DOMFO 09/07/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 09 DE JULHO DE 2020 
QUINTA-FEIRA - PÁGINA 13 
 
 
rogação da vigência do Contrato nº 17/2018 por mais 12 (doze) 
meses, no período de 10 de fevereiro de 2020 a 09 de fevereiro 
de 2021. Da Fundamentação Legal: Fundamenta-se o presente 
Termo Aditivo nas disposições contidas no contrato supramen-
cionado, na Lei Federal nº 8.666/1993 em seu o art. 57, inciso 
II, § 2º e nas orientações contidas no Parecer nº 989/2020 - 
COJUR/SME. Da Dotação Orçamentária: O pagamento a que 
se refere este aditivo correrá por conta da Dotação Orçamentá-
ria do Fundo Municipal da Educação – FME: 
 
Projeto/atividade 
Elemento de 
Despesa 
Indicador de 
uso 
Fontes de 
Recursos 
24901.12.368.0105.2881.0001 
339039 
0 
1.111.0000.00.00 
 
Das Ratificações: Permanecem inalteradas as demais cláusu-
las e condições do contrato originário a que se refere o presen-
te Termo Aditivo. E, assim, por estarem em acordo, depois de 
lido e achado conforme, os participes firmam o presente termo 
aditivo em 03 (três) vias de igual teor e forma, para um só efeito 
legal. Data: Fortaleza, 07 de fevereiro de 2020. Assinam:       
Antonia Dalila Saldanha de Freitas - SECRETARIA MUNICI-
PAL DA EDUCAÇÃO. Roney da Rocha Brum Júnior -   A-
MAZONAS COMÉRCIO DE ADESIVOS E BRINDES LTDA - 
ME. Raimundo Santiago de Oliveira Neto - GESTOR DO 
CONTRATO – SME.  
*** *** *** 
 
