DOE 03/07/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 03 de julho de 2020  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº140 |  Caderno 1/2  |  Preço: R$ 17,96
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº33.644, de 03 de julho de 2020.
DISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA 
DE RECURSOS PELO ESTADO NO 
PERÍODO ELEITORAL DE 2020, NOS 
TERMOS DA LEI FEDERAL Nº9.504, DE 
30 DE SETEMBRO DE 1997, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das 
atribuições que lhe confere o art.88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, 
CONSIDERANDO o disposto no Art.73, inciso VI, alínea “a”, da Lei Federal 
nº9.504, de 30 de setembro de 1997, que disciplina as transferências voluntárias 
no decorrer do período eleitoral e estabelece penalidades para o eventual 
favorecimento de candidatos, partidos políticos e coligações partidárias; 
CONSIDERANDO o disposto na Emenda Constitucional nº107, de 02 de 
julho de 2020, que adia,  em  razão  da  pandemia da Covid-19,  as  eleições 
 
municipais de  outubro  de  2020  e  os  prazos eleitorais respectivos; e 
CONSIDERANDO a necessidade de definir regras e procedimentos no âmbito 
administrativo para o atendimento ao disposto nos normativos anteriormente 
citados; DECRETA:
Art.1º É vedado aos órgãos e entidades da Administração Direta 
e Indireta do Poder Executivo estadual realizar transferências de recursos 
financeiros para a execução de convênios, termos de ajuste e instrumentos 
congêneres, no período de 15 de agosto de 2020 até a conclusão do pleito 
eleitoral de 2020.
§1º O disposto no “caput” não se aplica às transferências:
I – para entes e entidades públicas:
a) decorrentes de obrigações formais preexistentes, para execução 
de obra ou serviço em andamento, com cronograma prefixado, nos termos do 
art.73, inciso VI, alínea “a”, da Lei nº9.504, de 30 de setembro de 1997; ou
b) para atender situações de emergência ou de calamidade pública.
II – para entidades privadas e para pessoas físicas:
a) decorrentes de obrigações formais preexistentes, para execução de 
obra ou serviço em andamento, com cronograma prefixado; ou
b) cujas ações objeto da parceria tenham tido execução financeira 
no orçamento do exercício anterior.
§2º Para efeito de verificação pelo concedente do andamento da obra 
ou do serviço, nos termos das alíneas “a” dos incisos I e II do §1º, considerar-
se-á o atesto do início da sua execução física da obra ou da prestação do 
serviço antes de 15 de agosto de 2020.
§3º No caso de convênios firmados antes de 15 de agosto de 2020 
e cuja obra ou serviço não tenham iniciado antes dessa data, nos termos do 
§1º, o repasse de recursos, mesmo que por parcela única, só poderá acontecer 
após o encerramento do pleito eleitoral.
§4º Para fins do disposto no “caput”, deve-se considerar como data da 
transferência o exato momento do efetivo repasse dos recursos ao convenente, 
mesmo que não coincida com a data prevista no convênio para desembolso e/
ou mesmo que a despesa respectiva tenha sido empenhada e liquidada antes 
ao período vedado.
§5º Nos convênios celebrados antes de 15 de agosto de 2020, com 
previsão de mais de uma parcela de desembolso, somente poderá ser efetuado 
o repasse de parcela no período do “caput”, não obstante já realizados repasses 
anteriores, se o caso se enquadrar em algumas das situações previstas no 
§1º, deste artigo.
§6º Não se aplica a vedação prevista no “caput”, deste artigo, no 
caso de convênios celebrados com entidades privadas ou pessoas físicas, 
envolvendo a transferência de recursos para a realização de eventos que 
façam parte do calendário cultural e social do Estado.
§7º Na hipótese do §6º, não haverá a proibição para a transferência 
mesmo quando existir participação no evento de algum município, desde que 
se dê sob a forma de simples patrocínio.
§8º É possível a celebração de aditivos a convênios durante o período 
vedado, com a condição de que não envolvam a transferência de recursos.
Art.2º Excepcionalmente, para situações não previstas no inciso 
II, alíneas “a” e “b” do §1º do art.1º, e motivadas por relevante interesse 
público, poderão ser realizadas transferências de recursos financeiros por 
meio de convênios e instrumentos congêneres para entidades privadas e para 
pessoas físicas, desde que previamente autorizadas pelo Comitê de Gestão 
por Resultados e Gestão Fiscal – COGERF.
Parágrafo único. As autorizações do COGERF serão precedidas 
de análise técnica a ser efetuada pelo Grupo Técnico de Contas – GTC, 
vinculado àquele Comitê.
Art.3º A Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado do Ceará deverá 
bloquear no sistema corporativo de convênios e congêneres, no período 
de 15 de agosto de 2020 até a conclusão do pleito eleitoral, a liberação de 
recursos para todos os convênios, termos de ajuste e instrumentos congêneres 
