DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 09 DE JULHO DE 2020 QUINTA-FEIRA - PÁGINA 13 rogação da vigência do Contrato nº 17/2018 por mais 12 (doze) meses, no período de 10 de fevereiro de 2020 a 09 de fevereiro de 2021. Da Fundamentação Legal: Fundamenta-se o presente Termo Aditivo nas disposições contidas no contrato supramen- cionado, na Lei Federal nº 8.666/1993 em seu o art. 57, inciso II, § 2º e nas orientações contidas no Parecer nº 989/2020 - COJUR/SME. Da Dotação Orçamentária: O pagamento a que se refere este aditivo correrá por conta da Dotação Orçamentá- ria do Fundo Municipal da Educação – FME: Projeto/atividade Elemento de Despesa Indicador de uso Fontes de Recursos 24901.12.368.0105.2881.0001 339039 0 1.111.0000.00.00 Das Ratificações: Permanecem inalteradas as demais cláusu- las e condições do contrato originário a que se refere o presen- te Termo Aditivo. E, assim, por estarem em acordo, depois de lido e achado conforme, os participes firmam o presente termo aditivo em 03 (três) vias de igual teor e forma, para um só efeito legal. Data: Fortaleza, 07 de fevereiro de 2020. Assinam: Antonia Dalila Saldanha de Freitas - SECRETARIA MUNICI- PAL DA EDUCAÇÃO. Roney da Rocha Brum Júnior - A- MAZONAS COMÉRCIO DE ADESIVOS E BRINDES LTDA - ME. Raimundo Santiago de Oliveira Neto - GESTOR DO CONTRATO – SME. *** *** *** TERMO DE REVOGAÇÃO - CONCORRÊNCIA PÚBLICA INTERNACIONAL Nº 001/2020 - A SECRETÁRIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e considerando razões de interesse público, decide REVOGAR a Licitação do Edital CPI nº 001/2020 – PARCERIA PÚBLICO PRIVADA, NA MODALIDADE DE CONCESSÃO ADMINIS- TRATIVA, PARA OPERAÇÃO, ATRAVÉS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE APOIO, NÃO PEDAGÓGICOS, E MANU- TENÇÃO DE MOBILIÁRIO E EQUIPAMENTOS DAS UNIDA- DES DE ENSINO DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA/CE, INCLUINDO CONSTRUÇÃO, REFORMA, REQUALIFICAÇÃO E MANUTENÇÃO DA INFRAESTRUTU- RA, CONFORME ESPECIFICADO NOS ANEXOS DESTE EDITAL – Edital nº 5218/2020, Processo Administrativo nº P037626/2020, com fundamento no art. 49, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, pelos motivos de fato e de direto a seguir expostos: De início, ressalta-se que a revogação está funda- mentada no art. 49 da Lei Federal nº 8666/93, na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal e previsto ainda no item 24.5 do edital. Nesse sentido, tendo em vista razões de interesse públi- co decorrente de fato superveniente, como a calamidade públi- ca reconhecida no Estado do Ceará, através do Decreto Legis- lativo nº 544, de 03 de abril de 2020, por conta da pandemia da COVID-19, bem como o disposto no Decreto nº 14.611, de 17 de março de 2020, e alterações posteriores, que, também em razão das dificuldades provocadas pela doença, declarou situ- ação de emergência em saúde em todo o território municipal, faz-se necessário que seja a licitação revogada com fundamen- to no art. 49, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993: Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente compro- vado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de tercei- ros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. (grifo nosso). A revogação de licitações utilizando-se do juízo de discricionariedade, levando em consideração a conveniên- cia do órgão licitante em relação ao interesse público, é medida perfeitamente legal, consoante doutrina e jurisprudência sobre o assunto. Conforme ensina Marçal Justen Filho, in verbis: A revogação do ato administrativo funda-se em juízo que apura a conveniência do ato relativamente ao interesse público. No exercício de competência discricionária, a Administração desfaz seu ato anterior para reputá-lo incompatível com o interesse público. (...). Após praticar o ato, a Administração verifica que o interesse público poderia ser melhor satisfeito por outra via. Promoverá, então, o desfazimento do ato anterior. Assim, verifi- cado que o interesse público poderá ser satisfeito de uma for- ma melhor, incumbe ao órgão licitante revogar a licitação, com o objetivo de sanar as incorreções apresentadas, para promo- vê-la de uma forma que atenda melhor inclusive os interesses das possíveis empresas interessadas. Analisando a questão, o Superior Tribunal de Justiça proferiu acórdão em que adota entendimento da possibilidade de revogação das licitações, por razões de conveniência e oportunidade, mesmo após a adjudi- cação e homologação do certame. Vejamos: RECURSO OR- DINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATI- VO. LICITAÇAO. ANULAÇAO. RECURSO PROVIDO. 1. A licitação, como qualquer outro procedimento administrativo, é suscetível de anulação, em caso de ilegalidade, e revogação, por conveniência e oportunidade, nos termos do art. 49 da Lei 8.666/93 e das Súmulas 346 e 473/STF. Mesmo após a homo- logação ou a adjudicação da licitação, a Administração Pública está autorizada a anular o procedimento licitatório, verificada a ocorrência de alguma ilegalidade, e a revogá-lo, no âmbito de seu poder discricionário, por razões de interesse público super- veniente. Nesse sentido: MS 12.047/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 16.4.2007; RMS 1.717/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Hélio Mosimann, DJ de 14.12.1992. (RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 28.927 - RS (2009/0034015- 3)) Como é de conhecimento geral, desde o início da pandemi- a, a Prefeitura de Fortaleza se mantém firme no propósito de proteger a vida do cidadão, buscando, com seriedade e res- ponsabilidade, a adoção de medidas pautadas em recomenda- ções dos especialistas da saúde para enfrentamento da COVID-19, afetando o direcionamento de recursos originalmen- te destinados a outros projetos, por razões de interesse públi- co, mas dentro das limitações legalmente previstas. Ademais, paralelamente às ações de combate à pandemia, a Prefeitura Municipal de Fortaleza continua a pensar, através de um plane- jamento responsável, em um caminho seguro, a ser definido segundo parâmetros da saúde, para a retomada progressiva dos serviços públicos da Prefeitura Municipal de Fortaleza. Diante dessa situação, a Prefeitura Municipal de Fortaleza resolveu analisar todos os projetos que estavam em andamen- to como prioritários, os quais compunham o Programa Mais Ação, sofrendo estes revisão em seus cronogramas originais antes de ser dada a continuidade, atendendo aos procedimen- tos legais quando de sua retomada, sempre pautados no inte- resse público. Assim, por razões de conveniência e oportunida- de e verificado que o interesse público poderá ser satisfeito de uma forma mais adequada, incumbe ao órgão licitante revogar a licitação. Portanto, com fulcro no art. 49 da Lei 8.666/93, fica revogada a Licitação do Edital CPI nº 001/2020 – Edital nº 5218/2020, Processo Administrativo nº P037626/2020. Fortale- za, 03 de julho de 2020. Antonia Dalila Saldanha de Freitas - SECRETÁRIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO. SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE PORTARIA Nº 233/2020 PROCESSO Nº P156853/2020. Alterar a Comissão de Acompanhamento da Contra- tualização (CAC) do Convênio nº 001/2019 celebra-Fechar