DOE 10/07/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
§ 2.º Ato normativo da Sefaz poderá definir os casos para atribuição
de pontuação diferenciada, inclusive atribuindo valores diversos dos limites
determinados neste artigo.
§ 3.º A quantidade máxima de notas permitidas para geração de cupom
entre o mesmo emitente e usuário no dia é de 15 unidades.
§ 4.º A quantidade máxima de notas permitidas para geração de
cupom emitido para o mesmo emitente e usuário no mês é de 100 unidades.
Art. 20. Não haverá geração de pontos para os usuários que tinham
tido seus CPF´s bloqueados por regra automática de segurança, ou por terem
sido manualmente colocados nesta condição.
Art. 21. Situações em que ocorra o cancelamento e/ou alteração de
CF-e, NFC-e ou NF-e podem causar divergências entre o quantitativo de
pontos previstos e o efetivamente gerado no dia 5 (cinco) do mês subsequente.
Art. 22. A Sefaz poderá atribuir pontuação diferenciada aos
documentos fiscais emitidos por contribuintes de segmentos econômicos
específicos, conforme disposto em ato normativo emitido pelo Secretário
da Fazenda.
CAPÍTULO V
DOS SORTEIOS
Art. 23. Os sorteios serão realizados por meio de sistema
informatizado, com base em extração da loteria federal.
§ 1.º Os bilhetes eletrônicos emitidos na forma desta Instrução
Normativa são válidos apenas para o período de apuração do sorteio
correspondente e, após sua realização, não poderão, em nenhuma hipótese,
ser utilizados para participação em qualquer outro sorteio.
§ 2.º A ocorrência de caso fortuito ou motivo de força maior poderá
alterar a data prevista para a realização do sorteio.
Art. 24. A homologação dos sorteios será realizada por servidor da
Sefaz, designado para esta função por ato do Secretário deste Órgão.
§ 1.º Após a homologação de que trata o caput deste artigo, o resultado
do sorteio será considerado definitivo.
§ 2.º O resultado das premiações será publicado no Portal da Sefaz,
no endereço eletrônico: suanotatemvalor.sefaz.ce.gov.br.
§ 3.º A ocorrência de qualquer fato que impeça a homologação ou
entrega do prêmio será informada ao contemplado, que deverá sanar a situação,
sob pena de prescrição do direito de receber o prêmio.
§ 4.º Caso não ocorra o sorteio da loteria federal, ou outro motivo que
inviabilize a realização do sorteio do Programa, o Secretário da Fazenda, por
ato normativo, poderá suspender o sorteio e destinar os valores das respectivas
premiações para o rateio das instituições sem fins econômicos cadastradas
no Programa.
§ 5.º Na apuração do sorteio, para fins de concessão do prêmio,
a Secretaria da Fazenda avaliará os impedimentos dos participantes, em
observância ao disposto nos arts. 26 e 27.
Art. 25. O resultado mensal das premiações será disponibilizado no
sítio eletrônico da Sefaz: suanotatemvalor.sefaz.ce.gov.br.
Parágrafo Único. Os registros completos dos sorteios e os respectivos
documentos de homologação deverão ser conservados pelo prazo de 5 (cinco)
anos, para fins de auditoria externa.
CAPÍTULO VI
DO RATEIO
Art. 26. O rateio de que trata o inciso II do art.10 será apurado
mensalmente, com o seguinte formato:
a) a cada ponto emitido para o cidadão, a instituição indicada em seu
cadastro receberá 1(um) ponto;
b) o conjunto dos pontos gerados pelos usuários que declararam
afinidade por uma determinada instituição é a base para o rateio dos prêmios
entre elas, da seguinte forma:
1. 30% (trinta por cento) do valor da premiação das instituições será
rateado de forma equitativa dentre aquelas que alcançaram pelo menos 0,5%
(meio por cento) do total de pontos gerados no mês, percentual denominado
índice de engajamento social;
2. 70% (setenta por cento) do valor da premiação das entidades será
rateado proporcionalmente ao número de pontos alcançado dentre aquelas que
ultrapassaram o percentual imposto no item 1, o índice de engajamento social.
CAPÍTULO VII
DOS IMPEDIMENTOS E EXCLUSÕES
Art. 27. Estão impedidos de participar do sorteio do Programa “Sua
Nota Tem Valor”:
I - o Governador e Vice-governador do Estado do Ceará;
II - os Secretários de Estado e seus substitutos;
III - os dirigentes de órgãos da administração indireta estadual;
IV - os servidores públicos ativos, terceirizados e comissionados da
Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará.
§ 1.º Os pontos do participante impedido, nos termos do caput deste
artigo, serão destinados exclusivamente para as premiações por rateio para a
instituição por ele indicada.
§ 2.º Os participantes a que se refere o caput não poderão indicar
instituição na qual seja membro da gerência ou administração.
Art. 28. As entidades associativas e representativas dos servidores
fazendários do Ceará estão impedidas de participar do sorteio, mas poderão
ser indicadas pelo cidadão para premiação por rateio.
Art. 29. Os participantes impedidos, nos termos dos arts. 26, deverão
declarar esta condição no próprio sistema do Programa.
Art. 30. Usuários não alcançados pelo impedimento estabelecido no
caput deste artigo também poderão declarar-se, se assim desejarem, excluídos.
Art. 31. A instituição será excluída do Programa:
I - quando for comprovado o descumprimento do disposto nos arts.
5.º e 6.º desta Instrução Normativa;
II - a qualquer tempo, pela comprovação do seu não funcionamento.
