DOE 04/07/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 04 de julho de 2020  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº141 |  Caderno Único  |  Preço: R$ 17,96
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº33.645, de 04 de julho de 2020.
PRORROGA O ISOLAMENTO SOCIAL NO ESTADO DO CEARÁ, RENOVA A POLÍTICA DE REGIONALIZAÇÃO 
DAS MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício de suas atribuições legal e constitucionalmente estabelecidas, e CONSIDERANDO 
o disposto no Decreto Legislativo n.° 543, de 03 de abril de 2020 e no Decreto n.° 33.510, de 16 de março de 2020, que, respectivamente, reconhecem e 
decretam, no Estado do Ceará, estado de calamidade pública e situação de emergência em saúde decorrentes da COVID – 19; CONSIDERANDO a seriedade 
e o comprometimento com que o Estado vem pautando sua postura no enfrentamento da pandemia desde o seu início em território cearense, sempre primando 
pela adoção de medidas alinhadas às recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde, todas, inclusive, respaldadas pelo Comitê Estadual de 
Enfrentamento da COVID-19; CONSIDERANDO que, a partir do Decreto nº 33.608, de 30 de maio de 2020, além da prorrogação do isolamento social no 
Estado, passou-se a adotar, no âmbito estadual, a política de sua regionalização no Estado, com a previsão de medidas mais restritivas para municípios com 
dados da COVID-19 mais preocupantes; CONSIDERANDO que, em face de indicadores favoráveis da COVID-19 observados pelas autoridades da saúde, foi 
possível, com a necessária segurança, dar início ao processo gradual de liberação responsável das atividades econômicas e comportamentais no Estado, nos 
termos do Decreto nº 33.608, de 30 de maio de 2020; CONSIDERANDO que, com o Decreto nº 33.637, de 27 de junho de 2020, houve nova prorrogação do 
isolamento social e da sua regionalização no Estado, com a instituição, à ocasião, do isolamento social rígido em novos municípios cearenses onde constatados 
pelas autoridades da saúde dados preocupante da COVID-19; CONSIDERANDO que, embora os dados da COVID-19 venham melhorando em diversos 
municípios cearenses, o cenário da pandemia em todo Estado ainda inspira cautela e atenção, não se podendo, no entendimento dos especialistas da saúde, 
prescindir, no atual estágio em que estamos do avanço da doença, do isolamento social e de sua regionalização como políticas públicas de enfrentamento da 
pandemia, comprometidas, acima de tudo, com a vida do cidadão, CONSIDERANDO que a Secretaria da Saúde, desde o princípio do processo de reabertura 
responsável das atividades econômicas e comportamentais no Ceará, vem acompanhando de perto os dados epidemiológicos da pandemia em todos os 
municípios e regiões do Estado, a fim de respaldar as decisões de governo acerca da liberação de novas atividades; DECRETA:
 CAPÍTULO I
DO ISOLAMENTO SOCIAL
Art. 1º Até o dia 12 de julho de 2020, ficam prorrogadas, no Estado do Ceará, as medidas de isolamento social previstas no Decreto n.° 33.519, de 
19 de março de 2020, e suas alterações posteriores, sem prejuízo da observância ao disposto neste Decreto.
Art. 2° Na prorrogação do isolamento social, permanecem em vigor todas as medidas gerais e regras de isolamento social previstas no Capítulo II, 
do Decreto n.° 33.608, de 30 de maio de 2020, e nos Decretos n.° 33.617, de 06 de junho de 2020, n.° 33.627, de 13 de junho de 2020, n.º 33.631, de 20 de 
junho de 2020 nº 33.637, de 27 de junho de 2020, as quais estabelecem:
I - suspensão de eventos ou atividades com risco de disseminação da COVID – 19, conforme previsão no art. 3°, do Decreto n.° 33.608, de 30 de 
maio de 2020;
II - manutenção do dever especial de proteção em relação a pessoas do grupo de risco da COVID-19, na forma do art. 4°, do Decreto n.° 33.608, 
de 30 de maio de 2020;
III - manutenção do dever geral de permanência domiciliar mediante o controle da circulação de pessoas e veículos, nos termos dos arts. 5° e 6°, 
do Decreto n.° 33.608, de 30 de maio de 2020;
IV - suspensão da operação do serviço metroviário nas Regiões Metropolitanas do Cariri e Sobral;
V - controle do uso das áreas e equipamentos de lazer de condomínios verticais e horizontais e vedação à utilização desses espaços e equipamentos 
em condomínios preponderantemente de temporada ou veraneio, na forma e termos do art. 1°, §§ 3° e 4°, do Decreto n.° 33.617, de 06 de junho de 2020 e 
do § 4º, do art. 1º, do Decreto nº 33.631, de 20 de junho de 2020;
VI - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à exceção de 
pacientes, seus acompanhantes e profissionais que trabalhem no local;
VII - adoção pelas atividades e serviços liberados, inclusive os prestados por órgãos e entidades públicas, de meios remotos de trabalho sempre que 
viáveis técnica e operacionalmente.
