DECRETO Nº33.657, de 08 de julho de 2020. REGULAMENTA A LEI ESTADUAL Nº13.568, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004, QUE “INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO AO CONSUMIDOR DE EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO FISCAL”, CRIA O PROGRAMA DENOMINADO “SUA NOTA TEM VALOR”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº13.568, de 30 de dezembro de 2004, que autoriza o Chefe do Poder Executivo a instituir programa de incentivo à exigência de documento fiscal; CONSIDERANDO a Lei Estadual nº16.697, de 17 de dezembro de 2018, que instituiu o Programa de Educação Fiscal do Estado do Ceará, e prevê um conjunto de ações mediante os quais o indivíduo e a coletividade constroem valores, conhecimentos e atitudes, voltados para o planejamento, a gestão e o controle dos recursos públicos, de forma responsável, com base no exercício da cidadania e da corresponsabilidade, visando ao bem comum, à melhoria da qualidade de vida e à sustentabilidade social; CONSIDERANDO, também, a necessidade de estruturar e modernizar um programa com o objetivo de estimular, educar e conscientizar os cidadãos quanto à importância social dos tributos e o direito à exigência dos documentos fiscais nas aquisições de bens e serviços, nos termos autorizados pela Lei Estadual nº13.568, de 30 de dezembro de 2004; CONSIDERANDO a Lei Estadual nº17.087, de 29 de outubro de 2019, que instituiu o Programa de Conformidade Tributária “Contribuinte Pai D’Égua”, que prevê benefícios para os contribuintes que adotarem boas práticas no campo tributário, e, com isso, alcançar uma maior eficiência na arrecadação e melhorar o ambiente de negócio, além de promover a educação fiscal. DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1.º Fica instituído, conforme Lei Estadual nº13.568, de 30 de dezembro de 2004, o Programa denominado “Sua Nota Tem Valor”. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art. 2.º São objetivos do Programa “Sua Nota Tem Valor”: I - conscientizar a população sobre a importância do tributo e sua função social; II - promover a participação direta dos cidadãos em ações que tenham por finalidade contribuir para o incremento da arrecadação tributária do Estado e dos municípios; III - promover a participação dos cidadãos em ações que envolvam controle social; IV - incentivar atividades assistenciais, desportivas, de saúde, educacionais, culturais, de apoio aos animais e demais atividades de interesse coletivo desenvolvidas por instituições sem fins econômicos; V – proporcionar a conscientização sobre a importância da emissão de documento fiscal por parte do contribuinte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nos casos previstos em Lei; VI – estimular a regularização cadastral das empresas perante a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (Sefaz); VII - alinhar-se com o Programa de Educação Fiscal, previsto na Lei Estadual nº16.697, de 17 de dezembro de 2018, na promoção da cidadania fiscal. CAPÍTULO III DA PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA Art. 3.º Podem participar do Programa: I - o consumidor final, pessoa física, regularmente inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Receita Federal do Brasil; II - as instituições sem fins econômicos, regularmente constituídas e estabelecidas neste Estado, que desenvolvam programas de assistência social, promoção social e de melhoria na qualidade de vida da população, saúde, educação, esporte, cultura ou de apoio aos animais e outras atividades de relevante interesse público em proveito da população vulnerável do Estado, tais como associações, fundações, organizações religiosas, organizações não governamentais e demais instituições sem fins lucrativos. §1.º Os participantes de que trata este artigo deverão estar previamente cadastrados no Programa junto à Sefaz. §2.