DOE 14/07/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
acordo com o Artigo 3º; alínea “a” do §1º do Art. 4º, Art. 5º, 9º, 10º, classe
IV do anexo I do Decreto nº 30.719, de 25 de outubro de 2011, devendo a
despesa correr á conta da dotação orçamentária da PERÍCIA FORENSE DO
ESTADO DO CEARÁ. PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 26 de junho de 2020.
Otávio Augusto Coelho de Medeiros
DIRETOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
Registre-se e publique-se.
*** *** ***
PORTARIA N°133/2020 O DIRETOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
INTERNA, da Perícia Forense do Estado do Ceará, no uso de suas atribui-
ções legais, CONSIDERANDO que o servidor que se desloca temporaria-
mente, a serviço do órgão, para outro município que não componha a região
metropolitana, faz jus à percepção de diárias; CONSIDERANDO que não
foi possível o pagamento antecipado de diária, face a impossibilidade admi-
nistrativa do planejamento neste caso; CONSIDERANDO que o processo
nº 04149706/2020 foi iniciado em 26/05/2020, RESOLVE conceder meia
diária no valor unitário de R$ 64,83 (sessenta e quatro reais e oitenta e três
centavos), totalizando R$ 32,41 (trinta e dois reais e quarenta e um centavos)
ao servidor RAIMUNDO ALVES BEZERRA, matrícula: 300.231-1-0,
ocupante do cargo de PERITO CRIMINAL, que viajou em objeto de serviço
às cidades de Alto Santo-CE e Tabuleiro do Norte-CE, no dia 23 de maio de
2020, com a finalidade de realizar exame pericial, de acordo com o Artigo
3º; alínea “a” do §1º do Art. 4º, Art. 5º, 9º, 10º, classe IV do anexo I do
Decreto nº 30.719, de 25 de outubro de 2011, devendo a despesa correr a
conta da dotação orçamentária da PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO
CEARÁ. PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,
26 de junho de 2020.
Otávio Augusto Coelho de Medeiros
DIRETOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
Registre-se e publique-se.
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PORTARIA N°134/2020 O DIRETOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
INTERNA, da Perícia Forense do Estado do Ceará, no uso de suas atribui-
ções legais, CONSIDERANDO que o servidor que se desloca temporaria-
mente, a serviço do órgão, para outro município que não componha a região
metropolitana, faz jus à percepção de diárias; CONSIDERANDO que não
foi possível o pagamento antecipado de diária, face a impossibilidade admi-
nistrativa do planejamento neste caso; CONSIDERANDO que o processo
nº 01555452/2020 foi iniciado em 12/02/2020, RESOLVE conceder três
meias diárias no valor unitário de R$ 64,83 (sessenta e quatro reais e oitenta
e três centavos), totalizando R$ 97,24 (noventa e sete reais e vinte e quatro
centavos), ao servidor ALVARO NEUTON DE ARAÚJO SILVA, matrícula:
300.207-1-5, ocupante do cargo de PERITO CRIMINAL A- I, que viajou
em objeto de serviço às cidades de Itarema-CE e Granja-CE, nos dias 09; 10
e 11 de fevereiro de 2020, com a finalidade de realizar exames periciais, de
acordo com o Artigo 3º; alínea “a” do §1º do Art. 4º, Art. 5º, 9º, 10º, classe
IV do anexo I do Decreto nº 30.719, de 25 de outubro de 2011, devendo a
despesa correr a conta da dotação orçamentária da PERÍCIA FORENSE DO
ESTADO DO CEARÁ. PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 26 de junho de 2020.
Otávio Augusto Coelho de Medeiros
DIRETOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
Registre-se e publique-se.
