. 17.3. Considerando os propósitos das cláusulas acima, o 
licitante vencedor, como condição para a contratação, deverá 
concordar e autorizar que, na hipótese de o contrato vir a ser 
financiado, em parte ou integralmente, por organismo financeiro 
multilateral, mediante adiantamento ou reembolso, permitirá 
que o organismo financeiro e/ou pessoas por ele formalmente 
indicadas possam inspecionar o local de execução do contrato 
e todos os documentos, contas e registros relacionados à licita-
ção e à execução do contrato. FRAUD AND CORRUPTION: I - 
Bidders must observe and the contractor must observe and 
ensure that, by their suppliers and subcontractors, if subcon-
tracting is admitted, the highest standard of ethics during the 
entire bidding, contracting and execution process of the con-
tractual object. For the purposes of this clause, the following 
practices are defined: a) “corrupt practice”: offering, giving, 
receiving or requesting, directly or indirectly, any advantage with 
the objective of influencing the action of public servants in the 
bidding process or in the execution of the contract; b) “fraudu-
lent practice”: the falsification or omission of facts, with the 
objective of influencing thebidding process or contract execu-
tion; c) “collusive practice”: outline or establish an agreement 
between two or more bidders, with or without the knowledge of 
representatives or representatives of the bidding agency, aiming 
to establish prices at artificial and non-competitive levels; d) 
“coercive practice”: causing damage or threatening to cause 
damage, directly or indirectly, to people or their property, in 
order to influence their participation in a bidding process or 
affect the performance of the contract; e) “obstructive practice”: 
(i) destroy, falsify, alter or hide evidence in inspections or make 
false statements to representatives of the multilateral financial 
organization, with the objective of materially preventing the 
investigation of allegations of expected practice in this Notice; 
(ii) acts whose intention is to materially prevent the exercise of 
the right of the multilateral financial organizationto promote 
inspection. II - In the event of financing, in whole or in part, by a 
multilateral financial organization, by means of advance or 
reimbursement, this organization will impose a sanction on a 
company or individual, including declaring it ineligible, indefinite-
ly or for a specified period, for the granting of financed contracts 
by the organization if, at any time, it finds the company involved, 
directly or through an agent, in corrupt, fraudulent, collusive, 
coercive or obstructive practices when participating in thebid-
ding or executing a contract financed by the organization. III - 
Considering the purposes of the clauses above, the winning 
bidder, as a condition for contracting, must agree and authorize 
that, in the event that the contract will be financed, in part or in 
whole, by a multilateral financial organization, by means of 
advance or reimbursement, it will allow the financial agency and 
/ or persons formally appointed by it to inspect the place of 
performance of the contract and all documents, accounts and 
records related to the bidding and performance of the contract. 
8) No ANEXO VIII - MINUTA DE CONTRATO: INCLUIR: 
CLAUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA FRAUDE E DA COR-
RUPÇÃO: I - Os licitantes devem observar e o contratado deve 
observar e fazer observar, por seus fornecedores e subcontra-
tados, se admitida subcontratação, o mais alto padrão de ética 
durante todo o processo de licitação, de contratação e de exe-
cução do objeto contratual. Para os propósitos desta cláusula, 
definem-se as seguintes práticas: a) “prática corrupta”: ofere-
cer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer 
vantagem com o objetivo de influenciar a ação de servidor 
público no processo de licitação ou na execução de contrato; b) 
“prática fraudulenta”: a falsificação ou omissão dos fatos, com o 
objetivo de influenciar o processo de licitação ou de execução 
de contrato; c) “prática colusiva”: esquematizar ou estabelecer 
um acordo entre dois ou mais licitantes,com ou sem o conhe-
cimento de representantes ou prepostos do órgão licitador, 
visando estabelecer preços em níveis artificiais e não-
competitivos; d) “prática coercitiva”: causar dano ou ameaçar 
causar dano, direta ou indiretamente, às pessoas ou sua pro-
priedade, visando influenciar sua participação em um processo 
licitatório ou afetar a execução do contrato; e) “prática obstruti-
va”: (i) destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas em inspeções 
ou fazer declarações falsas aos representantes do organismo 
financeiro multilateral, com o objetivo de impedir materialmente 
a apuração de alegações de prática prevista, deste Edital; (ii) 
atos cuja intenção seja impedir materialmente o exercício do 
direito de o organismo financeiro multilateral promover inspe-
ção. II - Na hipótese de financiamento, parcial ou integral, por 
organismo financeiro multilateral,mediante adiantamento ou 
reembolso, este organismo imporá sanção sobre uma empresa 
ou pessoa física, inclusive declarando-a inelegível, indefinida-
mente ou por prazo determinado, para a outorga de contratos 
financiados pelo organismo se, em qualquer momento, consta-
tar o envolvimento da empresa, diretamente ou por meio de um 

                            

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