comércio de bicicletas na cadeia de logística e transporte; comércio automotivo e serviços; comércio de saneantes, livraria, brechós, papelarias, doces e caixões; comércio de aparelhos esportivos, instrumentos e brinquedos. III - cadeias ampliadas ou liberadas no Decreto n.° 33.631, de 20 de junho de 2020 (Fase 2): a) indústria química e correlatos; indústria de artigos de couro e calçados; indústrias metalmecânica e afins; saneamento e reciclagem; energia; indústrias e serviços de apoio; tecnologia da informação; b) cadeia da construção civil; c) comércio de artigos de couro e calçado; comércio atacadista da cadeia metalmecânica e afins; comércio de artigos do lar. d) alimentação fora do lar; assistência social; e atividades religiosas; § 1° No município de Fortaleza, continuam autorizadas: I - a prática esportiva individual de corridas, sendo vedados pelotões e aglomerações; II - a prática esportiva individual e os serviços de assessoriais esportivas desde que as atividades sejam praticadas em ambiente privado, não comercial, aberto ao ar livre (sem cobertura), observadas as demais condições e as vedações previstas no § 4°, do art. 4°, do Decreto n.° 33.631, de 20 de junho de 2020, à exceção da vedação prevista no inciso III, desse parágrafo. § 2° O desempenho de quaisquer atividades já liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados pela Secretária da Saúde. Seção II Das atividades nos municípios da Região de Saúde de Fortaleza Art. 6° Os municípios integrantes da Região de Saúde de Fortaleza, a partir do dia 6 de julho de 2020, ingressarão na Fase 2, do Processo de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado-, ficando liberadas, nessas localidades, as atividades na forma, condições e percentuais previstos no Anexo II, do Decreto n.º 33.631, de 20 de junho de 2020, observado o seguinte: I - cadeias e atividades já liberadas e que serão ampliadas: a) indústria química e correlatos; indústria de artigos de couro e calçados; indústrias metalmecânica e afins; saneamento e reciclagem; energia; indústrias e serviços de apoio; tecnologia da informação; b) cadeia da construção civil; c) comércio de artigos de couro e calçado; comércio atacadista da cadeia metalmecânica e afins; comércio de artigos do lar. II - novas cadeias liberadas: alimentação fora do lar; assistência social; e atividades religiosas. § 1° A liberação das atividades previstas neste artigo observará as regras previstas no art. 3°, do Decreto n.° 33.617, de 06 de junho de 2020, à exceção do disposto nos seus §§ 7° e 8°, ficando o respectivo desempenho submetido ao contínuo monitoramento da Secretária da Saúde, sem prejuízo da rigorosa fiscalização por parte órgãos estaduais e municipais competentes quanto à observância pelas atividades liberadas de todas as medidas sanitárias previstas para o funcionamento. § 2° Nos municípios da Região de Saúde de Fortaleza, passam a ser autorizadas as seguintes atividades: I - a prática esportiva individual de corridas, sendo vedados pelotões e aglomerações; II - a prática esportiva individual e os serviços de assessoriais esportivas desde que as atividades sejam praticadas em ambiente privado, não comercial, aberto ao ar livre (sem cobertura), observadas as demais condições e as vedações previstas no § 4°, do art. 4°, do Decreto n.° 33.631, de 20 de junho de 2020, à exceção da vedação prevista no inciso III, desse parágrafo. § 3° O desempenho das atividades deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados pela Secretária da Saúde. Art. 7° Na Região de Saúde de Fortaleza, permanecerão liberadas as atividades conforme disposto nos Decretos nº 33.608, de 30 de maio de 2020, e n.º 33.631, de 20 de junho de 2020, observado o seguinte: I - atividades liberadas no Decreto nº 33.608, de 30 de maio de 2020 (Fase de Transição): a) indústria química e correlatos; indústria de artigos de couro e calçados; indústrias metalmecânica e afins; saneamento e reciclagem; energia; indústrias têxteis e roupas; indústria de comunicação, publicidade e editoração; indústria e serviços de apoio; indústria de artigos do lar; indústria de agropecuária; indústria de móveis e madeira; indústria da tecnologia da informação; logística e transporte; indústria automotiva; b) cadeia da construção civil e da saúde; c) esporte relacionado aos treinos de atletas dos clubes de futebol participantes da final do Campeonato Cearense. II - atividades ampliadas ou liberadas no Decreto n.