DOMFO 05/07/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 05 DE JULHO DE 2020
DOMINGO - PÁGINA 2
S
S
ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA
Prefeito de Fortaleza
MORONI BING TORGAN
Vice–Prefeito de Fortaleza
SECRETARIADO
MARCELO JORGE BORGES PINHEIRO
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito
LAUDÉLIO ANTONIO DE OLIVEIRA BASTOS
Secretário Municipal de Governo
JOSÉ LEITE JUCÁ FILHO
Procurador Geral do Município
LUCIANA MENDES LOBO
Secretária Chefe da Controladoria e
Ouvidoria Geral do Município
JOSÉ MARIA BARBOSA SOARES
Secretário Municipal da Segurança
Cidadã
JURANDIR GURGEL GONDIM FILHO
Secretário Municipal das Finanças
PHILIPE THEOPHILO NOTTINGHAM
Secretário Municipal do Planejamento,
Orçamento e Gestão
ANTONIA DALILA SALDANHA DE FREITAS
Secretária Municipal da Educação
JOANA ANGELICA PAIVA MACIEL
Secretária Municipal da Saúde
ANA MANUELA MARINHO NOGUEIRA
Secretária Municipal da Infraestrutura
JOÃO DE AGUIAR PUPO
Secretário Municipal da Conservação e
Serviços Públicos
FRANCISCO ARQUIMEDES RODRIGUES
PINHEIRO
Secretário Municipal de Esporte e Lazer
RAIMUNDO PACHECO DE PINHO
Secretário Municipal do Desenvolvimento
Econômico
Mª ÁGUEDA PONTES CAMINHA MUNIZ
Secretária Municipal de Urbanismo
e Meio Ambiente
LEILIANE BATISTA VASCONCELOS
Secretário Municipal do Turismo
MARCELO NOGUEIRA CRUZ
Secretário Municipal dos Direitos
Humanos e Desenvolvimento Social
OLINDA MARIA DOS SANTOS
Secretária Municipal de Desenvolvimento
Habitacional
ANTONIO GILVAN SILVA PAIVA
Secretário Municipal da Cultura
RENATO CESAR PEREIRA LIMA
Secretaria Municipal da Gestão Regional
FRANCISCO RENNYS AGUIAR FROTA
Secretário da Regional I
JOÃO FREIRE NETO
Secretário da Regional II
MARA JESSYKA BULCÃO PIRES
Secretária da Regional III
FRANCISCO SALES DE OLIVEIRA
Secretário da Regional IV
JOSÉ RONALDO ROCHA NOGUEIRA
Secretário da Regional V
MARIA DARLENE BRAGA ARAÚJO MONTEIRO
Secretário da Regional VI
FRANCISCO ADAIL DE CARVALHO FONTENELE
Secretário da Regional do Centro
SECRETARIA MUNICIPAL
DE GOVERNO
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deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de más-
cara de proteção facial, conforme declaração médica, bem
como no caso de crianças com menos de 3 (três) anos de
idade, nos termos da Lei Federal n° 14.019, de 2 de julho de
2020. § 4º - Continuam autorizadas, na forma do Decreto nº
14.709, de 14 de junho de 2020, a voltar ao trabalho as pesso-
as com idade acima de 60 (sessenta) anos em atividades libe-
radas, desde que tenham comprovação de imunidade ou de ter
contraído a COVID-19 há mais de 30 (trinta) dias. § 5° - Em
relação às pessoas de idade igual ou inferior a 60 (sessenta)
anos, o dever especial de proteção a que se refere o inciso II,
do § 1°, deste artigo, só se aplica àquelas que sejam portado-
ras de cardiopatia grave, diabetes insulino dependente, de
insuficiência renal crônica, asma grave, doença pulmonar
obstrutiva crônica, obesidade mórbida, doenças neoplasias
malignas, imunodeprimidas e em uso de medicações imunode-
pressores ou outras enfermidades que justifiquem, segundo
avaliação e atestado médico, o isolamento mais restritivo. § 7° -
Fica autorizada, para a prática esportiva individual, a circulação
de pessoas em espaços públicos e privados acessíveis ao
público, desde que observadas pelos frequentadores todas as
medidas de proteção previstas neste Decreto, tais como uso
obrigatório de máscara e distanciamento mínimo, vedando-se,
em todo caso, qualquer tipo de aglomeração. Art. 2° - O muni-
cípio de Fortaleza, a partir de 6 de julho de 2020, ingressará na
Fase 3, do Processo de Abertura Responsável das Atividades
Econômicas e Comportamentais no Estado do Ceará, § 1° -
