DOMFO 05/07/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 05 DE JULHO DE 2020 
DOMINGO - PÁGINA 16  
 
do fluxo interno de pessoas, determinando a entrada e saí-
da dos estabelecimentos. 
5.8. Instalar barreiras físicas entre o funcionário e os                     
clientes nos pontos de pagamentos que eventualmente haja 
no local. 
5.9. Uso obrigatório ou disponibilização de limpa sapato,    
tapete 
sanitizante 
de 
hipoclorito 
de 
sódio 
a 
2%                                         
higienização e desinfecção de sapatos na entrada do esta-
belecimento. 
5.10. Proibir a entrada de pessoas externas, como                             
entregadores, no local de manipulação dos alimentos, no 
caso de comércio e serviços alimentícios. 
 
Protocolo Setorial 14 – Atividades Religiosas 
 
1. NORMAS GERAIS 
1.1. Os municípios que sejam autorizados por Decreto      
Estadual e Municipal a ingressarem na Fase 2 terão                  
atividades religiosas presenciais liberadas restringindo-se à 
lotação máxima autorizada de 20% da capacidade total de 
atendimento do estabelecimento; 50% para a Fase 3 e 
100% para a Fase 4. Em qualquer Fase do Plano de                    
Reabertura Responsável, a densidade de pessoas simulta-
neamente presentes no estabelecimento não pode exceder 
1 (uma) pessoa a cada 12 (doze) metros quadrados. 
1.2. Antes do retorno das atividades religiosas presenciais 
cada estabelecimento deverá dimensionar sua capacidade 
total de atendimento a partir da área útil disponibilizada         
para os frequentadores de tal maneira que se acomodem 
sentados, aplicar o percentual de restrição de lotação         
máxima da Fase em que seu município se encontra e afixar, 
em locais visíveis e de fácil acesso, placas, cartazes,              
cartilhas ou quaisquer outros meios de comunicação,             
informando 
a 
capacidade 
total 
do 
estabelecimento,                 
metragem quadrada da área útil disponibilizada, quantidade 
máxima de frequentadores permitida na fase, e o responsá-
vel pelos efeitos legais e sanitários do local. 
1.3. Não entrarão no limite estabelecido no Protocolo os   
colaboradores que dão apoio nas organizações religiosas 
para a realização da celebração. Essa relação deve ser               
feita por escrito, pelo responsável, contendo os dados e 
funções dos colaboradores, e ficar disponível para                             
apresentação à fiscalização. 
1.4. Os estabelecimentos religiosos com capacidade total 
de atendimento igual ou superior a 100 (cem) lugares de-
vem elaborar Protocolo Institucional de forma a estabelecer 
medidas de segurança aos seus colaboradores e membros 
que materializem as medidas estabelecidas nos Protocolos 
Geral e Setorial para as condições específicas do estabele-
cimento. Os estabelecimentos com contenham menos de 
100 (cem) participantes estão desobrigadas da elaboração 
do Protocolo Institucional e devem assinar Termo de             
Compromisso, disponibilizado no site da www.ceara.gov.br/ 
pesquisa-cnae, de cumprimento dos Protocolos Geral e   
Setorial que lhe diz respeito e afixar em local visível e de 
fácil acesso a todos os visitantes. 
1.5. Adicionalmente, cada estabelecimento só poderá retor-
nar as atividades religiosas quando implementando proce-
dimento de controle de presença dos membros frequenta-
dores de forma a evitar aglomerações de membros na en-
trada de cada celebração religiosa para além da capacida-
de de atendimento de cada estabelecimento. Será de res-
ponsabilidade da organização religiosa quanto à escolha e 
ao meio de controle de presença estabelecido para a reali-
zação das celebrações. Caso o procedimento de controle 
se mostra ineficaz, o estabelecimento deverá suspender 
suas atividades religiosas presenciais até que se aperfeiçoe 
o seu controle de acesso. 
1.6. Escolas de cunho religioso e reuniões com característi-
cas similares a aulas, orientações e treinamentos estão  
proibidas de forma presencial enquanto a as atividades           
escolares de forma geral estiverem suspensas. Quando da 
