DOE 14/03/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            início da vigência do instrumento e o Termo de Execução do Objeto em até 
30 dias do encerramento da vigência deste Termo, conforme estabelecido no 
art. 83 do Decreto nº 32.811/2018; IV – Fiscalizar o objeto deste Termo de 
Responsabilidade através de sua unidade competente, e, em caso de irregu-
laridades na execução do serviço contratado, o município será notificado para 
adoção das medidas saneadoras no prazo legal de até 30 (trinta) dias; V – 
Efetuar os pagamentos devidos ao município nas condições estabelecidas no 
cronograma de desembolso do Plano de Trabalho; VI – Aplicar as penalidades 
previstas em lei e neste instrumento; VII – No caso de paralisação, fica 
atribuída a prerrogativa à administração pública estadual para assumir ou 
transferir a responsabilidade pela execução do objeto, de modo a evitar sua 
descontinuidade. CLÁUSULA TERCEIRA – DA FISCALIZAÇÃO, MONI-
TORAMENTO E CONTROLE I – O monitoramento da execução deste 
termo será realizado pelo concedente, com vistas a garantir a regularidade 
dos atos praticados e a adequada execução do objeto, nos termos do Art. 43 
da Lei Complementar nº119/2012, sem prejuízo da atuação dos órgãos de 
controle interno e externo. II – O monitoramento de que trata o item anterior 
é de responsabilidade do servidor designado como gestor do instrumento, e 
será realizado tendo como base o instrumento celebrado, o plano de trabalho 
e o correspondente cronograma de execução do objeto e de desembolso de 
recursos financeiros, nos termos do título VII, do Decreto Estadual nº 
32.811/2018. III – Fica designado(a) o(a) servidor(a) DEBORAH AZEVEDO 
DE ARAUJO, matrícula nº 480004-1-X e CPF nº 654.252.603-00 , como 
gestor(a) do presente instrumento, nos termos do art. 44 e 45 da Lei Comple-
mentar nº 119/2012. IV – Fica designada(o) a(o) servidor(a) MARIA ELIANE 
MACIEL ALBUQUERQUE, matrícula nº 305128-1-2 e CPF nº 072.965.937-
25, como fiscal do presente instrumento, para assistir o gestor, nos termos 
do art. 47 da Lei Complementar nº 119/2012. V – A fiscalização e o acom-
panhamento da execução dos serviços também serão realizados por intermédio 
dos gestores das respectivas Unidades Escolares sob a orientação do fiscal 
do município e da CREDE, que se responsabilizarão por subsidiar o gestor 
realizando os seguintes procedimentos: a) Fiscalizar os serviços, acompa-
nhando o cumprimento da execução do objeto no Plano de Trabalho deste 
termo em todas as suas etapas, e quando necessário visitar o local de execução 
do objeto. b) Registrar irregularidades na execução do Termo de Responsa-
bilidade, informando-as à CREDE e encaminhando-as à SEDUC a fim de 
ser providenciado a aplicação das medidas corretivas e/ou punitivas pelo 
gestor do presente instrumento, conforme orientação emitida pela Assessoria 
Jurídica da SEDUC. c) Enviar à CREDE as informações sobre os serviços 
executados, para ser providenciado o pagamento pela Coordenadoria Finan-
ceira da SEDUC. VI – Será garantido o livre acesso dos agentes da adminis-
tração pública estadual, do controle interno e do Tribunal de Contas aos 
processos, aos documentos e às informações relacionadas ao presente termo, 
bem como aos locais de execução do respectivo objeto. CLÁUSULA 
QUARTA – DA VIGÊNCIA O presente Termo de Responsabilidade terá 
vigência da data da assinatura até 01 de fevereiro de 2020. CLÁUSULA 
QUINTA – DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS A 
movimentação dos recursos da conta específica do Termo de Responsabilidade 
será efetuada, exclusivamente, por meio de Ordem Bancária de Transferência 
– OBT, através de sistema informatizado próprio. CLÁUSULA SEXTA – DA 
RESCISÃO O presente Termo de Responsabilidade poderá ser rescindido, 
a qualquer tempo, por acordo entre a SEDUC e o município signatário, unila-
teralmente pela SEDUC ou em decorrência de determinação judicial, nos 
termos do art. 48 da Lei Complementar nº 119/2012 e art. 95 do Decreto 
Estadual nº 32.811/2018. CLÁUSULA SÉTIMA – DISPOSIÇÕES GERAIS 
I – O período de prorrogação de estudos, assim como a permanência do aluno 
no quinto tempo de aula deverão ser resguardados, bem como o seu transporte 
garantido. II – Não serão repassados recursos previstos neste Termo de 
Responsabilidade ao município que utilizar tais recursos em desacordo com 
as normas estabelecidas para a execução do Programa Estadual de Apoio ao 
Transporte Escolar ou apresentar a prestação de contas em desacordo com a 
forma e prazo estabelecidos. III – O extrato do presente Termo terá sua 
publicação resumida no Diário Oficial do Estado pela SEDUC, como condição 
indispensável à sua eficácia, nos termos do art. 61, parágrafo único da Lei nº 
8.666/93. CLÁUSULA OITAVA – DO FORO Fica eleito o Foro da Comarca 
de Fortaleza para dirimir litígios oriundos deste instrumento, ficando esta-
belecida a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa, com 
a participação da Assessoria Jurídica da Seduc, nos termos do art.45, X, do 
Decreto Estadual nº 32.811/2018. E por estar plenamente de acordo com as 
responsabilidades aqui assumidas, assina o presente termo em quatro vias de 
igual teor e forma.Fortaleza – CE, 01 de FEVEREIRO de 2019. Eliana Nunes 
Estrela - Secretária de Educação - Concedente , RAIMUNDO MARCELO 
ARCANJO - Prefeito(a) Municipal - Convenente. TESTEMUNHAS: 1.
