Fortaleza, 09 de julho de 2020 | SÉRIE 3 | ANO XII Nº145 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 17,96 PODER EXECUTIVO LEI Nº17.231, 08 de julho de 2020. (Autoria: Marcos Sobreira) E S T A B E L E C E D I R E T R I Z E S SANITÁRIAS A SEREM ADOTADAS POR ESTABELECIMENTOS QUE REALIZAM SERVIÇO DE ENTREGA (DELIVERY) QUANDO HOUVER DECRETAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM RAZÃO DE EPIDEMIAS, ENDEMIAS OU PANDEMIAS NO ESTADO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Ficam estabelecidas diretrizes sanitárias a serem adotadas por estabelecimentos que realizam serviço de entrega em domicílio (delivery) quando houver decretação de estado de calamidade pública em razão de epidemias, endemias ou pandemias, no Estado do Ceará. § 1.º As empresas que fornecem os serviços de entrega em domicílio (delivery) devem prover aos entregadores máscaras faciais e álcool em gel 70º para devida esterilização das mãos e dos equipamentos do entregador. § 2.º A caixa utilizada para transporte do produto deverá ser higie- nizada antes e depois da entrega em domicílio (delivery). § 3.º Deverá a empresa, fornecedora do produto, garantir que foi observada a higienização da caixa de armazenamento do produto antes da transmissão da posse do produto ao entregador. § 4.º As obrigações contidas nos §§ 1.º, 2.º e 3.º deste artigo se aplicam independentemente da existência de vínculo empregatício entre a empresa fornecedora do produto e o entregador em domicílio (delivery). Art. 2.º Aos estabelecimentos como restaurantes, bares, lanchonetes ou qualquer entidade empresarial que manipula gênero alimentício e que esteja em funcionamento por meio de entrega em domicílio (delivery), deverão observar além das disposições contidas no art. 1.º desta Lei: I – a disponibilização de máscaras e de álcool em gel 70º para a devida esterilização de equipamentos do entregador, bem como para todos os funcionários responsáveis pela manipulação do gênero alimentício; II – a garantia da correta higienização das mãos pelos funcionários responsáveis pela manipulação do gênero alimentício a cada entrega. Art. 3.º Ficam autorizados os seguintes órgãos e entidades a cumprir as diretrizes estabelecidas por esta Lei: I – Ministério Público do Estado do Ceará (MP-CE); II – Secretaria Estadual da Saúde do Estado do Ceará (SESA - CE); III – Núcleo de Vigilância Sanitária; IV – Polícia Militar do Estado do Ceará (PM-CE); V – Polícia Civil do Estado do Ceará (PC-CE); VI – Procon – CE. Parágrafo único. Os órgãos e as entidades elencados neste artigo poderão realizar o disposto nesta Lei em cooperação com outros órgãos e entidades elencados no mesmo artigo desta Lei ou individualmente. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de julho de 2020. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** LEI Nº17.232, 08 de julho de 2020. (Autoria: Dr.Carlos Felipe) DISPÕE SOBRE O REPASSE DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL ÀS INSTITUIÇÕES DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica a Secretaria da Saúde do Estado do Ceará – Sesa, dentro de suas possibilidades orçamentárias e financeiras, autorizada a repassar os Equipamentos de Proteção Individual – EPIs às Instituições de Longa Permanência para Idosos – ILPIs, localizadas no âmbito do Estado do Ceará. Art. 2.º Fica a Secretaria da Saúde do Estado do Ceará – Sesa, dentro de suas possibilidades orçamentárias e financeiras, autorizada a realizar testagem dos idosos residentes e domiciliados nas Instituições de Longa Permanência para Idosos - ILPIs, com coleta de Swab para Covid -19. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de julho de 2020. