DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 05 DE JULHO DE 2020 DOMINGO - PÁGINA 2 S S ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA Prefeito de Fortaleza MORONI BING TORGAN Vice–Prefeito de Fortaleza SECRETARIADO MARCELO JORGE BORGES PINHEIRO Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito LAUDÉLIO ANTONIO DE OLIVEIRA BASTOS Secretário Municipal de Governo JOSÉ LEITE JUCÁ FILHO Procurador Geral do Município LUCIANA MENDES LOBO Secretária Chefe da Controladoria e Ouvidoria Geral do Município JOSÉ MARIA BARBOSA SOARES Secretário Municipal da Segurança Cidadã JURANDIR GURGEL GONDIM FILHO Secretário Municipal das Finanças PHILIPE THEOPHILO NOTTINGHAM Secretário Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão ANTONIA DALILA SALDANHA DE FREITAS Secretária Municipal da Educação JOANA ANGELICA PAIVA MACIEL Secretária Municipal da Saúde ANA MANUELA MARINHO NOGUEIRA Secretária Municipal da Infraestrutura JOÃO DE AGUIAR PUPO Secretário Municipal da Conservação e Serviços Públicos FRANCISCO ARQUIMEDES RODRIGUES PINHEIRO Secretário Municipal de Esporte e Lazer RAIMUNDO PACHECO DE PINHO Secretário Municipal do Desenvolvimento Econômico Mª ÁGUEDA PONTES CAMINHA MUNIZ Secretária Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente LEILIANE BATISTA VASCONCELOS Secretário Municipal do Turismo MARCELO NOGUEIRA CRUZ Secretário Municipal dos Direitos Humanos e Desenvolvimento Social OLINDA MARIA DOS SANTOS Secretária Municipal de Desenvolvimento Habitacional ANTONIO GILVAN SILVA PAIVA Secretário Municipal da Cultura RENATO CESAR PEREIRA LIMA Secretaria Municipal da Gestão Regional FRANCISCO RENNYS AGUIAR FROTA Secretário da Regional I JOÃO FREIRE NETO Secretário da Regional II MARA JESSYKA BULCÃO PIRES Secretária da Regional III FRANCISCO SALES DE OLIVEIRA Secretário da Regional IV JOSÉ RONALDO ROCHA NOGUEIRA Secretário da Regional V MARIA DARLENE BRAGA ARAÚJO MONTEIRO Secretário da Regional VI FRANCISCO ADAIL DE CARVALHO FONTENELE Secretário da Regional do Centro SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO COORDENADORIA DE ATOS E PUBLICAÇÕES OFICIAIS RUA SÃO JOSÉ Nº 01 - CENTRO FONE: (85) 3201.3773 FORTALEZA-CEARÁ - CEP: 60060-170 CÉLULA DE GESTÃO DO DIÁRIO OFICIAL RUA GUILHERME ROCHA, 175 - CENTRO FONE: (85) 3452.1746 / (85) 3101.5320 FORTALEZA - CEARÁ CEP: 60030-140 deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de más- cara de proteção facial, conforme declaração médica, bem como no caso de crianças com menos de 3 (três) anos de idade, nos termos da Lei Federal n° 14.019, de 2 de julho de 2020. § 4º - Continuam autorizadas, na forma do Decreto nº 14.709, de 14 de junho de 2020, a voltar ao trabalho as pesso- as com idade acima de 60 (sessenta) anos em atividades libe- radas, desde que tenham comprovação de imunidade ou de ter contraído a COVID-19 há mais de 30 (trinta) dias. § 5° - Em relação às pessoas de idade igual ou inferior a 60 (sessenta) anos, o dever especial de proteção a que se refere o inciso II, do § 1°, deste artigo, só se aplica àquelas que sejam portado- ras de cardiopatia grave, diabetes insulino dependente, de insuficiência renal crônica, asma grave, doença pulmonar obstrutiva crônica, obesidade mórbida, doenças neoplasias malignas, imunodeprimidas e em uso de medicações imunode- pressores ou outras enfermidades que justifiquem, segundo avaliação e atestado médico, o isolamento mais restritivo. § 7° - Fica autorizada, para a prática esportiva individual, a circulação de pessoas em espaços públicos e privados acessíveis ao público, desde que observadas pelos frequentadores todas as medidas de proteção previstas neste Decreto, tais como uso obrigatório de máscara e distanciamento mínimo, vedando-se, em todo caso, qualquer tipo de aglomeração. Art. 2° - O muni- cípio de Fortaleza, a