DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 05 DE JULHO DE 2020 DOMINGO - PÁGINA 3 comércio de saneantes, livraria, brechós, papelarias, doces e caixões; comércio de aparelhos esportivos, instrumentos e brinquedos. III - cadeias ampliadas ou liberadas no Decreto nº 14.714, de 21 de junho de 2020 (Fase 2): a) indústria química e correlatos; indústria de artigos de couro e calçados; indústrias metalmecânica e afins; saneamento e reciclagem; energia; indústrias e serviços de apoio; tecnologia da informação; b) cadeia da construção civil; c) comércio de artigos de couro e calçado; comércio atacadista da cadeia metalmecânica e afins; comércio de artigos do lar. d) alimentação fora do lar; assistência social; e atividades religiosas; § 1° - No município de Fortaleza, continuam autorizadas: I - a prática esportiva individual de corridas, sendo vedados pelotões e aglomera- ções. II - a prática esportiva individual e os serviços de assessoriais esportivas desde que as atividades sejam pratica- das em ambiente privado, não comercial, aberto ao ar livre (sem cobertura), observadas as demais condições. § 2° - O desempenho de quaisquer atividades já liberadas deverá guar- dar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados pela Secretária da Saúde. Art. 4º - No período de isolamento social, são vedadas a entrada e a permanência, em unidades hospitalares, públicas ou privadas, de pessoas estranhas ao funcionamento do respectivo serviço, as quais não sejam pacientes em busca de atendimento, seus acompanhantes ou profissionais que trabalhem na unidade de saúde. Parágrafo único. As atividades de inspeção e fiscalização poderão ser desenvolvidas pelos órgãos competentes em unidades hospitalares desde que submetidas às regras sanitárias cabíveis para a proteção da saúde de todos os envolvidos. Art. 5º - As atividades econômicas e comportamentais já liberadas anteriormente à edição deste Decreto assim permanecerão durante a prorrogação do isolamento social, as quais deverão continuar observando todas as condições estabelecidas para a respectiva operação, em especial medidas sanitárias gerais e setoriais definidas para o seguro funcionamento da atividade. Parágrafo único. A Secretaria da Saúde, de forma concorrente com os demais órgãos estaduais e municipais competentes, se encarregará da fiscalização do cumprimento do disposto no “caput”, deste artigo, competindo-lhe também o monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e permanente acompa- nhamento das medidas estabelecidas para abertura responsá- vel das atividades econômicas e comportamentais. Art. 6° - Todas as atividades e serviços liberados durante o isolamento social, inclusive os prestados por órgãos e entidades públicas, adotarão meios remotos de trabalho sempre que viáveis técnica e operacionalmente. Art. 7° - Aplica-se, no que couber, as disposições do Decreto Estadual nº 33.645, de 04 de julho de 2020. - Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, em 05 de julho de 2020. Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO DE FORTALEZA. Philipe Theophilo Nottingham - SECRETÁRIO MUNICIPAL DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. José Leite Jucá Filho - PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO. ANEXO I A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 14.728, DE 05 DE JULHO DE 2020. LISTA DE ATIVIDADES LIBERADAS Fase 3 Trabalho presencial Detalhamento TÊXTEIS E ROUPAS 100% Completa Cadeia Inclusive shoppings COMUNICAÇÃO, PUBLICIDADE E EDITORAÇÃO 100% Completa a cadeia fases anteriores INDÚSTRIA E SERVIÇOS DE APOIO 100% Completa a cadeia sem aglomeração ARTIGOS DO LAR 100% Completa a cadeia fases anteriores CADEIA AGROPECUÁRIA 100% Completa a cadeia fases anteriores CADEIA MOVELEIRA 100% Completa a cadeia fases anteriores TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 100% Completa a cadeia fases anteriores LOGÍSTICA E TRANSPORTE 100% Completa a cadeia comércio e reparação de bicicletas COMÉRCIO E SERVIÇOS DE HIGIENE E LIMPEZA 100% Completa a cadeia fases anteriores CADEIA AUTOMOTIVA 100% Completa a cadeia fases anteriores COMÉRCIO DE OUTROS PRODUTOS 100% Completa cadeia de saneantes, livrarias, brechós, papelarias e caixões ALIMENTAÇÃO FORA DO LAR 50% Restaurantes, lanchonetes e similares. ATIVIDADES RELIGIOSAS 50% Celebrações religiosas com limitação de 50% da capacidade. ANEXO II A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 14.728, DE 05 DE JULHO DE 2020. PROTOCOLO GERAL 1. NORMAS GERAIS 1.1. Observar as normas específicas para o combate da COVID-19 editadas pelo Ministério da Saúde, Secretarias Estadual e Municipal de Saúde. 1.2. Adotar as “Orientações Gerais aos Trabalhadores e Empregadores em Razão da Pandemia da COVID-19”, publicada pela Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia. 1.3. Notificar as autoridades competentes em caso de fun- cionário e terceirizado afastado do trabalho com sintomas relacionados à COVID-19, por meio do portal (https://coronavirus.ceara.gov.br/). 1.4. Evitar reuniões presenciais e dar preferência a videoconferências. 1.5. Implementar medidas para evitar aglomerações de funcionários, terceirizados usuários, consumidores. 1.6. Verificar o cumprimento dos protocolos junto aos forne- cedores e terceirizados quando estes estiverem presentes no local da empresa. 1.7. Elaborar, divulgar e armazenar a documentação de todas as rotinas e planos internos das empresas relaciona- dos ao combate à COVID-19.Fechar