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** LEI Nº17.233, 08 de julho de 2020. (Autoria: Fernando Santana) DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DA VALIDADE DE DOCUMENTOS PÚBLICOS QUE NECESSITEM DE ATENDIMENTO PRESENCIAL PARA SUA RENOVAÇÃO, DURANTE A VIGÊNCIA DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), NO ESTADO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar a validade dos documentos públicos que necessitem de atendimento presencial para sua renovação e cuja competência de emissão seja exclusiva de órgãos ou entidades que integrem a sua estrutura, durante a vigência do estado de cala- midade pública, decretado em decorrência da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), no âmbito do Estado do Ceará. Parágrafo único. Findo o estado de calamidade pública, as pessoas físicas e jurídicas terão o prazo de 30 (trinta) dias para requerer a renovação de que trata o caput deste artigo. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos serão retroativos à data inicial do estado de calamidade pública de que trata o Decreto n.º 33.536, de 5 de abril de 2020. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de julho de 2020. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** DECRETO Nº33.650, 08 de julho de 2020. DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA QUE INDICA, COM SEUS IMÓVEIS, BENFEITORIAS E ACESSÕES, L O C A L I Z A D A N O M U N I C Í P I O CEARENSE DE GRANJEIRO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribui- ções que lhe confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 5º, alíneas “d e h” do Decreto-Lei 3365/1941 e suas posteriores alterações e CONSIDERANDO que a Companhia de Água e Esgoto do Ceará – CAGECE, tem a missão de contribuir para a melhoria da saúde e qualidade de vida, promovendo soluções em saneamento básico, com sustentabilidade econômica, social e ambiental; CONSIDERANDO a neces- sidade de garantia hídrica para o Município de Granjeiro; CONSIDERANDO que a aquisição da área onde encontra-se localizado os poços tubulares da CAGECE, facilitará o acesso e a manutenção por parte da concessionária, portanto contribuindo com o perfeito funcionamento do Sistema de Abaste- cimento de Água, no Município de Granjeiro. DECRETA: Art.1º Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapro- priação, a área com suas benfeitorias, acessões e outros acessórios, existentes na área total de 599,50 m², situados no Município cearense de Granjeiro, conforme estabelecido no anexo único deste Decreto e na poligonal descrita a seguir: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P1, de coordenadas N 9.239.162,36 m. e E 475.405,05 m., situado no limite com terreno de propriedade de Desconhecido, deste, segue com azimute de 164°13’47” e distância de 10,00 m., confrontando neste trecho com terreno de propriedade de Desconhecido, até o vértice P2, de coordenadas N 9.239.152,74 m. e E 475.407,77 m.; deste, segue com azimute de 246°37’00” e distância de 59,17 m., confrontando neste trecho com terreno de propriedade de Desconhecido, até o vértice P3, de coordenadas N 9.239.129,25 m. e E 475.353,46 m.; deste, segue com azimute de 329°36’56” e distância de 10,00 m., confrontando neste trecho com, até o vértice P4, de coordenadas N 9.239.137,88 m. e E 475.348,40 m.; deste, segue com azimute de 66°37’45” e distância de 61,71 m., confrontando neste trecho com terreno de propriedade de Desconhecido, até o vértice P1, de coordenadas N 9.239.162,36 m. e E 475.405,05 m.; ponto inicial da descrição deste perímetro. Todos os azimutes e distâncias, áreas e perímetros foram calculados no plano de projeção UTM, tendo como o Datum o SIRGAS2000. Norte (lado direito) – Com terreno de propriedade de Desconhecido, medindo 61,71m. Ao Sul (lado esquerdo) – Com terreno de propriedade de Desco- nhecido, medindo 59,17m. Ao Leste (fundos) – Com terreno de propriedade de Desconhecido, medindo 10,00m. Ao Oeste (frente) – Com Avenida Francisco Montieri Granjeiro, medindo 10,00m. Art.2º A desapropriação da área descrita no artigo anterior destina-se à aquisição da área denominada “PT03”, onde encontra-se localizado poços tubulares da CAGECE que compõe o Sistema de Abastecimento de Água, no Município de Granjeiro/CE. Art.3º Caberá à Companhia de Água e Esgoto do Ceará – CAGECE,Fechar