DOMFO 05/07/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 05 DE JULHO DE 2020 
DOMINGO - PÁGINA 4  
 
1.8. Orientar os funcionários que devem evitar excessos ao 
falar, tocar o rosto, nariz, boca e olhos durante suas                    
atividades laborais. 
1.9. Implementar campanhas de conscientização e cartilhas 
de capacitação dos trabalhadores sobre higiene pessoal, 
medidas de prevenção da contaminação, direitos e deveres 
dos trabalhadores e estender o conhecimento aos seus    
familiares em suas respectivas residências. 
1.10. Caso a natureza de sua atividade se enquadre,                 
conforme indicação no site www.ceara.gov.br/pesquisa-
cnae, em algum Protocolo Setorial, a empresa deverá cum-
pri-lo adicionalmente, sem prejuízo das suas obrigações                 
estabelecidas pelo Protocolo Geral.  
1.11. Elaborar Protocolo Institucional de forma a estabele-
cer medidas de segurança aos seus colaboradores, clientes 
e fornecedores, que materializem as medidas estabelecidas 
nos Protocolos Geral e Setorial para as condições                 
específicas da empresa. Micro e Pequena Empresas estão 
desobrigadas da elaboração do Protocolo Institucional e 
devem assinar Termo de Compromisso de cumprimento dos              
Protocolos Geral e Setorial que lhe diz respeito. 
1.12. Realizar treinamentos de funcionários prioritariamente 
por meio de EAD ou respeitando a distância mínima           
recomendada. 
1.13. Eleger uma pessoa que ficará responsável por super-
visionar as novas práticas a cada semana, em sistema de 
rodízio.  
 
2. TRANSPORTE E TURNOS 
2.1. Para as empresas com funcionários que se utilizem do 
transporte público, cumprir com horário de abertura e      
encerramento de atividades em acordo com o plano de   
escalonamento de horários vigente, emitido pela autoridade 
de mobilidade urbana do município correspondente, com o     
intuito de minimizar picos de aglomerações no transporte 
público. 
2.2. Orientar todos os colaboradores quanto às recomenda-
ções de prevenção no transporte residência-trabalho-
residência.  
2.3. Em caso de transporte fornecido pela empresa, deverá 
ser mantida a ventilação natural dentro dos veículos através 
da abertura de todas as janelas. Quando for necessária a 
utilização do sistema de ar-condicionado, deve-se evitar a 
recirculação do ar, desinfetar regularmente os assentos e 
demais superfícies do interior do veículo que são mais      
frequentemente tocadas pelos trabalhadores (solução com 
hipoclorito de sódio 2%, preparados alcoólicos e/ou outros 
sanitizante).  
2.4. Implementar rotina de home office para equipe adminis-
trativa ou aquela cujas atribuições não exijam atividades 
presenciais. Para estes casos a empresa deverá garantir o 
provimento adequado referente à estrutura de trabalho para 
o colaborador. 
 
3. EPI’S 
3.1. Tornar obrigatório o uso de Equipamentos de Proteção 
Individual (EPI’s) a todos os funcionários e terceirizados, 
pertinentes à natureza de suas atividades, para prevenção 
à disseminação da COVID-19. 
3.2. Vedar o acesso a qualquer pessoa, funcionário,                  
terceirizado, gestor, proprietário ou visitante, que não esteja 
com o uso devido de EPI’s em conformidade com seus                    
protocolos geral, setorial e institucional. 
3.3. Implementar plano de suprimento, estoque, uso e      
descarte de EPI’s e materiais de higienização com fácil     
acesso a todos os seus funcionários, terceirizados,                   
visitantes, clientes e usuários, visando planejar a possível 
escassez de suprimentos. 
3.4. Garantir a disponibilização a todos os colaboradores 
EPI’s na qualidade e quantidade para uso e proteção                       
durante todo o período do turno de trabalho e durante seu 
trânsito residência-trabalho-residência. 
3.5. O descarte de EPI’s deverá ocorrer em sacos plásticos 
adequada, dispostos em área para depósito apropriada. Os 
funcionários dos serviços de limpezas deverão ser treina-
dos quanto ao cuidado com o manuseio dos EPIs usados 
por se tratarem de materiais contaminantes. O recolhimento 
e a destinação de tais resíduos deverão ser realizados por 
empresa especializada. 
3.6. Os EPIs não devem ser compartilhados. É vedado o 
compartilhamento de itens de uso pessoal entre os colegas 
de trabalho, como fones, aparelhos de telefone e outros, 
fornecendo esses materiais para cada trabalhador quando 
pertinente. 
3.7. É obrigatório a troca imediata dos EPIs que                       
apresentarem qualquer dano, reforçando aos colaboradores 
sobre evitar tocar os olhos, nariz e boca. 
3.8. 
Realizar 
a 
higienização 
diária 
de 
EPI’s 
não                               
descartáveis. 
 