celebrados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual que não se 
enquadrem nas excepcionalidades do §1º do art.1º e do art.2º deste Decreto.
Art.4º Para fins de liberação de recursos relativos às excepcionalidades 
previstas no art.1º deste Decreto, os órgãos ou entidades que utilizam o sistema 
corporativo de convênios e congêneres deverão comprovar o atendimento 
dos requisitos estabelecidos, mediante a inserção das seguintes informações:
I – atestado técnico comprovando o início da execução física da obra 
ou do serviço antes de 15 de agosto de 2020;
II – cronograma prefixado, indicando as parcelas a serem transferidas 
no período compreendido entre 15 de agosto de 2020 e a conclusão do período 
eleitoral;
III – íntegra digitalizada do Parecer Jurídico, com a análise do 
cumprimento ou não dos requisitos exigidos na legislação eleitoral e neste 
Decreto;
IV – íntegra digitalizada do Decreto Estadual que homologar a 
situação de calamidade ou emergência, quando for o caso.
§1º Compete à área técnica do concedente registrar no sistema 
corporativo de convênios e congêneres as informações e documentos previstos 
nos incisos I e II deste artigo.
§2º Compete à área jurídica do concedente anexar as íntegras dos 
documentos previstos nos incisos III e IV deste artigo.
Art.5º Para fins de liberação de recursos relativos às excepcionalidades 
previstas no art.2º deste Decreto, os órgãos ou entidades que utilizam o sistema 
corporativo de convênios e congêneres deverão inserir a íntegra digitalizada 
da Deliberação do COGERF que autorizou a transferência dos recursos.
Parágrafo único. Compete à área jurídica do concedente anexar a 
íntegra do documento previsto no “caput”.
Art.6º Durante o período estabelecido no art.1º deste Decreto, a 
transferência de recursos financeiros por meio de convênios e congêneres 
deverá satisfazer também às condições previstas na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias vigente e ao disposto na Lei Complementar Estadual nº119, 
de 28 de dezembro de 2012, suas alterações e regulamentos.
Art.7º O disposto neste Decreto não se aplica às transferências de 
que trata o Art.1º, §4º, incisos I, II, III, IV e V, da Lei Complementar nº119, 
de 28 de dezembro de 2012 e suas alterações.
Art.8º Em caso de divergências jurídicas acerca do atendimento dos 
requisitos legais para liberação de recursos, a área jurídica do concedente 
deverá realizar consulta formal à Procuradoria Geral do Estado.
Art.9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com 
efeitos a partir de 15 de agosto de 2020.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrários, especialmente o 
Decreto Estadual nº33.639, de 29 de junho de 2020.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 03 de julho de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
GOVERNADORIA
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
O(A) PROCURADOR GERAL, no uso das atribuições que lhe foram 
delegadas pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Ceará, nos 
termos do Parágrafo Único, do art. 88 da Constituição do Estado do Ceará e 
do Decreto nº 30.086, de 02 de fevereiro de 2010, e em conformidade com o 
art. 8º, combinado com o inciso III, do art. 17, da Lei nº 9.826, de 14 de maio 
de 1974, e também combinado com o(a) Lei Complementar N º LC 209/19, 
de 20 de Dezembro de 2019 e publicado no Diário Oficial do Estado em 20 
de Dezembro de 2019, RESOLVE NOMEAR, ANA PAULA PEREIRA 
LIMA, para exercer o Cargo de Direção e Assessoramento de provimento 
em Comissão de Assessor Técnico I, símbolo DNS2 integrante da Estrutura 
Organizacional PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, a partir da data 
da publicação. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, Fortaleza, 01 de 
julho de 2020.
Juvencio Vasconcelos Viana
PROCURADOR GERAL
*** *** ***
O(A) PROCURADOR GERAL, no uso das atribuições que lhe foram 
delegadas pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Ceará, nos 
termos do Parágrafo Único, do art. 88 da Constituição do Estado do Ceará e 
do Decreto nº 30.086, de 02 de fevereiro de 2010, e em conformidade com 
o art. 8º, combinado com o inciso III, do art. 17, da Lei nº 9.826, de 14 de 
maio de 1974, e também combinado com o(a) Lei Complementar N º LC 
209/19, de 20 de Dezembro de 2019 e publicado no Diário Oficial do Estado 
em 20 de Dezembro de 2019, RESOLVE NOMEAR, SUELEN SOUSA 
BANDEIRA DE MELO, para exercer o Cargo de Direção e Assessoramento 
de provimento em Comissão de Assessor Técnico I, s ímbolo DNS-2 integrante 
da Estrutura Organizacional PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, a 
partir da data da publicação. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, 
Fortaleza, 01 de julho de 2020.
Juvencio Vasconcelos Viana
PROCURADOR GERAL
*** *** ***

                            

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