DOE 10/07/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Anexo II
Premiações por Sorteio e Rateio
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NORMA DE EXECUÇÃO Nº3, de 9 de julho de 2020.
ESTABELECE AS PREMISSAS A SEREM ADOTADAS PELAS COORDENAÇÕES QUANTO AO
GERENCIAMENTO DE EQUIPES E ATENDIMENTO DE INTERESSADOS EM CONTRATAR COM O PODER
PÚBLICO ESTADUAL E DE CONTRIBUINTES.
Art. 1.º As atividades desenvolvidas por esta Secretaria da Fazenda devem pautar-se na legalidade estrita, na impessoalidade, na moralidade, na
transparência, na eficiência, no estabelecimento e fortalecimento de critérios éticos, na boa-fé e na coordenação de esforços no sentido de maximizar ganhos
para toda a sociedade cearense.
Art. 2.º A quantidade de servidores fazendários designados para fiscalização e monitoramento fiscal dos contribuintes, independentemente de seu
regime fiscal, deve guiar-se pelo porte da empresa, bem como pela quantidade de estabelecimentos existentes neste Estado, ficando vedada a designação de
mais de 5 (cinco) servidores fazendários distintos para atuarem na mesma empresa.
§ 1.º Os servidores fazendários designados para fiscalização e monitoramento fiscal dos contribuintes devem atuar coordenadamente, preferencialmente
subordinados a uma mesma Orientação.
§ 2.º As coordenações responsáveis pela fiscalização e monitoramento fiscal de contribuintes devem pautar suas ações orientadas pela padronização
das exigências a serem apresentadas pelos servidores fazendários aos contribuintes, a fim de evitar a duplicidade de pedidos de dados ou informações, bem
como o fornecimento de documentos cujo teor esteja disponível na base de dados da SEFAZ.
§ 3.º Não integrará o quantitativo de servidores fazendários de que trata o caput deste artigo, a fiscalização e o monitoramento fiscal oriundos da
Célula de Gestão Fiscal dos Macrossegmentos Econômicos (CEMAS) e da Célula de Gestão Fiscal Substituição Tributária e Comércio Exterior (CESUT).
§ 4.º Excepcionalmente, o limite de servidores fazendários designados de que trata o caput deste artigo, poderá ser ultrapassado para atender demandas
da Administração Tributária, devendo ser previamente submetidas à apreciação da respectiva Coordenadoria, com autorização da Secretária Executiva de
Receita ou da Secretária da Fazenda.
Art. 3.º A requisição de novos livros, documentos e arquivos eletrônicos não solicitados quando do início da ação fiscal será permitida quando situações
novas venham a se configurar, tornando-os indispensáveis ao bom andamento dos trabalhos, sempre em coordenação com todo o objetivo da ação fiscal.
Art. 4.º Conforme disposto no Código de Ética da SEFAZ:
I – durante a ação fiscal, as comunicações entre os servidores fazendários e os representes legais dos contribuintes ou seus representantes legais,
serão realizadas pelos seguintes meios:
a)documentação oficialmente protocolizada na unidade fazendária, à qual será aposta a certificação de conteúdo (e-Autenticador), ou pelo e-mail
institucional do servidor;
b)e-mail institucional do servidor;
c)sistema de protocolo da Sefaz.
II – ficam proibidas quaisquer reuniões físicas entre os servidores fazendários e os representantes legais dos contribuintes fiscalizados fora das
dependências da SEFAZ ou de outra instituição oficial, salvo se houver prévia ciência e anuência do gestor responsável, observado o disposto no art. 7.º;
III – são permitidas visitas aos estabelecimentos dos contribuintes previamente agendadas pelos gestores fazendários com os representantes legais
dos contribuintes, desde que necessárias para melhor compreensão do ciclo econômico-produtivo da empresa ou para fins de apurar situação relevante para
o desenvolvimento das atividades do servidor fazendário.
Parágrafo único. Incluem-se, ainda, na permissão de visitas ao estabelecimento dos contribuintes, a execução dos seguintes atos instrutórios de
procedimentos fiscais:
I – diligência fiscal para ciência do Termo de Início de Fiscalização, Intimação ou Notificação ou para entrega do Termo de Exclusão do Simples
Nacional;
II – procedimento de averiguação ou atualização de estoques;
III – diligência fiscal para conhecimento do processo produtivo da empresa sob procedimento fiscal;
IV – regime especial de fiscalização e controle de que trata o art. 873 do Decreto nº 24.569/97;
V – diligência fiscal de circularização de que trata o art. 818 do Decreto nº 24.569/97.
Art. 5.º Antes do encerramento de qualquer ação fiscal, o servidor fazendário designado dará ciência ao contribuinte, por meio de Termo de Intimação,
acerca das irregularidades detectadas, oportunizando-lhe a anexação de documentos, os quais poderão, a seu critério, ser considerados para a decisão acerca
da lavratura do auto de infração.
Parágrafo único. O servidor fazendário designado responsável pela lavratura do auto de infração, nas informações complementares do auto de infração,
indicará os motivos pelos quais desconsiderou em sua análise os documentos apresentados na forma do caput deste artigo, quando for o caso.
Art. 6.º Deverá cada coordenadoria que realiza fiscalização e monitoramento fiscal dos contribuintes e a Coordenadoria de Gestão de Pessoas (COGEP)
promover rodízio anual dos servidores fazendários, em um patamar de 20% (vinte por cento) do total existente em cada uma de suas respectivas unidades de
lotação, observado o período de lotação mais antigo, de modo a que nenhum servidor permaneça por mais de 5 (cinco) anos ininterruptos nestas supervisões.
§ 1.º No caso de unidades localizadas fora da Região Metropolitana de Fortaleza, a medida de que trata o caput deste artigo não é obrigatória, mas
pode ser estimulada dentro de uma mesma Região Metropolitana.
§ 2.º O rodízio de servidores fazendários lotados na Coordenadoria de Trânsito de Mercadorias será disciplinado em norma específica.
Art. 7.º As reuniões realizadas por meio virtual ou pessoal com contribuintes e/ou seus representantes legais ou com terceiros interessados em
firmar contratos ou acordos com esta Secretaria deverão ocorrer com a participação de outro servidor fazendário, preferencialmente de superior hierárquico.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos atendimentos realizados pelo Plantão Fiscal.
Art. 8.º O atendimento dos contribuintes pelo Plantão Fiscal, sob qualquer modalidade, e ainda que se utilize de inteligência artificial, será disciplinado
em norma específica.
Art. 9.º Esta norma de execução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Fica revogada a Norma de Execução nº 3, de 15 de julho de 2019.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de julho de 2020.
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº146 | FORTALEZA, 10 DE JULHO DE 2020
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