partir de 6 de julho de 2020, ingressará na Fase 3, do Processo de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado do Ceará, § 1° - Por força do disposto no “caput”, deste artigo, passam a ser liberadas, na Capital, as atividades na forma, condições e per- centuais previstos no Anexo I, deste Decreto, observando-se o seguinte: I - cadeias e atividades já liberadas e que serão am- pliadas, chegando à capacidade máxima de empregados em trabalho presencial: a) têxteis e roupas; comunicação, publici- dade e editoração; indústria e serviços de apoio; artigos do lar; cadeia agropecuária; cadeia moveleira; tecnologia da informa- ção; logística e transporte; comércio e serviços de higiene e limpeza; cadeia automotiva; comércio de outros produtos; II - cadeias liberadas e que serão ampliadas: alimentação fora do lar, sem funcionamento noturno, e atividades religiosas. § 2° - A liberação de atividades na forma deste artigo dar-se-á confor- me as regras previstas no art. 2°, do Decreto n° 14.699, de 07 de junho de 2020, inclusive quanto à restrição de horário de funcionamento, ficando a cargo da Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico e da Secretaria do Desenvolvi- mento Econômico e Trabalho – SEDET do Governo do Estado a divulgação, no seu “site” oficial, da relação das subclasses das cadeias liberadas. § 3° - A autorização para atividades de alimentação fora do lar não abrange bares, barracas de praia e estabelecimentos similares. § 4° - A cadeia de alimentação fora do lar permanecerá funcionando exclusivamente durante o dia, na forma do Protocolo Setorial 6, do Anexo II, deste Decreto. § 5° - O desempenho das atividades liberadas deverá guardar absoluta conformidade com todas medidas sanitárias previstas nos Protocolos Gerais e Setoriais constantes do Anexo II, deste Decreto, devidamente homologados pela Secretária da Saúde, sem prejuízo do cumprimento do disposto no art. 11, Decreto nº 14.695, de 31 de maio de 2020. Art. 3° - No município de Forta- leza continuam liberadas as atividades na forma e condições previstas nos Decreto nº 14.695, de 31 de maio de 2020, n° 14.699, de 07 de junho de 2020 e nº 14.714, de 21 de junho de 2020, observado o seguinte: I – atividades liberadas no Decreto nº 14.695, de 31 de maio de 2020 (Fase de Transição): a) indústria química e correlatos; indústria de artigos de couro e calçados; indústrias metalmecânica e afins; saneamento e reciclagem; energia; indústrias têxteis e roupas; indústria de comunicação, publicidade e editoração; indústria e serviços de apoio; indústria de artigos do lar; indústria de agropecuária; indústria de móveis e madeira; indústria da tecnologia da infor- mação; logística e transporte; indústria automotiva; b) cadeia da construção civil e da saúde; c) esporte relacionado aos treinos de atletas dos clubes de futebol participantes da final do Campeonato Cearense. II - atividades ampliadas ou liberadas no Decreto nº 14.699, de 07 de junho de 2020 (Fase 1): a) indústria química e correlatos; indústria de artigos de couro e calçados; indústrias metalmecânica e afins; saneamento e reciclagem; energia; indústrias têxteis e roupas; indústria e serviços de apoio; indústria de artigos do lar; indústria de mó- veis e madeira; indústria da tecnologia da informação; indústria automotiva; indústrias de materiais esportivos, instrumentos e brinquedos; b) cadeia da construção civil; c) comércio de arti- gos de couro e calçado; comércio atacadista da cadeia metal- mecânica e afins; comércios da cadeia têxtil e roupa; comércio de livros e revistas; comércio de artigos do lar; comércio da cadeia agropecuária; comércio moveleiro; comércio da cadeia de tecnologia da informação; comércio de bicicletas na cadeia de logística e transporte; comércio automotivo e serviços; SEGOVFechar