DOE 06/07/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
PORTARIA CGD Nº221-2020 - A Escrivã de Polícia Gecila Siqueira
Gomes, da Célula de Sindicância Civil – CESIC, por delegação do EXMO.
SR. CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, de acordo com
a Portaria nº 126/2012 - CGD, publicada no Diário Oficial do Estado do
Ceará nº 032, datado de 14/02/2012, tendo como sua substituta nestes autos
a EPC Lúcia de Fátima de Sousa Paula, matrícula funcional nº 28.314-1-4,
nos termos da portaria nº 269/2016-CGD, publicada no Diário Oficial do
Estado – DOE, em 31/03/2016; CONSIDERANDO as atribuições de sua
competência; CONSIDERANDO os fatos constantes no processo protoco-
lado sob SPU nº 18504325-9; CONSIDERANDO o ofício nº 2301/2018, de
19/06/2018, oriundo da Delegacia de Defraudações e Falsificações - DDF,
enviando os inquéritos policiais nºs 304-068/2018 e 304-135/2018, instaurados,
respectivamente, em 29/01/2018 e 07/03/2018, na delegacia acima citada,
para apurar crime de estelionato e falsificação de documentos públicos, tais
como a confecção de diversos documentos de identidade pela mesma pessoa,
utilizando nomes variados, constando, em alguns casos, a mesma fotografia;
CONSIDERANDO que, na comunicação interna nº 2018 05 002 0025, de
30/11/2018, da Coordenadoria de Identificação Humana e Perícias Biomé-
tricas, há a informação de que o Auxiliar de Perícia ANTÔNIO AUGUSTO
FREDERICO foi o responsável pelos pedidos de confecção de identidade
civil para a mesma pessoa, com nomes distintos de Josylenna Medeiros
Dummar e Maria Helena Rabelo, constando nos dois prontuários civis a
mesma fotografia; CONSIDERANDO o termo de declarações do Auxiliar
de Perícia ANTÔNIO AUGUSTO FREDERICO, em data de 15/05/2019,
onde consta que é lotado na Coordenadoria de Identificação Humana (antigo
Instituto de Identificação), e foi o responsável pelo pedido de confecção das
identidades civis acima citadas; CONSIDERANDO que, no laudo pericial
papiloscópico, ficou comprovado que as impressões digitais do dedo polegar
da mão direita, presente nos prontuários civis de Jocirleide Medeiros Dummar
e Jocirleide Aragão Vale são idênticas, ou seja, pertencem a mesma pessoa;
CONSIDERANDO o termo de depoimento do perito criminal Antônio Rubens
Lima Chaves, informando que, devido à elevada demanda para emissão de
identidades civis, desproporcional ao quadro reduzido de peritos, havia a
permissão, sem obrigatoriedade, para que o perito cedessem suas senhas para
os terceirizados concluírem o procedimento para a confecção da identidade,
tendo ocorrido que alguns terceirizados tenham utilizado as senhas indevida-
mente e, possivelmente, tenham sido responsáveis por emissões fraudulentas
ocorridas na PEFOCE; CONSIDERANDO que, dentre as declarações de
outros servidores, há a informação de que, numa época, os terceirizados
utilizavam as senhas dos peritos na fase da confirmação da identidade – CI,
a fim de agilizar as entregas das identidades; CONSIDERANDO que pesa em
desfavor do Auxiliar de Perícia ANTÔNIO AUGUSTO FREDERICO, matrí-
cula funcional nº 168.084-1-5, supostamente, o fato de ter concedido sua senha
a terceirizados ou mantido seus computadores conectados com suas senhas
pessoais (“logados”), sem a devida cautela, permitindo que os terceirizados
tivessem acesso a todas as etapas de realização do documento de identidade;
CONSIDERANDO que a conduta acima, em tese, constitui descumprimento
de dever previsto no artigo 100, inciso II, e transgressão disciplinar prevista no
artigo 103, “b”, inciso XLIV, da Lei Estadual nº 12.124 – Estatuto da Polícia
Civil de Carreira, de 06 de julho de 1993; CONSIDERANDO o despacho
da Exma Sra. Controladora Geral de Disciplina determinando que sejam
adotadas as medidas perinentes quanto a instauração da presente sindicância.
