DOMFO 05/07/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            4FORTALEZA 
                 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
 
ANO LXVI 
FORTALEZA, 05 DE JULHO DE 2020 
Nº 16.791 
 
 
PODER EXECUTIVO 
 
GABINETE DO PREFEITO 
 
 
DECRETO Nº 14.728, DE 05 DE JULHO DE 2020.  
 
Prorroga o Isolamento Social 
no Município de Fortaleza e dá 
outras providências. 
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no 
uso das atribuições que lhe confere o art. 83, inciso VI da Lei 
Orgânica do Município de Fortaleza, e CONSIDERANDO a 
ocorrência de calamidade pública reconhecida no Estado do 
Ceará, através do Decreto Legislativo nº 544, de 03 de abril de 
2020, por conta da pandemia da COVID-19, bem como o   
disposto no Decreto nº 14.611, de 17 de março de 2020, que, 
também em razão das dificuldades provocadas pela doença, 
declarou situação de emergência em saúde em todo o território 
municipal; CONSIDERANDO que, desde o início da pandemia, 
a Prefeitura de Fortaleza se mantém firme no propósito                    
de proteger a vida do cidadão, buscando, com seriedade                       
e responsabilidade, a adoção de medidas pautadas em                
recomendações dos especialistas da saúde para enfrentamen-
to da COVID-19; CONSIDERANDO que, com esse propósito, 
foram editados os Decretos nº 14.611, de 17 de março de 
2020, nº 14.651, de 19 de abril de 2020, e suas alterações pelo 
Decreto nº 14.655, de 24 de abril de 2020, n° 14.674, de 20 de 
maio de 2020, o de nº 14.699, de 07 de junho de 2020, no nº 
14.709, de 14 de junho de 2020, no nº 14.714, de 21 de junho 
de 2020, e no nº 14.723, de 28 de junho de 2020, os quais 
preveem diversas ações de combate ao novo coronavírus, com 
restrições às atividades do comércio e da indústria, objetivando 
promover o isolamento social da população e, assim,                       
preservar a capacidade de atendimento da rede de saúde;                              
CONSIDERANDO que, apesar de os números da COVID-19 no 
Município ainda expirarem atenção e acompanhamento meticu-
loso, é inquestionável o mérito de que as medidas de isolamen-
to social tiveram e ainda têm, junto a todos os investimentos 
públicos que vêm sendo feitos na saúde, para possibilitar um 
maior controle do avanço da doença, dando às autoridades 
públicas o tempo necessário para a estruturação da rede de 
saúde, de sorte a assegurar tratamento adequado aos pacien-
tes infectados; CONSIDERANDO a importância de, paralela-
mente às ações de combate à pandemia, continuar a pensar, 
através de um planejamento responsável, em um caminho 
seguro, a ser definido segundo parâmetros da saúde,                          
para a retomada progressiva das atividades econômicas                                
em Fortaleza, setor que inegavelmente foi muito afetado                 
pela  pandemia e cuja relevância se sabe fundamental para 
preservação dos empregos e da renda da população;                                   
CONSIDERANDO que, também através do referido Decreto, 
após sinalização favorável por parte das autoridades estaduais 
da saúde, indicando tendência de estabilização do crescimento 
da COVID-19 em Fortaleza, foi possível dar início à liberação 
responsável de algumas atividades econômicas e comporta-
mentais, mediante o estabelecimento de obrigações sanitárias 
rigorosas a serem observadas pelas atividades liberadas,  
ficando sob encargo da Secretária da Saúde o monitoramento 
contínuo das novas medidas através do acompanhamento de 
perto dos dados epidemiológicos da COVID-19 nesta Capital; 
CONSIDERANDO que, segundo avaliação das equipes muni-
cipal e estadual da saúde, mesmo com a liberação das primei-
