DOMFO 08/07/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 08 DE JULHO DE 2020
QUARTA-FEIRA - PÁGINA 39
CAPÍTULO I
DO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
Art. 28 - Considera-se Corpo Técnico-administrativo o conjunto de colaboradores que realizam atividades na Escola de
Governo do Município de Fortaleza, na condição de servidores efetivos, empregados públicos e ocupantes exclusivamente de cargos
de provimento em comissão no âmbito do Município de Fortaleza, de servidores públicos cedidos pelas instâncias federal, estadual e
municipal, de colaboradores externos e de profissionais contratados através de empresas de prestação de serviços terceirizados. Art.
29 - O Corpo Técnico-administrativo é responsável pela realização dos serviços necessários ao bom funcionamento da Escola de
Governo do Município de Fortaleza, visando ao cumprimento de sua missão institucional e ao desenvolvimento das diretrizes definidas
pelo planejamento anual. Art. 30 - Os direitos e deveres do pessoal integrante do Corpo Técnico-administrativo são definidos na legis-
lação pertinente a que estão submetidos, conforme a natureza do vínculo, de acordo com o estabelecido na Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT) ou no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza (Lei Municipal nº 9.784/1990). Parágrafo Único - O
Corpo Técnico-administrativo deve submeter-se às normas internas de funcionamento da Escola de Governo do Município de Fortale-
za. Art. 31 - É vedado ao Corpo Técnico-administrativo o fornecimento de quaisquer informações de ordem pessoal dos participantes
de eventos da Escola de Governo do Município de Fortaleza, independentemente da finalidade e ainda que seja para os participantes
de uma turma.
CAPÍTULO II
DO CORPO DOCENTE
Art. 32 - O Corpo Docente da Escola de Governo do Município de Fortaleza constituir-se-á por instrutores internos e
externos. § 1º - Compreende-se por Instrutoria Interna a docência eventual desempenhada por servidores e empregados públicos
municipais em eventos de Educação Corporativa, devidamente credenciados no Banco de Instrutores Internos do IMPARH, conforme
previsto no Decreto Municipal nº 13.645 “A”/2015. § 2º - Compreende-se por Instrutoria Externa a docência eventual desempenhada
por profissionais contratados para atuar nos eventos de Educação Corporativa, devidamente credenciados no Banco de Instrutores
Externos do IMPARH, conforme previsto no Decreto Municipal nº 13.692/2015. § 3º - O docente convidado pela Escola de Governo do
Município de Fortaleza poderá assumir as funções de professor, instrutor, palestrante e apoio ao instrutor em ações educacionais, a
exemplo de cursos, oficinas, palestras e seminários, tudo em consonância com o planejamento pedagógico do evento. Art. 33 - Ao
servidor público municipal, regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza (Lei Municipal nº 9.784/1990) e
designado para exercer a função de instrutor interno, será concedido o Incentivo de Instrutoria, na forma prevista no art. 10 da Lei
Municipal nº 10.248, de 27 de agosto de 2014, regulamentado pelos arts. 17 e 18 do Decreto Municipal nº 13.645 “A”/2015. Art. 34 -
Compete ao Corpo Docente: I - desenvolver atividades didático-pedagógicas, de acordo com as diretrizes do evento para o qual foi
designado como docente; II - elaborar planos de ensino dos eventos sob sua responsabilidade e garantir a entrega deste material no
prazo de até 15 (quinze) dias corridos antes do início do evento; III - elaborar e enviar material didático para apoio às atividades de
ensino, de acordo com as orientações das Gerências de Capacitação da Escola de Governo do Município de Fortaleza, no prazo má-
ximo de até 15 (quinze) dias corridos antes do início do evento, seguindo a padronização adotada pela Escola de Governo do Municí-
pio de Fortaleza; IV - prestar atendimento e assistência ao Corpo Discente, no que diz respeito aos conteúdos do evento ministrado,
durante o período de realização do mesmo; V - participar de reuniões de planejamento e avaliação com as Gerências de Capacitação,
quando solicitado; VI - elaborar, aplicar e corrigir instrumentos de avaliação de aprendizagem, quando o evento assim o exigir, e ou-