Ernani José Guimarães de Carvalho - CPF: 284.859.553-15 , 2.Maria Alba-
nisa dos Santos Sousa - CPF: 322.968.683-00.SECRETARIA DA 
EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 11 de março de 2019.
Nayanne Araújo Rios da Luz 
COORDENADORA /ASJUR
*** *** ***
TERMO DE RESPONSABILIDADE
Nº160/2019 - PROCESSO Nº00414799/2019
O ESTADO DO CEARÁ, por meio da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, 
localizada no Centro Administrativo Governador Virgílio Távora, na Av. 
Gal. Afonso Albuquerque Lima, s/n, Cambeba, CEP 60.822-325, Fortaleza/
Ce, inscrita no CNPJ nº 07.954.514/0001-25, neste ato representada pela 
Excelentíssima Sra. Secretária da Educação, ELIANA NUNES ESTRELA, 
brasileira, inscrita no CPF sob o nº 473.400.533-87, RG nº 216562291 – SSP/
CE e o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, pessoa 
jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº CNPJ, repre-
sentado por seu/sua Prefeito(a) FRANCISCO CLÁUDIO PINTO PINHO, 
portador(a) do RG 90002046070 SSP/CE e CPF/MF 260.223.893-72, residente 
na CAPITÃO PROCÓPIO ALCÃNTARA, 25, CENTRO, SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE, CEP: 62670-000 resolvem celebrar o presente Termo 
de Responsabilidade para atender o transporte escolar dos alunos do 
Ensino Fundamental, Médio, Educação de Jovens e Adultos, Educação Espe-
cial, Educação Indígena, Educação do Campo (escolas de assentamentos), 
referente a dias letivos do exercício de 2019, em que 200 (duzentos) dias 
correspondem à obrigatoriedade do mínimo de dias de efetivo trabalho escolar, 
expresso no artigo 24, da Lei nº 9.394/96-LDB, e 15 (quinze) dias, que 
correspondem ao período de prorrogação de estudos (recuperação final) 
incluindo atividades extraclasse definido pela escola, nos termos da Resolução 
do Conselho Estadual de Educação nº 384/2004 regido pela Lei Nº 9.394/1996, 
contidos no Artigo 24, Inciso V, Letra “e”, no Artigo 12, Inciso V, e no Artigo 
13, Inciso IV. Lei Estadual nº 14.025, de 17 de dezembro de 2007 (DOE de 
19/12/2007) que, institui o Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar, 
que tem o objetivo de oferecer aos municípios assistência financeira em 
caráter suplementar para garantia da oferta de transporte aos alunos da 
educação básica pública, com prioridade para os residentes em área rural, do 
Decreto nº 29.239, de 17 de março de 2008 (DOE de 18/03/2008), que regu-
lamenta a mencionada Lei, segundo o qual o transporte de alunos da rede 
estadual de ensino, do ponto de embarque à unidade escolar, e vice-versa, 
será executado pelo Estado do Ceará, preferencialmente, de forma indireta, 
através do município do aluno, da Lei 16.613, de 18 de julho de 2018 (D.O.E 
de 23/07/2018), da Lei Complementar Estadual nº 119, de 28 de dezembro 
de 2012 (D.O.E. de 15/01/2013) com suas alterações, do Decreto Estadual 
nº 32.811, de 28 de setembro de 2018 (D.O.E. 01/10/2018) com suas altera-
ções e a Lei nº 9.503/1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro. 
