Fortaleza, 10 de julho de 2020 | SÉRIE 3 | ANO XII Nº146 | Caderno Único | Preço: R$ 17,96 PODER EXECUTIVO LEI Nº17.234, 10 de julho de 2020. (Autoria: Walter Cavalcante coautoria Vitor Valim, Elmano Freitas, Bruno Pedrosa, Nizo Costa, Acrísio Sena, Nelinho, Evandro Leitão, Jeová Mota, Nezinho Farias e Romeu Aldigueri) TORNA OBRIGATÓRIA A UTILIZAÇÃO DE MÁSCARAS DE PROTEÇÃO PELA POPULAÇÃO DE MODO EM GERAL EM ESPAÇOS DE USO PÚBLICO E PRIVADO NO ESTADO DO CEARÁ, ENQUANTO PERDURAR O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Torna obrigatória a utilização de máscaras de proteção, quer sejam caseiras, quer sejam industriais, pela população cearense que transitar em espaços públicos, tais como ruas, praças, transportes coletivos e congêneres, no âmbito do Estado do Ceará, em decorrência das ações de enfrentamento ao novo coronavírus - Covid-19, enquanto perdurar o estado de calamidade pública. Art. 2.º Da mesma forma será obrigatório o uso de máscaras de proteção caseiras ou industriais pelo povo cearense que transitar em espaços privados, a exemplo: áreas comuns de condomínios de residências, aparta- mentos, prédios comerciais e similares, ficando responsável o administrador e/ou síndico destes complexos, caso haja descumprimento. Art. 3.º O indivíduo que descumprir as normas previstas nesta Lei incorrerá em multa a ser estabelecida pela autoridade competente que ficará responsável pela fiscalização. Parágrafo único. O valor da multa e a sua dosimetria serão estipulados pela autoridade estadual competente na área da saúde. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de julho de 2020. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** DECRETO Nº33.670, 10 de julho de 2020. DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA QUE INDICA, COM SEUS IMÓVEIS, BENFEITORIAS E ACESSÕES, L O C A L I Z A D A N O M U N I C Í P I O CEARENSE DE GRANJEIRO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 5º, alíneas “d e h” do Decreto-Lei 3365/1941 e suas posteriores alterações e CONSIDERANDO que a Companhia de Água e Esgoto do Ceará – CAGECE, tem a missão de contribuir para a melhoria da saúde e qualidade de vida, promovendo soluções em saneamento básico, com sustentabilidade econômica, social e ambiental; CONSIDERANDO a necessidade de garantia hídrica para o Município de Granjeiro; CONSIDERANDO que a aquisição da área onde encontra-se localizado os poços tubulares da CAGECE, facilitará o acesso e a manutenção por parte da concessionária, portanto contribuindo com o perfeito funcionamento do Sistema de Abastecimento de Água, no Município de Granjeiro. DECRETA: Art.1º Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área com suas benfeitorias, acessões e outros acessórios, existentes na área total de 599,50 m², situados no Município cearense de Granjeiro, conforme estabelecido no anexo único deste Decreto e na poligonal descrita a seguir: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P1, de coordenadas N 9.239.162,36 m. e E 475.405,05 m., situado no limite com terreno de propriedade de Desconhecido, deste, segue com azimute de 164°13’47” e distância de 10,00 m., confrontando neste trecho com terreno de propriedade de Desconhecido, até o vértice P2, de coordenadas N 9.239.152,74 m. e E 475.407,77 m.; deste, segue com azimute de 246°37’00” e distância de 59,17 m., confrontando neste trecho com terreno de propriedade de Desconhecido, até o vértice P3, de coordenadas N 9.239.129,25 m. e E 475.353,46 m.; deste, segue com azimute de 329°36’56” e distância de 10,00 m., confrontando neste trecho com, até o vértice P4, de coordenadas N 9.239.137,88 m. e E 475.348,40 m.; deste, segue com azimute de 66°37’45” e distância de 61,71 m., confrontando neste trecho com terreno de propriedade de Desconhecido, até o vértice P1, de coordenadas N 9.239.162,36 m. e E 475.405,05 m.; ponto inicial da descrição deste perímetro. Todos os azimutes e distâncias, áreas e perímetros foram calculados no plano de projeção UTM, tendo como o Datum o SIRGAS2000. Ao Norte (lado direito) – Com terreno de propriedade de Desconhe- cido, medindo 61,71m. Ao Sul (lado esquerdo) – Com terreno de propriedade de Desco- nhecido, medindo 59,17m. Ao Leste (fundos) – Com terreno de propriedade de Desconhecido, medindo 10,00m. Ao Oeste (frente) – Com Avenida Francisco Montieri Granjeiro, medindo 10,00m. Art.2º A desapropriação da área descrita no artigo anterior destina-se à aquisição da área denominada “PT03”, onde encontra-se localizado poços tubulares da CAGECE que compõe o Sistema de Abastecimento de Água, no Município de Granjeiro/CE. Art.3º Caberá à Companhia de Água e Esgoto do Ceará – CAGECE, proceder, por via administrativa ou judicial, à desapropriação prevista neste decreto, nos termos da Lei nº 9.499, de 20 de julho de 1971, e posteriores alterações. Art.4º As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta do Recurso Próprio da CAGECE. Art.5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de julho de 2020. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ ANEXO ÚNICOFechar