DOE 10/07/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
II - estar credenciada na Secretaria de Fazenda do Estado do Ceará;
III - estar em efetivo funcionamento há pelo menos 12 (doze) meses;
IV - não estar inscrita na Dívida Ativa Estadual ou no Cadine.
Art. 6.º A instituição sem fins econômicos deverá apresentar, no
momento do seu cadastro, os seguintes documentos e comprovações:
a) Estatuto social ou documento constitutivo;
b) Ata de posse da atual diretoria ou de seu ato de nomeação;
c) Documento de identidade e CPF do representante legal/dirigente;
d) Certidão negativa do INSS, emitida pelo Instituto Nacional de
Seguridade Social (INSS);
e) Certidão de regularidade do FGTS, emitida pela Caixa Econômica
Federal;
f) Certidão negativa de débitos estaduais (Governo do Estado do
Ceará);
g) Certidão negativa de débitos municipais (município sede da
entidade);
h) Comprovante de inscrição e situação cadastral do CNPJ.
Art. 7.º Além dos requisitos gerais, as instituições deverão comprovar,
no momento do cadastro, sua área de atuação e observar os seguintes requisitos
específicos:
I - na área de assistência social, as entidades não-governamentais,
sem fins lucrativos, estabelecidas no Estado, que desenvolvam atividades
de assistência social e melhoria na qualidade de vida da população, nos
seguintes segmentos:
a) crianças e adolescentes;
b) portadores de deficiência;
c) dependentes químicos;
d) idosos;
e) população de rua;
f) famílias;
g) instituições sem fins econômicos que trabalhem com o público
atendido pelos programas e serviços ofertados por meio da política da
assistência social.
§ 1.º A entidade de assistência social deverá possuir Ato de
reconhecimento da Utilidade Pública Estadual, Federal ou Municipal publicada
no Diário Oficial da União, do Estado ou do Município ou estar regularmente
certificada pelo sistema e-parceria da Controladoria e Ouvidoria Geral do
Estado do Ceará (CGE).
§ 2.º A entidade de assistência social deverá ter um Atestado de
inscrição em conselhos específicos, quando a legislação exigir para o tipo
de serviço ofertado.
II - na área desportiva, os clubes de esportes, federações e ligas dos
desportos e demais associações esportivas, sem fins econômicos, estabelecidas
no Estado.
§ 1.º A entidade desportiva deverá possuir Ato de reconhecimento da
Utilidade Pública Estadual, Federal ou Municipal publicada no Diário Oficial
da União, do Estado ou do Município ou estar regularmente certificada pelo
sistema e-parceria da CGE.
§ 2.º A entidade desportiva deverá ter certificado de registro
desportivo, emitido pelo Conselho Estadual de Desportos.
III - na área da saúde, os hospitais estabelecidos no Estado do Ceará,
sem fins econômicos, regularmente cadastrados no Sistema Único de Saúde.
§1º A entidade de saúde deverá ter certificado expedido pelo Cadastro
Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), fixando a quantidade de
leitos existentes e de leitos cadastrados no Sistema Único de Saúde (SUS).
§2º A entidade de saúde deverá ter cadastro no Conselho Regional
de Medicina (CRM).
IV – na área da educação, as escolas e instituições de ensino superior
(IES) estabelecidas no Estado do Ceará, sem fins econômicos, regularmente
registradas no MEC;
§1º A entidade de educação deverá possuir Ato de reconhecimento
da Utilidade Pública Estadual, Federal ou Municipal publicada no Diário
Oficial da União, do Estado ou do Município.
V – na área da cultura, as instituições de natureza artístico-cultural,
sem fins econômicos, estabelecidas no Estado do Ceará, cadastradas no
Mapa Cultural do Ceará;
VI – na área de apoio aos animais, as instituições de proteção e
defesa dos animais, sem fins econômicos, estabelecidas no Estado do Ceará,
cadastradas na Secretaria do Meio Ambiente do Estado do Ceará.
Art. 8.º As instituições deverão solicitar o cadastramento no
Programa por meio do preenchimento do requerimento eletrônico, que será
disponibilizado no endereço suanotatemvalor.sefaz.ce.gov.br, e anexar os
documentos exigidos para sua área de atuação.
§ 1.º Cada instituição só poderá se cadastrar em apenas uma das áreas,
sob pena de exclusão do cadastro, sendo que na hipótese de mudança de área
terá que fazer um novo cadastro, sem direito às indicações do cadastro anterior.
§ 2.º As entidades deverão manter seus dados cadastrais atualizados.
§ 3.º A atualização cadastral deverá ser realizada e validada até o
final do mês de fevereiro de cada ano.
Art. 9.º Caberá aos servidores e colaboradores indicados pela
Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (Sefaz) a homologação do cadastro
dos participantes no Programa, ocasião em que irão analisar e validar as
informações preenchidas no requerimento eletrônico e os documentos
anexados.
CAPÍTULO II
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 10. As Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), as Notas Fiscais de
Consumidor Eletrônicas (NFC-e) e os Cupons Fiscais Eletrônicos (CF-e),
regularmente autorizados e transmitidos, são válidos para serem computados
na apuração da premiação do Programa “Sua Nota Tem Valor”, observados
os seguintes requisitos:
I - refiram-se às aquisições de mercadorias ou bens, efetuadas por
pessoa física (consumidor final), a estabelecimentos comerciais inscritos no
Cadastro Geral da Fazenda (CGF); e
II - contenham o número do CPF do consumidor.