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PORTARIA N°138/2020 O DIRETOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
INTERNA, da Perícia Forense do Estado do Ceará, no uso de suas atribui-
ções legais, CONSIDERANDO que o servidor que se desloca temporaria-
mente, a serviço do órgão, para outro município que não componha a região
metropolitana, faz jus à percepção de diárias; CONSIDERANDO que não
foi possível o pagamento antecipado de diária, face a impossibilidade admi-
nistrativa do planejamento neste caso; CONSIDERANDO que o processo
nº 02599313/2020 foi iniciado em 11/03/2020, RESOLVE conceder meia
diária no valor unitário de R$ 64,83 (sessenta e quatro reais e oitenta e três
centavos), totalizando R$ 32,41 (trinta e dois reais e quarenta e um centavos),
ao servidor ALVARO NEUTON DE ARAÚJO SILVA, matrícula: 300.207-
1-5, ocupante do cargo de PERITO CRIMINAL A- I, que viajou em objeto
de serviço à cidade de Croatá da Serra- CE, no dia 09 de março de 2020, com
a finalidade de realizar exames periciais, de acordo com o Artigo 3º; alínea
“a” do §1º do Art. 4º, Art. 5º, 9º, 10º, classe IV do anexo I do Decreto nº
30.719, de 25 de outubro de 2011, devendo a despesa correr a conta da dotação
orçamentária da PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ. PERÍCIA
FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de junho de 2020.
Otávio Augusto Coelho de Medeiros
DIRETOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
Registre-se e publique-se.
SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E ESTRATÉGIA
DE SEGURANÇA PÚBLICA
PORTARIA SUPESP Nº019/2020 - O SUPERINTENDENTE DE
PESQUISA E ESTRATÉGIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO
DO CEARÁ ,no uso de suas atribuições, RESOLVE, nos termos do art.
1º da Lei nº 16.521, de 15/03/2018, CONCEDER AUXÍLIO ALIMEN-
TAÇÃO ao servidor ROBERTO FERNANDES IVOS , ocupante do
cargo ASSESSOR II,símbolo DNS-3 , matrícula 300.032-4-1 , durante o mês
de JULHO E AGOSTO / 2020. SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E
ESTRATÉGIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 07 de julho de 2020.
Aloisio Vieira Lira Neto
SUPERINTENDENTE
Registre-se e publique-se.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o Art. 5º, inciso I, c/c Art. 18 caput e parágrafos da Lei
Complementar N° 98, de 13 de junho de 2011 e, CONSIDERANDO os
fundamentos constantes do Despacho nº 3775/2020, datado de 15/06/2020,
exarado pelo Presidente da 2ª Comissão de Processos Regulares Militar desta
CGD, referente ao Conselho de Disciplina sob o SPU nº 200198854-5, cujo
teor informa o iminente exaurimento do prazo do afastamento preventivo de
120 (cento e vinte) dias, nos termos do Art. 18, §2º da Lei Complementar nº
98/2011, aplicado aos policiais militares CB PM ALEXANDRE DE CASTRO
LIMA e o SD PM ALLYSON MOREIRA CAJAZEIRAS, por esta signatária
no 24/02/2020, consoante o disposto no Ofício nº 1953/2020 – GAB/CGD,
de 24/02/2020, encaminhado ao Comando Geral da PMCE para cumprimento
da medida, assim como sugere a esta CGD mediante o seguinte posiciona-
mento: “(...) dado o transcurso de tempo do início da instrução processual e
considerando que não se tem conhecimento que as circunstancias que auto-
rizaram o afastamento preventivo tenham se alterado, quais sejam, práticas
de ato incompatível com a função pública, gerando clamor público, assim se
vislumbrando, pelo menos até o presente momento, possível prejuízo à
instrução processual ou à acertada aplicação da sanção disciplinar, este Presi-
dente, ouvidos os demais membros, entende ser necessário a continuidade
dessa medida cautelar, opinando pela PRORROGAÇÃO DO AFASTA-
MENTO PREVENTIVO DAS FUNÇÕES do CB PM ALEXANDRE DE
CASTRO LIMA e o SD PM ALLYSON MOREIRA CAJAZEIRAS (...)”.
