DOE 04/07/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            comércio de bicicletas na cadeia de logística e transporte; comércio automotivo e serviços; comércio de saneantes, livraria, brechós, papelarias, doces e 
caixões; comércio de aparelhos esportivos, instrumentos e brinquedos.
III - cadeias ampliadas ou liberadas no Decreto n.° 33.631, de 20 de junho de 2020 (Fase 2):
a) indústria química e correlatos; indústria de artigos de couro e calçados; indústrias metalmecânica e afins; saneamento e reciclagem; energia; 
indústrias e serviços de apoio; tecnologia da informação;
b) cadeia da construção civil;
c) comércio de artigos de couro e calçado; comércio atacadista da cadeia metalmecânica e afins; comércio de artigos do lar.
d) alimentação fora do lar; assistência social; e atividades religiosas;
§ 1° No município de Fortaleza, continuam autorizadas:
I - a prática esportiva individual de corridas, sendo vedados pelotões e aglomerações;
II - a prática esportiva individual e os serviços de assessoriais esportivas desde que as atividades sejam praticadas em ambiente privado, não comercial, 
aberto ao ar livre (sem cobertura), observadas as demais condições e as vedações previstas no § 4°, do art. 4°, do Decreto n.° 33.631, de 20 de junho de 2020, 
à exceção da vedação prevista no inciso III, desse parágrafo.
§ 2° O desempenho de quaisquer atividades já liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes 
protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados pela Secretária da Saúde.
 Seção II
 Das atividades nos municípios da Região de Saúde de Fortaleza
Art. 6° Os municípios integrantes da Região de Saúde de Fortaleza, a partir do dia 6 de julho de 2020, ingressarão na Fase 2, do Processo de Abertura 
Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado-, ficando liberadas, nessas localidades, as atividades na forma, condições e percentuais 
previstos no Anexo II, do Decreto n.º 33.631, de 20 de junho de 2020, observado o seguinte:
I - cadeias e atividades já liberadas e que serão ampliadas:
a) indústria química e correlatos; indústria de artigos de couro e calçados; indústrias metalmecânica e afins; saneamento e reciclagem; energia; 
indústrias e serviços de apoio; tecnologia da informação;
b) cadeia da construção civil;
c) comércio de artigos de couro e calçado; comércio atacadista da cadeia metalmecânica e afins; comércio de artigos do lar.
II - novas cadeias liberadas: alimentação fora do lar; assistência social; e atividades religiosas.
§ 1° A liberação das atividades previstas neste artigo observará as regras previstas no art. 3°, do Decreto n.° 33.617, de 06 de junho de 2020, à 
exceção do disposto nos seus §§ 7° e 8°, ficando o respectivo desempenho submetido ao contínuo monitoramento da Secretária da Saúde, sem prejuízo da 
rigorosa fiscalização por parte órgãos estaduais e municipais competentes quanto à observância pelas atividades liberadas de todas as medidas sanitárias 
previstas para o funcionamento.
§ 2° Nos municípios da Região de Saúde de Fortaleza, passam a ser autorizadas as seguintes atividades:
I - a prática esportiva individual de corridas, sendo vedados pelotões e aglomerações;
II - a prática esportiva individual e os serviços de assessoriais esportivas desde que as atividades sejam praticadas em ambiente privado, não comercial, 
aberto ao ar livre (sem cobertura), observadas as demais condições e as vedações previstas no § 4°, do art. 4°, do Decreto n.° 33.631, de 20 de junho de 2020, 
à exceção da vedação prevista no inciso III, desse parágrafo.
§ 3° O desempenho das atividades deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais 
e setoriais, devidamente homologados pela Secretária da Saúde.
Art. 7° Na Região de Saúde de Fortaleza, permanecerão liberadas as atividades conforme disposto nos Decretos nº 33.608, de 30 de maio de 2020, 
e n.º 33.631, de 20 de junho de 2020, observado o seguinte:
I - atividades liberadas no Decreto nº 33.608, de 30 de maio de 2020 (Fase de Transição):
a) indústria química e correlatos; indústria de artigos de couro e calçados; indústrias metalmecânica e afins; saneamento e reciclagem; energia; indústrias 
têxteis e roupas; indústria de comunicação, publicidade e editoração; indústria e serviços de apoio; indústria de artigos do lar; indústria de agropecuária; 
indústria de móveis e madeira; indústria da tecnologia da informação; logística e transporte; indústria automotiva;
b) cadeia da construção civil e da saúde;
c) esporte relacionado aos treinos de atletas dos clubes de futebol participantes da final do Campeonato Cearense.