RESOLVE: I) Baixar a presente portaria em desfavor do Auxiliar de Perícia
ANTÔNIO AUGUSTO FREDERICO, matrícula funcional nº 168.084-1-5;
II) Fica(m) cientificado(s) o acusado e/ou Defensor que as decisões da CGD
serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o artigo
4º, §2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE
de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro
de 2012, publicado no DOE de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE
e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS
ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO,
em Fortaleza 09 de junho de 2020 .
Gecila Siqueira Gomes
SINDICANTE
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº222-2020 - A SINDICANTE, MARIA JULIÊTA DE
CASTRO FERNANDES, INSPETORA DE POLÍCIA CIVIL DA CÉLULA
DE SINDICÂNCIA CIVIL, no uso de suas atribuições legais, por ato de desig-
nação do CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO RESPONDENDO,
de acordo com a Portaria nº1261/2017, publicada no Diário Oficial do Estado
do Ceará, em 17.02.2017, tendo como substituto nestes autos EPC Gecila
Siqueira Gomes, matrícula funcional Nº133173-1-3; CONSIDERANDO
as atribuições de sua competência; CONSIDERANDO o teor do ofício nº
1597/2018, datado de 07 de março de 2018, exarado pelo DPC Juliano Marcula
de Almeida Lima, apresentando o IPC ANTONIO DARLAN DE ARAUJO
LOPES, Mat. Nº 300.380-1-0, em face de suas constantes faltas, sem qualquer
justificação, tanto no plantão como no expediente da Delegacia Regional de
Juazeiro do Norte, causando considerado prejuízo ao trabalho daquela unidade
policial; CONSIDERANDO que o referido policial civil teria dito a colegas
da delegacia que não iria trabalhar porque estava em reunião política, ou
simplesmente pedia a sua esposa para ligar avisando que ele não iria trabalhar;
CONSIDERANDO que segundo o DPC Juliano Marcula de Almeida Lima,
o comportamento do IPC Antônio Darlan de Araújo Lopes estava gerando
comentários negativos na delegacia, podendo passar a impressão de que ele
estaria sendo privilegiado, além de poder incentivar os colegas a faltarem
também, nos mesmos moldes do IPC Darlan; CONSIDERANDO que na folha
de frequência do mês de fevereiro de 2018 da DRPC de Juazeiro do Norte,
constam 04 (quatro) faltas em desfavor do mencionado policial civil; CONSI-
DERANDO que o IPC Antônio Darlan de Araújo Lopes não avisava com
antecedência que faltaria ao serviço ou logo em seguida ao seu afastamento,
interferindo na continuidade dos serviços policiais; CONSIDERANDO que,
em manifestação, o IPC Antonio Darlan de Araújo Lopes reconheceu que
deixou de formalizar comunicação referente as trocas de serviço à autoridade
policial imediatamente superior; CONSIDERANDO o que restou apurado em
sede de investigação preliminar protocolada sob o VIPROC n.º 181839067;
CONSIDERANDO despacho da Exma. Sra. Controladora Geral de Disciplina
determinando a instauração de sindicância; CONSIDERANDO que a conduta
atribuída ao servidor, em tese, configura descumprimento de dever descrito
no art.100, inciso I, e transgressão disciplinar descrita no Art. 103, alínea
“a”, inciso I e alínea “b”, incisos XII, todos da Lei 12.124/93. RESOLVE: I)
INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e Baixar a presente
portaria em desfavor do servidor IPC ANTONIO DARLAN DE ARAUJO
LOPES, Mat. Nº 300.380-1-0, Inspetor de Polícia Civil, matrícula funcional
nº 300.380-1-0, para apurar os fatos narrados em toda a sua extensão adminis-
trativa; II) Fica(m) cientificado(s) o acusado e/ou defensor de que as decisões
da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com
o artigo 4º, §2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado
no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03
de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07.02.2012.PUBLIQUE-SE
e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS
ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO,
em Fortaleza, 29 de junho de 2020.