º O participante pessoa física deverá indicar uma instituição sem fins econômicos, dentre as cadastradas no Programa, com a qual pretende colaborar a cada documento fiscal emitido com seu CPF. §3º As instituições sem fins econômicos participam do Programa como beneficiárias da pontuação gerada pelos documentos fiscais emitidos com o CPF do consumidor final participante. §4º Os dados pessoais dos participantes serão utilizados para os fins institucionais da Secretaria da Fazenda, podendo ser compartilhados com outros órgãos estaduais com a finalidade exclusiva de realização de políticas públicas no Estado. CAPÍTULO IV DOS DOCUMENTOS FISCAIS Art. 4.º Os documentos fiscais regularmente autorizados e transmitidos são válidos para geração de pontos e apuração na premiação do Programa “Sua Nota Tem Valor”, devendo atender aos requisitos previstos em ato normativo do Secretário da Fazenda do Estado do Ceará. Parágrafo único. Os pontos gerados só poderão utilizados no mês de sua competência, não sendo possível acúmulo para fins de premiação nos meses subsequentes. CAPÍTULO V DOS PRÊMIOS Art. 5.º O Programa “Sua Nota Tem Valor” terá as seguintes premiações mensais: I - sorteios aos cidadãos e às instituições sem fins econômicos que atendam aos critérios estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda; II - rateios às instituições sem fins econômicos que atendam aos critérios estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda. Art. 6.º A Sefaz, em relação aos prêmios mensais de que trata o art. 6º, deste Decreto, estabelecerá: I - o cronograma dos sorteios e rateios; II - os valores totais das premiações; III - os valores mínimos e máximos das premiações. Parágrafo único. O pagamento dos prêmios previstos no Programa será bloqueado caso o participante: I – possua CPF ou CNPJ bloqueado; II – informe dados bancários incorretos ou conta bancária inativa; III - esteja com inscrição ativa na Dívida Ativa Estadual ou no Cadine. Art. 7.º A instituição sem fins econômicos fará jus a um prêmio extra de igual valor do que for recebido pelo cidadão, que a tiver indicado, contemplado no sorteio, nos termos do inciso I do art. 6.º deste Decreto, conforme o disposto em ato normativo emitido pelo Secretário da Fazenda. Art. 8.º A Sefaz poderá atribuir pontuação diferenciada aos documentos fiscais emitidos por contribuintes de segmentos econômicos específicos, conforme disposto em ato normativo emitido pelo Secretário da Fazenda. Art. 9.º Compete à Sefaz: I - estabelecer o cronograma de aplicação dos recursos destinados à premiação; II - definir a forma de entrega dos prêmios aos contemplados; III - manter os registros completos dos sorteios por um prazo de 5 (cinco) anos. Art. 10. Os sorteios serão realizados por meio de sistema informatizado, com base em extração da loteria federal. § 1.º O resultado das premiações será publicado no Portal da Sefaz, por meio do endereço eletrônico suanotatemvalor.sefaz.ce.gov.br. § 2.º A ocorrência de qualquer fato que impeça a homologação ou entrega do prêmio será informada ao contemplado, que deverá sanar a situação, sob pena de perda do direito de receber o prêmio, observado o disposto no art. 11 deste Decreto. § 3.º Na apuração do sorteio, para fins de concessão do prêmio, a Secretaria da Fazenda avaliará os impedimentos dos participantes, em observância ao disposto nos arts. 12 e 13 deste Decreto. § 4.º Caso não ocorra o sorteio da loteria federal, ou outro motivo que inviabilize a realização do sorteio do Programa, o Secretário da Fazenda, por ato normativo, poderá suspender o sorteio e destinar os valores das respectivas premiações para o rateio das instituições sem fins econômicos cadastradas no Programa. Art. 11. Os participantes pessoa física e pessoa jurídica perderão o direito de receber o prêmio após 90 (noventa) dias contados da data de sua divulgação, caso não regularize seus dados bancários e/ou cadastrais. CAPÍTULO VI DOS IMPEDIMENTOS Art. 12. Estão impedidos de participar do sorteio do Programa “Sua Nota Tem Valor”: I - o Governador e Vice-governador do Estado do Ceará; II - os Secretários de Estado e seus substitutos; 12 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº144 | FORTALEZA, 08 DE JULHO DE 2020Fechar