DOE 10/07/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            79, I da Lei 8666/93, tendo em vista a infração ao disposto no art. 78, I do 
referido diploma legal. CLÁUSULA TERCEIRA - A sanção administrativa 
se dá com base no art. 87, II da Lei 8666/93 c/c com a Cláusula 14.1.1, letra 
“e” do Contrato n° 252/2019, tendo em vista infração da Cláusula Décima 
contratual, item 10.1.1, conforme requerimento no despacho nas fls. 33-35 
dos autos do processo n° 00142685/2020 da COGEA/SEDUC. O presente 
Termo vai lavrado em duas vias de igual teor e forma, devendo o seu extrato 
ser publicado no Diário Oficial do Estado. Fortaleza/CE,29 de maio de 2020. 
ELIANA NUNES ESTRELA Secretária da Educação. SECRETARIA DA 
EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 07 de julho de 2020.
Juliana Lima de Almeida Menezes
COORDENADORA/ASJUR
SECRETARIA DA FAZENDA
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições 
legais e de acordo com o art.20 da Lei Complementar nº 130, de 06 de janeiro 
de 2014, publicada no DOE de 29 de janeiro de 2014, RESOLVE alterar o Ato 
publicado em 21.03.2019 que nomeou os REPRESENTANTES dos poderes 
públicos e de entidades empresariais e de classe junto ao Conselho Estadual de 
Defesa do Contribuinte;  I – Exonerar FRANCISCO IVANILDO ALMEIDA 
DE FRANCA na função de Titular, como representante da Fiscalização de 
Mercadorias em Trânsito da Secretaria da Fazenda;  II – Nomear ELTON 
VIANNEY DIOGO na função de Titular, como representante da Fiscalização 
de Mercadorias em Trânsito da Secretaria da Fazenda.    PALÁCIO DA 
ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 
aos 08 de julho de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA 
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições 
legais, de acordo com a Lei nº 13.092, de 08 de janeiro de 2001, RESOLVE 
DECLARAR ESTÁVEL  no Serviço Público Estadual, nos termos do art. 
41 da Constituição Federal, alterado pelo art. 6º da Emenda Constitucional 
Federal nº 19/98, combinado com os artigos 27 e 29 da Lei nº 9.826, de 
14 de maio de 1974, tendo em vista o que consta no processo VIPROC nº 
8405828/2018,  o  servidor FERNANDO CASTRO DE MESQUITA, 
matrícula nº 300217-1-1,  aprovado no Concurso Público, promovido pela 
Secretaria da Fazenda, homologado por meio do Edital nº 2, de 7 de fevereiro 
de 2007, publicado no Diário Oficial do Estado de 08 de março de 2007, e 
nomeado , no D.O.E de 26 de junho de 2015, para o cargo de provimento 
efetivo de  AUDITOR FISCAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 
DA RECEITA ESTADUAL, 1ª Classe, Referência A, por haver  cumprido o 
Estágio Probatório, a partir de 03/10/2018. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO 
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de julho de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Francisco de  Queiroz Maia Júnior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA 
*** *** ***
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº45, de 02 de julho de 2020.
A C R E S C E N T A  O  A R T . 2.º- A  À 
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº70, DE 16 DE 
OUTUBRO DE 2019, QUE DISCIPLINA OS 
PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS 
NO MONITORAMENTO FISCAL DE QUE 
TRATA O ART. 3.° DO DECRETO Nº29.978, 
DE 30 DE NOVEMBRO DE 2009.  
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso 
de suas atribuições legais e,   CONSIDERANDO a situação de emergência 
em saúde pública reconhecida pelo Decreto estadual n.º 33.510, de 16 de 
março de 2020, ocasionada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-
19);  CONSIDERANDO o disposto no Decreto n.º 33.574, de 05 de maio 
de 2020, que dispõe sobre medidas gerais de contenção à disseminação do 
COVID-19 e institui a política de isolamento social rígido para o enfrentamento 
da pandemia, consistente no controle da circulação de pessoas e veículos nos 
espaços e vias públicas, objetivando reduzir velocidade de propagação da 
doença;   CONSIDERANDO a suspensão dos prazos concernentes à emissão 
de termos e notificações por agentes fiscais relativamente ao monitoramento 
fiscal, com ou sem ciência do contribuinte, conforme inciso I do art. 1.º do 
Decreto n.º 33.526, de 24 de março de 2020, e prorrogação determinada pelo 
art. 2.º do Decreto n.º 33.587, de 13 de maio de 2020;  CONSIDERANDO 
a continuidade da prorrogação do isolamento social neste Estado, bem 
como a política de regionalização das medidas de isolamento social, nos 
termos do Decreto n.º 33.637, de 27 de junho de 2020;  CONSIDERANDO 
a necessidade de implementar medidas para facilitar o cumprimento das 
obrigações tributárias  pelo contribuinte de forma espontânea,RESOLVE: 
Art. 1.º A Instrução Normativa n.º 70, de 16 de outubro de 2019, 
passa a vigorar com o acréscimo do art. 2.º-A, nos seguintes termos: 
“Art. 2.º-A. Em decorrência da situação de emergência em saúde 
pública reconhecida pelo Decreto n.° 33.510, de 16 de março de 2020, 
ocasionada pela pandemia do novo coronavírus (COVID-19), os prazos de 
cumprimento das obrigações tributárias relativos aos termos de intimação 
e de notificação dos monitoramentos fiscais encerrados em 30 de junho de 
2020 fica prorrogado até: 
I - 15 de julho, para os contribuintes estabelecidos nos municípios 
de Fortaleza e da Região Metropolitana de Fortaleza;
II - 30 de julho, para os contribuintes estabelecidos nos demais 
municípios deste Estado..” (NR)
Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua 
publicação, produzindo efeitos desde 1º de julho de 2020.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 
aos 02 de julho de 2020.
