DOMFO 01/07/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 01 DE JULHO DE 2020 
QUARTA-FEIRA - PÁGINA 54  
 
 
Parágrafo único. As cópias deverão ser solicitadas formalmente 
e por escrito à Comissão de Ética. Art. 16 - A Comissão de 
Ética, sempre que constatar a possível ocorrência de ilícitos 
penais, civis, de improbidade administrativa ou de infração 
disciplinar, encaminhará cópia dos autos à Corregedoria para 
apuração de tais fatos e, quando cabível, a instauração de 
sindicância, sem prejuízo da adoção das demais medidas de 
sua competência. Art. 17 - A decisão final sobre investigação 
de conduta ética que resultar em sanção ética, em recomenda-
ção ou em Termo de Ajustamento de Conduta - TAC será re-
sumida e publicada em ementa, com a omissão dos nomes dos 
envolvidos e de quaisquer outros dados que permitam a sua 
identificação. Parágrafo único. A decisão final contendo nome e 
identificação do agente público deverá ser remetida à Correge-
doria e à Gerência de Pessoas para formação de banco de 
dados de sanções, para fins de consulta pelos órgãos ou enti-
dades da administração pública, em casos de nomeação para 
cargo em comissão ou de alta relevância pública. Art. 18 - Os 
setores competentes da Agefis darão tratamento prioritário às 
solicitações de documentos e informações necessárias à ins-
trução dos procedimentos de investigação instaurados pela 
Comissão de Ética. § 1º A inobservância da prioridade determi-
nada neste artigo implicará a responsabilidade de quem lhe der 
causa. § 2º No âmbito do órgão ou da entidade e em relação 
aos respectivos agentes públicos, a Comissão de Ética terá 
acesso a todos os documentos necessários aos trabalhos, 
dando tratamento específico àqueles protegidos por sigilo legal. 
CAPÍTULO VII 
DO RITO PROCESSUAL 
 