tras avaliações pertinentes aos conteúdos ministrados; VII - zelar pela conservação dos ambientes de ensino e dos bens patrimoniais
disponibilizados para o desenvolvimento de atividade de instrutoria; VIII - fornecer à Escola de Governo do Município de Fortaleza,
através da Diretoria de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores (DIFAP), toda a documentação necessária para efeito de paga-
mento da remuneração referente às horas/aulas ministradas, no prazo de até 15 (quinze) dias antes do início do evento, sob pena de
comprometer o pagamento em tempo hábil, na forma relacionada a seguir: a) cópia do diploma de graduação e de titulação acadêmi-
ca (especialização, mestrado e/ou doutorado); b) cópia do contracheque, no caso de instrutor interno (servidor); c) cópia do RG e
CPF; d) cópia do comprovante de residência; IX - ceder o uso do material didático produzido para utilização pela Escola de Governo
do Município de Fortaleza, através da Diretoria de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores (DIFAP), mediante a assinatura do
Termo de Cessão de Direitos Autorais; X - submeter-se às normas de funcionamento da Escola de Governo do Município de Fortaleza,
quando da participação em eventos da instituição, na qualidade de docente. Parágrafo Único - No caso de docente com formação
acadêmica comprovada mediante documento expedido por entidade estrangeira, respeitado o disposto no inciso VIII, alínea “a”, do
presente artigo, faz-se necessária a sua revalidação por universidade brasileira.
CAPÍTULO III
DO CORPO DISCENTE
Art. 35 - O Corpo Discente constituir-se-á por todos os participantes inscritos nos eventos da Escola de Governo do
Município de Fortaleza. Art. 36 - Constituem direitos do participante: I - ser informado sobre a efetivação de sua inscrição no evento de
interesse e, no mesmo momento, sobre as normas de funcionamento da Escola de Governo do Município de Fortaleza; II - participar
de todas as atividades pedagógicas previstas para o evento no qual está inscrito; III - expor dificuldades encontradas no desempenho
de suas atividades discentes, solicitando ajuda e orientação ao(à) instrutor(a) e/ou à Diretoria de Formação e Aperfeiçoamento de
Servidores (DIFAP), bem como registrando as mesmas na avaliação de reação e/ou junto à Ouvidoria; IV - ter acesso às informações
relativas à avaliação do seu rendimento, quando houver e se solicitado; V - nos eventos presenciais, assinar o primeiro registro de
frequência de cada turno do evento, com tolerância de atraso de até 30 (trinta) minutos após o horário previsto para o seu início, sem
que tenha prejuízo no seu percentual de frequência; VI - nos eventos presenciais, assinar o segundo registro de frequência de cada
turno do evento, com tolerância de antecipação a partir de 15 (quinze) minutos restantes para o seu final, sem que tenha prejuízo no
seu percentual de frequência; VII - receber certificado de conclusão, de acordo com o disposto nos arts. 17 a 20 desta Portaria. § 1º -
Os certificados de participação somente serão emitidos quando se tratar de eventos com carga horária a partir de 12h/a (doze
horas/aulas), podendo ser emitido declaração de participação, mediante solicitação do participante, salvo exceções. § 2º - No caso de
palestra, será emitida tão somente a declaração de participação, mediante solicitação do participante, salvo exceções. § 3º - Ao final
do evento de formação, caso sejam atendidas as exigências dispostas neste Regimento e na respectiva Descrição Técnica, o partici-
pante fará jus ao certificado, o qual será disponibilizado on line, via Canal do Servidor da Prefeitura de Fortaleza ou Ambiente Virtual
de Aprendizagem (AVA), no prazo de até 15 (quinze) dias após o seu término, cuja impressão será de sua responsabilidade. Art. 37 -
Constituem deveres dos participantes: I - colaborar na conservação do prédio, do mobiliário e do material colocado à sua disposição,
bem como de todas as instalações de uso coletivo; II - ressarcir prejuízos causados, quando produzirem danos materiais à instituição;
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