DOMFO 10/07/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 10 DE JULHO DE 2020 
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 11 
 
designados pela empresa fornecedora, assegurando a prestação de serviços conforme pactuado nos termos do contrato, observando-
se o princípio da eficiência e da transparência em relação aos gastos públicos. RESOLVE: Art. 1º - Esta Instrução Normativa disciplina 
regras gerais para gestão efiscalização dos contratos de prestação de serviços de locação de mão de obra, no âmbito da Prefeitura 
Municipal de Fortaleza. Parágrafo Único - A prestação de serviços de que trata esta norma não implica em vínculo empregatício entre 
os empregados designados pela fornecedora e a Administração Pública Municipal, estando vedada qualquer relação entre estes que 
caracterize pessoalidade e subordinação direta. 
 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS 
 
 
Art. 2º - A Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPOG), através da Coordenadoria de Gestão 
de Aquisições Coorporativas (COGEC), é responsável por implementar as políticas, normas e procedimentos de contratação de 
serviços terceirizados, bem como do controle e gestão dos contratos corporativos, conforme termos do Decreto nº 13.826, de 14 de 
junho de 2016. Art. 3º - As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual são consideradas um conjunto de ações que 
tem por objetivo aferir o cumprimento dos resultados previstos pela Administração Pública para os serviços contratados, verificando-se 
a regularidade das obrigações pactuadas, com vistas a assegurar o cumprimento das cláusulas avençadas e a solução de problemas 
relativos ao objeto. Art. 4º - A execução dos contratos deverá compreender a mensuração dos seguintes aspectos: I - os resultados 
alcançados em relação ao contratado, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada; II - os recursos 
humanos empregados em função da quantidade e da formação profissional exigidos; III - a adequação dos serviços prestados à rotina 
de execução estabelecida; IV - o cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato. 
 
CAPÍTULO II 
DAS REGRAS PARA RECEBIMENTO DO SERVIÇO 
 
 
Art. 5º - Considerando a necessidade de cumprimento e execução do objeto contratado bem como a uniformização dos 
procedimentos internos, o Município de Fortaleza verificará o recebimento do serviço prestado pelo profissional designado pela 
empresa fornecedora através de Sistema Eletrônico de Controle de Prestação de Serviços, como uma funcionalidade existente no 
SECOF, sem prejuízo do controle realizado pela empresa fornecedora. Art. 6º - O serviço prestado pelo profissional designado pela 
empresa fornecedora de mão de obra deverá ser cumprido de acordo com contrato celebrado entre esta e o órgão ou entidade 
contratante, bem como deverá ser desenvolvido de acordo com o funcionamento do contratante. Art. 7º - Os dias não trabalhados, nos 
casos de licenças médicas com apresentação de atestado ao órgão ou entidade ao qual o profissional presta seus serviços, e que não 
haja reposição de pessoal, deverão ser devidamente descontados da fatura a ser paga à empresa fornecedora. 
 
CAPÍTULO III 
DA APURAÇÃO DOS VALORES A SEREM PAGOS E DA SOLICITAÇÃO DE PAGAMENTO 
 
 
Art. 8º - A empresa fornecedora, conforme prazo previsto no cronograma de pagamento previamente enviado pela 
COGEC/SEPOG, verificará a prestação de serviços dos profissionais por ela designados e protocolará a solicitação de pagamento 
junto à Célula de Gestão de Pessoas do órgão ou entidade competente. Parágrafo Único - A empresa fornecedora deverá encaminhar, 
ainda, Relatório de Férias caso haja profissional gozando de férias e Relatório de Frequência Manual caso não exista cadastro do 
profissional no Sistema Eletrônico de Controle de Prestação de Serviços. Art. 9º - Ao receber a solicitação de pagamento, a Célula de 
Gestão de Pessoas do órgão ou entidade competente deverá abrir o devido processo administrativo, contendo a documentação 
mencionada no Anexo I desta Instrução Normativa, conferindo o atesteao valor solicitado pela empresa a ser encaminhado à COGEC/ 
SEPOG. § 1º - Considera-se ateste a conferência e assinatura realizada pelo órgão ou entidade responsável por checar o 
cumprimento do serviço prestado pelo profissional designado pela empresa prestadora de serviços, conforme termos contratuais 
pactuados. § 2º - Osórgãos e entidades que tiverem profissionais vinculados a contratos de outros órgãos ou entidades deverão emitir 
mensalmente “atesto de serviço prestado a contento” bem como relatório mensal de registro dos profissionais e encaminhar ao órgão 
ou entidade responsável. Art. 10 - Os órgãos e entidades deverão cumprir fielmente o cronograma interno de prazos repassado pela 
COGEC/SEPOG para encaminhamento dos atestes, de acordo com documentação constante no Anexo I desta Instrução Normativa.   
§ 1º - Os órgãos e entidades que possuem fonte de recurso própria não seguem o cronograma mencionado no caput deste artigo. § 2º 
- Os casos excepcionais deverão ser encaminhados à COGEC/SEPOG até o último dia do mês de referência do pagamento. Art. 11 -
Após o encaminhamento dos documentos e do ateste pelo órgão ou entidade responsável pelo profissional à COGEC/SEPOG, esta 
analisará a conformidade dos mesmos, solicitando correções à empresa fornecedora, se necessário, e posteriormente emitindo 
solicitação de empenho dos valores. Art. 12 - Após emissão da nota de empenho, será solicitada à empresa fornecedora nota fiscal 
dos serviços, a qual deverá encaminhar à COGEC/SEPOG documentação e certidões competentes para aprovação da fatura no 
SISTERFOR. Art. 13 - Após aprovação da fatura, a COGEC/SEPOG assinará o ateste através do SISTERFOR e autenticará as 
certidões e nota fiscal, enviando o processo para liquidação, finalizando com a digitalização e arquivamento do processo. Art. 14 - O 
fluxo para pagamento da empresa fornecedora está disposto no Anexo II desta Instrução Normativa. 
 
CAPÍTULO IV 
DAS RESPONSABILIDADES EATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES RECEBEDORES DOS SERVIÇOS 
 
 
Art. 15 - Caberá à Célula de Gestão de Pessoas ou equivalente do órgão ou entidade ao qual o profissional designado 
pela empresa fornecedora esteja prestando serviços: I - acompanhar, mensalmente, sua respectiva grade de vagas, devendo informar 
à COGEC/SEPOG quaisquer alterações nas lotações dos profissionais designados pela empresa fornecedora; II - dirimir quaisquer 
situações de divergência por ventura existente entre o valor solicitado pela empresa fornecedora e os registros de prestação de 
serviço dos respectivos profissionais; III - ser responsável pelo ateste dos serviços prestados pelo profissional designado pela 
empresa fornecedora; IV - auditar os valores pagos a maior de acordo com relatóriodo Sistema Eletrônico de Controle de Prestação 
de Serviços e encaminhar relatório com parecer técnico informando a empresa fornecedora e o valor a ser descontado. Art. 16 - O 
ateste de recebimento de serviços do órgão ou entidade deverá obrigatoriamente ser assinado também pelo Secretário executivo da 
Pasta ou o ordenador de despesas.  
 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

                            

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