DOE 04/07/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO
(RESPONDENDO)
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LÚCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
RONALDO LIMA MOREIRA BORGES
(RESPONDENDO)
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
ANDRÉ SANTOS COSTA
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
CÂNDIDA MARIA TORRES DE MELO BEZERRA
CAPÍTULO II
DA REGIONALIZAÇÃO DO ISOLAMENTO SOCIAL
Art. 3° Fica prorrogada, no período previsto no art. 1°, deste Decreto,
a política de regionalização do isolamento social no Estado do Ceará,
observadas as seguintes regras:
I - manutenção do isolamento social rígido nos municípios de
Barbalha, Brejo Santo, Crato, Iguatu, Juazeiro do Norte, Sobral e Tianguá;
II - recomendação aos demais municípios da Região de Saúde do
Cariri, conforme Anexo Único, deste Decreto, para que adotem medidas de
isolamento social mais restritivas;
III - sujeição dos demais municípios do Estado ao isolamento social
na forma dos arts. 1° e 2°, deste Decreto.
§ 1° Nos municípios que se encontram em isolamento social rígido,
nos termos do inciso I, deste artigo, estão autorizadas as atividades previstas
no art. 11, deste Decreto (Fase de Transição).
§ 2° O disposto neste artigo não obsta o estabelecimento pelos
gestores municipais, por ato normativo próprio, de barreiras sanitárias e
outras medidas de maior rigor para enfrentamento da COVID-19, buscando
atender a particularidades locais, segundo critérios epidemiológicos e fatores
relacionados à disponibilidade de leitos para atendimento da população afetada
pelo vírus.
§ 3° O Estado, por seus órgãos competentes, prestará aos municípios
o apoio necessário para a implementação do isolamento social previsto na
forma deste artigo.
§ 4° O isolamento social rígido a que faz menção o inciso I, do
“caput”, deste artigo, observará as regras previstas no Decreto n.° 33.574,
de 05 de maio de 2020.
CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS
Seção I
Das atividades no município de Fortaleza
Art. 4° O município de Fortaleza, a partir de 6 de julho de 2020,
ingressará na Fase 3, do Processo de Abertura Responsável das Atividades
Econômicas e Comportamentais no Estado do Ceará,
§ 1° Por força do disposto no “caput”, deste artigo, passam a ser
liberadas, na Capital, as atividades na forma, condições e percentuais previstos
no Anexo II, deste Decreto, observando-se o seguinte:
I - cadeias e atividades já liberadas e que serão ampliadas, chegando
à capacidade máxima de empregados em trabalho presencial:
a) têxteis e roupas; comunicação, publicidade e editoração; indústria
e serviços de apoio; artigos do lar; cadeia agropecuária; cadeia moveleira;
tecnologia da informação; logística e transporte; comércio e serviços de higiene
e limpeza; cadeia automotiva; comércio de outros produtos;
II - cadeias liberadas e que serão ampliadas: alimentação fora do lar,
sem funcionamento noturno, e atividades religiosas.
§ 2° A liberação de atividades na forma deste artigo dar-se-á conforme
as regras previstas no art. 3°, do Decretos n.° 33.617, de 06 de junho de 2020,
inclusive quanto à restrição de horário de funcionamento, ficando a cargo da
Secretária do Desenvolvimento Econômico e Trabalho – SEDET a divulgação,
no seu “site” oficial, da relação das subclasses das cadeias liberadas.
§ 3° A autorização para atividades de alimentação fora do lar não
abrange bares, barracas de praia e estabelecimentos similares.
§ 4° A cadeia de alimentação fora do lar permanecerá funcionando
exclusivamente durante o dia, na forma do Protocolo Setorial 6, do Anexo
III, deste Decreto.
§ 5° O desempenho das atividades liberadas deverá guardar absoluta
conformidade com todas medidas sanitárias previstas nos Protocolos Gerais e
Setoriais constantes do Anexo III, deste Decreto, devidamente homologados
pela Secretária da Saúde, sem prejuízo da cumprimento do disposto no art.
11, Decreto n.° 33.608, de 30 de maio de 2020.
Art. 5° No município de Fortaleza, continuam liberadas as atividades
na forma e condições previstas nos Decreto n.° 33.608, de 30 de maio de
2020, n.° 33.617, de 06 de junho de 2020 e n.º 33.631, de 20 de junho de
2020, observado o seguinte:
I – atividades liberadas no Decreto n.° 33.608, de 30 de maio de
2020 (Fase de Transição):
a) indústria química e correlatos; indústria de artigos de couro
e calçados; indústrias metalmecânica e afins; saneamento e reciclagem;
energia; indústrias têxteis e roupas; indústria de comunicação, publicidade e
editoração; indústria e serviços de apoio; indústria de artigos do lar; indústria
de agropecuária; indústria de móveis e madeira; indústria da tecnologia da
informação; logística e transporte; indústria automotiva;
b) cadeia da construção civil e da saúde;
c) esporte relacionado aos treinos de atletas dos clubes de futebol
participantes da final do Campeonato Cearense.
II - atividades ampliadas ou liberadas no Decreto n.° 33.617, de 06
de junho de 2020 (Fase 1):
a) indústria química e correlatos; indústria de artigos de couro
e calçados; indústrias metalmecânica e afins; saneamento e reciclagem;
energia; indústrias têxteis e roupas; indústria e serviços de apoio; indústria
de artigos do lar; indústria de móveis e madeira; indústria da tecnologia
da informação; indústria automotiva; indústrias de materiais esportivos,
instrumentos e brinquedos;
b) cadeia da construção civil;
c) comércio de artigos de couro e calçado; comércio atacadista da
cadeia metalmecânica e afins; comércios da cadeia têxtil e roupa; comércio de
livros e revistas; comércio de artigos do lar; comércio da cadeia agropecuária;
comércio moveleiro; comércio da cadeia de tecnologia da informação;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº141 | FORTALEZA, 04 DE JULHO DE 2020
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