DOE 02/07/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº044, de 01 de julho de 2020.
E S T A B E L E C E  
N O R M A S  
E 
PROCEDIMENTOS NO ÂMBITO DO 
“P R O J E T O D E R E M U N E R A Ç Ã O 
VARIÁVEL POR PONTO DE GESTÃO”, 
DE QUE TRATA O INCISO II DO ART. 17 
DO DECRETO Nº27.439, DE 03 DE MAIO 
DE 2004, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso 
de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o 
Projeto de Remuneração Variável por Ponto de Gestão, com a utilização de 
recursos do Prêmio por Desempenho Fiscal – PDF, nos termos do inciso II do 
artigo 17 do Decreto nº 27.439, de 03 de maio de 2004, alterado pelo Decreto 
nº 33.597, de 21 de maio de 2020; e CONSIDERANDO a necessidade de 
estimular o aumento de produtividade, eficiência e inovação na Administração 
Fazendária, premiando, através de pontos de gestão objetivamente mensurados, 
os servidores que mais contribuírem nas unidades de trabalho, por meio 
do alcance de metas individuais e coletivas que promovam otimização das 
atividades da Secretaria da Fazenda – SEFAZ.RESOLVE:
CAPÍTULO I -
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1.º Esta Instrução Normativa disciplina o Projeto de Remuneração 
Variável por Ponto de Gestão, com a utilização de recursos do Prêmio por 
Desempenho Fiscal – PDF, nos termos do inciso II do artigo 17 do Decreto 
nº 27.439, de 03 de maio de 2004, alterado pelo Decreto nº 33.597, de 21 
de maio de 2020.
Art. 2.º O Projeto de Remuneração Variável por Ponto de Gestão 
tem por objetivo viabilizar um modelo institucional de entregas de produtos 
e serviços, mediante cumprimento de metas de desempenho individuais e 
coletivas que garantam a otimização do cumprimento da missão institucional 
da SEFAZ.
Art. 3.º O Projeto de Remuneração Variável por Ponto de Gestão 
tem como premissas:
I – premiar os servidores que mais contribuam com a Instituição na 
execução de projetos definidos pelo Planejamento Estratégico da SEFAZ, bem 
como para a melhoria e inovação das unidades fazendárias e para elevação 
da performance funcional;
II - estimular as atividades de liderança, com remuneração 
diferenciada para gestores de equipe;
III – fomentar as atividades inovadoras, com remuneração 
diferenciada para os líderes de projetos, membros de equipes de projetos e 
participantes de comissões, grupos técnicos, comitês e conselhos;
IV – incentivar o permanente desenvolvimento profissional, com 
remuneração diferenciada para o cumprimento de metas de capacitação;
V – estimular o alcance de metas de trabalho visando à elevação 
da produtividade.
CAPÍTULO II -
DAS DEFINIÇÕES
Art. 4.º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I – Metas: conjunto de tarefas específicas, de caráter individual ou 
coletivo, devendo ser desafiadoras, objetivas e com prazo determinado, 
de modo a permitir a mensuração efetiva dos resultados esperados pela 
Administração e a respectiva entrega dos produtos;
II – Metas individuais: são as tarefas que demandam esforço e 
dedicação unicamente do servidor, devendo ser estabelecidas pelo gestor 
imediato e cadastradas pelo servidor no sistema de metas, para posterior 
homologação. São subdivididas em:
a) Metas em atividades de rotina, contratadas na sua unidade de 
trabalho com a anuência da gestão imediata; e
b) Metas de capacitação/qualificação profissional, estabelecidas 
entre o gestor imediato e o servidor, baseadas nas diretrizes e critérios de 
conhecimento, a serem estabelecidas pela Coordenadoria de Gestão de 
Pessoas (COGEP) e Célula de Desenvolvimento de Pessoas (CEDEP), no 
âmbito da Gestão do Conhecimento (GECON), abrangendo capacitações 
de conhecimento geral, de conhecimento específico da área de atuação e de 
natureza comportamental.
III - Metas coletivas: são as tarefas que demandam esforço e dedicação 
de equipes de trabalho, subdividindo-se em:
a) Metas de líderes e de equipes de projetos institucionais oriundos 
do Planejamento Estratégico da SEFAZ, estabelecidas entre a Coordenadoria 
de Desenvolvimento Institucional e Planejamento (CODIP) e o líder/membro, 
com a anuência do patrocinador do projeto respectivo e mediante os critérios 
específicos de acompanhamento de projetos institucionais estabelecidos;
b) Metas de membros de equipes de projetos de melhoria/inovação 
dos processos da unidade de trabalho, estabelecidas entre o gestor imediato e 
a equipe, mediante apresentação do projeto à Comissão de Acompanhamento 
de Metas Individuais e Coletivas com Remuneração Variável por Ponto de 
Gestão e posterior homologação do titular da Secretaria Executiva a que está 
subordinada a equipe, considerando os critérios específicos correspondentes;
c) Metas de membros de conselhos externos, comitês, comissões e 
grupos técnicos indicados pela Secretária da Fazenda, a serem aferidas por 
atas de reunião, mediante envio pelo Gabinete à Célula de Gestão de Pessoas 
– CEGEP da COGEP, até o quinto dia útil do mês de apuração.
