DOMFO 12/07/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 12 DE JULHO DE 2020
DOMINGO - PÁGINA 2
S
S
ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA
Prefeito de Fortaleza
MORONI BING TORGAN
Vice–Prefeito de Fortaleza
SECRETARIADO
MARCELO JORGE BORGES PINHEIRO
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito
LAUDÉLIO ANTONIO DE OLIVEIRA BASTOS
Secretário Municipal de Governo
JOSÉ LEITE JUCÁ FILHO
Procurador Geral do Município
LUCIANA MENDES LOBO
Secretária Chefe da Controladoria e
Ouvidoria Geral do Município
JOSÉ MARIA BARBOSA SOARES
Secretário Municipal da Segurança
Cidadã
JURANDIR GURGEL GONDIM FILHO
Secretário Municipal das Finanças
PHILIPE THEOPHILO NOTTINGHAM
Secretário Municipal do Planejamento,
Orçamento e Gestão
ANTONIA DALILA SALDANHA DE FREITAS
Secretária Municipal da Educação
JOANA ANGELICA PAIVA MACIEL
Secretária Municipal da Saúde
ANA MANUELA MARINHO NOGUEIRA
Secretária Municipal da Infraestrutura
JOÃO DE AGUIAR PUPO
Secretário Municipal da Conservação e
Serviços Públicos
FRANCISCO ARQUIMEDES RODRIGUES
PINHEIRO
Secretário Municipal de Esporte e Lazer
RAIMUNDO PACHECO DE PINHO
Secretário Municipal do Desenvolvimento
Econômico
Mª ÁGUEDA PONTES CAMINHA MUNIZ
Secretária Municipal de Urbanismo
e Meio Ambiente
LEILIANE BATISTA VASCONCELOS
Secretário Municipal do Turismo
MARCELO NOGUEIRA CRUZ
Secretário Municipal dos Direitos
Humanos e Desenvolvimento Social
OLINDA MARIA DOS SANTOS
Secretária Municipal de Desenvolvimento
Habitacional
ANTONIO GILVAN SILVA PAIVA
Secretário Municipal da Cultura
RENATO CESAR PEREIRA LIMA
Secretaria Municipal da Gestão Regional
FRANCISCO RENNYS AGUIAR FROTA
Secretário da Regional I
JOÃO FREIRE NETO
Secretário da Regional II
MARA JESSYKA BULCÃO PIRES
Secretária da Regional III
FRANCISCO SALES DE OLIVEIRA
Secretário da Regional IV
JOSÉ RONALDO ROCHA NOGUEIRA
Secretário da Regional V
MARIA DARLENE BRAGA ARAÚJO MONTEIRO
Secretário da Regional VI
FRANCISCO ADAIL DE CARVALHO FONTENELE
Secretário da Regional do Centro
SECRETARIA MUNICIPAL
DE GOVERNO
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PUBLICAÇÕES OFICIAIS
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Decreto nº 14.728, de 05 de julho de 2020, as quais estabelecem:
I - suspensão de eventos ou atividades com risco de disseminação da COVID – 19, conforme previsão no art. 3°, do Decreto nº
14.695, de 31 de maio de 2020;
II - manutenção do dever especial de proteção em relação a pessoas do grupo de risco da COVID-19, na forma do art. 4°, do Decreto
nº 14.695, de 31 de maio de 2020;
III - manutenção do dever geral de permanência domiciliar mediante o controle da circulação de pessoas e veículos, nos termos dos
arts. 5° e 6°, do Decreto nº 14.695, de 31 de maio de 2020;
IV - controle no uso das áreas e equipamentos de lazer de condomínios verticais e horizontais e vedação à utilização desses espaços
e equipamentos em condomínios preponderantemente de temporada ou veraneio, na forma do art. 1º, §§ 3º e 4º, do Decreto nº
14.699, de 07 de junho de 2020;
§ 2° - Na prorrogação de que trata este artigo, fica mantido, nos termos do art. 7°, do Decreto nº 14.695, de 31 de maio de 2020, o
dever geral de proteção individual relativo ao uso obrigatório de máscara por todos aqueles que precisarem sair de suas residências,
especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público.
§ 3º - Ficam dispensadas do uso obrigatório de máscaras de proteção as pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência
intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara
de proteção facial, conforme declaração médica, bem como no caso de crianças com menos de 3 (três) anos de idade, nos termos da
Lei Federal n° 14.019, de 2 de julho de 2020.
§ 4º - Continuam autorizadas, na forma do Decreto nº 14.709, de 14 de junho de 2020, a voltar ao trabalho as pessoas com idade
acima de 60 (sessenta) anos em atividades liberadas, desde que tenham comprovação de imunidade ou de ter contraído a COVID-19
há mais de 30 (trinta) dias.
§ 5° - Em relação às pessoas de idade igual ou inferior a 60 (sessenta) anos, o dever especial de proteção a que se refere o inciso II,
do § 1°, deste artigo, só se aplica àquelas que sejam portadoras de cardiopatia grave, diabetes insulino dependente, de insuficiência
renal crônica, asma grave, doença pulmonar obstrutiva crônica, obesidade mórbida, doenças neoplasias malignas, imunodeprimidas e
em uso de medicações imunodepressores ou outras enfermidades que justifiquem, segundo avaliação e atestado médico, o isolamen-
to mais restritivo.
§ 6° - Continua autorizada, para a prática esportiva individual, a circulação de pessoas em espaços públicos e privados acessíveis ao
público, desde que observadas pelos frequentadores todas as medidas de proteção previstas neste Decreto, tais como uso obrigatório
de máscara e distanciamento mínimo, vedando-se, em todo caso, qualquer tipo de aglomeração.
Art. 2° - O município de Fortaleza permanecerá na Fase 3 do Processo de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e
Comportamentais no Estado do Ceará.
§ 1° - Por força do “caput”, deste artigo, continuam liberadas as atividades na forma e condições previstas nos Decreto nº 14.611, de
17 de março de 2020, no Decreto nº 14.651, de 19 de abril de 2020, e suas alterações pelo Decreto nº 14.655, de 24 de abril de 2020,
no Decreto nº 14.674, de 20 de maio de 2020, no Decreto nº 14.695, de 31 de maio de 2020, no Decreto nº 14.699, de 07 de junho de
2020 e Decreto nº 14.709, de 14 de junho de 2020, Decreto nº 14.714, de 21 de junho de 2020, e no Decreto nº 14.723, de 28 de
junho de 2020 e no Decreto nº 14.728, de 05 de julho de 2020, observado o seguinte:
I - atividades e cadeias liberadas na Fase de Transição, conforme Tabela I, do Anexo I, deste Decreto;
II - atividades e cadeias liberadas na Fase 1, conforme Tabela II, do Anexo I, deste Decreto;
III - atividades e cadeias liberadas na Fase 2, conforme Tabela III, do Anexo I, deste Decreto;
IV - atividades e cadeias liberadas na Fase 3, conforme Tabela IV, do Anexo I, deste Decreto.
§ 2° - A cadeia de alimentação fora do lar autorizada na Fase 2 permanecerá funcionando exclusivamente durante o dia, observadas
as medidas sanitárias previstas no Protocolo Setorial 6, do Anexo II, deste Decreto nº 14.728, de 05 de julho de 2020.
§ 3° - Permanecerá vedado o funcionamento de bares e estabelecimentos similares.
SEGOV
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