DOE 04/07/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            aos membros sobre as medidas que estão impostas no estabelecimento, preferencialmente na entrada, banheiros, entre outros. Incluindo o compar-
tilhamento destas informações por meio eletrônico como redes sociais, aplicativos, e-mails e outros.
5.6. Vedado o compartilhamento de materiais religiosos como bíblia, revista, rosário, entre outros. O uso desses deve ser individual. Dispensadores 
de água benta ou outro elemento de consagração de uso coletivo devem ser bloqueados.
5.7. Desativar todos os bebedouros. Recomenda-se que os membros levem seus recipientes individuais com água, sendo o vedado o compartilha-
mento destes.
5.8. Caso exista, os locais para refeição dos colaboradores deve ser organizado em escalas para utilização deste espaço de forma a evitar aglome-
rações e cruzamento de pessoas no local, além de garantir o afastamento físico entre as pessoas com distância mínima de 2 (dois) metros e demais 
medidas de prevenção já previstos nesse Protocolo.
Protocolo Setorial 15 - Prática e Assessoria de Atividades Físicas Individuais em Ambientes Privativos ao Ar Livre
1. NORMAS GERAIS
1.1. Para todos os municípios do Estado, está liberada a prática de assessoria esportiva por atendimento virtual, desde que a realização das atividades 
físicas ocorram em respeito aos decretos estaduais e municipais vigentes.
1.2. Para os municípios incluídos na Fase 2 em diante, estão liberadas as assessorias esportivas, com profissional responsável devidamente creden-
ciado no Conselho Regional de Educação Física – CREF ou por empresas legalmente constituídas, para prática de atividades físicas individuais em 
ambientes privados, não comerciais, abertos ao ar livre (sem cobertura) com controle de acesso, observados os protocolos geral e este setorial e com a 
prévia autorização do gestor do espaço. São considerados espaços privados todos aqueles ambientes com acesso controlado, administrado por entidade 
responsável e que não se caracterize ambientes públicos vedados por decreto como praças, parques e praias. São exemplos de espaços privados ao 
ar livre quadras poliesportivas de natureza privada sem cobertas, estacionamentos privados ao ar livre, terrenos adaptados, entre outros similares.
1.3. É vedada a abertura de academias, clubes ou qualquer outro estabelecimento similar, bem como a prática de atividades físicas em instalações 
cobertas ou climatização fechada.
1.4. Desde que observadas as medidas previstas no Protocolo Geral e neste Setorial, é permitida a prática de tênis na modalidade individual;
1.5. Restringir o atendimento apenas por agendamentos de horários para preservar o distanciamento social.
1.6. Possuir o local de atividades físicas disponível pia, sabão, papel toalha e álcool em gel 70%.
1.7. É vedada a prática de qualquer modalidade que gere contato físico entre os praticantes a qualquer instante. Os praticantes de atividades físicas 
devem manter distância mínima de 5 metros de outros praticantes durante todo o período de exercício.
1.8. A prática esportiva deverá sempre evitar pelotões e aglomerações.
1.9. É de responsabilidade do profissional de educação e do responsável pela assessoria esportiva garantir o cumprimento de todas as medidas de 
biossegurança por parte de todos os praticantes durante todo o período de permanência no local para atividade.
1.10. Limitar o tempo máximo de permanência dos praticantes a até 1 (uma) hora para a realização de atividades físicas.
1.11. Orientar os alunos quanto as boas práticas de conduta para evitar a COVID-19, como aglomerações, conversas e movimentos exagerados e 
desnecessários.
2. TRANSPORTE E TURNOS
2.1. Recomenda-se a utilização de veículos próprios pelos profissionais de Assessorias Esportivas, de Educação Física e pelos alunos para realizarem 
seus trajetos de ida e retorno ao local da prática de atividade física, devendo ser evitado o uso do transporte público coletivo após a prática esportiva, 
tampouco a prática de caronas entre pessoas de mesma residência em qualquer situação.
2.2. Reforçar higienização dos veículos próprios com preparações alcoólicas 70%, desinfetando, principalmente, os assentos, o volante, a manopla, 
o freio de mão, os porta-copos, os cintos de segurança, os puxadores externos e internos das portas, entre outros.
2.3. Em caso do uso de espaços ao ar livre de instituições empresas em operação (shopping centers, por exemplo), o horário de funcionamento das 
assessorias esportivas deverá ser distinto ao horário de funcionamento do estabelecimento com um lapso temporal de pelo menos uma hora entre o 
fim e o início, e o início e fim das operações do estabelecimento e da prática de assessoria.
