II - cadeia da construção civil e da saúde; III - esporte relacionado aos treinos de atletas dos clubes de futebol participantes da final do Campeonato Cearense. § 2° O desempenho das atividades deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados pela Secretária da Saúde. CAPÍTULO IV DO MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES Art. 10. As atividades econômicas e comportamentais liberadas e que assim permanecerão durante a prorrogação do isolamento social, nos termos dos arts. 4° a 6°, deste Decreto, deverão ser desempenhadas de acordo com as regras e condições estabelecidas para a respectiva operação. Parágrafo único. A Secretaria da Saúde, de forma concorrente com os demais órgãos estaduais e municipais competentes, se encarregará da fiscalização do cumprimento do disposto no “caput”, deste artigo, competindo-lhe também o monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e permanente acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura responsável das atividades econômicas e comportamentais. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11. Os municípios do Estado deverão, no combate à COVID-19, guardar estrita obediência ao disposto neste Decreto, sendo-lhes vedadas: I - a adoção de medidas de isolamento social menos restritivas do que as estabelecidas no art. 3°, deste Decreto; II- a liberação de outras atividades econômicas e comportamentais diferentes daquelas autorizadas nas respectivas localidades, nos termos deste Decreto. Art. 12. Para atendimento aos fins deste Decreto, continuam autorizados, no Estado, os serviços de assessorias e consultorias imprescindíveis ao cumprimento pelas atividades liberadas das medidas sanitárias previstas nos protocolos gerais e setoriais correspondentes. Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de julho de 2020. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO ANEXO I A QUE SE REFERE O DECRETO Nº33.645, DE 04 DE JULHO DE 2020 Municípios onde recomendada a adoção de medidas de isolamento social mais restritivas REGIÃO DE SAÚDE DO CARIRI 17ª ICÓ (ADS) BAIXIO CEDRO ICÓ IPAUMIRIM LAVRAS DA MANGABEIRA ORÓS UMARI 18ª IGUATU (ADS) ACOPIARA CARIÚS CATARINA DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO JUCÁS MOMBAÇA PIQUET CARNEIRO QUIXELÔ SABOEIRO ABAIARA AURORA BARRO 19ª BREJO SANTO (ADS) JATI MAURITI MILAGRES PENAFORTE PORTEIRAS 20ª CRATO (ADS) ALTANEIRA ANTONINA DO NORTE ARARIPE ASSARÉ CAMPOS SALES FARIAS BRITO NOVA OLINDA POTENGI SALITRE SANTANA DO CARIRI TARRAFAS VÁRZEA ALEGRE CARIRIAÇU 21ª JUAZEIRO DO NORTE GRANJEIRO JARDIM MISSÃO VELHA ANEXO II A QUE SE REFERE O DECRETO Nº33.645, DE 04 DE JULHO DE 2020 Lista de atividades liberadas FASE 3 TRABALHO PRESENCIAL DETALHAMENTO TÊXTEIS E ROUPAS 100% Completa Cadeia Inclusive shoppings COMUNICAÇÃO, PUBLICIDADE E EDITORAÇÃO 100% Completa a cadeia fases anteriores INDÚSTRIA E SERVIÇOS DE APOIO 100% Completa a cadeia sem aglomeração ARTIGOS DO LAR 100% Completa a cadeia fases anteriores CADEIA AGROPECUÁRIA 100% Completa a cadeia fases anteriores CADEIA MOVELEIRA 100% Completa a cadeia fases anteriores TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 100% Completa a cadeia fases anteriores LOGÍSTICA E TRANSPORTE 100% Completa a cadeia comércio e reparação de bicicletas COMÉRCIO E SERVIÇOS DE HIGIENE E LIMPEZA 100% Completa a cadeia fases anteriores CADEIA AUTOMOTIVA 100% Completa a cadeia fases anteriores COMÉRCIO DE OUTROS PRODUTOS 100% Completa cadeia de saneantes, livrarias, brechós, papelarias e caixões ALIMENTAÇÃO FORA DO LAR 50% Restaurantes, lanchonetes e similares. ATIVIDADES RELIGIOSAS 50% Celebrações religiosas com limitação de 50% da capacidade. ANEXO III A QUE SE REFERE O DECRETO Nº33.645, DE 04 DE JULHO DE 2020 PROTOCOLO GERAL 1. NORMAS GERAIS 1.1. Observar as normas específicas para o combate da COVID-19 editadas pelo Ministério da Saúde, Secretarias Estadual e Municipal de Saúde. 1.2. Adotar as “Orientações Gerais aos Trabalhadores e Empregadores em Razão da Pandemia da COVID-19”, publicada pela Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia. 1.3. Notificar as autoridades competentes em caso de funcionário e terceirizado afastado do trabalho com sintomas relacionados à COVID-19, por 4 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº141 | FORTALEZA, 04 DE JULHO DE 2020Fechar