Será parte integrante e indissociável deste instrumento o respectivo plano de 
trabalho e seus anexos. Para o financiamento do transporte escolar no ano 
letivo de 2019, será transferido do Programa Nacional do Transporte Escolar 
– PNATE, de forma descentralizada e automática ao mencionado Município, 
o valor de R$ 178.945,87 (cento e setenta e oito mil novecentos e quarenta 
e cinco reais e oitenta e sete centavos), a ser depositado em conta-corrente 
específica, sem efeito financeiro para o Estado. Em caráter suplementar, o 
Estado repassará ainda, para a garantia e manutenção do transporte escolar 
dos alunos da rede estadual de ensino no respectivo ano letivo o valor de R$ 
1.019.073,12 (um milhão dezenove mil e setenta e três reais e doze centavos), 
que será depositado em 06 (seis) parcelas entre os meses de Março a Novembro 
até o dia 30 (trinta) de cada mês, na seguinte conta específica indicada pelo 
município signatário: conta corrente nº 0029-3, Caixa Econômica Federal, 
op. 006, agência 4591-8, no Credor de nº 3567, sendo observadas as seguintes 
dotações orçamentárias: DOTAÇÕES ORÇAMENTARIAS 22100022.12.3
62.023.22665.03.334041.10000.1 22100022.12.362.023.22665.03.334041.
25100.1 22100022.12.362.023.22665.03.334041.20700.1 CLÁUSULA 
PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES E ATRIBUIÇÕES DO CONVENENTE 
I – Executar com efetividade, regularidade e de forma continuada, durante 
todo o período correspondente ao ano letivo de 2019, o transporte dos alunos 
da educação básica pública da Rede Estadual de Ensino do seu município, 
respeitado o calendário escolar entregue pela CREDE e/ou pelos diretores 
de escolas à Secretaria Municipal da Educação, inclusas as atividades extra-
classe previamente agendadas e acordadas com o diretor escolar, secretaria 
municipal da educação e CREDE; II – Comunicar à Secretaria da Educação 
do Estado do Ceará qualquer fato relevante quanto à execução dos serviços 
de transporte escolar, com prioridade para os residentes em área rural, devendo 
a permanência do aluno no quinto tempo de aula ser resguardada e o seu 
transporte garantido; III – Atender obrigatoriamente ao preenchimento do 
Sistema do Transporte Escolar e preferencialmente o SIGE para controle da 
quantidade de alunos do município atendidos pelo Estado; IV – Aplicar os 
recursos financeiros recebidos por força deste Termo somente em despesas 
de manutenção do transporte escolar referente ao ano letivo de 2019, a ser 
executado de forma direta, compras e/ou terceirização. V – Manter os recursos 
recebidos em conta bancária específica aberta na Caixa Econômica Federal, 
devidamente indicada neste Termo de Responsabilidade, e, enquanto não 
utilizados na consecução do objeto de sua transferência, aplicar tais recursos 
no mercado financeiro, que somente poderão ocorrer na caderneta de poupança 
ou em fundos de aplicação lastreados em títulos públicos, na mesma instituição 
bancária, nos termos do art. 38, §3º da Lei Complementar nº 119/2012. VI 
– Apresentar a Prestação de Contas dos recursos recebidos por este Termo 
de Responsabilidade no prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento da 
vigência do instrumento, que deverá ser feita mediante a apresentação dos 
seguintes documentos: Termo de Encerramento da Execução do Objeto, 
extrato da movimentação bancária da conta específica do instrumento e o 
comprovante de recolhimento do saldo remanescente, se houver, inclusive 
os provenientes de receitas obtidas em aplicações financeiras, conforme 
estabelecido no art. 100 do Decreto Estadual nº 32.811/2018. VII – O saldo 
remanescente deverá ser devolvido à SEDUC, a título de restituição, após o 
término da vigência ou rescisão do instrumento celebrado no prazo máximo 
de 30 (trinta) dias, conforme estabelecido no art. 88 do Decreto nº 32.811/2018, 
sendo considerado inadimplente o município que não cumprir a determinação, 
conforme estabelecido no art. 55 da Lei Complementar nº 119/2012. VIII – 
Realizar previamente para a contratação de serviços de transporte escolar, 
procedimento licitatório em que o licitante atenda as exigências constantes 
no Capítulo XIII constantes dos artigos 136, 137 e 138 do Código de Trânsito 
Brasileiro; IX – Exigir das empresas contratadas pelo município a emissão 
de notas fiscais que contemplem, exatamente, a importância que será custeada 
com os recursos deste Termo de Responsabilidade; X – O convenente respon-
sabiliza-se exclusivamente pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previ-
denciários, fiscais e comerciais relacionados a execução do objeto previsto 
neste termo, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº051  | FORTALEZA, 14 DE MARÇO DE 2019

                            

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