Por força do disposto no “caput”, deste artigo, passam a ser
liberadas, na Capital, as atividades na forma, condições e per-
centuais previstos no Anexo I, deste Decreto, observando-se o
seguinte: I - cadeias e atividades já liberadas e que serão am-
pliadas, chegando à capacidade máxima de empregados em
trabalho presencial: a) têxteis e roupas; comunicação, publici-
dade e editoração; indústria e serviços de apoio; artigos do lar;
cadeia agropecuária; cadeia moveleira; tecnologia da informa-
ção; logística e transporte; comércio e serviços de higiene e
limpeza; cadeia automotiva; comércio de outros produtos; II -
cadeias liberadas e que serão ampliadas: alimentação fora do
lar, sem funcionamento noturno, e atividades religiosas. § 2° - A
liberação de atividades na forma deste artigo dar-se-á confor-
me as regras previstas no art. 2°, do Decreto n° 14.699, de 07
de junho de 2020, inclusive quanto à restrição de horário de
funcionamento, ficando a cargo da Secretária Municipal de
Desenvolvimento Econômico e da Secretaria do Desenvolvi-
mento Econômico e Trabalho – SEDET do Governo do Estado
a divulgação, no seu “site” oficial, da relação das subclasses
das cadeias liberadas. § 3° - A autorização para atividades de
alimentação fora do lar não abrange bares, barracas de praia e
estabelecimentos similares. § 4° - A cadeia de alimentação fora
do lar permanecerá funcionando exclusivamente durante o dia,
na forma do Protocolo Setorial 6, do Anexo II, deste Decreto.
§ 5° - O desempenho das atividades liberadas deverá guardar
absoluta conformidade com todas medidas sanitárias previstas
nos Protocolos Gerais e Setoriais constantes do Anexo II, deste
Decreto, devidamente homologados pela Secretária da Saúde,
sem prejuízo do cumprimento do disposto no art. 11, Decreto nº
14.695, de 31 de maio de 2020. Art. 3° - No município de Forta-
leza continuam liberadas as atividades na forma e condições
previstas nos Decreto nº 14.695, de 31 de maio de 2020, n°
14.699, de 07 de junho de 2020 e nº 14.714, de 21 de junho de
2020, observado o seguinte: I – atividades liberadas no Decreto
nº 14.695, de 31 de maio de 2020 (Fase de Transição): a)
indústria química e correlatos; indústria de artigos de couro e
calçados; indústrias metalmecânica e afins; saneamento e
reciclagem; energia; indústrias têxteis e roupas; indústria de
comunicação, publicidade e editoração; indústria e serviços de
apoio; indústria de artigos do lar; indústria de agropecuária;
indústria de móveis e madeira; indústria da tecnologia da infor-
mação; logística e transporte; indústria automotiva; b) cadeia
da construção civil e da saúde; c) esporte relacionado aos
treinos de atletas dos clubes de futebol participantes da final do
Campeonato Cearense. II - atividades ampliadas ou liberadas
no Decreto nº 14.699, de 07 de junho de 2020 (Fase 1): a)
indústria química e correlatos; indústria de artigos de couro e
calçados; indústrias metalmecânica e afins; saneamento e
reciclagem; energia; indústrias têxteis e roupas; indústria e
serviços de apoio; indústria de artigos do lar; indústria de mó-
veis e madeira; indústria da tecnologia da informação; indústria
automotiva; indústrias de materiais esportivos, instrumentos e
brinquedos; b) cadeia da construção civil; c) comércio de arti-
gos de couro e calçado; comércio atacadista da cadeia metal-
mecânica e afins; comércios da cadeia têxtil e roupa; comércio
de livros e revistas; comércio de artigos do lar; comércio da
cadeia agropecuária; comércio moveleiro; comércio da cadeia
de tecnologia da informação; comércio de bicicletas na cadeia
de logística e transporte; comércio automotivo e serviços;
SEGOV
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