§ 1.º A exclusão será declarada pela Gestão do Programa, mediante
ato publicado no Diário Oficial do Estado e implicará no afastamento da
instituição do Programa.
§ 2.º A instituição que tiver seu cadastro excluído não receberá os
recursos públicos pendentes de distribuição.
§ 3.º A instituição terá um prazo de 30 (trinta) dias para contestar o
motivo da sua exclusão.
CAPÍTULO VIII
DOS GANHADORES
Art. 32. Apurados os ganhadores, o sorteio passará por processo de
auditoria e homologação.
Art. 33. Homologado o resultado, os ganhadores serão divulgados.
Art. 34. Os prêmios só serão entregues mediante declaração firmada
pelo ganhador de que não se encontra enquadrado impedido nos termos dos
arts. 26 e 27 desta Instrução Normativa.
Art. 35. Caso seja sorteado um usuário que esteja legalmente
impedido de receber o prêmio, ou que não preencha os requisitos exigidos para
recebê-lo, poderá ser chamado outro usuário, conforme normativo específico
do Programa, que estabelecerá os critérios para substituição no sorteio.
Art. 36. Valor adicional correspondente ao mesmo prêmio a que
fizerem jus os usuários contemplados no sorteio será destinado às instituições
beneficentes por eles escolhidas.
Art. 37. Para resgate do prêmio, oriundo de sorteio, o ganhador poderá
receber sua premiação em qualquer agência do banco indicado pela Sefaz,
via “Cheque Ordem de Pagamento”, ou em sua conta bancária informada
do cadastro.
§ 1.º Os prêmios a serem resgatados nas agências do banco indicado
pela Sefaz só poderão ser recebidos pelos próprios beneficiários, que deverão
portar documentos de identificação.
§ 2.º O participante perderá o direito de receber o prêmio após 90
(noventa) dias contados da data de divulgação do sorteio, caso não resgate
seu prêmio nas agências do banco indicado pela Sefaz ou tenha informado
conta bancária com erros ou que esteja inativa.
Art. 38. O pagamento dos prêmios do Programa está vinculado
à dotação orçamentária prevista na respectiva Lei Orçamentária Anual e
em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente à época do
desembolso.
CAPÍTULO IX
DAS TROCAS NAS ESCOLHAS DAS INSTITUIÇÕES
Art. 39. O cidadão poderá fazer a troca de uma instituição sem
fins econômicos de acordo com sua escolha, a qualquer tempo conforme o
cronograma e regras publicadas no sítio: suanotatemvalor.sefaz.ce.gov.br.
CAPÍTULO X
DAS ATRIBUIÇÕES DA SEFAZ
Art. 40. A Sefaz será responsável pelo planejamento, execução e
gestão das atividades do Programa “Sua Nota Tem Valor”, sem prejuízo da
fiscalização social e pelos órgãos de controle.
§ 1.º No exercício das competências previstas no caput, a Sefaz
poderá, dentre outras providências:
I - suspender a realização dos sorteios, a concessão dos prêmios
ou a participação no Programa, quando houver indícios de irregularidades;
II - cancelar a concessão dos prêmios ou a participação no Programa,
se a ocorrência de irregularidades for confirmada após regular processo
administrativo, assegurada a ampla defesa.
§ 2.º Na hipótese de, ao final do processo administrativo, não se
confirmar a ocorrência de irregularidades, serão restabelecidas a concessão
dos prêmios ou a participação no Programa, salvo em relação à participação
em sorteio, a qual ficará prejudicada se não mais houver o certame em razão
do encerramento da promoção.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41. Os participantes do Programa poderão autorizar o uso de
sua imagem, nome, som de voz, em filmes, vídeos, spot’s para rádios, fotos
e cartazes, anúncios em jornais e revistas, na divulgação da conquista dos
prêmios para fortalecer a essência da educação fiscal.
Art. 42. O Governo do Estado desenvolverá campanha publicitária
com a finalidade de sensibilizar a sociedade civil para a necessidade de
emissão dos documentos fiscais.
Art. 43. O contribuinte inscrito no Cadastro Geral da Fazenda (CGF)
poderá ser avaliado no Programa de Conformidade Tributária “Contribuinte
Pai D’Égua, levando em consideração as informações relativas ao Programa
“Sua Nota Tem Valor”
Art. 44. A Sefaz divulgará o cronograma de sorteios e pagamentos das
premiações do Programa “Sua Nota Tem Valor” no sítio: suanotatemvalor.
sefaz.ce.gov.br.
Art. 45. Fica o Secretário da Fazenda autorizado a expedir os atos
necessários à execução do Programa, bem como a celebrar convênio de
colaboração técnica com órgãos e entidades públicas e/ou privadas para
promover e ampliar as ações do Programa “Sua Nota Tem Valor”.
Art. 46. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua
publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,
aos 9 de julho de 2020.
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
Anexo I
PROGRAMA “SUA NOTA TEM VALOR”
TERMO DE ADESÃO
Pelo presente Termo, a pessoa física ou pessoa jurídica sem fins econômicos
identificada no CADASTRO que integra o presente Termo, e ora denominado
PARTICIPANTE, adere ao programa “Sua Nota Tem Valor”, promovido pelo
Estado do Ceará, mediante as seguintes cláusulas e condições:
Cláusula Primeira – O Objeto
O objeto do presente termo consiste na adesão do PARTICIPANTE ao
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº146 | FORTALEZA, 10 DE JULHO DE 2020
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