DOMFO 05/07/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 05 DE JULHO DE 2020 
DOMINGO - PÁGINA 3  
 
comércio de saneantes, livraria, brechós, papelarias, doces e 
caixões; comércio de aparelhos esportivos, instrumentos e 
brinquedos. III - cadeias ampliadas ou liberadas no Decreto nº 
14.714, de 21 de junho de 2020 (Fase 2): a) indústria química e 
correlatos; indústria de artigos de couro e calçados; indústrias 
metalmecânica e afins; saneamento e reciclagem; energia; 
indústrias e serviços de apoio; tecnologia da informação;                     
b) cadeia da construção civil; c) comércio de artigos de couro e 
calçado; comércio atacadista da cadeia metalmecânica e afins; 
comércio de artigos do lar. d) alimentação fora do lar;               
assistência social; e atividades religiosas; § 1° - No município 
de Fortaleza, continuam autorizadas: I - a prática esportiva 
individual de corridas, sendo vedados pelotões e aglomera-
ções. II - a prática esportiva individual e os serviços de       
assessoriais esportivas desde que as atividades sejam pratica-
das em ambiente privado, não comercial, aberto ao ar livre 
(sem cobertura), observadas as demais condições. § 2° - O 
desempenho de quaisquer atividades já liberadas deverá guar-
dar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas 
nos correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente 
homologados pela Secretária da Saúde. Art. 4º - No período de 
isolamento social, são vedadas a entrada e a permanência, em 
unidades hospitalares, públicas ou privadas, de pessoas                
estranhas ao funcionamento do respectivo serviço, as quais 
não sejam pacientes em busca de atendimento, seus                   
acompanhantes ou profissionais que trabalhem na unidade                 
de saúde. Parágrafo único. As atividades de inspeção e                
fiscalização 
poderão 
ser 
desenvolvidas 
pelos 
órgãos               
competentes em unidades hospitalares desde que submetidas 
às regras sanitárias cabíveis para a proteção da saúde de 
todos os envolvidos. Art. 5º - As atividades econômicas e             
comportamentais já liberadas anteriormente à edição deste 
Decreto assim permanecerão durante a prorrogação do             
isolamento social, as quais deverão continuar observando 
todas as condições estabelecidas para a respectiva operação, 
em especial medidas sanitárias gerais e setoriais definidas para 
o seguro funcionamento da atividade. Parágrafo único.             
A Secretaria da Saúde, de forma concorrente com os demais 
órgãos estaduais e municipais competentes, se encarregará da 
fiscalização do cumprimento do disposto no “caput”, deste 
artigo, competindo-lhe também o monitoramento dos dados 
epidemiológicos, para fins de avaliação e permanente acompa-
nhamento das medidas estabelecidas para abertura responsá-
vel das atividades econômicas e comportamentais. Art. 6° - 
Todas as atividades e serviços liberados durante o isolamento 
social, inclusive os prestados por órgãos e entidades públicas,         
adotarão meios remotos de trabalho sempre que viáveis             
técnica e operacionalmente. Art. 7° - Aplica-se, no que couber, 
as disposições do Decreto Estadual nº 33.645, de 04 de julho 
de 2020. - Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de               
sua publicação. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, em             
05 de julho de 2020. Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra -                
PREFEITO DE FORTALEZA. Philipe Theophilo Nottingham - 
SECRETÁRIO 
MUNICIPAL 
DO 
PLANEJAMENTO,                  
ORÇAMENTO E GESTÃO. José Leite Jucá Filho -                         
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO.  
 
ANEXO I A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 14.728,  
DE 05 DE JULHO DE 2020. 
 
LISTA DE ATIVIDADES LIBERADAS 
 
Fase 3 
Trabalho  
presencial 
Detalhamento 
TÊXTEIS E ROUPAS 
100% 
Completa Cadeia Inclusive 
shoppings 
COMUNICAÇÃO,  
PUBLICIDADE E EDITORAÇÃO 
100% 
Completa a cadeia fases 
anteriores 
INDÚSTRIA E SERVIÇOS                     
DE APOIO 
100% 
Completa a cadeia sem 
 aglomeração 
ARTIGOS DO LAR 
100% 
Completa a cadeia                            
fases anteriores 
CADEIA AGROPECUÁRIA 
100% 
Completa a cadeia                           
fases anteriores 
CADEIA MOVELEIRA 
100% 
Completa a cadeia                             
fases anteriores 
TECNOLOGIA DA  
INFORMAÇÃO 
100% 
Completa a cadeia                           
fases anteriores 
LOGÍSTICA E TRANSPORTE 
100% 
Completa a cadeia comércio                 
e reparação de bicicletas 
COMÉRCIO E SERVIÇOS DE 
HIGIENE E LIMPEZA 
100% 
Completa a cadeia fases 
anteriores 
CADEIA AUTOMOTIVA 
100% 
Completa a cadeia fases 
anteriores 
COMÉRCIO DE OUTROS 
PRODUTOS 
100% 
Completa cadeia de saneantes, 
livrarias, brechós, papelarias                
e caixões 
ALIMENTAÇÃO FORA DO LAR 
50% 
Restaurantes, lanchonetes                   
e similares. 
ATIVIDADES RELIGIOSAS 
50% 
Celebrações religiosas com 
limitação de 50% da  
capacidade. 
 
ANEXO II A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 14.728,  
DE 05 DE JULHO DE 2020. 
 
PROTOCOLO GERAL 
 
1. NORMAS GERAIS 
1.1. Observar as normas específicas para o combate da 
COVID-19 editadas pelo Ministério da Saúde, Secretarias 
Estadual e Municipal de Saúde.  
1.2. Adotar as “Orientações Gerais aos Trabalhadores e 
Empregadores em Razão da Pandemia da COVID-19”,    
publicada pela Secretaria do Trabalho do Ministério da     
Economia.  
1.3. Notificar as autoridades competentes em caso de fun-
cionário e terceirizado afastado do trabalho com sintomas 
relacionados 
à 
COVID-19, 
por 
meio 
do 
portal 
(https://coronavirus.ceara.gov.br/). 
1.4. Evitar reuniões presenciais e dar preferência a           
videoconferências.  
1.5. Implementar medidas para evitar aglomerações de   
funcionários, terceirizados usuários, consumidores. 
1.6. Verificar o cumprimento dos protocolos junto aos forne-
cedores e terceirizados quando estes estiverem presentes 
no local da empresa. 
1.7. Elaborar, divulgar e armazenar a documentação de    
todas as rotinas e planos internos das empresas relaciona-
dos ao combate à COVID-19. 

                            

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