DOMFO 01/07/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 01 DE JULHO DE 2020
QUARTA-FEIRA - PÁGINA 54
Parágrafo único. As cópias deverão ser solicitadas formalmente
e por escrito à Comissão de Ética. Art. 16 - A Comissão de
Ética, sempre que constatar a possível ocorrência de ilícitos
penais, civis, de improbidade administrativa ou de infração
disciplinar, encaminhará cópia dos autos à Corregedoria para
apuração de tais fatos e, quando cabível, a instauração de
sindicância, sem prejuízo da adoção das demais medidas de
sua competência. Art. 17 - A decisão final sobre investigação
de conduta ética que resultar em sanção ética, em recomenda-
ção ou em Termo de Ajustamento de Conduta - TAC será re-
sumida e publicada em ementa, com a omissão dos nomes dos
envolvidos e de quaisquer outros dados que permitam a sua
identificação. Parágrafo único. A decisão final contendo nome e
identificação do agente público deverá ser remetida à Correge-
doria e à Gerência de Pessoas para formação de banco de
dados de sanções, para fins de consulta pelos órgãos ou enti-
dades da administração pública, em casos de nomeação para
cargo em comissão ou de alta relevância pública. Art. 18 - Os
setores competentes da Agefis darão tratamento prioritário às
solicitações de documentos e informações necessárias à ins-
trução dos procedimentos de investigação instaurados pela
Comissão de Ética. § 1º A inobservância da prioridade determi-
nada neste artigo implicará a responsabilidade de quem lhe der
causa. § 2º No âmbito do órgão ou da entidade e em relação
aos respectivos agentes públicos, a Comissão de Ética terá
acesso a todos os documentos necessários aos trabalhos,
dando tratamento específico àqueles protegidos por sigilo legal.
CAPÍTULO VII
DO RITO PROCESSUAL
Art. 19 - Qualquer cidadão, agente público, pes-
soa jurídica de direito privado, associação ou entidade de clas-
se poderá provocar a atuação da Comissão de Ética, visando à
apuração de transgressão ética imputada ao agente público ou
ocorrida em setores competentes da AGEFIS. Parágrafo único.
Entende-se por agente público todo aquele que por força de lei,
contrato ou qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza
permanente, temporária, excepcional ou eventual, ainda que
sem retribuição financeira, à Agência de Fiscalização de Forta-
leza - AGEFIS. Art. 20 - O Procedimento Preliminar para apu-
ração de conduta que, em tese, configure infração ao padrão
ético será instaurado pela Comissão de Ética, de ofício ou
mediante representação ou denúncia formulada por quaisquer
das pessoas mencionadas no caput do art. 19. § 1º A instaura-
ção, de ofício, de expediente de investigação deve ser funda-
mentada pelos integrantes da Comissão de Ética e apoiada em
notícia pública de conduta ou em indícios capazes de lhe dar
sustentação. § 2º Se houver indícios de que a conduta configu-
re, a um só tempo, falta ética e infração de outra natureza,
inclusive disciplinar, a cópia dos autos deverá ser encaminhada
imediatamente à Corregedoria. § 3º Na hipótese prevista no §
2º, o denunciado deverá ser notificado sobre a remessa do
expediente ao órgão competente. § 4º Havendo dúvida quanto
ao enquadramento da conduta, se desvio ético, infração disci-
plinar, ato de improbidade, crime de responsabilidade ou infra-
ção de natureza diversa, a Comissão de Ética, em caráter
excepcional, poderá solicitar parecer reservado junto à Procu-
radoria Jurídica da AGEFIS. Art. 21 - A representação, a de-
núncia ou qualquer outra demanda deve conter os seguintes
requisitos: I - descrição da conduta; II - indicação da autoria,
caso seja possível; e III - apresentação dos elementos de prova
ou indicação de onde podem ser encontrados. Parágrafo único.
