DOMFO 05/07/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 05 DE JULHO DE 2020
DOMINGO - PÁGINA 3
comércio de saneantes, livraria, brechós, papelarias, doces e
caixões; comércio de aparelhos esportivos, instrumentos e
brinquedos. III - cadeias ampliadas ou liberadas no Decreto nº
14.714, de 21 de junho de 2020 (Fase 2): a) indústria química e
correlatos; indústria de artigos de couro e calçados; indústrias
metalmecânica e afins; saneamento e reciclagem; energia;
indústrias e serviços de apoio; tecnologia da informação;
b) cadeia da construção civil; c) comércio de artigos de couro e
calçado; comércio atacadista da cadeia metalmecânica e afins;
comércio de artigos do lar. d) alimentação fora do lar;
assistência social; e atividades religiosas; § 1° - No município
de Fortaleza, continuam autorizadas: I - a prática esportiva
individual de corridas, sendo vedados pelotões e aglomera-
ções. II - a prática esportiva individual e os serviços de
assessoriais esportivas desde que as atividades sejam pratica-
das em ambiente privado, não comercial, aberto ao ar livre
(sem cobertura), observadas as demais condições. § 2° - O
desempenho de quaisquer atividades já liberadas deverá guar-
dar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas
nos correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente
homologados pela Secretária da Saúde. Art. 4º - No período de
isolamento social, são vedadas a entrada e a permanência, em
unidades hospitalares, públicas ou privadas, de pessoas
estranhas ao funcionamento do respectivo serviço, as quais
não sejam pacientes em busca de atendimento, seus
acompanhantes ou profissionais que trabalhem na unidade
de saúde. Parágrafo único. As atividades de inspeção e
fiscalização
poderão
ser
desenvolvidas
pelos
órgãos
competentes em unidades hospitalares desde que submetidas
às regras sanitárias cabíveis para a proteção da saúde de
todos os envolvidos. Art. 5º - As atividades econômicas e
comportamentais já liberadas anteriormente à edição deste
Decreto assim permanecerão durante a prorrogação do
isolamento social, as quais deverão continuar observando
todas as condições estabelecidas para a respectiva operação,
em especial medidas sanitárias gerais e setoriais definidas para
o seguro funcionamento da atividade. Parágrafo único.
A Secretaria da Saúde, de forma concorrente com os demais
órgãos estaduais e municipais competentes, se encarregará da
fiscalização do cumprimento do disposto no “caput”, deste
artigo, competindo-lhe também o monitoramento dos dados
epidemiológicos, para fins de avaliação e permanente acompa-
nhamento das medidas estabelecidas para abertura responsá-
vel das atividades econômicas e comportamentais. Art. 6° -
Todas as atividades e serviços liberados durante o isolamento
social, inclusive os prestados por órgãos e entidades públicas,
adotarão meios remotos de trabalho sempre que viáveis
técnica e operacionalmente. Art. 7° - Aplica-se, no que couber,
as disposições do Decreto Estadual nº 33.645, de 04 de julho
de 2020. - Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, em
05 de julho de 2020. Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra -
PREFEITO DE FORTALEZA. Philipe Theophilo Nottingham -
SECRETÁRIO
MUNICIPAL
DO
PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO. José Leite Jucá Filho -
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO.
ANEXO I A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 14.728,
DE 05 DE JULHO DE 2020.
LISTA DE ATIVIDADES LIBERADAS
Fase 3
Trabalho
presencial
Detalhamento
TÊXTEIS E ROUPAS
100%
Completa Cadeia Inclusive
shoppings
COMUNICAÇÃO,
PUBLICIDADE E EDITORAÇÃO
100%
Completa a cadeia fases
anteriores
INDÚSTRIA E SERVIÇOS
DE APOIO
100%
Completa a cadeia sem
aglomeração
ARTIGOS DO LAR
100%
Completa a cadeia
fases anteriores
CADEIA AGROPECUÁRIA
100%
Completa a cadeia
fases anteriores
CADEIA MOVELEIRA
100%
Completa a cadeia
fases anteriores
TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO
100%
Completa a cadeia
fases anteriores
LOGÍSTICA E TRANSPORTE
100%
Completa a cadeia comércio
e reparação de bicicletas
COMÉRCIO E SERVIÇOS DE
HIGIENE E LIMPEZA
100%
Completa a cadeia fases
anteriores
CADEIA AUTOMOTIVA
100%
Completa a cadeia fases
anteriores
COMÉRCIO DE OUTROS
PRODUTOS
100%
Completa cadeia de saneantes,
livrarias, brechós, papelarias
e caixões
ALIMENTAÇÃO FORA DO LAR
50%
Restaurantes, lanchonetes
e similares.
ATIVIDADES RELIGIOSAS
50%
Celebrações religiosas com
limitação de 50% da
capacidade.
ANEXO II A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 14.728,
DE 05 DE JULHO DE 2020.
PROTOCOLO GERAL
1. NORMAS GERAIS
1.1. Observar as normas específicas para o combate da
COVID-19 editadas pelo Ministério da Saúde, Secretarias
Estadual e Municipal de Saúde.
1.2. Adotar as “Orientações Gerais aos Trabalhadores e
Empregadores em Razão da Pandemia da COVID-19”,
publicada pela Secretaria do Trabalho do Ministério da
Economia.
1.3. Notificar as autoridades competentes em caso de fun-
cionário e terceirizado afastado do trabalho com sintomas
relacionados
à
COVID-19,
por
meio
do
portal
(https://coronavirus.ceara.gov.br/).
1.4. Evitar reuniões presenciais e dar preferência a
videoconferências.
1.5. Implementar medidas para evitar aglomerações de
funcionários, terceirizados usuários, consumidores.
1.6. Verificar o cumprimento dos protocolos junto aos forne-
cedores e terceirizados quando estes estiverem presentes
no local da empresa.
1.7. Elaborar, divulgar e armazenar a documentação de
todas as rotinas e planos internos das empresas relaciona-
dos ao combate à COVID-19.
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