DOE 11/07/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            II - a prática esportiva individual e os serviços de assessoriais esportivas desde que as atividades sejam praticadas em ambiente privado, não comercial, 
aberto ao ar livre (sem cobertura), observadas as demais condições e as vedações previstas no § 4°, do art. 4°, do Decreto n.° 33.631, de 20 de junho de 2020, 
à exceção da vedação prevista no inciso III, desses parágrafo.
§ 4° O desempenho das atividades deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais 
e setoriais, devidamente homologados pela Secretária da Saúde. 
 Seção III
Das atividades nos municípios das Regiões de Saúde do Sertão Central e do Litoral Leste/Jaguaribe 
Art. 8° Os municípios integrantes das Regiões de Saúde do Sertão Central e do Litoral Leste/Jaguaribe permanecerão na Fase 1, do Processo de 
Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado.
§ 1° Por força do “caput”, deste artigo, continuam autorizadas, nos municípios das Regiões de Saúde do Sertão Central e do Litoral Leste/Jaguaribe, 
as atividades na forma e condições previstas nos Decreto n.° 33.608, de 30 de maio de 2020 e n.° 33.645, de 4 de julho de 2020, observado o seguinte:
I- atividades e cadeias liberadas na Fase de Transição, conforme Tabela I, do Anexo II, deste Decreto.
II - atividades e cadeias liberadas na Fase 1, conforme Tabela II, do Anexo II, deste Decreto;
§ 2° O desempenho das atividades deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais 
e setoriais, devidamente homologados pela Secretária da Saúde. 
 Seção IV
 Das atividades nos municípios integrantes das Regiões de Saúde Norte e do Cariri 
Art. 9° Os municípios do Estado integrantes das Regiões de Saúde Norte e Cariri continuarão na Fase de Transição, do Processo de Abertura 
Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado, permanecendo, nessas localidades, liberadas as atividades nos termos, condições e 
percentuais do Decreto nº 33.608, de 30 de maio de 2020, conforme discriminado na Tabela I, do Anexo II, deste Decreto. 
Parágrafo único. O desempenho das atividades deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes 
protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados pela Secretária da Saúde. 
CAPÍTULO IV
 DO MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES 
Art. 10. As atividades econômicas e comportamentais liberadas e que assim permanecerão durante a prorrogação do isolamento social, nos termos 
dos arts. 4° a 6°, deste Decreto, deverão ser desempenhadas de acordo com as regras e condições estabelecidas para a respectiva operação.
Parágrafo único. A Secretaria da Saúde, de forma concorrente com os demais órgãos estaduais e municipais competentes, se encarregará da fiscalização 
do cumprimento do disposto no “caput”, deste artigo, competindo-lhe também o monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e permanente 
acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura responsável das atividades econômicas e comportamentais. 
CAPÍTULO V
 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 11. Os municípios do Estado deverão, no combate à COVID-19, guardar estrita obediência ao disposto neste Decreto, sendo-lhes vedadas:
I - a adoção de medidas de isolamento social menos restritivas do que as estabelecidas no art. 3°, deste Decreto;
II- a liberação de outras atividades econômicas e comportamentais diferentes daquelas autorizadas nas respectivas localidades, nos termos deste Decreto. 
Art. 12. Para atendimento aos fins deste Decreto, continuam autorizados, no Estado, os serviços de assessorias e consultorias imprescindíveis ao 
cumprimento pelas atividades liberadas das medidas sanitárias previstas nos protocolos gerais e setoriais correspondentes. 
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de julho de 2020. 
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO 
ANEXO I A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 33.671, DE 11 DE JULHO DE 2020
 Municípios onde recomendada a adoção de medidas de isolamento social mais restritivas 
BAIXIO
CEDRO
ICÓ
IPAUMIRIM
17ª ICÓ (ADS)
LAVRAS DA MANGABEIRA
ORÓS
UMARI
ACOPIARA
CARIÚS
CATARINA
REGIÃO DE SAÚDE DO CARIRI
18ª IGUATU (ADS)
DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO
JUCÁS
MOMBAÇA
PIQUET CARNEIRO
QUIXELÔ
SABOEIRO
ABAIARA
AURORA
BARRO
19ª BREJO SANTO (ADS)
JATI
MAURITI
MILAGRES
PENAFORTE
PORTEIRAS
ALTANEIRA
ANTONINA DO NORTE
ARARIPE
ASSARÉ
CAMPOS SALES
20ª CRATO (ADS)
FARIAS BRITO
NOVA OLINDA
POTENGI
SALITRE
SANTANA DO CARIRI
TARRAFAS
VÁRZEA ALEGRE
CARIRIAÇU
21ª JUAZEIRO DO NORTE
GRANJEIRO
JARDIM
MISSÃO VELHA
 
3
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº147  | FORTALEZA, 11 DE JULHO DE 2020

                            

Fechar