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº46, de 9 de julho de 2020. 
E S T A B E L E C E  
N O R M A S  
E 
PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS 
NO ÂMBITO DO PROGRAMA “SUA 
NOTA TEM VALOR”, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no 
uso de suas atribuições legais, e  CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 
33.657, de 8 de julho de 2020, que regulamenta a Lei Estadual nº 13.568, 
de 30 de dezembro de 2004, e institui o Programa “Sua Nota Tem Valor”; 
CONSIDERANDO as disposições do Decreto Estadual n.º 31.922, de 11 
de abril de 2016, e a Instrução Normativa Estadual n.º 27, de 22 de abril de 
2016, que dispõem sobre a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) e 
da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e);   CONSIDERANDO as 
disposições do Decreto Estadual n.º 29.041, de 26 de outubro de 2007, que 
dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);RESOLVE:
Art. 1.º Estabelecer normas e procedimentos operacionais no 
programa de incentivo à emissão de documentos fiscais denominado “Sua 
Nota Tem Valor”, com base na Lei Estadual n.º 13.568, de 30 de dezembro 
de 2004, e no Decreto Estadual nº 33.657, de 8 de julho de 2020, de acordo 
com as regras constantes desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO I
DOS PARTICIPANTES DO PROGRAMA
Art. 2.º Podem participar do Programa:
I - o consumidor final, pessoa física, regularmente inscrito no Cadastro 
de Pessoas Físicas (CPF) da Receita Federal do Brasil;
II - as instituições sem fins econômicos, regularmente constituídas e 
estabelecidas neste Estado, que desenvolvam programas de assistência social, 
promoção social e de melhoria na qualidade de vida da população, saúde, 
educação, esporte, cultura ou de apoio aos animais e outras atividades de 
relevante interesse público em proveito da população vulnerável do Estado, 
tais como associações, fundações, organizações religiosas, organizações não 
governamentais e demais instituições sem fins lucrativos.
§1.º Os participantes de que trata este artigo deverão estar previamente 
cadastrados no Programa junto à Sefaz.
§2.º O participante pessoa física deverá indicar uma instituição sem 
fins econômicos, dentre as cadastradas no Programa, com a qual pretende 
colaborar a cada documento fiscal emitido com seu CPF.
§3º As instituições sem fins econômicos participam do Programa 
como beneficiárias da pontuação gerada pelos documentos fiscais emitidos 
com o CPF do consumidor final participante.
§4º Os dados pessoais dos participantes serão utilizados para os fins 
institucionais da Secretaria da Fazenda, podendo ser compartilhados com 
outros órgãos estaduais com a finalidade exclusiva de realização de políticas 
públicas no Estado. 
Art. 3.º Para concorrer às premiações, o cidadão deverá:
I - cadastrar-se por meio de aplicativo móvel (App) ou no sítio 
eletrônico do Programa: “suanotatemvalor.sefaz.ce.gov.br”, informando:
a) os dados de sua identificação;  
b) a indicação de uma instituição sem fins econômicos, dentre as 
credenciadas.
II – assinar eletronicamente o Termo de Adesão do Programa, na 
forma do Anexo I desta Instrução Normativa;
III - solicitar ao estabelecimento fornecedor de mercadorias a 
inclusão do número de seu CPF no documento fiscal eletrônico que acobertar 
a operação.
§ 1.º É vedado o cadastro mediante a informação de dados de terceiros.
§ 2.º O cidadão deverá manter seus dados cadastrais atualizados.
§ 3.º O cidadão poderá desistir da participação mediante manifestação 
por meio do App ou pelo sítio eletrônico do Programa.
§ 4.º O cidadão será excluído das premiações no caso de constatação 
de prática de fraude ou de qualquer outra irregularidade.
§ 5.º Fica facultada ao cidadão participante a informação da sua 
conta bancária.
§ 6.º Caso o participante informe sua conta bancária, é necessário 
que ela esteja de acordo com o Sistema de Transferências de Reservas (STR), 
conforme regulamento do Banco Central do Brasil.
Art. 4.º Para concorrer às premiações, a instituição sem fins 
econômicos deverá ser cadastrada e validada pela Sefaz, como entidade 
apta para participar do Programa “Sua Nota Tem Valor”, devendo observar 
os requisitos gerais e específicos, de acordo com sua área de atuação.
Art. 5.º Para participar do Programa, a instituição sem fins econômicos 
deverá:
I - estar formalmente estabelecida no Estado do Ceará;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº146  | FORTALEZA, 10 DE JULHO DE 2020

                            

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