4. SAÚDE DOS FUNCIONÁRIOS 
4.1. Orientar e conscientizar os trabalhadores sobre a       
importância do isolamento social dos funcionários e                
profissionais pelos 14 dias anteriores à retomada das                  
atividades. 
4.2. Adotar prática de isolamento social de profissionais 
considerados no grupo de risco em suas residências. São 
considerados os profissionais do grupo de risco aqueles 
com idade e comorbidades descritas pela Organização 
Mundial de Saúde e pela Secretaria de Saúde do Ceará. 
Estes profissionais afastados deverão realizar trabalho    
remoto quando possível e na impossibilidade deverão man-
ter-se em isolamento domiciliar até o término da pandemia. 
4.3. Monitorar diariamente, no início do turno de trabalho, 
todos os funcionários e terceirizados quanto aos sintomas 
da COVID-19, e entrevista sobre a ocorrência de sintomas 
nos colaboradores e naqueles com os quais ele reside ou 
tem contato frequente. 
4.4. Incentivar que os funcionários comuniquem imediata-
mente aos responsáveis em caso de febre e/ou sintomas 
respiratórios. As medidas de isolamento devem ser toma-
das o quanto antes. 
4.5. Elaborar, no âmbito do Protocolo Institucional, plano de 
testes de diagnóstico para seus colaboradores, seguindo a 
periodicidade e cobertura recomendadas pela Secretaria de 
Saúde do Estado. As Micro e Pequenas Empresas estão 
desobrigadas deste item. 
4.6. Liberar para teletrabalho, se a natureza da ocupação 
permitir, ou licença do trabalho, sem necessidade de ates-
tado médico, para isolamento residencial por 14 dias ou    
data de recebimento de eventual resultado negativo de    
teste para COVID-19, o que ocorrer primeiro, a todos os 
funcionários e terceirizados que declarem apresentar       
sintomas de tosse, cansaço, congestão nasal, coriza, dor 
do corpo, dor de cabeça, dor de garganta, febre, dificulda-
des de respirar ou desorientação, orientando-os quanto à 
busca de atendimento médico.  
4.7. Comunicar familiares e autoridades sanitárias da    
suspeita ou confirmação de funcionários do contágio com a 
COVID-19 e acompanhar diariamente a situação de saúde 
desses colaboradores. Em caso de confirmação, o funcio-
nário só deverá retornar ao trabalho quando de posse de 
autorização médica. 
4.8. No caso de suspeita ou confirmação de funcionário 
contagiado com a COVID-19, a empresa deverá reforçar   
higienização das áreas que houve atividade e passagem do 
colaborador. 
4.9. Acompanhar todos os funcionários que tiveram alguma 
relação de proximidade com o funcionário afastado. Caso 
algum funcionário, por quaisquer motivos, tenha tido                 
contato direto com o funcionário afastado que o exponha ao 
contágio, este deverá ser afastado do restante da equipe 
por iguais 14 dias. Intensificar as medidas preventivas para 
o restante dos colaboradores.  

                            

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