DOMFO 01/07/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 01 DE JULHO DE 2020
QUARTA-FEIRA - PÁGINA 53
ração; VII - instaurar processo para apuração de fato ou condu-
ta que possa configurar descumprimento ao padrão ético reco-
mendado aos agentes públicos; VIII - convocar servidor e con-
vidar outras pessoas a prestar informação; IX - requisitar às
partes, aos agentes públicos e aos órgãos e entidades públicas
informações e documentos necessários à instrução de expedi-
entes; X - requerer informações e documentos necessários à
instrução de expedientes a agentes públicos e a órgãos e enti-
dades de outros órgãos ou de outros Poderes do município; XI
- realizar diligências e solicitar pareceres de especialistas; XII -
esclarecer e julgar comportamentos com indícios de desvios
éticos; XIII - aplicar a penalidade de censura ética ao servidor e
encaminhar cópia do ato à unidade de gestão de pessoal, po-
dendo também: a) sugerir ao dirigente máximo a exoneração
de ocupante de cargo ou função de confiança; b) sugerir ao
dirigente máximo o retorno do servidor ao órgão ou à entidade
de origem; c) sugerir ao dirigente máximo a remessa de expe-
diente ao setor competente para exame de eventuais trans-
gressões de naturezas diversas; d) adotar outras medidas para
evitar ou sanar desvios éticos, lavrando, se for o caso, o Termo
de Ajustamento de Conduta - TAC. XIV - arquivar os processos
ou remetê-los ao órgão competente quando, respectivamente,
não seja comprovado o desvio ético ou configurada infração
cuja apuração seja da competência de órgão distinto; XV -
notificar as partes sobre suas decisões; XVI - submeter à Supe-
rintendência sugestões de aprimoramento do Código de Ética
dos Servidores Públicos da Agência de Fiscalização de Forta-
leza; XVII - dirimir dúvidas a respeito da interpretação das nor-
mas de conduta ética e deliberar sobre os casos omissos,
observando as normas e orientações da Corregedoria; XVIII -
elaborar e propor alterações a este regimento interno da Co-
missão de Ética; XIX - dar ampla divulgação ao regramento
ético; XX - dar publicidade de seus atos, observada a restrição
do art. 14 desta Resolução;
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º - A Comissão de Ética será composta por
três membros titulares e seus respectivos suplentes, servidores
públicos dos quadros desta autarquia, designados por portaria
do Superintendente. § 1º Não havendo servidores públicos no
órgão em número suficiente para instituir a Comissão de Ética,
poderão ser escolhidos servidores públicos ocupantes do qua-
dro da Administração Pública Municipal. § 2º A atuação na
Comissão de Ética é considerada prestação de relevante servi-
ço público e não enseja qualquer remuneração, devendo ser
registrada nos assentamentos funcionais do servidor. § 3º O
Superintendente não poderá ser membro da Comissão de
Ética. § 4º O Presidente da Comissão será substituído pelo
membro indicado na Portaria, em caso de impedimento ou
vacância. § 5º No caso de vacância, o cargo de Presidente da
Comissão será preenchido mediante nova escolha efetuada
pelos seus membros. § 6º Na ausência de membro titular, o
respectivo suplente deve imediatamente assumir suas atribui-
ções. § 7º Cessará a investidura de membros das Comissões
de Ética com a extinção do mandato, a renúncia ou por desvio
disciplinar ou ético reconhecido pela Corregedoria ou pela
Comissão de Ética. Art. 4º - A Comissão de Ética contará com
uma Secretaria-Executiva, que terá como finalidade contribuir
para a elaboração e o cumprimento do plano de trabalho da
gestão da ética e prover apoio técnico e material necessário ao
cumprimento das atribuições. § 1º O encargo de secretário-
executivo recairá em detentor de servidor público dos quadros
desta autarquia, indicado pelos membros da Comissão de Ética
e designado pelo Superintendente. § 2º Fica vedado ao Secre-
tário-Executivo ser membro da Comissão de Ética. § 3º Outros
servidores do órgão ou da entidade poderão ser requisitados,
em caráter transitório, para realização de atividades administra-
tivas junto à Secretaria-Executiva.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 5º - As deliberações da Comissão de Ética
serão tomadas por votos da maioria de seus membros. Art. 6º -
A Comissão de Ética se reunirá ordinariamente pelo menos
uma vez por mês e, em caráter extraordinário por iniciativa do
Presidente, dos seus membros ou do Secretário-Executivo. Art.