II - atividades ampliadas ou liberadas no Decreto n.º 33.631, de 20 de junho de 2020 (Fase 1):
a) indústria química e correlatos; indústria de artigos de couro e calçados; indústrias metalmecânica e afins; saneamento e reciclagem; energia; 
indústrias têxteis e roupas; indústria e serviços de apoio; indústria de artigos do lar; indústria de móveis e madeira; indústria da tecnologia da informação; 
indústria automotiva; indústrias de materiais esportivos, instrumentos e brinquedos;
b) cadeia da construção civil;
c) comércio de artigos de couro e calçado; comércio atacadista da cadeia metalmecânica e afins; comércios da cadeia têxtil e roupa; comércio de livros 
e revistas; comércio de artigos do lar; comércio da cadeia agropecuária; comércio moveleiro; comércio da cadeia de tecnologia da informação; comércio de 
bicicletas na cadeia de logística e transporte; comércio automotivo e serviços; comércio de saneantes, livraria, brechós, papelarias, doces e caixões; comércio 
de aparelhos esportivos, instrumentos e brinquedos.
Parágrafo único. O desempenho das atividades deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes 
protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados pela Secretária da Saúde.
 Seção III
Das atividades nos municípios das Regiões de Saúde do Sertão Central e do Litoral Leste/Jaguaribe
Art. 8° Os municípios integrantes das Regiões de Saúde do Sertão Central e do Litoral Leste/Jaguaribe ingressarão na Fase 1, do Processo de Abertura 
Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado, ficando liberadas, nessas localidades, as atividades na forma, condições e percentuais 
previstos no Anexo II, do Decreto n.º 33.617, de 06 de junho de 2020, observado o seguinte:
I - atividades já liberadas no Decreto nº 33.608, de 30 de maio de 2020 e que serão ampliadas:
a) indústria química e correlatos; indústria de artigos de couro e calçados; indústrias metalmecânica e afins; saneamento e reciclagem; energia; 
indústrias têxteis e roupas; indústria e serviços de apoio; indústria de artigos do lar; indústria de móveis e madeira; indústria da tecnologia da informação; 
indústria automotiva;
b) cadeia da construção civil.
II - novas atividades liberadas:
a) indústrias de materiais esportivos, instrumentos e brinquedos;
b) comércio de artigos de couro e calçado; comércio atacadista da cadeia metalmecânica e afins; comércios da cadeia têxtil e roupa; comércio de livros 
e revistas; comércio de artigos do lar; comércio da cadeia agropecuária; comércio moveleiro; comércio da cadeia de tecnologia da informação; comércio de 
bicicletas na cadeia de logística e transporte; comércio automotivo e serviços; comércio de saneantes, livraria, brechós, papelarias, doces e caixões; comércio 
de aparelhos esportivos, instrumentos e brinquedos.
§ 1° Nos municípios de que trata este artigo, permanecerão liberadas as atividades conforme disposto nos Decretos nº 33.608, de 30 de maio de 
2020, observado o seguinte:
I - indústria química e correlatos; indústria de artigos de couro e calçados; indústrias metalmecânica e afins; saneamento e reciclagem; energia; indústrias 
têxteis e roupas; indústria de comunicação, publicidade e editoração; indústria e serviços de apoio; indústria de artigos do lar; indústria de agropecuária; 
indústria de móveis e madeira; indústria da tecnologia da informação; logística e transporte; indústria automotiva;
II - cadeia da construção civil e da saúde;
III - esporte relacionado aos treinos de atletas dos clubes de futebol participantes da final do Campeonato Cearense.
§ 2° O desempenho das atividades deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais 
e setoriais, devidamente homologados pela Secretária da Saúde.
 Seção IV
 Das atividades nos municípios integrantes das Regiões de Saúde Norte e do Cariri
Art. 9° Os municípios do Estado integrantes das Regiões de Saúde Norte e Cariri continuarão na Fase de Transição do Processo de Abertura 
Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado, permanecendo, nessas localidades, liberadas as atividades nos termos, condições e 
percentuais do Decreto nº 33.608, de 30 de maio de 2020 (Fase de Transição).
§ 1° As atividades a que se refere o “caput”, deste artigo, são as seguintes:
I - indústria química e correlatos; indústria de artigos de couro e calçados; indústrias metalmecânica e afins; saneamento e reciclagem; energia; indústrias 
têxteis e roupas; indústria de comunicação, publicidade e editoração; indústria e serviços de apoio; indústria de artigos do lar; indústria de agropecuária; 
indústria de móveis e madeira; indústria da tecnologia da informação; logística e transporte; indústria automotiva;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº141  | FORTALEZA, 04 DE JULHO DE 2020

                            

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