DOE 10/07/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
79, I da Lei 8666/93, tendo em vista a infração ao disposto no art. 78, I do
referido diploma legal. CLÁUSULA TERCEIRA - A sanção administrativa
se dá com base no art. 87, II da Lei 8666/93 c/c com a Cláusula 14.1.1, letra
“e” do Contrato n° 252/2019, tendo em vista infração da Cláusula Décima
contratual, item 10.1.1, conforme requerimento no despacho nas fls. 33-35
dos autos do processo n° 00142685/2020 da COGEA/SEDUC. O presente
Termo vai lavrado em duas vias de igual teor e forma, devendo o seu extrato
ser publicado no Diário Oficial do Estado. Fortaleza/CE,29 de maio de 2020.
ELIANA NUNES ESTRELA Secretária da Educação. SECRETARIA DA
EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 07 de julho de 2020.
Juliana Lima de Almeida Menezes
COORDENADORA/ASJUR
SECRETARIA DA FAZENDA
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais e de acordo com o art.20 da Lei Complementar nº 130, de 06 de janeiro
de 2014, publicada no DOE de 29 de janeiro de 2014, RESOLVE alterar o Ato
publicado em 21.03.2019 que nomeou os REPRESENTANTES dos poderes
públicos e de entidades empresariais e de classe junto ao Conselho Estadual de
Defesa do Contribuinte; I – Exonerar FRANCISCO IVANILDO ALMEIDA
DE FRANCA na função de Titular, como representante da Fiscalização de
Mercadorias em Trânsito da Secretaria da Fazenda; II – Nomear ELTON
VIANNEY DIOGO na função de Titular, como representante da Fiscalização
de Mercadorias em Trânsito da Secretaria da Fazenda. PALÁCIO DA
ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,
aos 08 de julho de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais, de acordo com a Lei nº 13.092, de 08 de janeiro de 2001, RESOLVE
DECLARAR ESTÁVEL no Serviço Público Estadual, nos termos do art.
41 da Constituição Federal, alterado pelo art. 6º da Emenda Constitucional
Federal nº 19/98, combinado com os artigos 27 e 29 da Lei nº 9.826, de
14 de maio de 1974, tendo em vista o que consta no processo VIPROC nº
8405828/2018, o servidor FERNANDO CASTRO DE MESQUITA,
matrícula nº 300217-1-1, aprovado no Concurso Público, promovido pela
Secretaria da Fazenda, homologado por meio do Edital nº 2, de 7 de fevereiro
de 2007, publicado no Diário Oficial do Estado de 08 de março de 2007, e
nomeado , no D.O.E de 26 de junho de 2015, para o cargo de provimento
efetivo de AUDITOR FISCAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
DA RECEITA ESTADUAL, 1ª Classe, Referência A, por haver cumprido o
Estágio Probatório, a partir de 03/10/2018. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de julho de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Francisco de Queiroz Maia Júnior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA
*** *** ***
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº45, de 02 de julho de 2020.
A C R E S C E N T A O A R T . 2.º- A À
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº70, DE 16 DE
OUTUBRO DE 2019, QUE DISCIPLINA OS
PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS
NO MONITORAMENTO FISCAL DE QUE
TRATA O ART. 3.° DO DECRETO Nº29.978,
DE 30 DE NOVEMBRO DE 2009.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso
de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO a situação de emergência
em saúde pública reconhecida pelo Decreto estadual n.º 33.510, de 16 de
março de 2020, ocasionada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-
19); CONSIDERANDO o disposto no Decreto n.º 33.574, de 05 de maio
de 2020, que dispõe sobre medidas gerais de contenção à disseminação do
COVID-19 e institui a política de isolamento social rígido para o enfrentamento
da pandemia, consistente no controle da circulação de pessoas e veículos nos
espaços e vias públicas, objetivando reduzir velocidade de propagação da
doença; CONSIDERANDO a suspensão dos prazos concernentes à emissão
de termos e notificações por agentes fiscais relativamente ao monitoramento
fiscal, com ou sem ciência do contribuinte, conforme inciso I do art. 1.º do
Decreto n.º 33.526, de 24 de março de 2020, e prorrogação determinada pelo
art. 2.º do Decreto n.º 33.587, de 13 de maio de 2020; CONSIDERANDO
a continuidade da prorrogação do isolamento social neste Estado, bem
como a política de regionalização das medidas de isolamento social, nos
termos do Decreto n.º 33.637, de 27 de junho de 2020; CONSIDERANDO
a necessidade de implementar medidas para facilitar o cumprimento das
obrigações tributárias pelo contribuinte de forma espontânea,RESOLVE:
Art. 1.º A Instrução Normativa n.º 70, de 16 de outubro de 2019,
passa a vigorar com o acréscimo do art. 2.º-A, nos seguintes termos:
“Art. 2.º-A. Em decorrência da situação de emergência em saúde
pública reconhecida pelo Decreto n.° 33.510, de 16 de março de 2020,
ocasionada pela pandemia do novo coronavírus (COVID-19), os prazos de
cumprimento das obrigações tributárias relativos aos termos de intimação
e de notificação dos monitoramentos fiscais encerrados em 30 de junho de
2020 fica prorrogado até:
I - 15 de julho, para os contribuintes estabelecidos nos municípios
de Fortaleza e da Região Metropolitana de Fortaleza;
II - 30 de julho, para os contribuintes estabelecidos nos demais
municípios deste Estado..” (NR)
Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos desde 1º de julho de 2020.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,
aos 02 de julho de 2020.