Quando o autor da demanda não se identificar, a Comissão de
Ética poderá acolher os fatos narrados para fins de instaura-
ção, de ofício, de procedimento investigatório, desde que con-
tenha indícios suficientes da ocorrência da infração ou, em
caso contrário, determinar o arquivamento sumário. Art. 22 - A
representação, denúncia ou qualquer outra demanda será
dirigida à Comissão de Ética, podendo ser protocolada direta-
mente na sede da AGEFIS ou encaminhada pela via postal ou
correio eletrônico. § 1º A Comissão de Ética também poderá
receber denúncias advindas de processos já em tramitação na
Corregedoria, desde que identificada a possibilidade de infra-
ção ética. § 2º Caso a pessoa interessada em denunciar ou
representar compareça perante a Comissão de Ética, esta
poderá reduzir a termo as declarações e colher a assinatura do
denunciante, bem como receber eventuais provas. § 3º Será
assegurada ao denunciante a comprovação do recebimento da
denúncia ou representação por ele encaminhada. Art. 23 -
Oferecida a representação ou denúncia, a Comissão de Ética
deliberará sobre sua admissibilidade, verificando o cumprimen-
to dos requisitos previstos nos incisos do art. 21. § 1º A Comis-
são de Ética poderá determinar a colheita de informações com-
plementares ou de outros elementos de prova que julgar ne-
cessários. § 2º A Comissão de Ética, mediante decisão funda-
mentada, arquivará representação ou denúncia manifestamen-
te improcedente, cientificando o denunciante. § 3º É facultado
ao denunciado a interposição de pedido de reconsideração
dirigido à própria Comissão de Ética, no prazo de dez dias,
contados da ciência da decisão, com a competente fundamen-
tação. § 4º A juízo da Comissão de Ética e mediante consenti-
mento do denunciado, poderá ser lavrado Termo de Ajusta-
mento de Conduta - TAC. § 5º Lavrado o Termo de Ajustamen-
to de Conduta - TAC, o Procedimento Preliminar será sobres-
tado, por até dois anos, a critério da Comissão de Ética, con-
forme o caso. § 6º Se, até o final do prazo de sobrestamento, o
Termo de Ajustamento de Conduta – TAC for cumprido, será
determinado o arquivamento do feito. § 7º Se o Termo de Ajus-
tamento de Conduta – TAC for descumprido, a Comissão de
Ética dará seguimento ao feito, convertendo o Procedimento
Preliminar em Processo de Apuração Ética. Art. 24 - Ao final do
Procedimento Preliminar, será proferida decisão pela Comissão
de Ética da Agefis determinando o arquivamento ou sua con-
versão em Processo de Apuração Ética. Art. 25 - Instaurado o
Processo de Apuração Ética, a Comissão de Ética notificará o
investigado para, no prazo de dez dias, apresentar defesa
prévia, por escrito, listando eventuais testemunhas, até o nú-
mero de quatro, e apresentando ou indicando as provas que
pretende produzir. Parágrafo único. O prazo previsto neste
artigo poderá ser prorrogado por igual período, a juízo da Co-
missão de Ética, mediante requerimento justificado do investi-
gado. Art. 26 - O pedido de inquirição de testemunhas deverá
ser justificado. § 1º Será indeferido o pedido de inquirição,
quando: I - formulado em desacordo com este artigo; II - o fato
já estiver suficientemente provado por documento ou confissão
do investigado ou quaisquer outros meios de prova compatíveis
com o rito descrito nesta Resolução; ou III - o fato não possa
ser provado por testemunha. § 2º As testemunhas poderão ser
substituídas desde que o investigado formalize pedido à Co-
missão de Ética em tempo hábil e em momento anterior à audi-
ência de inquirição. Art. 27 - O pedido de prova pericial deverá
ser justificado, sendo lícito à Comissão de Ética indeferi-lo nas
seguintes hipóteses: I - a comprovação do fato não depender
de conhecimento especial de perito; ou II - revelar-se mera-
mente protelatório ou de nenhum interesse para o esclareci-
mento do fato. Art. 28 - Na hipótese de o investigado não re-
querer a produção de outras provas, além dos documentos
apresentados com a defesa prévia, a Comissão de Ética, salvo
se entender necessária a inquirição de testemunhas, a realiza-
ção de diligências ou de exame pericial, elaborará o relatório.
Parágrafo único. Na hipótese de o investigado, comprovada-
mente notificado ou citado por edital público, não se apresen-
tar, nem enviar procurador legalmente constituído para exercer
o direito ao contraditório e à ampla defesa, a Comissão de
Ética designará um defensor dativo, preferencialmente escolhi-
do dentre os servidores do quadro permanente da Agefis, para
acompanhar o processo, sendo-lhe vedada conduta contrária
aos interesses do investigado. Art. 29 - Concluída a instrução
processual e elaborado o relatório, o investigado será notifica-
do para apresentar as alegações finais no prazo de dez dias.
Art. 30 - Apresentadas ou não as alegações finais, a Comissão
de Ética proferirá decisão. § 1º Se a conclusão for pela culpabi-
lidade do investigado, a Comissão de Ética poderá aplicar a
penalidade de censura ética prevista no Decreto Federal nº
1.171, de 1994, e, cumulativamente, fazer recomendações,
bem como lavrar o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC,
sem prejuízo de outras medidas a seu cargo. § 2º Caso o Ter-
mo de Ajustamento de Conduta – TAC seja descumprido, a
Comissão de Ética dará seguimento ao Processo de Apuração
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