DOMFO 05/07/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 05 DE JULHO DE 2020
DOMINGO - PÁGINA 16
do fluxo interno de pessoas, determinando a entrada e saí-
da dos estabelecimentos.
5.8. Instalar barreiras físicas entre o funcionário e os
clientes nos pontos de pagamentos que eventualmente haja
no local.
5.9. Uso obrigatório ou disponibilização de limpa sapato,
tapete
sanitizante
de
hipoclorito
de
sódio
a
2%
higienização e desinfecção de sapatos na entrada do esta-
belecimento.
5.10. Proibir a entrada de pessoas externas, como
entregadores, no local de manipulação dos alimentos, no
caso de comércio e serviços alimentícios.
Protocolo Setorial 14 – Atividades Religiosas
1. NORMAS GERAIS
1.1. Os municípios que sejam autorizados por Decreto
Estadual e Municipal a ingressarem na Fase 2 terão
atividades religiosas presenciais liberadas restringindo-se à
lotação máxima autorizada de 20% da capacidade total de
atendimento do estabelecimento; 50% para a Fase 3 e
100% para a Fase 4. Em qualquer Fase do Plano de
Reabertura Responsável, a densidade de pessoas simulta-
neamente presentes no estabelecimento não pode exceder
1 (uma) pessoa a cada 12 (doze) metros quadrados.
1.2. Antes do retorno das atividades religiosas presenciais
cada estabelecimento deverá dimensionar sua capacidade
total de atendimento a partir da área útil disponibilizada
para os frequentadores de tal maneira que se acomodem
sentados, aplicar o percentual de restrição de lotação
máxima da Fase em que seu município se encontra e afixar,
em locais visíveis e de fácil acesso, placas, cartazes,
cartilhas ou quaisquer outros meios de comunicação,
informando
a
capacidade
total
do
estabelecimento,
metragem quadrada da área útil disponibilizada, quantidade
máxima de frequentadores permitida na fase, e o responsá-
vel pelos efeitos legais e sanitários do local.
1.3. Não entrarão no limite estabelecido no Protocolo os
colaboradores que dão apoio nas organizações religiosas
para a realização da celebração. Essa relação deve ser
feita por escrito, pelo responsável, contendo os dados e
funções dos colaboradores, e ficar disponível para
apresentação à fiscalização.
1.4. Os estabelecimentos religiosos com capacidade total
de atendimento igual ou superior a 100 (cem) lugares de-
vem elaborar Protocolo Institucional de forma a estabelecer
medidas de segurança aos seus colaboradores e membros
que materializem as medidas estabelecidas nos Protocolos
Geral e Setorial para as condições específicas do estabele-
cimento. Os estabelecimentos com contenham menos de
100 (cem) participantes estão desobrigadas da elaboração
do Protocolo Institucional e devem assinar Termo de
Compromisso, disponibilizado no site da www.ceara.gov.br/
pesquisa-cnae, de cumprimento dos Protocolos Geral e
Setorial que lhe diz respeito e afixar em local visível e de
fácil acesso a todos os visitantes.
1.5. Adicionalmente, cada estabelecimento só poderá retor-
nar as atividades religiosas quando implementando proce-
dimento de controle de presença dos membros frequenta-
dores de forma a evitar aglomerações de membros na en-
trada de cada celebração religiosa para além da capacida-
de de atendimento de cada estabelecimento. Será de res-
ponsabilidade da organização religiosa quanto à escolha e
ao meio de controle de presença estabelecido para a reali-
zação das celebrações. Caso o procedimento de controle
se mostra ineficaz, o estabelecimento deverá suspender
suas atividades religiosas presenciais até que se aperfeiçoe
o seu controle de acesso.
1.6. Escolas de cunho religioso e reuniões com característi-
cas similares a aulas, orientações e treinamentos estão
proibidas de forma presencial enquanto a as atividades
escolares de forma geral estiverem suspensas. Quando da
sua liberação estas atividades deverão seguir protocolo
específico.
1.7. Preferencialmente, adotar celebrações, encontros e
grupos de maneira virtual e remota para a realização de
cultos, missas e rituais de qualquer credo ou religião,
inclusive o trabalho remoto para os setores administrativos.
1.8.
Reuniões
internas
nos
estabelecimentos
para
organização
de
atividades
religiosas
ou
estudos,
devocionais, entre outros, preferencialmente, devem ser re-
alizadas por teleconferência.
1.9. Os responsáveis pelos estabelecimentos e os líderes
religiosos deverão orientar aos seus frequentadores que
não poderão participar das atividades caso apresentem
algum dos sintomas da COVID-19, respeitando a integrida-
de do próprio indivíduo e dos demais.
1.10. Vedar a entrada e a permanência de pessoas que não
estiverem utilizando máscara de proteção facial, devendo
estar assegurada que todas as pessoas, ao adentrarem no
recinto, estejam utilizando máscara e que todos os
membros estejam utilizando a proteção durante todo o
período em que estiverem no interior do estabelecimento
religioso.
1.11. Evitar aglomerações no interior e exterior dos locais
que sejam realizadas as atividades religiosas, mantendo um
afastamento mínimo de 2 (dois) metros de uma pessoa
para a outra. Em caso de formação de filas, dentro ou fora
do estabelecimento, antes, durante ou depois das celebra-
ções, deverão ser obedecidas as medidas de prevenção
quanto ao distanciamento mínimo (com as devidas
demarcações realizadas pelo estabelecimento) e ao uso de
máscaras e EPI’s do Protocolo Geral. A organização
religiosa
deverá
disponibilizar
colaborador
dedicado
exclusivamente para organizar e orientar as filas, dentro e
fora do estabelecimento.
1.12. Realizar a abertura, onde houver, de múltiplas
entradas com a finalidade de manter uma distribuição maior
e evitar aglomerações. Durante a entrada e a saída, as
portas devem permanecer abertas para favorecer o
fluxo mais seguro e evitar o contato com as portas e
maçanetas.
1.13.
Preferencialmente
devem
ser
disponibilizadas
cadeiras e bancos de uso individualizado, em quantidade
compatível com o número máximo de participantes autori-
zados para o local.
1.14. Caso o estabelecimento religioso dispuser de assen-
tos fixos, estes deverão ser disponibilizados de forma alter-
nada entre fileiras de bancos, devendo estar bloqueados de
forma física aqueles que não puderem ser ocupados e obe-
decendo a um distanciamento mínimo de 2 (dois) metros de
distância. Se o estabelecimento utilizar cadeiras, estas de-
vem estar espaçadas mantendo a distância segura. A
disposição dos usuários entre as fileiras também deve
ocorrer de forma intercalada, uma fileira sim e outra não,
respeitando o afastamento entre as pessoas.
1.15. Para as pessoas enquadradas no grupo de risco,
aqueles com idade e comorbidades descritas pela Organi-
zação Mundial de Saúde e pela Secretaria de Saúde do
Ceará, é recomendado que as pessoas acompanhem as
celebrações por meios de comunicação como rádio, televi-
são, internet, entre outros recursos. Alternativamente,
membros do grupo de risco poderão agendar previamente
com os líderes religiosos aconselhamento individual pre-
sencial. Não é recomendada a participação de pessoas do
grupo de risco nas celebrações em grupo.
1.16. O aconselhamento individual, para qualquer que seja
o membro, deverá ser realizado através de horário agenda-
do e obedecendo ao distanciamento mínimo recomendado.
1.17. Em caso de partilha de alimentos e bebidas de cunho
religioso, estes devem ser fornecidos pré-embalados e em
porções individuais. O celebrante e os seus auxiliares
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