DOE 06/07/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº240/ 2020, 26 DE MAIO DE 2020
NOME
MATRICULA
CARGO OU FUNÇÃO
NED
VALOR
MARIO JOSÉ SILVA DE SOUSA
430891-1-0
AGENTE PENITENCIÁRIO
1503 E 1504
R$ 5.000,00
ALYNE XAVIER CORTEZ
473287-1-3
AGENTE PENITENCIÁRIO
1505 E 1506
R$ 5.200,00
FRANCISCO LÁZARO MELO FREIRES
472939-1-X
AGENTE PENITENCIÁRIO
1502
R$ 3.000,00
*** *** ***
PORTARIA Nº244/2020.
REGULAMENTA A INSTALAÇÃO E COBRANÇA A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA, PELO
USO DE EQUIPAMENTO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA POR PRESO OU APENADO NO ÂMBITO DO
ESTADO DO CEARÁ.
O SECRETÁRIO DA ADMINISTAÇÃO PENITENCIÁRIA, no uso de suas atribuições, conforme dispõe a Lei nº. 16.710, de 21 de dezembro
de 2018, e, ainda, o Processo Administrativo nº. 00886692/2020. CONSIDERANDOa Lei Nº. 16.881 de 22 de maio de 2019, que instituiu a cobrança,
a título de compensação financeira, pelo uso oneroso de equipamentos de monitoração eletrônica por preso ou apenado no âmbito do Estado do Ceará.
CONSIDERANDO o Decreto Nº 33.445, de 23 de janeiro de 2020, que regulamenta a Lei nº 16.881, de 22 de maio de 2019. RESOLVE:
Art.1º Regulamentar a instalação e a cobrança a título de compensação financeira, pelo uso de equipamento de monitoração eletrônica por preso ou
apenado no âmbito do Estado do Ceará.
Art. 2º O pagamento referente ao uso da tornozeleira eletrônica dar-se no ato da cessão e instalação do equipamento, mediante recolhimento em
favor do Fundo Penitenciário do Estado do Ceará (FUNPENCE).
Art. 3º A cobrança referente ao artigo anterior, que persistirá durante todo o período que estiver a pessoa submetida à medida de monitoração
eletrônica, será realizada de forma proporcional ao número de dias efetivamente utilizados, devendo o respectivo pagamento ocorrer MENSALMENTE, até
o 10º(décimo) dia do mês anterior ao do uso a que se ele se refere, em conformidade com os anexos desta portaria.
Art.4 º O equipamento de monitoração eletrônica deverá ser instalado no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas contado da comprovação do pagamento.
Art.5º O preso ou apenado sem condições financeiras de arcar com a cobrança ficará isento, desde que atenda a uma ou mais das seguintes situações:
I - integre núcleo familiar beneficiado, na forma da legislação, por programas de assistência social do Governo Federal, Estadual ou Municipal;
II - seja patrocinado pela Defensoria Pública, enquanto hipossuficiente;
III - possua renda familiar inferior a 02 (dois) salários mínimos;
IV - seja isento do pagamento do imposto de renda na forma do art.6, XIV, da Lei Federal n.º 7.713, de 22 de dezembro de 1988;
V – seja pessoa natural, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios, com gratuidade da justiça reconhecida pela Poder Judiciário.
Parágrafo único. Para a concessão da isenção prevista no caput será necessário apresentar junto à SAP a (as) documentação (ões) que comprove uma
ou mais situações previstas nos incisos do respectivo artigo.
Art.6º Quando o preso for oriundo de Unidades Prisionais, a direção da mesma deverá encaminhar através do endereço eletrônico institucional da
Célula de Monitoramento Eletrônico desta pasta,(www.ativacoes.monitoramento@sap.ce.gov.br), juntamente com os demais documentos regularmente
solicitados, a documentação abaixo:
a) DAE e comprovante de pagamento ou;
b) Se isento de cobrança, a documentação que comprove a condição financeira, em conformidade com os incisos do art.5º, caso conste na ficha do
preso nos autos do processo ou ainda qualquer documento comprobatório da condição do preso que seja encaminhado por ele ou sua família.
Art.7º Das audiências de custódia que resultarem alvará submetendo preso/apenado à medida de monitoração eletrônica, a instalação será realizada
nas dependências da Vara de Audiência de Custódia, localizada no Prédio anexo à Delegacia de Capturas no endereço, Rua Conselheiro Tristão, 212, sendo
necessária a apresentação dos seguintes documentos:
I) Alvará
II) DAE e comprovante de pagamento
III) Se isento de cobrança, a documentação que comprove a condição financeira, em conformidade com os incisos do art.5º, caso conste na ficha do
preso, nos autos do processo ouainda qualquer documento comprobatório da condição do preso que seja encaminhado por ele ou sua família.