7º - A pauta das reuniões da Comissão de Ética será composta
a partir de sugestões do presidente, dos membros ou do Secre-
tário-Executivo, sendo admitida a inclusão de novos assuntos
no início da reunião.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 8º - Compete ao Presidente da Comissão de
Ética: I - convocar e presidir as reuniões; II - determinar a ins-
tauração de processos para a apuração de prática contrária ao
Código de Ética da Agefis, bem como as diligências e convoca-
ções; III - designar relator para os processos; IV - orientar os
trabalhos da Comissão de Ética, ordenar os debates e concluir
as deliberações; V - tomar os votos, proferindo voto de qualida-
de, e proclamar os resultados; e VI - delegar competências
para tarefas específicas aos demais integrantes da Comissão
de Ética. Parágrafo único. O voto de qualidade de que trata o
inciso V somente será adotado em caso de desempate. Art. 9º -
Compete aos membros da Comissão de Ética: I - examinar
matérias, emitindo parecer e voto; II - pedir vista de matéria em
deliberação; III - fazer relatórios; e IV - solicitar informações a
respeito de matérias sob exame da Comissão de Ética. Art. 10 -
Compete ao Secretário-Executivo: I - organizar a agenda e a
pauta das reuniões; II - proceder ao registro das reuniões e à
elaboração de suas atas; III - instruir as matérias submetidas à
deliberação da Comissão de Ética; IV - desenvolver ou supervi-
sionar a elaboração de estudos e subsídios ao processo de
tomada de decisão da Comissão de Ética; V - coordenar o
trabalho da Secretaria-Executiva, bem como dos representan-
tes locais; VI - fornecer apoio técnico e administrativo à Comis-
são de Ética; VII - executar e dar publicidade aos atos de com-
petência da Secretaria-Executiva; VIII - coordenar o desenvol-
vimento de ações objetivando a disseminação, capacitação e
treinamento sobre ética na AGEFIS; e IX - executar outras
atividades determinadas pela Comissão de Ética. § 1º Compete
aos demais integrantes da Secretaria-Executiva fornecer o
suporte administrativo necessário ao desenvolvimento ou exer-
cício de suas funções.
CAPÍTULO V
DOS MANDATOS
Art. 11 - Os membros da Comissão de Ética
cumprirão mandatos de dois anos, permitida uma única recon-
dução. § 1º Os mandatos dos membros e dos respectivos su-
plentes serão estabelecidos em portaria designatória. § 2º O
suplente que for designado para cumprir o mandato comple-
mentar ficará adstrito a uma única recondução, independente-
mente do tanto de tempo que cumpriu no mandato originário.
CAPÍTULO VI
DAS NORMAS GERAIS DO PROCEDIMENTO
Art. 12 - As fases processuais no âmbito das
Comissões de Ética serão as seguintes: I - Procedimento Pre-
liminar, compreendendo: a) juízo de admissibilidade; b) instau-
ração; c) provas documentais e, excepcionalmente, manifesta-
ção do investigado e realização de diligências urgentes e ne-
cessárias; d) relatório; e) proposta de Termo de Ajustamento de
Conduta - TAC; f) decisão preliminar determinando o arquiva-
mento ou a conversão em Processo de Apuração Ética; II -
Processo de Apuração Ética, subdividindo-se em: a) instaura-
ção; b) instrução complementar, compreendendo: 1. a realiza-
ção de diligências; 2. a manifestação do investigado; e 3. a
produção de provas. c) relatório; e d) deliberação e decisão,
que declarará improcedência, conterá sanção, recomendação a
ser aplicada ou proposta de Termo de Ajustamento de Conduta
- TAC. Art. 13 - A apuração de infração ética será formalizada
por Procedimento Preliminar, que deverá observar as regras de
autuação, compreendendo numeração, rubrica da paginação,
juntada de documentos em ordem cronológica e demais atos
de expediente administrativo. Art. 14 - Até a conclusão final,
todos os expedientes de apuração de infração ética terão a
chancela de “reservado”, nos termos do Decreto nº 4.553, de
27 de dezembro 2002, após, estarão acessíveis aos interessa-
dos conforme disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de
1999. Art. 15 - Ao denunciado é assegurado o direito de co-
nhecer o teor da acusação e ter vista dos autos no recinto da
Comissão de Ética, bem como de obter cópias de documentos.
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