3. EPI’S
3.1. Os Profissionais de Educação Física e os praticantes devem usar máscara, preferencialmente de tecido ou tnt (tecido não tecido), durante todo 
o atendimento e atividades físicas realizadas. A mesma deverá ser trocada a cada 2h (duas horas) ou quando estiver molhada ou com sujidade. 
Todas as pessoas devem seguir as boas práticas de uso, remoção e descarte, assim como higienizar adequadamente as mãos antes e após a remoção, 
combinando com outras medidas de proteção e higienização.
3.2. Os profissionais devem utilizar luvas látex para manuseio de materiais utilizados nas aulas.
4. SAÚDE DOS PROFISSIONAIS E PRATICANTES
4.2. Assegurar procedimento de entrevista, podendo ser por meio digital, sobre a condição sintomática de cada aluno a cada momento de agendamento 
de aula. Caso o aluno apresentar algum sintoma atribuído à Covid-19, o agendamento deve ser proibido.
4.3. Orientar os alunos a assinarem Autodeclaração de Condição Assintomática no momento da chegada.
4.4. Os praticantes e colaboradores pertencentes ao grupo de risco ficarão proibidos de frequentar os locais de prestação de atividades físicas, até 
ulterior ordem, quais sejam: pessoas que apresentem sintomas relacionados à COVID-19 (febre, tosse, dor de garganta e/ou falta de ar); portadores 
de imunodeficiência de qualquer espécie; transplantados; portadores de demais comorbidades.
5. CONDIÇÕES SANITÁRIAS
5.1. Disponibilizar locais para a lavagem adequada das mãos providos de pia, água, sabão líquido, papel toalha, lixeiras com tampa com acionamento 
por pedal e garantir o acesso de pontos de higienização providos com material de limpeza e desinfecção, como soluções alcoólicas, solução de 
hipoclorito de sódio e outros sanitizantes, para uso pessoal em quantidade por todo o período de atividades físicas e de turno de trabalho.
5.2. Evitar contato físico com superfícies em locais de uso comum, reforçando a higienização das mãos com água e sabão e/ou utilização de prepa-
rações alcoólicas 70%, após contato físico em bens de uso comum como bancos, corrimãos etc. Manter e reabastecer dispensadores com soluções 
alcoólicas a 70% para a higiene das mãos (sob as formas gel, spray ou espuma).
5.3. É vedado o contato físico do Profissional de Educação Física com o aluno/cliente.
5.4. É proibido o compartilhamento de materiais entre praticantes em uma mesma sessão de atividade física. É proibido os exercícios que envolvam 
lançamentos de objetos entre alunos, que caracterize um compartilhamento de material.
5.5 Na medida do possível, é recomendado aos praticantes que as atividades físicas sejam realizadas continuamente, evitando paradas desnecessárias. 
Em caso de necessidade de parada devido às condições físicas da pessoa, que esta seja realizada no menor espaço de tempo possível para minimizar 
a permanência nos locais e contatos com objetos.
5.6. É obrigatório que cada aluno utilize seus objetos de uso pessoal tais como: garrafa de água, uma toalha ou lenço, caso haja necessidade, não 
sendo recomendada a compra de bebidas e alimentos durante a prática esportiva.
5.7. As Assessorias Esportivas e profissionais de Educação Física devem disponibilizar álcool em gel 70% e papel toalha, lenços descartáveis e/
ou outros materiais adequados para os clientes.
5.8. É responsabilidade exclusiva do profissional o recolhimento e a higienização dos materiais a serem usados nas aulas, sendo recomendado ao 
professor limitar o uso de equipamentos nas aulas, como alvos, fitas suspensas, cones dentre outros.
5.9. Proibir o revezamento de equipamentos e compartilhamento de materiais, devendo estes serem higienizados após o uso. No caso da utilização 
de colchonetes, os profissionais deverão atentar também para os procedimentos de higienização.
GOVERNADORIA
CASA CIVIL
PORTARIA CC Nº115/2020 - O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, respondendo, JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO, 
no uso das atribuições legais, nos termos do inciso IV, do art. 54, da Lei estadual nº. 16.710, de 21 de dezembro de 2018, CONSIDERANDO a necessidade de 
conferir vigência e eficácia às matérias de urgência e relevante interesse público, RESOLVE: Art. 1º Autorizar a publicação do Diário Oficial do Estado 
do Ceará no dia 04 de julho de 2020. Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Fortaleza, 04 de julho de 2020. 
José Flávio Barbosa Jucá de Araújo
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, RESPONDENDO
*** *** ***
15
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº141  | FORTALEZA, 04 DE JULHO DE 2020

                            

Fechar