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
*** *** ***
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº46, de 9 de julho de 2020.
E S T A B E L E C E
N O R M A S
E
PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS
NO ÂMBITO DO PROGRAMA “SUA
NOTA TEM VALOR”, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no
uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº
33.657, de 8 de julho de 2020, que regulamenta a Lei Estadual nº 13.568,
de 30 de dezembro de 2004, e institui o Programa “Sua Nota Tem Valor”;
CONSIDERANDO as disposições do Decreto Estadual n.º 31.922, de 11
de abril de 2016, e a Instrução Normativa Estadual n.º 27, de 22 de abril de
2016, que dispõem sobre a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) e
da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e); CONSIDERANDO as
disposições do Decreto Estadual n.º 29.041, de 26 de outubro de 2007, que
dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);RESOLVE:
Art. 1.º Estabelecer normas e procedimentos operacionais no
programa de incentivo à emissão de documentos fiscais denominado “Sua
Nota Tem Valor”, com base na Lei Estadual n.º 13.568, de 30 de dezembro
de 2004, e no Decreto Estadual nº 33.657, de 8 de julho de 2020, de acordo
com as regras constantes desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO I
DOS PARTICIPANTES DO PROGRAMA
Art. 2.º Podem participar do Programa:
I - o consumidor final, pessoa física, regularmente inscrito no Cadastro
de Pessoas Físicas (CPF) da Receita Federal do Brasil;
II - as instituições sem fins econômicos, regularmente constituídas e
estabelecidas neste Estado, que desenvolvam programas de assistência social,
promoção social e de melhoria na qualidade de vida da população, saúde,
educação, esporte, cultura ou de apoio aos animais e outras atividades de
relevante interesse público em proveito da população vulnerável do Estado,
tais como associações, fundações, organizações religiosas, organizações não
governamentais e demais instituições sem fins lucrativos.
§1.º Os participantes de que trata este artigo deverão estar previamente
cadastrados no Programa junto à Sefaz.
§2.º O participante pessoa física deverá indicar uma instituição sem
fins econômicos, dentre as cadastradas no Programa, com a qual pretende
colaborar a cada documento fiscal emitido com seu CPF.
§3º As instituições sem fins econômicos participam do Programa
como beneficiárias da pontuação gerada pelos documentos fiscais emitidos
com o CPF do consumidor final participante.
§4º Os dados pessoais dos participantes serão utilizados para os fins
institucionais da Secretaria da Fazenda, podendo ser compartilhados com
outros órgãos estaduais com a finalidade exclusiva de realização de políticas
públicas no Estado.
Art. 3.º Para concorrer às premiações, o cidadão deverá:
I - cadastrar-se por meio de aplicativo móvel (App) ou no sítio
eletrônico do Programa: “suanotatemvalor.sefaz.ce.gov.br”, informando:
a) os dados de sua identificação;
b) a indicação de uma instituição sem fins econômicos, dentre as
credenciadas.
II – assinar eletronicamente o Termo de Adesão do Programa, na
forma do Anexo I desta Instrução Normativa;
III - solicitar ao estabelecimento fornecedor de mercadorias a
inclusão do número de seu CPF no documento fiscal eletrônico que acobertar
a operação.
§ 1.º É vedado o cadastro mediante a informação de dados de terceiros.
§ 2.º O cidadão deverá manter seus dados cadastrais atualizados.
§ 3.º O cidadão poderá desistir da participação mediante manifestação
por meio do App ou pelo sítio eletrônico do Programa.
§ 4.º O cidadão será excluído das premiações no caso de constatação
de prática de fraude ou de qualquer outra irregularidade.
§ 5.º Fica facultada ao cidadão participante a informação da sua
conta bancária.
§ 6.º Caso o participante informe sua conta bancária, é necessário
que ela esteja de acordo com o Sistema de Transferências de Reservas (STR),
conforme regulamento do Banco Central do Brasil.
Art. 4.º Para concorrer às premiações, a instituição sem fins
econômicos deverá ser cadastrada e validada pela Sefaz, como entidade
apta para participar do Programa “Sua Nota Tem Valor”, devendo observar
os requisitos gerais e específicos, de acordo com sua área de atuação.
Art. 5.º Para participar do Programa, a instituição sem fins econômicos
deverá:
I - estar formalmente estabelecida no Estado do Ceará;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº146 | FORTALEZA, 10 DE JULHO DE 2020
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