Destaque-se que o prazo do afastamento preventivo em alusão exauriu no
dia 22/06/2020; CONSIDERANDO que o Processo Regular referenciado
fora instaurado por intermédio da Portaria CGD nº 125/2020, publicada no
DOE CE nº 133, de 25/06/2020, em face dos militares epigrafados, a fim de
apurar suposta prática de transgressão disciplinar passível de apuração a cargo
deste Órgão de Controle Disciplinar; CONSIDERANDO que, inobstante o
afastamento preventivo em comento tenha sido decretado antes da publicação
da Portaria Inaugural, consoante fora demonstrado acima, saliente-se que
este fato não gera qualquer prejuízo aos servidores processados, mormente,
em virtude do prazo para vigorar tal medida, está sendo devidamente respei-
tado, conforme fora mencionado supra, bem como será, rigorosamente,
respeitado o prazo da sua prorrogação, em estrita obediência ao disposto no
Art. 18, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO que, de acordo
com a exordial, consta nos autos a Comunicação Interna nº 130/2020, datada
de 24/02/2020, oriunda do Coordenadoria de Inteligência – COINT/CGD,
encaminhando Relatório Técnico nº 128/2020, com informações referentes
a vídeo que circula em redes sociais, no qual os militares aconselhados
aparecem fardados, aderindo ao movimento paredista dos policiais e bombeiros
militares, estando junto aos amotinados no Quartel do 18º BPM, conforme
imagem acostada à fl. 04; CONSIDERANDO que fora pontuado na Portaria
Instauradora que a conduta objeto desta apuração, em tese, caracteriza-se
como transgressão disciplinar grave, na forma do art. 13, § 1º, da Lei nº
13.407/2003, por se enquadrar, dentre outros fundamentos, como “comparecer
ou tomar parte de movimento reivindicatório, no qual os participantes portem
qualquer tipo de armamento, ou participar de greve” (inciso LVII). Quanto
ao disciplinamento do direito a greve, veja-se que a Constituição Federal
assegura ao servidor público civil, o qual está autorizado, inclusive, a asso-
ciar-se em entidade sindical (art. 37, VI, CF/88). No entanto, questão diversa
se dá com o militar, posto que, quanto ao mesmo, resta vedada “a sindicali-
zação e a greve” (art. 142, § 3º, IV, CF/88). Neste contexto, o Supremo
Tribunal Federal já teve a oportunidade de afirmar que não se faz possível
aos servidores integrantes das carreiras de segurança pública o exercício de
greve ante a especial atividade por eles exercida. Sobre o tema, tem-se o
seguinte precedente: “CONSTITUCIONAL. GARANTIA DA SEGURANÇA
INTERNA, ORDEM PÚBLICA E PAZ SOCIAL. INTERPRETAÇÃO
TELEOLÓGICA DOS ART. 9º, § 1º, ART. 37, VII, E ART. 144, DA CF.
VEDAÇÃO ABSOLUTA AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE AOS
SERVIDORES PÚBLICOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS DE SEGU-
RANÇA PÚBLICA. 1.A atividade policial é carreira de Estado imprescindível
a manutenção da normalidade democrática, sendo impossível sua comple-
mentação ou substituição pela atividade privada. A carreira policial é o braço
armado do Estado, responsável pela garantia da segurança interna, ordem
pública e paz social. E o Estado não faz greve. O Estado em greve é anárquico.
A Constituição Federal não permite. 2.Aparente colisão de direitos. Prevalência
do interesse público e social na manutenção da segurança interna, da ordem
pública e da paz social sobre o interesse individual de determinada categoria
de servidores públicos. Impossibilidade absoluta do exercício do direito de
greve às carreiras policiais. Interpretação teleológica do texto constitucional,
em especial dos artigos 9º, § 1º, 37, VII e 144. 3. Recurso provido, com
afirmação de tese de repercussão geral: “1 - O exercício do direito de greve,
sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os
servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. 2
- É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos
órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165
do Código de Processo Civil, para vocalização dos interesses da categoria.”
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº149 | FORTALEZA, 14 DE JULHO DE 2020
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