II - a prática esportiva individual e os serviços de assessoriais esportivas desde que as atividades sejam praticadas em ambiente privado, não comercial, aberto ao ar livre (sem cobertura), observadas as demais condições e as vedações previstas no § 4°, do art. 4°, do Decreto n.° 33.631, de 20 de junho de 2020, à exceção da vedação prevista no inciso III, desses parágrafo. § 4° O desempenho das atividades deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados pela Secretária da Saúde. Seção III Das atividades nos municípios das Regiões de Saúde do Sertão Central e do Litoral Leste/Jaguaribe Art. 8° Os municípios integrantes das Regiões de Saúde do Sertão Central e do Litoral Leste/Jaguaribe permanecerão na Fase 1, do Processo de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado. § 1° Por força do “caput”, deste artigo, continuam autorizadas, nos municípios das Regiões de Saúde do Sertão Central e do Litoral Leste/Jaguaribe, as atividades na forma e condições previstas nos Decreto n.° 33.608, de 30 de maio de 2020 e n.° 33.645, de 4 de julho de 2020, observado o seguinte: I- atividades e cadeias liberadas na Fase de Transição, conforme Tabela I, do Anexo II, deste Decreto. II - atividades e cadeias liberadas na Fase 1, conforme Tabela II, do Anexo II, deste Decreto; § 2° O desempenho das atividades deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados pela Secretária da Saúde. Seção IV Das atividades nos municípios integrantes das Regiões de Saúde Norte e do Cariri Art. 9° Os municípios do Estado integrantes das Regiões de Saúde Norte e Cariri continuarão na Fase de Transição, do Processo de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado, permanecendo, nessas localidades, liberadas as atividades nos termos, condições e percentuais do Decreto nº 33.608, de 30 de maio de 2020, conforme discriminado na Tabela I, do Anexo II, deste Decreto. Parágrafo único. O desempenho das atividades deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados pela Secretária da Saúde. CAPÍTULO IV DO MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES Art. 10. As atividades econômicas e comportamentais liberadas e que assim permanecerão durante a prorrogação do isolamento social, nos termos dos arts. 4° a 6°, deste Decreto, deverão ser desempenhadas de acordo com as regras e condições estabelecidas para a respectiva operação. Parágrafo único. A Secretaria da Saúde, de forma concorrente com os demais órgãos estaduais e municipais competentes, se encarregará da fiscalização do cumprimento do disposto no “caput”, deste artigo, competindo-lhe também o monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e permanente acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura responsável das atividades econômicas e comportamentais. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11. Os municípios do Estado deverão, no combate à COVID-19, guardar estrita obediência ao disposto neste Decreto, sendo-lhes vedadas: I - a adoção de medidas de isolamento social menos restritivas do que as estabelecidas no art. 3°, deste Decreto; II- a liberação de outras atividades econômicas e comportamentais diferentes daquelas autorizadas nas respectivas localidades, nos termos deste Decreto. Art. 12. Para atendimento aos fins deste Decreto, continuam autorizados, no Estado, os serviços de assessorias e consultorias imprescindíveis ao cumprimento pelas atividades liberadas das medidas sanitárias previstas nos protocolos gerais e setoriais correspondentes. Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de julho de 2020. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO ANEXO I A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 33.671, DE 11 DE JULHO DE 2020 Municípios onde recomendada a adoção de medidas de isolamento social mais restritivas BAIXIO CEDRO ICÓ IPAUMIRIM 17ª ICÓ (ADS) LAVRAS DA MANGABEIRA ORÓS UMARI ACOPIARA CARIÚS CATARINA REGIÃO DE SAÚDE DO CARIRI 18ª IGUATU (ADS) DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO JUCÁS MOMBAÇA PIQUET CARNEIRO QUIXELÔ SABOEIRO ABAIARA AURORA BARRO 19ª BREJO SANTO (ADS) JATI MAURITI MILAGRES PENAFORTE PORTEIRAS ALTANEIRA ANTONINA DO NORTE ARARIPE ASSARÉ CAMPOS SALES 20ª CRATO (ADS) FARIAS BRITO NOVA OLINDA POTENGI SALITRE SANTANA DO CARIRI TARRAFAS VÁRZEA ALEGRE CARIRIAÇU 21ª JUAZEIRO DO NORTE GRANJEIRO JARDIM MISSÃO VELHA 3 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº147 | FORTALEZA, 11 DE JULHO DE 2020Fechar