§ 1° Na prorrogação do isolamento social, permanece em vigor o dever geral de proteção individual em todo o Estado consistente no uso obrigatório 
de máscara de proteção por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando estiverem em espaços públicos ou privados acessíveis ao 
público, dentro de transporte público coletivo ou privado remunerado individual.
§ 2° Ficam dispensadas do uso obrigatório de máscaras de proteção as pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com 
deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração 
médica, bem como no caso de crianças com menos de 3 (três) anos de idade, nos termos da Lei Federal n.° 14.019, de 2 de julho de 2020.
§ 3º Continuam autorizadas a voltar ao trabalho as pessoas em atividades liberadas acima de 60 (sessenta) anos ou com fatores de risco da COVID-19 
que tenham comprovação de imunidade ou de adoecimento há mais de 30 (trinta) dias, nos termos do Decreto n° 33.627, de 13 de junho de 2020.
§ 4° O dever especial de proteção a que se refere o inciso II, do § 1°, deste artigo, em relação às pessoas de idade igual ou inferior a 60 (sessenta) 
anos, segue sendo aplicável somente aquelas que forem portadoras de cardiopatia grave, diabetes insulino dependente, de insuficiência renal crônica, asma 
grave, doença pulmonar obstrutiva crônica, obesidade mórbida, doenças neoplasias malignas, imunodeprimidas e em uso de medicações imunodepressores 
ou outras enfermidades que justifiquem, segundo avaliação e atestado médico, o isolamento mais restritivo, conforme previsão do § 6º, do art. 1º, do Decreto 
n.º 33.631, de 20 de junho de 2020.
§ 5° A partir do dia 10 de julho de 2020, fica autorizado o retorno do serviço de transporte intermunicipal de passageiros no Estado, regular e 
complementar, o qual deverá operar em conformidade com as orientações das autoridades da saúde relativas à prestação do serviço, buscando garantir a 
todos os envolvidos na operação condições ideais de segurança contra a COVID-19.
§ 6° Sem prejuízo do atendimento a protocolos de medidas sanitárias gerais e específicas para o setor, a ser publicado pela Secretária do Desenvolvimento 
Econômico e Trabalho – SEDET na semana subsequente a deste Decreto, após validação da Secretária da Saúde, o desempenho da atividade a que se refere 
o § 5°, deste artigo, deverá atender ao seguinte:
I - medição da temperatura dos passageiros antes do embarque, proibindo a viagem de quem estiver com temperatura igual ou superior 37,8°C;
II - uso obrigatório de máscaras de proteção, industrial ou caseira, pelos passageiros e tribulação a bordo durante percurso integral da viagem;
III - limpeza e desinfecção obrigatórias dos veículos antes e ao término de cada viagem;
IV - priorização da venda de passagens pela internet ou meios digitais;
V - vedação ao transporte de passageiros em pé no veículo, durante todo o trajeto da viagem;
VI - adoção obrigatória de medidas que preservem o distanciamento mínimo nos terminais de embarque e desembarque, a exemplo da demarcação 
da distância de 2 (dois) metros nesses locais.
§ 7° Fica autorizada, para a prática esportiva individual, a circulação de pessoas em espaços públicos e privados acessíveis ao público, desde que 
observadas pelos frequentadores todas as medidas de proteção previstas neste Decreto, tais como uso obrigatório de máscara e distanciamento mínimo, 
vedando-se, em todo caso, qualquer tipo de aglomeração.

                            

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