DOE 11/07/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO 
(RESPONDENDO)
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE 
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO 
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LÚCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
RONALDO LIMA MOREIRA BORGES 
(RESPONDENDO)
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,  
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
ANDRÉ SANTOS COSTA
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
CÂNDIDA MARIA TORRES DE MELO BEZERRA
de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais 
no Estado do Ceará.
§ 1° Por força do “caput”, deste artigo, continuam liberadas, na 
Capital, as atividades na forma e condições previstas nos Decreto n.° 33.608, 
de 30 de maio de 2020, n.° 33.617, de 06 de junho de 2020, n.º 33.631, de 20 
de junho de 2020, e n.° 33.645, de 4 de julho de 2020, observado o seguinte:
I - atividades e cadeias liberadas na Fase de Transição, conforme 
Tabela I, do Anexo II, deste Decreto;
II - atividades e cadeias liberadas na Fase 1, conforme Tabela II, do 
Anexo II, deste Decreto;
III - atividades e cadeias liberadas na Fase 2, conforme Tabela III, 
do Anexo II, deste Decreto;
IV- atividades e cadeias liberadas na Fase 3, conforme Tabela IV, 
do Anexo II, deste Decreto.
§ 2° A cadeia de alimentação fora do lar autorizada na Fase 2 
permanecerá funcionando exclusivamente durante o dia, observadas as 
medidas sanitárias previstas no Protocolo Setorial 6, do Anexo III, deste 
Decreto n.° 33.645, de 4 de julho de 2020.
§ 3° Permanecerá vedado o funcionamento de bares e estabelecimentos 
similares.
§ 4° O desempenho das atividades liberadas deverá guardar absoluta 
conformidade com todas medidas sanitárias previstas nos Protocolos Gerais 
e Setoriais constantes do Anexo III, do Decreto n.° 33.645, de 4 de julho 
de 2020, devidamente homologados pela Secretária da Saúde, sem prejuízo 
da cumprimento do disposto no art. 11, Decreto n.° 33.608, de 30 de maio 
de 2020. 
§ 5° No município de Fortaleza, continuam autorizadas:
I - a prática esportiva individual de corridas, sendo vedados pelotões 
e aglomerações;
II - a prática esportiva individual e os serviços de assessorias 
esportivas desde que as atividades sejam praticadas em ambiente privado, não 
comercial, aberto ao ar livre (sem cobertura), observadas as demais condições 
e as vedações previstas no § 4°, do art. 4°, do Decreto n.° 33.631, de 20 de 
junho de 2020, à exceção da vedação prevista no inciso III, desses parágrafo.
§ 6° Em Fortaleza, passam a ser autorizado(a)s:
I - a realização de jogos do Campeonato Cearense de Futebol, 
desde que sem torcida e realizados na Região de Saúde de Fortaleza, 
preferencialmente no Estádio Arena Castelão, observadas as medidas sanitárias 
previstas no Protocolo Setorial 16, constantes do Anexo III, deste Decreto;
II - a realização de aulas práticas e laboratoriais por concludentes 
de cursos de graduação e pós-graduação de carreiras integrantes das cadeias 
a que se refere o § 1°, deste artigo, desde que inviável a utilização de meios 
remotos para esse fim e observadas todas as medidas sanitárias previstas no 
Protocolo Setorial 18, constantes do Anexo III, deste Decreto;
III - o atendimento presencial das lojas de agências de viagem, 
observado o Protocolo Setorial 8, conforme Anexo III, do Decreto n.° 33.645, 
de 4 de julho de 2020;
IV - o atendimento presencial, mediante prévio agendamento e 
procedimentos administrativos, nos Centros de Formação de Condutores, 
desde que seguidas as medidas previstas no Protocolo Setorial 8, conforme 
Anexo III, deste Decreto n.° 33.645, de 4 de julho de 2020;
V - a prestação de serviços voltada exclusivamente ao planejamento 
da organização de eventos, observado o limite da capacidade de atendimento 
presencial, o percentual de funcionários em trabalho simultâneo, bem como 
todas as medidas sanitárias específicas para o setor, vedada, em todo caso, a 
realização de eventos de qualquer natureza.
VI - funcionamento de barracas de praia no horário de 9h às 16h, 
observados o Protocolo Geral e Setorial estabelecidos para a atividade;
VII - abertura ao público de estabelecimentos para alimentação fora 
do lar a partir das 6h, cessando o funcionamento às 16h, observados os 
Protocolos Gerais e Setoriais estabelecidos para a atividade. 
 Seção II
 Das atividades nos municípios da Região de Saúde de Fortaleza 
Art. 6° Os municípios integrantes da Região de Saúde de Fortaleza 
permanecerão na Fase 2, do Processo de Abertura Responsável das Atividades 
Econômicas e Comportamentais no Estado.
§ 1° Por força do disposto no “caput”, deste artigo, continuam 
autorizadas, nos municípios da Região de Saúde de Fortaleza, as atividades 
na forma e condições previstas nos Decreto n.° 33.608, de 30 de maio de 
2020, n.º 33.631, de 20 de junho de 2020, e n.° 33.645, de 4 de julho de 2020, 
observado o seguinte:
I- atividades e cadeias liberadas na Fase de Transição, conforme 
Tabela I, do Anexo II, deste Decreto.
II - atividades e cadeias liberadas na Fase 1, conforme Tabela II, do 
Anexo II, deste Decreto;
III - atividades e cadeias liberadas na Fase 2, conforme Tabela III, 
do Anexo II, deste Decreto.
§ 2° A liberação das atividades previstas neste artigo observará as 
regras previstas no art. 3°, do Decreto n.° 33.617, de 06 de junho de 2020, à 
exceção do disposto nos seus §§ 7° e 8°, ficando o respectivo desempenho 
submetido ao contínuo monitoramento da Secretária da Saúde, sem prejuízo 
da rigorosa fiscalização por parte órgãos estaduais e municipais competentes 
quanto à observância pelas atividades liberadas de todas as medidas sanitárias 
previstas para o funcionamento.
§ 3° Nos municípios da Região de Saúde de Fortaleza, passam a ser 
autorizadas as seguintes atividades:
I - a prática esportiva individual de corridas, sendo vedados pelotões 
e aglomerações;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº147  | FORTALEZA, 11 DE JULHO DE 2020

                            

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