ras atividades econômicas e comportamentais, não se obser-
vou comprometimento da tendência que se vinha verificando 
em Fortaleza de estabilização do crescimento da doença, con-
texto que transmite a segurança necessária para, nesse muni-
cípio, se avançar no processo de liberação responsável das 
atividades; CONSIDERANDO a necessidade de condicionar 
esse processo de retomada da economia à observância por 
parte do comércio e da indústria de medidas sanitárias defini-
das pelas autoridades da saúde como necessárias para evitar 
qualquer retrocesso no trabalho desenvolvido até hoje pela 
Prefeitura no combate à COVID-19, o qual sempre se baseou 
na ciência e foi pautado em ações responsáveis e, sobretudo, 
seguras para a vida da população; CONSIDERANDO o plano 
de retomada da economia proposto e o avanço desse para a 
segunda fase, com a liberação de novas atividades e expansão 
das já liberadas; CONSIDERANDO, ainda, a edição pelo    
Governo do Estado do Decreto 33.645, de 03 de julho de 2020, 
que também prorroga as medidas de isolamento social e inicia 
a retomada das atividades comerciais; DECRETA: Art. 1º - 
Ficam prorrogadas até o dia 12 de julho de 2020, no Município 
de Fortaleza, na forma e condições estabelecidas neste Decre-
to, as medidas de isolamento social previstas no Decreto nº 
14.611, de 17 de março de 2020, no Decreto nº 14.651, de 19 
de abril de 2020, e suas alterações pelo Decreto nº 14.655, de 
24 de abril de 2020, no Decreto nº 14.674, de 20 de maio de 
2020, no Decreto nº 14.695, de 31 de maio de 2020, no            
Decreto nº 14.699, de 07 de junho de 2020 e Decreto nº 
14.709, de 14 de junho de 2020, Decreto nº 14.714, de 21 de 
junho de 2020, e no Decreto nº 14.723, de 28 de junho de 2020 
e suas alterações posteriores. § 1° - No período a que se refere 
o “caput”, deste artigo, permanecerão em vigor todas as medi-
das gerais e regras de isolamento social previstas no Capítulo 
II, do Decreto nº 14.695, de 31 de maio de 2020, no Decreto nº 
14.699, de 07 de junho de 2020 e no  Decreto nº 17.709, de 14 
de junho de 2020, Decreto nº 14.714, de 21 de junho de 2020, 
e no Decreto nº 14.723, de 28 de junho de 2020, as quais esta-
belecem: I - suspensão de eventos ou atividades com risco de 
disseminação da COVID – 19, conforme previsão no art. 3°, do 
Decreto nº 14.695, de 31 de maio de 2020; II - manutenção do 
dever especial de proteção em relação a pessoas do grupo de 
risco da COVID-19, na forma do art. 4°, do Decreto nº 14.695, 
de 31 de maio de 2020; III - manutenção do dever geral de 
permanência domiciliar mediante o controle da circulação de 
pessoas e veículos, nos termos dos arts. 5° e 6°, do Decreto nº 
14.695, de 31 de maio de 2020; IV – controle no uso das áreas 
e equipamentos de lazer de condomínios verticais e horizontais 
e vedação à utilização desses espaços e equipamentos em 
condomínios preponderantemente de temporada ou veraneio, 
na forma do art. 1º, §§ 3º e 4º, do Decreto nº 14.699, de 07 de 
junho de 2020; § 2° - Na prorrogação de que trata este artigo, 
fica mantido, nos termos do art. 7°, do Decreto nº 14.695, de 31 
de maio de 2020, o dever geral de proteção individual relativo 
ao uso obrigatório de máscara por todos aqueles que                  
precisarem sair de suas residências, especialmente quando do 
uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior 
de estabelecimentos abertos ao público. § 3º - Ficam dispen-
sadas do uso obrigatório de máscaras de proteção as pessoas 
com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, 
com 
deficiências 
sensoriais 
ou 
com 
quaisquer 
outras            
 

                            

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