DOMFO 12/07/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 12 DE JULHO DE 2020
DOMINGO - PÁGINA 3
§ 4° - O desempenho das atividades liberadas deverá guardar absoluta conformidade com todas as medidas sanitárias previstas nos
Protocolos Gerais e Setoriais constantes do Anexo II, do Decreto nº 14.728, de 05 de julho de 2020, devidamente homologados pela
Secretária da Saúde, sem prejuízo da cumprimento do disposto no art. 11, Decreto nº 14.695, de 31 de maio de 2020.
§ 5° - No município de Fortaleza, continuam autorizadas: I - a prática esportiva individual de corridas, sendo vedados pelotões e
aglomerações;
II - a prática esportiva individual e os serviços de assessorias esportivas desde que as atividades sejam praticadas em ambiente
privado, não comercial, aberto ao ar livre (sem cobertura), observadas as demais condições e as vedações previstas no § 4°, do art.
4°, do Decreto nº 14.714, de 21 de junho de 2020, à exceção da vedação prevista no inciso III, desse parágrafo.
§ 6° - Em Fortaleza, passam a ser autorizado(a)s:
I - a realização de jogos do Campeonato Cearense de Futebol, desde que sem torcida e realizados na Região de Saúde de Fortaleza,
preferencialmente no Estádio Arena Castelão, observadas as medidas sanitárias previstas no Protocolo Setorial 16, constantes do
Anexo II, deste Decreto;
II - a realização de aulas práticas e laboratoriais por concludentes de cursos de graduação e pós-graduação de carreiras integrantes
das cadeias a que se refere o § 1°, deste artigo, desde que inviável a utilização de meios remotos para esse fim e observadas todas
as medidas sanitárias previstas no Protocolo Setorial 18, constantes do Anexo I, deste Decreto;
III - o atendimento presencial das lojas de agências de viagem, observado o Protocolo Setorial 8, conforme Anexo I, do Decreto nº
14.728, de 05 de julho de 2020;
IV - o atendimento presencial, mediante prévio agendamento e procedimentos administrativos, nos Centros de Formação de
Condutores, desde que seguidas as medidas previstas no Protocolo Setorial 8, conforme Anexo I, do Decreto nº 14.728, de 05 de
julho de 2020;
V - a prestação de serviços voltada exclusivamente ao planejamento da organização de eventos, observado o limite da capacidade de
atendimento presencial, o percentual de funcionários em trabalho simultâneo, bem como todas as medidas sanitárias específicas para
o setor, vedada, em todo caso, a realização de eventos de qualquer natureza.
VI - funcionamento de barracas de praia no horário de 9h às 16h, observados o Protocolo Geral e Setorial estabelecidos para a
atividade;
VII - abertura ao público de estabelecimentos para alimentação fora do lar a partir das 6h, cessando o funcionamento às 16h,
observados os Protocolos Gerais e Setoriais estabelecidos para a atividade.
Art. 3º - No período de isolamento social, são vedadas a entrada e a permanência, em unidades hospitalares, públicas ou privadas, de
pessoas estranhas ao funcionamento do respectivo serviço, as quais não sejam pacientes em busca de atendimento, seus acompa-
nhantes ou profissionais que trabalhem na unidade de saúde. Parágrafo único. As atividades de inspeção e fiscalização poderão ser
desenvolvidas pelos órgãos competentes em unidades hospitalares desde que submetidas às regras sanitárias cabíveis para a prote-
ção da saúde de todos os envolvidos.
Art. 4º - As atividades econômicas e comportamentais já liberadas anteriormente à edição deste Decreto assim permanecerão durante
a prorrogação do isolamento social, as quais deverão continuar observando todas as condições estabelecidas para a respectiva
operação, em especial as medidas sanitárias gerais e setoriais definidas para o seguro funcionamento da atividade.
Parágrafo Único. A Secretaria da Saúde, de forma concorrente com os demais órgãos estaduais e municipais competentes, se
encarregará da fiscalização do cumprimento do disposto no “caput”, deste artigo, competindo-lhe também o monitoramento dos dados
epidemiológicos, para fins de avaliação e permanente acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura responsável das
atividades econômicas e comportamentais.
Art. 5° - Todas as atividades e serviços liberados durante o isolamento social, inclusive os prestados por órgãos e entidades públicas,
adotarão meios remotos de trabalho sempre que viáveis técnica e operacionalmente.
Art. 6° - Aplica-se, no que couber, as disposições do Decreto Estadual nº 33.671, de 11 de julho de 2020.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, em 12 de julho de 2020.
Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra -
PREFEITO DE FORTALEZA.
Philipe Theophilo Nottingham -
SECRETÁRIO MUNICIPAL DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO.
José Leite Jucá Filho -
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO.
ANEXO I A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 14.736, DE 12 DE JULHO DE 2020.
FASE DE TRANSIÇÃO DO PROCESSO DE ABERTURA RESPONSÁVEL DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
E COMPORTAMENTAIS NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA
TABELA I
Atividades econômicas
Trabalho presencial
Detalhamento
INDÚSTRIA QUÍMICA E CORRELATOS
30%
Indústria de químicos inorgânicos, plástico, borracha,
solventes, celulose e papel
ARTIGOS DE COUROS E CALÇADOS
20%
Fabricação de calçados e produtos de couro
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