sua liberação estas atividades deverão seguir protocolo                        
específico. 
1.7. Preferencialmente, adotar celebrações, encontros e 
grupos de maneira virtual e remota para a realização de                     
cultos, missas e rituais de qualquer credo ou religião,                    
inclusive o trabalho remoto para os setores administrativos. 
1.8. 
Reuniões 
internas 
nos 
estabelecimentos 
para                    
organização 
de 
atividades 
religiosas 
ou 
estudos,                                
devocionais, entre outros, preferencialmente, devem ser re-
alizadas por teleconferência. 
1.9. Os responsáveis pelos estabelecimentos e os líderes 
religiosos deverão orientar aos seus frequentadores que 
não poderão participar das atividades caso apresentem     
algum dos sintomas da COVID-19, respeitando a integrida-
de do próprio indivíduo e dos demais.  
1.10. Vedar a entrada e a permanência de pessoas que não 
estiverem utilizando máscara de proteção facial, devendo 
estar assegurada que todas as pessoas, ao adentrarem no 
recinto, estejam utilizando máscara e que todos os                    
membros estejam utilizando a proteção durante todo o              
período em que estiverem no interior do estabelecimento 
religioso. 
1.11. Evitar aglomerações no interior e exterior dos locais 
que sejam realizadas as atividades religiosas, mantendo um 
afastamento mínimo de 2 (dois) metros de uma pessoa               
para a outra. Em caso de formação de filas, dentro ou fora 
do estabelecimento, antes, durante ou depois das celebra-
ções, deverão ser obedecidas as medidas de prevenção 
quanto ao distanciamento mínimo (com as devidas                    
demarcações realizadas pelo estabelecimento) e ao uso de 
máscaras e EPI’s do Protocolo Geral. A organização               
religiosa 
deverá 
disponibilizar 
colaborador 
dedicado                        
exclusivamente para organizar e orientar as filas, dentro e 
fora do estabelecimento. 
1.12. Realizar a abertura, onde houver, de múltiplas         
entradas com a finalidade de manter uma distribuição maior 
e evitar aglomerações. Durante a entrada e a saída, as  
portas devem permanecer abertas para favorecer o                
fluxo mais seguro e evitar o contato com as portas e               
maçanetas. 
1.13. 
Preferencialmente 
devem 
ser 
disponibilizadas                     
cadeiras e bancos de uso individualizado, em quantidade 
compatível com o número máximo de participantes autori-
zados para o local. 
1.14. Caso o estabelecimento religioso dispuser de assen-
tos fixos, estes deverão ser disponibilizados de forma alter-
nada entre fileiras de bancos, devendo estar bloqueados de 
forma física aqueles que não puderem ser ocupados e obe-
decendo a um distanciamento mínimo de 2 (dois) metros de 
distância. Se o estabelecimento utilizar cadeiras, estas de-
vem estar espaçadas mantendo a distância segura. A      
disposição dos usuários entre as fileiras também deve       
ocorrer de forma intercalada, uma fileira sim e outra não, 
respeitando o afastamento entre as pessoas.  
1.15. Para as pessoas enquadradas no grupo de risco,    
aqueles com idade e comorbidades descritas pela Organi-
zação Mundial de Saúde e pela Secretaria de Saúde do 
Ceará, é recomendado que as pessoas acompanhem as 
celebrações por meios de comunicação como rádio, televi-
são, internet, entre outros recursos. Alternativamente, 
membros do grupo de risco poderão agendar previamente 
com os líderes religiosos aconselhamento individual pre-
sencial. Não é recomendada a participação de pessoas do 
grupo de risco nas celebrações em grupo. 
1.16. O aconselhamento individual, para qualquer que seja 
o membro, deverá ser realizado através de horário agenda-
do e obedecendo ao distanciamento mínimo recomendado.  
1.17. Em caso de partilha de alimentos e bebidas de cunho 
religioso, estes devem ser fornecidos pré-embalados e em 
porções individuais. O celebrante e os seus auxiliares       

                            

Fechar