 
TERMO DE REVOGAÇÃO - CONCORRÊNCIA 
PÚBLICA INTERNACIONAL Nº 001/2020 - A SECRETÁRIA 
MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais 
e considerando razões de interesse público, decide REVOGAR 
a Licitação do Edital CPI nº 001/2020 – PARCERIA PÚBLICO 
PRIVADA, NA MODALIDADE DE CONCESSÃO ADMINIS-
TRATIVA, PARA OPERAÇÃO, ATRAVÉS DE PRESTAÇÃO DE 
SERVIÇOS DE APOIO, NÃO PEDAGÓGICOS, E MANU-
TENÇÃO DE MOBILIÁRIO E EQUIPAMENTOS DAS UNIDA-
DES DE ENSINO DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE 
FORTALEZA/CE, INCLUINDO CONSTRUÇÃO, REFORMA, 
REQUALIFICAÇÃO E MANUTENÇÃO DA INFRAESTRUTU-
RA, CONFORME ESPECIFICADO NOS ANEXOS DESTE 
EDITAL – Edital nº 5218/2020, Processo Administrativo nº 
P037626/2020, com fundamento no art. 49, da Lei nº 8.666, de 
21 de junho de 1993, pelos motivos de fato e de direto a seguir 
expostos: De início, ressalta-se que a revogação está funda-
mentada no art. 49 da Lei Federal nº 8666/93, na Súmula 473 
do Supremo Tribunal Federal e previsto ainda no item 24.5 do 
edital. Nesse sentido, tendo em vista razões de interesse públi-
co decorrente de fato superveniente, como a calamidade públi-
ca reconhecida no Estado do Ceará, através do Decreto Legis-
lativo nº 544, de 03 de abril de 2020, por conta da pandemia da 
COVID-19, bem como o disposto no Decreto nº 14.611, de 17 
de março de 2020, e alterações posteriores, que, também em 
razão das dificuldades provocadas pela doença, declarou situ-
ação de emergência em saúde em todo o território municipal, 
faz-se necessário que seja a licitação revogada com fundamen-
to no art. 49, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993: Art. 49.  
A autoridade competente para a aprovação do procedimento 
somente poderá revogar a licitação por razões de interesse 
público decorrente de fato superveniente devidamente compro-
vado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo 
anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de tercei-
ros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. 
(grifo nosso). A revogação de licitações utilizando-se do juízo 
de discricionariedade, levando em consideração a conveniên-
cia do órgão licitante em relação ao interesse público, é medida 
perfeitamente legal, consoante doutrina e jurisprudência sobre 
o assunto. Conforme ensina Marçal Justen Filho, in verbis: A 
revogação do ato administrativo funda-se em juízo que apura a 
conveniência do ato relativamente ao interesse público. No 
exercício de competência discricionária, a Administração desfaz 
seu ato anterior para reputá-lo incompatível com o interesse 
público. (...). Após praticar o ato, a Administração verifica que o 
interesse público poderia ser melhor satisfeito por outra via. 
Promoverá, então, o desfazimento do ato anterior. Assim, verifi-
cado que o interesse público poderá ser satisfeito de uma for-
ma melhor, incumbe ao órgão licitante revogar a licitação, com 
o objetivo de sanar as incorreções apresentadas, para promo-
vê-la de uma forma que atenda melhor inclusive os interesses 
das possíveis empresas interessadas. Analisando a questão, o 
Superior Tribunal de Justiça proferiu acórdão em que adota 
entendimento da possibilidade de revogação das licitações, por 
razões de conveniência e oportunidade, mesmo após a adjudi-
cação e homologação do certame. Vejamos: RECURSO OR-
DINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATI-
VO. LICITAÇAO. ANULAÇAO. RECURSO PROVIDO. 1. A 
licitação, como qualquer outro procedimento administrativo, é 
suscetível de anulação, em caso de ilegalidade, e revogação, 
por conveniência e oportunidade, nos termos do art. 49 da Lei 
8.666/93 e das Súmulas 346 e 473/STF. Mesmo após a homo-
logação ou a adjudicação da licitação, a Administração Pública 
está autorizada a anular o procedimento licitatório, verificada a 
ocorrência de alguma ilegalidade, e a revogá-lo, no âmbito de 
seu poder discricionário, por razões de interesse público super-
veniente. Nesse sentido: MS 12.047/DF, 1ª Seção, Rel. Min. 
Eliana Calmon, DJ de 16.4.2007; RMS 1.717/PR, 2ª Turma, 
Rel. Min. Hélio Mosimann, DJ de 14.12.1992. (RECURSO EM 
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 28.927 - RS (2009/0034015-
3)) Como é de conhecimento geral, desde o início da pandemi-
a, a Prefeitura de Fortaleza se mantém firme no propósito de 
proteger a vida do cidadão, buscando, com seriedade e res-
ponsabilidade, a adoção de medidas pautadas em recomenda-
ções dos especialistas da saúde para enfrentamento da     
COVID-19, afetando o direcionamento de recursos originalmen-
te destinados a outros projetos, por razões de interesse públi-
co, mas dentro das limitações legalmente previstas. Ademais, 
paralelamente às ações de combate à pandemia, a Prefeitura 
Municipal de Fortaleza continua a pensar, através de um plane-
jamento responsável, em um caminho seguro, a ser definido 
segundo parâmetros da saúde, para a retomada progressiva 
dos serviços públicos da Prefeitura Municipal de Fortaleza. 
Diante dessa situação, a Prefeitura Municipal de Fortaleza 
resolveu analisar todos os projetos que estavam em andamen-
to como prioritários, os quais compunham o Programa Mais 
Ação, sofrendo estes revisão em seus cronogramas originais 
antes de ser dada a continuidade, atendendo aos procedimen-
tos legais quando de sua retomada, sempre pautados no inte-
resse público. Assim, por razões de conveniência e oportunida-
de e verificado que o interesse público poderá ser satisfeito de 
uma forma mais adequada, incumbe ao órgão licitante revogar 
a licitação. Portanto, com fulcro no art. 49 da Lei 8.666/93, fica 
revogada a Licitação do Edital CPI nº 001/2020 – Edital nº 
5218/2020, Processo Administrativo nº P037626/2020. Fortale-
za, 03 de julho de 2020. Antonia Dalila Saldanha de Freitas - 
SECRETÁRIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO. 
 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE 
 
 
PORTARIA Nº 233/2020 
PROCESSO Nº P156853/2020. 
 
Alterar a Comissão de Acompanhamento da Contra-
tualização (CAC) do Convênio nº 001/2019 celebra-

                            

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