Fortaleza, 14 de julho de 2020 | SÉRIE 3 | ANO XII Nº149 | Caderno Único | Preço: R$ 17,96 PODER EXECUTIVO LEI Nº17.235, 13 de julho de 2020. (Autoria: Leonardo Pinheiro) DENOMINA MANOEL RODRIGUES PINHEIRO DE ANDRADE – NECO DA PEDRA VERDE – O TRECHO DA CE-473 QUE LIGA A BR-226 AO DISTRITO DE ASSUNÇÃO, NO MUNICÍPIO DE SOLONÓPOLE. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica denominado Manoel Rodrigues Pinheiro de Andrade – Neco da Pedra Verde – o trecho da CE-473 que liga a BR-226 ao Distrito de Assunção, no Município de Solonópole. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de julho de 2020. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº17.236, 13 de julho de 2020. (Autoria: Walter Cavalcante) INSTITUI O DIA ESTADUAL EM MEMÓRIA DOS CIDADÃOS QUE FALECERAM EM DECORRÊNCIA DA COVID-19, NO ESTADO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Institui o dia 24 de março como o Dia Estadual em memória dos cidadãos que faleceram em decorrência da Covid-19, no Estado do Ceará. Parágrafo único. O dia 24 de março deverá constar no Calendário Oficial do Estado do Ceará e ser celebrado anualmente. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de julho de 2020. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº17.237, 13 de julho de 2020. (Autoria: Fernando Santana) DENOMINA ADILMA MENDES ALENCAR O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI, CONSTRUÍDO PELO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, NO MUNICÍPIO DE SALITRE. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica denominado Adilma Mendes Alencar o Centro de Educação Infantil – CEI, construído pelo Governo do Estado do Ceará, no bairro Osvaldo Pereira, no Município de Salitre. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de julho de 2020. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº17.238, 13 de julho de 2020. (Autoria: Elmano Freitas coautoria Walter Cavalcante) INCLUI A FESTA DE NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO, REALIZADA NO MUNICÍPIO DE JAGUARETAMA, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica incluída a Festa de Nossa Senhora da Conceição, realizada no Município de Jaguaretama, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de julho de 2020. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº17.239, 13 de julho de 2020. ALTERA DISPOSITIVOS DO ART. 49 DA LEI Nº12.670, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE DISPÕE ACERCA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS). O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei : Art. 1.º O art. 49 da Lei n.º 12.670, de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 49. …........ …......... § 2.º.......... …....... II – a partir da data prevista em lei complementar nacional, nas demais hipóteses. .......... § 3.º ….......... ….......... II – a partir da data prevista em lei complementar nacional, nas demais hipóteses. ….......... § 5.º O crédito relativo à aquisição de bens de uso ou de consumo do estabelecimento, bem como os respectivos serviços de transporte, somente será permitido a partir da data prevista em lei complementar nacional.” (NR) Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de julho de 2020. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** ***Fechar