Art. 8º Nos casos em que a comprovação financeira não conste na ficha do preso ou nos autos processuais, fica à cargo da pessoa a ser monitorada,
sua família ou seu advogado, a devida comprovaçãodas condições de isenção das custas do equipamento que deverá ser encaminhada à direção da Unidade
Prisional (através de e-mail ou pessoalmente), onde esteja recolhida a pessoa a ser monitorada, com a urgência necessária para o efetivo cumprimento do
prazo previsto no artigo 3º desta Portaria.
Art.9º O pagamento a que se refere esta normativa será efetuado por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE, a ser emitido no endereço
eletrônico da Secretaria da Fazenda https://servicos.sefaz.ce.gov.br/internet/dae/taxas/default.asp, preenchendo os campos com as seguintes informações:
I – CNPJ do FUNPENCE Nº. 27.416.842/0001-85;
II – Estado - CEARÀ;
III – Órgão – FUNPENCE – FUNDO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ;
IV – Receita – 8370- RECEITAS DO FUNPENCE;
V-Produto – 63553 – COMPENSAÇÃO PELO USO DE EQUIPAMENTO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA;
VI – Número do Processo; (da pessoa monitorada)
VII- Nome do depositante; (da pessoa monitorada)
VIII- Período de Referência;
IX – Data de Vencimento;
X – Data de Pagamento;
XI- Valor Principal (usar os valores descritos nos anexos desta Portaria, para o devido cálculo);
§1º. A cobrança regulada no caput, também se aplica as pessoas que já fazem uso do equipamento, devendo proceder imediatamente com a emissão
do DAE, mensalmente, devendo ser recolhido o equivalente a 30 (trinta) vezes o valor da diária, em conformidade com os valores do Anexo I, desta Portaria,
quando não atender aos requisitos de isenção.
§2º É de responsabilidade única e exclusiva do monitorado, pelo período que esteja usufruindo do equipamento, gerar o boleto e efetuar o devido
pagamento da cobrança referente ao uso da tornozeleira e carregador.
Art.10 No ato da respectiva instalação será assinado Termo de Cessão e Responsabilidade, no qual serão definidas todas as condições a serem
observadas para o devido uso do equipamento de monitoração eletrônica, devendo conservá-lo em perfeitas condições e, ainda a responsabilização pelo
ressarcimento em caso de dano ou avaria.
Art.11 Caberá a Célula de Monitoração Eletrônica de Pessoas da Secretaria da Administração Penitenciária, responsável pela instalação e
acompanhamento dos equipamentos inerentes a monitoração eletrônica as seguintes atribuições:
I – Conferir a documentação do preso/apenado;
II – Atestar o atendimento aos requisitos legais necessários para a isenção;
II – Colher a assinatura do preso/apenado no Termo de Cessão do equipamento;
III - instruir quanto ao uso do equipamento;
IV - Fornecer Relatório de Inspeção que deverá ser assinado pelo monitorado.
V – Comunicar ao juízo competente quando o pagamento referente às diárias e restituição do equipamento não for efetuado.
§1º Não havendo comprovação da falta de condições financeira para arcar com a cobrança tratada nesta portaria, no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas, o equipamento de monitoração será instalado conforme decisão judicial, e será gerado o boleto referente ao primeiro mês de uso para pagamento, com
vencimento em 10 (dez) dias a contar da instalação.
§2º A pessoa monitorada poderá comprovar a qualquer tempo, junto ao Núcleo Social da Célula de Monitoração Eletrônica, a falta de capacidade
econômica para arcar com os custos de manutenção do equipamento, ficando isento de pagamento a partir da data da comprovação, devidamente atestada
pela Célula de Monitoração.
§ 3º A instalação será realizada após a entrega completa da documentação necessária.
Art. 12 O não pagamento pelo uso do equipamento de monitoração eletrônica, na forma desta Portaria e Legislação pertinente, acarretará a inscrição
do respectivo débito em dívida ativa, sendo, para tanto, instada a Procuradoria-Geral do Estado, a qual procederá à cobrança judicial, se necessário.
Art. 13 A notificação para o cumprimento de alvará é função inerente aos Oficiais de Justiça.
Art. 14 Compete a Coordenadoria Financeira desta Pasta, apresentar relatório mensal, identificando as pessoas pagantes que estão submetidas à
medida de monitoração eletrônica, ao Secretário titular, bem como, à CEMEP para fins de informação junto ao judiciário.
Art. 15. A CEMEP encaminhará mensalmente, a Procuradoria Geral do Estado, a lista dos monitorados que se encontram em situação de inadimplência
superior a 90 (noventa) dias, para que seja efetuada a devida inscrição na dívida ativa.
Art. 16 Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação. Revogam-se as disposições contrárias.
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de junho de 2020.
Luis Mauro Albuquerque Araújo
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
Republicada por incorreção.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº142 | FORTALEZA, 06 DE JULHO DE 2020
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