Art. 19 - Qualquer cidadão, agente público, pes-
soa jurídica de direito privado, associação ou entidade de clas-
se poderá provocar a atuação da Comissão de Ética, visando à 
apuração de transgressão ética imputada ao agente público ou 
ocorrida em setores competentes da AGEFIS. Parágrafo único. 
Entende-se por agente público todo aquele que por força de lei, 
contrato ou qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza 
permanente, temporária, excepcional ou eventual, ainda que 
sem retribuição financeira, à Agência de Fiscalização de Forta-
leza - AGEFIS. Art. 20 - O Procedimento Preliminar para apu-
ração de conduta que, em tese, configure infração ao padrão 
ético será instaurado pela Comissão de Ética, de ofício ou 
mediante representação ou denúncia formulada por quaisquer 
das pessoas mencionadas no caput do art. 19. § 1º A instaura-
ção, de ofício, de expediente de investigação deve ser funda-
mentada pelos integrantes da Comissão de Ética e apoiada em 
notícia pública de conduta ou em indícios capazes de lhe dar 
sustentação. § 2º Se houver indícios de que a conduta configu-
re, a um só tempo, falta ética e infração de outra natureza, 
inclusive disciplinar, a cópia dos autos deverá ser encaminhada 
imediatamente à Corregedoria. § 3º Na hipótese prevista no § 
2º, o denunciado deverá ser notificado sobre a remessa do 
expediente ao órgão competente. § 4º Havendo dúvida quanto 
ao enquadramento da conduta, se desvio ético, infração disci-
plinar, ato de improbidade, crime de responsabilidade ou infra-
ção de natureza diversa, a Comissão de Ética, em caráter 
excepcional, poderá solicitar parecer reservado junto à Procu-
radoria Jurídica da AGEFIS. Art. 21 - A representação, a de-
núncia ou qualquer outra demanda deve conter os seguintes 
requisitos: I - descrição da conduta; II - indicação da autoria, 
caso seja possível; e III - apresentação dos elementos de prova 
ou indicação de onde podem ser encontrados. Parágrafo único. 
Quando o autor da demanda não se identificar, a Comissão de 
Ética poderá acolher os fatos narrados para fins de instaura-
ção, de ofício, de procedimento investigatório, desde que con-
tenha indícios suficientes da ocorrência da infração ou, em 
caso contrário, determinar o arquivamento sumário. Art. 22 - A 
representação, denúncia ou qualquer outra demanda será 
dirigida à Comissão de Ética, podendo ser protocolada direta-
mente na sede da AGEFIS ou encaminhada pela via postal ou 
correio eletrônico. § 1º A Comissão de Ética também poderá 
receber denúncias advindas de processos já em tramitação na 
Corregedoria, desde que identificada a possibilidade de infra-
ção ética. § 2º Caso a pessoa interessada em denunciar ou 
representar compareça perante a Comissão de Ética, esta 
poderá reduzir a termo as declarações e colher a assinatura do 
denunciante, bem como receber eventuais provas. § 3º Será 
assegurada ao denunciante a comprovação do recebimento da 
denúncia ou representação por ele encaminhada. Art. 23 - 
Oferecida a representação ou denúncia, a Comissão de Ética 
deliberará sobre sua admissibilidade, verificando o cumprimen-
to dos requisitos previstos nos incisos do art. 21. § 1º A Comis-
são de Ética poderá determinar a colheita de informações com-
plementares ou de outros elementos de prova que julgar ne-
cessários. § 2º A Comissão de Ética, mediante decisão funda-
mentada, arquivará representação ou denúncia manifestamen-
te improcedente, cientificando o denunciante. § 3º É facultado 
ao denunciado a interposição de pedido de reconsideração 
dirigido à própria Comissão de Ética, no prazo de dez dias, 
contados da ciência da decisão, com a competente fundamen-
tação. § 4º A juízo da Comissão de Ética e mediante consenti-
mento do denunciado, poderá ser lavrado Termo de Ajusta-
mento de Conduta - TAC. § 5º Lavrado o Termo de Ajustamen-
to de Conduta - TAC, o Procedimento Preliminar será sobres-
tado, por até dois anos, a critério da Comissão de Ética, con-
forme o caso. § 6º Se, até o final do prazo de sobrestamento, o 
Termo de Ajustamento de Conduta – TAC for cumprido, será 
determinado o arquivamento do feito. § 7º Se o Termo de Ajus-
tamento de Conduta – TAC for descumprido, a Comissão de 
Ética dará seguimento ao feito, convertendo o Procedimento 
Preliminar em Processo de Apuração Ética. Art. 24 - Ao final do 
Procedimento Preliminar, será proferida decisão pela Comissão 
de Ética da Agefis determinando o arquivamento ou sua con-
versão em Processo de Apuração Ética. Art. 25 - Instaurado o 
Processo de Apuração Ética, a Comissão de Ética notificará o 
investigado para, no prazo de dez dias, apresentar defesa 
prévia, por escrito, listando eventuais testemunhas, até o nú-
mero de quatro, e apresentando ou indicando as provas que 
pretende produzir. Parágrafo único. O prazo previsto neste 
artigo poderá ser prorrogado por igual período, a juízo da Co-
missão de Ética, mediante requerimento justificado do investi-
gado. Art. 26 - O pedido de inquirição de testemunhas deverá 
ser justificado. § 1º Será indeferido o pedido de inquirição, 
quando: I - formulado em desacordo com este artigo; II - o fato 
já estiver suficientemente provado por documento ou confissão 
do investigado ou quaisquer outros meios de prova compatíveis 
com o rito descrito nesta Resolução; ou III - o fato não possa 
ser provado por testemunha. § 2º As testemunhas poderão ser 
substituídas desde que o investigado formalize pedido à Co-
missão de Ética em tempo hábil e em momento anterior à audi-
ência de inquirição. Art. 27 - O pedido de prova pericial deverá 
ser justificado, sendo lícito à Comissão de Ética indeferi-lo nas 
seguintes hipóteses: I - a comprovação do fato não depender 
de conhecimento especial de perito; ou II - revelar-se mera-
mente protelatório ou de nenhum interesse para o esclareci-
mento do fato. Art. 28 - Na hipótese de o investigado não re-
querer a produção de outras provas, além dos documentos 
apresentados com a defesa prévia, a Comissão de Ética, salvo 
se entender necessária a inquirição de testemunhas, a realiza-
ção de diligências ou de exame pericial, elaborará o relatório. 
Parágrafo único. Na hipótese de o investigado, comprovada-
mente notificado ou citado por edital público, não se apresen-
tar, nem enviar procurador legalmente constituído para exercer 
o direito ao contraditório e à ampla defesa, a Comissão de 
Ética designará um defensor dativo, preferencialmente escolhi-
do dentre os servidores do quadro permanente da Agefis, para 
acompanhar o processo, sendo-lhe vedada conduta contrária 
aos interesses do investigado. Art. 29 - Concluída a instrução 
processual e elaborado o relatório, o investigado será notifica-
do para apresentar as alegações finais no prazo de dez dias. 
Art. 30 - Apresentadas ou não as alegações finais, a Comissão 
de Ética proferirá decisão. § 1º Se a conclusão for pela culpabi-
lidade do investigado, a Comissão de Ética poderá aplicar a 
penalidade de censura ética prevista no Decreto Federal nº 
1.171, de 1994, e, cumulativamente, fazer recomendações, 
bem como lavrar o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, 
sem prejuízo de outras medidas a seu cargo. § 2º Caso o Ter-
mo de Ajustamento de Conduta – TAC seja descumprido, a 
Comissão de Ética dará seguimento ao Processo de Apuração 

                            

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