Governador CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Vice-Governadora MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO Casa Civil JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO (RESPONDENDO) Procuradoria Geral do Estado JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria de Administração Penitenciária LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria das Cidades JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA Secretaria da Cultura FABIANO DOS SANTOS Secretaria do Desenvolvimento Agrário FRANCISCO DE ASSIS DINIZ Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR Secretaria da Educação ELIANA NUNES ESTRELA Secretaria do Esporte e Juventude ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO Secretaria da Fazenda FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA Secretaria da Infraestrutura LÚCIO FERREIRA GOMES Secretaria do Meio Ambiente ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO Secretaria do Planejamento e Gestão RONALDO LIMA MOREIRA BORGES (RESPONDENDO) Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO Secretaria dos Recursos Hídricos FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA Secretaria da Saúde CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social ANDRÉ SANTOS COSTA Secretaria do Turismo ARIALDO DE MELLO PINHO Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário CÂNDIDA MARIA TORRES DE MELO BEZERRA de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado do Ceará. § 1° Por força do “caput”, deste artigo, continuam liberadas, na Capital, as atividades na forma e condições previstas nos Decreto n.° 33.608, de 30 de maio de 2020, n.° 33.617, de 06 de junho de 2020, n.º 33.631, de 20 de junho de 2020, e n.° 33.645, de 4 de julho de 2020, observado o seguinte: I - atividades e cadeias liberadas na Fase de Transição, conforme Tabela I, do Anexo II, deste Decreto; II - atividades e cadeias liberadas na Fase 1, conforme Tabela II, do Anexo II, deste Decreto; III - atividades e cadeias liberadas na Fase 2, conforme Tabela III, do Anexo II, deste Decreto; IV- atividades e cadeias liberadas na Fase 3, conforme Tabela IV, do Anexo II, deste Decreto. § 2° A cadeia de alimentação fora do lar autorizada na Fase 2 permanecerá funcionando exclusivamente durante o dia, observadas as medidas sanitárias previstas no Protocolo Setorial 6, do Anexo III, deste Decreto n.° 33.645, de 4 de julho de 2020. § 3° Permanecerá vedado o funcionamento de bares e estabelecimentos similares. § 4° O desempenho das atividades liberadas deverá guardar absoluta conformidade com todas medidas sanitárias previstas nos Protocolos Gerais e Setoriais constantes do Anexo III, do Decreto n.° 33.645, de 4 de julho de 2020, devidamente homologados pela Secretária da Saúde, sem prejuízo da cumprimento do disposto no art. 11, Decreto n.° 33.608, de 30 de maio de 2020. § 5° No município de Fortaleza, continuam autorizadas: I - a prática esportiva individual de corridas, sendo vedados pelotões e aglomerações; II - a prática esportiva individual e os serviços de assessorias esportivas desde que as atividades sejam praticadas em ambiente privado, não comercial, aberto ao ar livre (sem cobertura), observadas as demais condições e as vedações previstas no § 4°, do art. 4°, do Decreto n.° 33.631, de 20 de junho de 2020, à exceção da vedação prevista no inciso III, desses parágrafo. § 6° Em Fortaleza, passam a ser autorizado(a)s: I - a realização de jogos do Campeonato Cearense de Futebol, desde que sem torcida e realizados na Região de Saúde de Fortaleza, preferencialmente no Estádio Arena Castelão, observadas as medidas sanitárias previstas no Protocolo Setorial 16, constantes do Anexo III, deste Decreto; II - a realização de aulas práticas e laboratoriais por concludentes de cursos de graduação e pós-graduação de carreiras integrantes das cadeias a que se refere o § 1°, deste artigo, desde que inviável a utilização de meios remotos para esse fim e observadas todas as medidas sanitárias previstas no Protocolo Setorial 18, constantes do Anexo III, deste Decreto; III - o atendimento presencial das lojas de agências de viagem, observado o Protocolo Setorial 8, conforme Anexo III, do Decreto n.° 33.645, de 4 de julho de 2020; IV - o atendimento presencial, mediante prévio agendamento e procedimentos administrativos, nos Centros de Formação de Condutores, desde que seguidas as medidas previstas no Protocolo Setorial 8, conforme Anexo III, deste Decreto n.° 33.645, de 4 de julho de 2020; V - a prestação de serviços voltada exclusivamente ao planejamento da organização de eventos, observado o limite da capacidade de atendimento presencial, o percentual de funcionários em trabalho simultâneo, bem como todas as medidas sanitárias específicas para o setor, vedada, em todo caso, a realização de eventos de qualquer natureza. VI - funcionamento de barracas de praia no horário de 9h às 16h, observados o Protocolo Geral e Setorial estabelecidos para a atividade; VII - abertura ao público de estabelecimentos para alimentação fora do lar a partir das 6h, cessando o funcionamento às 16h, observados os Protocolos Gerais e Setoriais estabelecidos para a atividade. Seção II Das atividades nos municípios da Região de Saúde de Fortaleza Art. 6° Os municípios integrantes da Região de Saúde de Fortaleza permanecerão na Fase 2, do Processo de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado. § 1° Por força do disposto no “caput”, deste artigo, continuam autorizadas, nos municípios da Região de Saúde de Fortaleza, as atividades na forma e condições previstas nos Decreto n.° 33.608, de 30 de maio de 2020, n.º 33.631, de 20 de junho de 2020, e n.° 33.645, de 4 de julho de 2020, observado o seguinte: I- atividades e cadeias liberadas na Fase de Transição, conforme Tabela I, do Anexo II, deste Decreto. II - atividades e cadeias liberadas na Fase 1, conforme Tabela II, do Anexo II, deste Decreto; III - atividades e cadeias liberadas na Fase 2, conforme Tabela III, do Anexo II, deste Decreto. § 2° A liberação das atividades previstas neste artigo observará as regras previstas no art. 3°, do Decreto n.° 33.617, de 06 de junho de 2020, à exceção do disposto nos seus §§ 7° e 8°, ficando o respectivo desempenho submetido ao contínuo monitoramento da Secretária da Saúde, sem prejuízo da rigorosa fiscalização por parte órgãos estaduais e municipais competentes quanto à observância pelas atividades liberadas de todas as medidas sanitárias previstas para o funcionamento. § 3° Nos municípios da Região de Saúde de Fortaleza, passam a ser autorizadas as seguintes atividades: I - a prática esportiva individual de corridas, sendo vedados pelotões e aglomerações; 2 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº147 | FORTALEZA, 11 DE JULHO DE 2020Fechar