Maria Juliêta de Castro Fernandes
SINDICANTE
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº230-2020 - A Escrivã de Polícia Gecila Siqueira
Gomes, da Célula de Sindicância Civil – CESIC, por delegação do EXMO.
SR. CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, de acordo com
a Portaria nº 126/2012 - CGD, publicada no Diário Oficial do Estado do
Ceará nº 032, datado de 14/02/2012, tendo como sua substituta nestes autos
a EPC Lúcia de Fátima de Sousa Paula, matrícula funcional nº 28.314-1-4,
nos termos da portaria nº 269/2016-CGD, publicada no Diário Oficial do
Estado – DOE, em 31/03/2016; CONSIDERANDO as atribuições de sua
competência; CONSIDERANDO os fatos constantes no processo protoco-
lado sob nº 18950381-5; CONSIDERANDO o ofício nº 109-3709/2018, de
07/11/2018, oriundo da Delegacia do 9º DP, enviando o Inquérito Policial nº
109-329/2018, instaurado em 15/08/2018, na delegacia do 9º DP, em virtude
do teor dos fatos relatados nos autos, indicando que policiais civis, em tese,
estariam realizando serviços de segurança privada; CONSIDERANDO o
termo de depoimento do Inspetor de Polícia Civil JORDÃO TRINDADE
DE SANTANA, em data de 27/08/2018, informando que tem participação
em uma empresa de segurança que presta serviços em eventos em geral, e
que, no dia 15/08/2018, estava prestando serviço em uma festa no terminal
marítimo, junto à empresa em que trabalha; CONSIDERANDO o termo de
depoimento do Inspetor de Polícia Civil FRANCISCO DELÂNIO CAMPELO
ALMEIDA, ocorrido em 28/08/2018, no qual declara que estava numa festa,
acompanhando seu amigo, o IPC JORDÃO TRINDADE DE SANTANA, o
qual estava trabalhando naquela festa, quando, em dado momento, este lhe
pediu para acompanhar um organizador do evento até o estacionamento, junta-
mente com dois seguranças; CONSIDERANDO que, dentre os depoimentos de
testemunhas, há as informações de que o IPC Jordão era o chefe de segurança
daquele local e que um outro policial civil estava na escolta do dono da festa;
CONSIDERANDO que pesa em desfavor dos Inspetores de Polícia Civil
JORDÃO TRINDADE DE SANTANA, matrícula funcional nº 404.943-1-6,
e FRANCISCO DELÂNIO CAMPELO ALMEIDA, matrícula funcional nº
404.836-1-6, supostamente, o fato de realizarem serviço de segurança privada;
CONSIDERANDO que a conduta acima, em tese, constitui descumprimento
de dever previsto no artigo 100, inciso II, e transgressão disciplinar prevista
no artigo 103, “b”, inciso L, da Lei Estadual nº 12.124 – Estatuto da Polícia
Civil de Carreira, de 06 de julho de 1993; CONSIDERANDO o despacho
da Exma Sra. Controladora Geral de Disciplina determinando que sejam
adotadas as medidas perinentes quanto a instauração da presente Sindicância.
RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e Baixar
a presente portaria em desfavor dos Servidores Inspetores de Polícia Civil
JORDÃO TRINDADE DE SANTANA, matrícula funcional nº 404.943-1-6,
e FRANCISCO DELÂNIO CAMPELO ALMEIDA, matrícula funcional
nº 404.836-1-6; II) Ficam cientificados os acusados e/ou Defensor que as
decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em confor-
midade com o artigo 4º, §2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de
2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto
nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07.02.2012.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA
E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza 26 de junho de 2020.
Gecila Siqueira Gomes
SINDICANTE
56
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº142 | FORTALEZA, 06 DE JULHO DE 2020
Fechar