DOE 04/07/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            II - cadeia da construção civil e da saúde;
III - esporte relacionado aos treinos de atletas dos clubes de futebol participantes da final do Campeonato Cearense.
§ 2° O desempenho das atividades deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais 
e setoriais, devidamente homologados pela Secretária da Saúde.
CAPÍTULO IV
 DO MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES
Art. 10. As atividades econômicas e comportamentais liberadas e que assim permanecerão durante a prorrogação do isolamento social, nos termos 
dos arts. 4° a 6°, deste Decreto, deverão ser desempenhadas de acordo com as regras e condições estabelecidas para a respectiva operação.
Parágrafo único. A Secretaria da Saúde, de forma concorrente com os demais órgãos estaduais e municipais competentes, se encarregará da fiscalização 
do cumprimento do disposto no “caput”, deste artigo, competindo-lhe também o monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e permanente 
acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura responsável das atividades econômicas e comportamentais.
CAPÍTULO V
 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Os municípios do Estado deverão, no combate à COVID-19, guardar estrita obediência ao disposto neste Decreto, sendo-lhes vedadas:
I - a adoção de medidas de isolamento social menos restritivas do que as estabelecidas no art. 3°, deste Decreto;
II- a liberação de outras atividades econômicas e comportamentais diferentes daquelas autorizadas nas respectivas localidades, nos termos deste Decreto.
Art. 12. Para atendimento aos fins deste Decreto, continuam autorizados, no Estado, os serviços de assessorias e consultorias imprescindíveis ao 
cumprimento pelas atividades liberadas das medidas sanitárias previstas nos protocolos gerais e setoriais correspondentes.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de julho de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO I A QUE SE REFERE O DECRETO Nº33.645, DE 04 DE JULHO DE 2020
Municípios onde recomendada a adoção de medidas de isolamento social mais restritivas
REGIÃO DE SAÚDE DO CARIRI
17ª ICÓ (ADS)
BAIXIO
CEDRO
ICÓ
IPAUMIRIM
LAVRAS DA MANGABEIRA
ORÓS
UMARI
18ª IGUATU (ADS)
ACOPIARA
CARIÚS
CATARINA
DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO
JUCÁS
MOMBAÇA
PIQUET CARNEIRO
QUIXELÔ
SABOEIRO
ABAIARA
AURORA
BARRO
19ª BREJO SANTO (ADS)
JATI
MAURITI
MILAGRES
PENAFORTE
PORTEIRAS
20ª CRATO (ADS)
ALTANEIRA
ANTONINA DO NORTE
ARARIPE
ASSARÉ
CAMPOS SALES
FARIAS BRITO
NOVA OLINDA
POTENGI
SALITRE
SANTANA DO CARIRI
TARRAFAS
VÁRZEA ALEGRE
CARIRIAÇU
21ª JUAZEIRO DO NORTE
GRANJEIRO
JARDIM
MISSÃO VELHA
ANEXO II A QUE SE REFERE O DECRETO Nº33.645, DE 04 DE JULHO DE 2020
Lista de atividades liberadas
FASE 3
TRABALHO PRESENCIAL
DETALHAMENTO
TÊXTEIS E ROUPAS
100%
Completa Cadeia Inclusive shoppings
COMUNICAÇÃO, PUBLICIDADE E EDITORAÇÃO
100%
Completa a cadeia fases anteriores
INDÚSTRIA E SERVIÇOS DE APOIO
100%
Completa a cadeia sem aglomeração
ARTIGOS DO LAR
100%
Completa a cadeia fases anteriores 
CADEIA AGROPECUÁRIA
100%
Completa a cadeia fases anteriores 
CADEIA MOVELEIRA
100%
Completa a cadeia fases anteriores 
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
100%
Completa a cadeia fases anteriores  
LOGÍSTICA E TRANSPORTE
100%
Completa a cadeia comércio e reparação de bicicletas
COMÉRCIO E SERVIÇOS DE HIGIENE E LIMPEZA
100%
Completa a cadeia fases anteriores  
CADEIA AUTOMOTIVA 
100%
Completa a cadeia fases anteriores  
COMÉRCIO DE OUTROS PRODUTOS
100%
Completa cadeia de saneantes, livrarias, 
brechós, papelarias e caixões
ALIMENTAÇÃO FORA DO LAR
50%
Restaurantes, lanchonetes e similares.
ATIVIDADES RELIGIOSAS
50%
Celebrações religiosas com limitação de 50% da capacidade.
ANEXO III A QUE SE REFERE O DECRETO Nº33.645, DE 04 DE JULHO DE 2020
PROTOCOLO GERAL
1. NORMAS GERAIS
1.1. Observar as normas específicas para o combate da COVID-19 editadas pelo Ministério da Saúde, Secretarias Estadual e Municipal de Saúde.
1.2. Adotar as “Orientações Gerais aos Trabalhadores e Empregadores em Razão da Pandemia da COVID-19”, publicada pela Secretaria do Trabalho 
do Ministério da Economia.
1.3. Notificar as autoridades competentes em caso de funcionário e terceirizado afastado do trabalho com sintomas relacionados à COVID-19, por 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº141  | FORTALEZA, 04 DE JULHO DE 2020

                            

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