º 33.631, de 20 de junho de 2020 (Fase 1): a) indústria química e correlatos; indústria de artigos de couro e calçados; indústrias metalmecânica e afins; saneamento e reciclagem; energia; indústrias têxteis e roupas; indústria e serviços de apoio; indústria de artigos do lar; indústria de móveis e madeira; indústria da tecnologia da informação; indústria automotiva; indústrias de materiais esportivos, instrumentos e brinquedos; b) cadeia da construção civil; c) comércio de artigos de couro e calçado; comércio atacadista da cadeia metalmecânica e afins; comércios da cadeia têxtil e roupa; comércio de livros e revistas; comércio de artigos do lar; comércio da cadeia agropecuária; comércio moveleiro; comércio da cadeia de tecnologia da informação; comércio de bicicletas na cadeia de logística e transporte; comércio automotivo e serviços; comércio de saneantes, livraria, brechós, papelarias, doces e caixões; comércio de aparelhos esportivos, instrumentos e brinquedos. Parágrafo único. O desempenho das atividades deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados pela Secretária da Saúde. Seção III Das atividades nos municípios das Regiões de Saúde do Sertão Central e do Litoral Leste/Jaguaribe Art. 8° Os municípios integrantes das Regiões de Saúde do Sertão Central e do Litoral Leste/Jaguaribe ingressarão na Fase 1, do Processo de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado, ficando liberadas, nessas localidades, as atividades na forma, condições e percentuais previstos no Anexo II, do Decreto n.º 33.617, de 06 de junho de 2020, observado o seguinte: I - atividades já liberadas no Decreto nº 33.608, de 30 de maio de 2020 e que serão ampliadas: a) indústria química e correlatos; indústria de artigos de couro e calçados; indústrias metalmecânica e afins; saneamento e reciclagem; energia; indústrias têxteis e roupas; indústria e serviços de apoio; indústria de artigos do lar; indústria de móveis e madeira; indústria da tecnologia da informação; indústria automotiva; b) cadeia da construção civil. II - novas atividades liberadas: a) indústrias de materiais esportivos, instrumentos e brinquedos; b) comércio de artigos de couro e calçado; comércio atacadista da cadeia metalmecânica e afins; comércios da cadeia têxtil e roupa; comércio de livros e revistas; comércio de artigos do lar; comércio da cadeia agropecuária; comércio moveleiro; comércio da cadeia de tecnologia da informação; comércio de bicicletas na cadeia de logística e transporte; comércio automotivo e serviços; comércio de saneantes, livraria, brechós, papelarias, doces e caixões; comércio de aparelhos esportivos, instrumentos e brinquedos. § 1° Nos municípios de que trata este artigo, permanecerão liberadas as atividades conforme disposto nos Decretos nº 33.608, de 30 de maio de 2020, observado o seguinte: I - indústria química e correlatos; indústria de artigos de couro e calçados; indústrias metalmecânica e afins; saneamento e reciclagem; energia; indústrias têxteis e roupas; indústria de comunicação, publicidade e editoração; indústria e serviços de apoio; indústria de artigos do lar; indústria de agropecuária; indústria de móveis e madeira; indústria da tecnologia da informação; logística e transporte; indústria automotiva; II - cadeia da construção civil e da saúde; III - esporte relacionado aos treinos de atletas dos clubes de futebol participantes da final do Campeonato Cearense. § 2° O desempenho das atividades deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados pela Secretária da Saúde. Seção IV Das atividades nos municípios integrantes das Regiões de Saúde Norte e do Cariri Art. 9° Os municípios do Estado integrantes das Regiões de Saúde Norte e Cariri continuarão na Fase de Transição do Processo de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado, permanecendo, nessas localidades, liberadas as atividades nos termos, condições e percentuais do Decreto nº 33.608, de 30 de maio de 2020 (Fase de Transição). § 1° As atividades a que se refere o “caput”, deste artigo, são as seguintes: I - indústria química e correlatos; indústria de artigos de couro e calçados; indústrias metalmecânica e afins; saneamento e reciclagem; energia; indústrias têxteis e roupas; indústria de comunicação, publicidade e editoração; indústria e serviços de apoio; indústria de artigos do lar; indústria de agropecuária; indústria de móveis e madeira; indústria da tecnologia da informação; logística e transporte; indústria automotiva; 3 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº141 | FORTALEZA, 04 DE JULHO DE 2020Fechar