IV – Período de Contratação: a contratação das metas de cada bimestre 
ocorrerá até a última dezena do bimestre anterior à sua execução;
V - Período de Execução: a execução das metas ocorrerá de forma 
bimestral, atendendo ao período de contratação;
VI – Período de homologação: a homologação das metas ocorrerá 
até o quinto dia do bimestre subsequente a sua execução;
VII - Período de Avaliação das Metas: cada período de 02 (dois) 
meses, considerado o ano civil;
CAPÍTULO III -
DA EXECUÇÃO DO PROJETO
 Art. 5.º As metas serão definidas juntamente com o gestor de cada 
unidade, de forma objetiva, por etapas, devendo conter, no mínimo, descrição 
básica da meta, com a especificação clara do que consiste a execução da ação 
e sua respectiva forma de mensuração, o(s) servidor(es) responsável(eis), o 
prazo de execução, a forma de comprovação da execução da atividade e o 
resultado esperado.
 Art. 6.º As metas deverão estar atreladas à missão institucional da 
SEFAZ e deverão ter caráter desafiador, de forma a elevar a produtividade no 
desempenho das funções dos servidores, podendo estar associadas à inovação, 
simplificação de procedimentos, redesenho de processos, melhoria de rotinas, 
construção de manuais, definição de fluxos, dentre outros.
 Art. 7.º As metas individuais e de projetos de melhoria/inovação 
da unidade serão firmadas entre o gestor imediato e o servidor, mediante 
cadastro e homologação no sistema de metas.
 §1º As metas estabelecidas não excluem a responsabilidade do 
servidor em executar, por demanda do gestor imediato, as demais atividades 
inerentes à unidade em que estiver lotado e o cumprimento das metas de 
desempenho regulares demandadas pela gestão.
 §2º As metas ficarão registradas no sistema de metas, para fins de 
acompanhamento das ações e dos prazos de execução, pelo gestor imediato.
 §3º O gestor da unidade de trabalho do servidor homologará 
e acompanhará as metas, podendo propor alterações em tempo hábil, se 
necessário.
 §4º Havendo meta contratada em prazo superior ao bimestre de 
apuração, a mesma deverá ser dividida em etapas, de modo que cada etapa 
não ultrapasse um bimestre.
 §5º As metas são inacumuláveis e o seu cumprimento dará ensejo 
à percepção do limite máximo de 01 (um) ponto de gestão por mês, em 
conformidade com o sistema de cálculo e percentuais especificados no 
ANEXO I desta Instrução Normativa.
 Art. 8.º As metas terão prazos inicias e finais delimitados e serão 
acompanhadas e apuradas, bimestralmente, pelo gestor da unidade de trabalho 
de lotação do servidor.
 Art. 9.º As unidades de trabalho terão como parâmetro para o 
estabelecimento de metas os seguintes quantitativos:
 I - 03 (três) metas individuais, sendo 02 (duas) metas em atividades 
de rotina e 01 (uma) meta de capacitação/qualificação profissional;
 II - 02 (duas) metas coletivas, vinculadas aos processos da unidade, 
a serem estabelecidas entre o Coordenador da área, ou o Presidente do 
Contencioso Administrativo Tributário – CONAT, e o gestor da unidade;
 Parágrafo único. Os servidores e gestores poderão contratar outras 
metas de interesse da unidade e em comum entendimento entre as partes.
 Art. 10. Por ocasião da fixação das metas individuais, o gestor levará 
em consideração a qualificação e desempenho do servidor.
 §1º O servidor que obtiver percentual de desempenho inferior a 
50% (cinquenta por cento) no cumprimento das metas individuais, deverá 
receber um feedback do gestor imediato, no primeiro bimestre da ocorrência.
 §2º Permanecendo o desempenho de que trata o parágrafo anterior 
por dois períodos consecutivos, o servidor será orientado pela unidade em 
que estiver em exercício, em conjunto com a CEDEP, a participar de ações 
de treinamento na modalidade à distância, inclusive utilizando a plataforma 
desenvolvida pela CEDEP, ou na forma presencial, por meio de capacitação 
em serviço e cursos em sala de aula, com acompanhamento pela CEDEP e, 
se for o caso, pelo serviço psicossocial da SEFAZ.
 Art. 11. As metas da unidade serão estabelecidas entre o gestor 
e seu superior hierárquico imediato, podendo estar vinculadas a projetos 
institucionais, observado o sistema de cálculo disposto no ANEXO I desta 
Instrução Normativa.
 Art. 12. Considera-se servidor com produtividade elevada aquele 
que detém alta performance dentro das atividades rotineiras da unidade, de 
forma reconhecida pelo gestor imediato, fazendo jus aos pontos de gestão na 
forma definida no ANEXO I desta Instrução Normativa.
 Art. 13. No âmbito das metas coletivas, as equipes participantes de 
projetos institucionais ou projetos de melhoria/inovação serão compostas por 
3 (três) a 7 (sete) membros, definidos pelo patrocinador correspondente ou 
gestor imediato, respectivamente.
 Parágrafo único. O servidor só poderá integrar, como membro, uma 
equipe de projeto institucional ou projeto de melhoria/inovação por vez.
 Art. 14. O cálculo de apuração para a concessão do ponto de gestão 
dar-se-á conforme os percentuais definidos no ANEXO I desta Instrução 
Normativa.
 Art. 15. As metas individuais ou coletivas pactuadas podem 
ser redimensionadas, em acordo com a gestão imediata ou patrocinador, 
considerando-se a proporcionalidade do período de ausência, notadamente 
em razão de:
 I- férias;
 II - licenças e afastamentos previstos em lei que inviabilizem o 
cumprimento das metas, por período superior a 30 (trinta) dias ininterruptos 
ou 45 (quarenta e cinco) dias intercalados;
 III - quando o servidor/equipe alcançar a meta em prazo inferior a 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº139  | FORTALEZA, 02 DE JULHO DE 2020

                            

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