§ 1.º Os documentos fiscais emitidos em contingência somente
serão computados na apuração da premiação após a devida autorização e a
respectiva transmissão.
§ 2.º Compreende-se como documentos fiscais emitidos em
contingência aqueles que não puderam ser transmitidos imediatamente à
Sefaz em razão de quaisquer problemas técnicos, desde que esteja dentro do
prazo legal estabelecido.
§ 3.º Não serão computados para as premiações os documentos
fiscais que:
I - tenham sido emitidos em desacordo com a legislação do ICMS;
II - tenham sido cancelados, devolvidos ou denegados;
III - tenham comprovadamente sido expedidos com dolo, fraude
ou simulação;
IV - tenham sido emitidos por contribuinte de outra unidade federada.
CAPÍTULO III
DAS PREMIAÇÕES
Art. 11. O Programa “Sua Nota Tem Valor” terá as seguintes
premiações mensais:
I - Sorteios aos cidadãos e às instituições sem fins econômicos;
II - Rateios às instituições sem fins econômicos.
Parágrafo único. Os valores das premiações por sorteio e rateio
previstos nos incisos I e II deste artigo estão definidos na forma do Anexo
II desta Instrução Normativa.
Art. 12. A Sefaz, em relação aos prêmios mensais de que trata o art.
10, desta Instrução Normativa, estabelecerá:
I - o cronograma dos sorteios e rateios;
II - os valores totais das premiações;
III - os valores mínimos e máximos das premiações.
Parágrafo único. O pagamento dos prêmios previstos no Programa
será bloqueado caso o participante:
I – possua CPF ou CNPJ bloqueado;
II – informe dados bancários incorretos ou conta bancária inativa;
III - esteja com inscrição ativa na Dívida Ativa Estadual ou no Cadine.
Art. 13. A instituição sem fins econômicos fará jus a um prêmio
extra de igual valor do que for recebido pelo cidadão que a tiver indicado,
contemplado no sorteio, nos termos do inciso I do art. 10 desta Instrução
Normativa.
Art. 14. A Sefaz poderá atribuir pontuação diferenciada aos
documentos fiscais emitidos por contribuintes de segmentos econômicos
específicos.
Art. 15. Compete à Sefaz:
I - estabelecer o cronograma de aplicação dos recursos destinados
à premiação;
II - definir a forma de entrega dos prêmios aos contemplados;
III - manter os registros completos dos sorteios por um prazo de 5
(cinco) anos.
Art. 16. Os prêmios serão entregues aos cidadãos e às instituições
contemplados em valor líquido, descontado o imposto de renda retido na
fonte, conforme legislação específica, mediante depósito em conta bancária
de sua titularidade, na seguinte forma:
I – ao cidadão, em até 20 (vinte) dias úteis após a realização do
sorteio;
II – à instituição sem fins econômicos, até o último dia útil do mês
subsequente ao que tenha sido sorteada, em montante correspondente ao
somatório das premiações mensais e rateadas a que fizer jus.
CAPÍTULO IV
DA GERAÇÃO MENSAL DOS PONTOS
Art. 17. A geração dos pontos será feita até às 23h59 do dia 5 de
cada mês, ou no primeiro dia útil subsequente, tomando como referência as
Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), as Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas
(NFC-e) e os Cupons Fiscais Eletrônicos (CF-e), regularmente transmitidos e
autorizados do mês anterior para o CPF do cidadão, à razão de um “ponto” a
cada R$ 50,00 (cinquenta reais) totalizados em notas não canceladas na base
de dados da Secretaria da Fazenda para o CPF em questão.
§ 1.º Os pontos serão utilizados para troca de bilhetes para o sorteio.
§ 2.º Os pontos serão gerados e computados todo dia 5 (cinco) do
mês seguinte ao da competência dos documentos fiscais originários.
§ 3.º Os pontos gerados com os documentos fiscais só poderão
utilizados no mês de sua competência, não sendo possível acúmulo para
fins de premiação nos meses subsequentes.
§ 4.º Serão considerados ainda os bloqueios de CPF’s impeditivos
à geração de pontos.
§ 5.º Somente serão consideradas para efeito de geração de pontos os
CF-e, as NFC-e’s e NF-e’s decorrentes de operações de venda a consumidor
final, excluindo-se aqueles relacionados à prestação de serviços ou emitidas
por contribuintes não estabelecidos neste Estado.
Art. 18. As NF-e’s de operações de devolução, remessa em garantia,
retorno de conserto, transferência entre estabelecimentos ou emitidas por
contribuintes não estabelecidos neste Estado, dentre outros, não gerarão pontos.
Parágrafo único. Também não gerarão pontos os CF-e, as NFC-e’s
e NF-e’s canceladas após a operação de venda.
Art. 19. O limite máximo mensal de pontos por usuário do programa
é de 100 (cem).
§ 1.º Cada CF-e, NFC-e ou NF-e, individualmente, poderá gerar até
10 pontos, ou seja, a participação de um CF-e e uma NFC-e ou NF-e para a
geração de pontos está limitada a R$ 500,00.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº146 | FORTALEZA, 10 DE JULHO DE 2020
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